Ação de Busca e Apreensão de Menor: Entenda Quando a Medida é Cabível e Como Funciona na Prática
A ação de busca e apreensão de menor é medida excepcional utilizada para retirar a criança ou adolescente de local/guarda incompatível com o seu melhor interesse e entregá-la à pessoa legitimada (genitor(a), guardião, tutor ou responsável indicado pelo juízo). Pode ser manejada em varas de família (cumprimento de decisão de guarda/visitação ou prevenção de ocultação do menor) ou em varas da infância e juventude (situação de risco nos termos do ECA). O fio condutor é o princípio do melhor interesse, com intervenção mínima e proporcionalidade.
Quando é cabível
- Descumprimento de decisão de guarda/visitação: há ordem judicial vigente e um dos responsáveis retém ou oculta o menor, impedindo a convivência ou a restituição nos prazos fixados.
- Risco à integridade física/psíquica: indícios de maus-tratos, negligência grave, exposição a violência, abuso, uso/produção de drogas no domicílio ou outras situações enquadráveis como situação de risco.
- Deslocamento/transferência unilateral de domicílio: mudança sem anuência do outro genitor ou do juízo, com retenção indevida da criança (inclusive após férias/feriados) e risco de alienação parental.
- Descumprimento de guarda provisória ou liminar: houve decisão emergencial (ex.: guarda provisória materna/paterna) e o menor não é entregue voluntariamente.
- Proteção imediata em medidas do ECA
Em todos os cenários, exige-se probabilidade do direito (provas mínimas) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento de tutela de urgência que viabilize diligência imediata.
| Situação | Competência predominante | Observações |
|---|---|---|
| Cumprimento de decisão de guarda/visitação e retenção indevida | Vara de Família | Processo originário da família; pode haver astreintes e medidas coercitivas. |
| Situação de risco (maus-tratos, abandono, abuso, negligência grave) | Vara da Infância e Juventude | Aplicação de medidas protetivas (ECA) e acompanhamento psicossocial. |
| Conflito/urgência mista | Regra da prevenção e melhor interesse | O juiz pode decidir liminarmente e ajustar competência posteriormente. |
Requisitos e provas usuais
Fumus boni iuris (probabilidade do direito)
- Existência de decisão de guarda (provisória ou definitiva), acordo homologado ou indícios robustos de risco no ambiente atual.
- Documentos: certidão de nascimento, cópia de ações de família, boletins de ocorrência, laudos/memoriais do Conselho Tutelar, relatórios médicos/escolares, prints/áudios que demonstrem retenção ou ameaças de ocultação.
Periculum in mora (risco de dano)
- Indícios de prejuízo psíquico, interrupção abrupta da rotina, risco à integridade ou obstrução de convivência parental.
- Perda do tempo sensível da criança: quanto menor a idade, maior o impacto de quebras bruscas de vínculo/rotina.
- Qualificação das partes e da criança/adolescente (com RG/CPF se houver).
- Breve histórico da guarda/convivência; decisões anteriores; acordo homologado.
- Descrição objetiva do fato recente (retenção/risco) com data, local e evidências.
- Pedidos: tutela de urgência para busca e apreensão, expedição de mandado, acompanhamento psicossocial, condução por oficial de justiça com força policial se necessário, oitiva do MP e astreintes em caso de reiteração.
- Indicação de endereço(s) provável(is) do menor (residência, escola, parentes).
Como a diligência costuma ocorrer
Deferida a liminar, o juízo expede mandado de busca e apreensão indicando endereço(s), horário e condições (uso de força apenas se necessário). O cumprimento é feito por oficial de justiça, idealmente com apoio da equipe técnica (psicologia/serviço social), Conselho Tutelar e, em última linha, força policial. A diligência deve preservar dignidade e segurança da criança, evitando horários escolares, contato indevido com estranhos e exposição.
Após a apreensão, a criança é imediatamente entregue à pessoa indicada no mandado ou encaminhada para acolhimento provisório quando houver risco no núcleo familiar. O processo segue com audiência e eventual ajuste de guarda/convivência.
Medidas alternativas e complementares
- Intimações e ordens de apresentação do menor em audiência.
- Astreintes (multas diárias) por descumprimento de entrega/convivência.
- Mediação e regularização da guarda (provisória/definitiva).
- Estudos psicossociais, acompanhamento terapêutico e regramento de transição (pernoites graduais, visitas assistidas).
- Medidas protetivas do ECA (art. 101), inclusive afastamento do agressor.
Riscos e cautelas
- Usar a busca e apreensão como primeira medida sem base fática mínima — pode agravar conflitos e expor a criança a estresse desnecessário.
- Espectacularizar a diligência (filmagens, redes sociais) — viola sigilo e dignidade.
- Desconsiderar rotina escolar e rede de apoio — transições abruptas sem planejamento prejudicam adaptação.
- Confundir disputa patrimonial entre adultos com proteção do menor — o foco é a criança, não a “vitória” no litígio.
Gráfico qualitativo — intensidade recomendada da intervenção
Gráfico meramente ilustrativo para orientar a proporcionalidade da resposta. A decisão deve considerar provas, idade e o melhor interesse.
Documentos e evidências: como organizar
| Categoria | Exemplos úteis | Finalidade |
|---|---|---|
| Identificação/filiação | Certidão de nascimento, documentos dos genitores/guardião | Comprovar vínculo e legitimidade |
| Processual | Sentença/acordo de guarda, decisões liminares, atas | Demonstrar direito já reconhecido |
| Fatos recentes | Mensagens/prints, B.O., notificações escolares/médicas | Provar retenção, ameaças ou risco |
| Rede pública | Relatórios do Conselho Tutelar, CRAS/CREAS | Indicar situação de risco e providências adotadas |
| Localização | Endereço(s) da criança (residência, escola, parentes) | Viabilizar cumprimento do mandado |
Questões especiais
Alienação parental
Indícios de campanha de desqualificação, obstrução sistemática de convivência ou mudanças unilaterais de domicílio podem embasar medidas urgentes. A busca e apreensão surge como última ratio, combinada com readequação de guarda, mediação e acompanhamento técnico.
Internacionalidade
Na subtração internacional de menores (retirada para outro país sem anuência), aplica-se a Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. A via é distinta (Autoridade Central e cooperação internacional), mas o raciocínio de restituição imediata guarda afinidade com o objetivo da busca e apreensão interna.
Execução e responsabilização
Reiterações de descumprimento podem ensejar majoração de astreintes, alteração de guarda e, em casos extremos, responsabilização criminal por desobediência ou delitos correlatos, sempre com análise de proporcionalidade.
- Solicitar cumprimento com acompanhamento psicossocial e Conselho Tutelar.
- Indicar horários adequados (evitar escola/consultas) e permitir que a criança leve objetos de apego.
- Se possível, prever fase de transição (período de adaptação, visitas assistidas).
- Reforçar sigilo e proteção de dados nos autos e na diligência.
Conclusão
A ação de busca e apreensão de menor é instrumento útil e necessário quando há risco à criança/adolescente ou descumprimento contumaz de decisões de guarda/convivência. Por sua natureza invasiva, deve respeitar a lógica da proporcionalidade e do melhor interesse, ser bem instruída (provas claras do direito e do perigo) e acompanhada de suporte psicossocial. Em muitos casos, combina-se com medidas alternativas (mediação, transitórios assistidos, astreintes) para estabilizar rotinas e evitar recaídas. O foco não é “punir” o adulto, mas proteger o desenvolvimento saudável da criança, preservando vínculos e rotinas sempre que possível.
Este material tem caráter informativo e educacional. Ele não substitui a avaliação individual de um profissional habilitado (advogado(a), equipe psicossocial e órgãos de proteção). Cada caso deve ser analisado segundo suas provas, particularidades e a legislação vigente.
Guia rápido
Further reading:
- O que é: medida excepcional para retirar criança/adolescente de local/guarda incompatível com o melhor interesse e entregá-la à pessoa legitimada (genitor, guardião, tutor ou quem o juízo indicar).
- Quando costuma caber: descumprimento de decisão de guarda/visitação, risco físico/psíquico (maus-tratos, negligência grave, abuso, violência doméstica), mudança unilateral de domicílio com retenção indevida, descumprimento de guarda provisória/liminar, ocultação do menor.
- Competência: Vara de Família (cumprimento/execução de decisões e convivência) ou Vara da Infância e Juventude (situação de risco nos termos do ECA). O MP é ouvido; o Conselho Tutelar pode ser acionado.
- Como pedir: petição com tutela de urgência (probabilidade do direito + perigo de dano); endereço(s) provável(is) do menor; pedido de mandado com autorização de força policial e acompanhamento psicossocial quando necessário.
- Execução: cumprimento por oficial de justiça; preservação da dignidade e rotina; entrega imediata ao ) ou acolhimento provisório se houver risco familiar.
- Alternativas: ordem de apresentação do menor, astreintes, mediação, visitas assistidas, ajuste/alteração de guarda, medidas protetivas (ECA).
Essência: a busca e apreensão de menor é última ratio para fazer cessar risco atual ou descumprimento que compromete o melhor interesse da criança/adolescente. Exige provas mínimas (fumus) e risco de dano (periculum). O juízo pode deferir liminarmente quando a demora prejudicar o desenvolvimento, vínculos ou segurança.
Situações típicas: (i) retenção após férias/feriados; (ii) mudar de cidade/estado sem anuência e negar devolução; (iii) ambiente inseguro (violência, drogas, abandono, abuso); (iv) descumprimento de guarda provisória; (v) indícios de alienação parental com obstrução sistemática da convivência.
Execução humanizada: o mandado deve orientar horário, endereços, presença de equipe técnica (psicologia/serviço social), Conselho Tutelar e, se imprescindível, força policial. Recomenda-se evitar exposição (filmagens/redes sociais), preservar rotina escolar e permitir que a criança leve objetos de apego.
FAQ
1) Preciso ter sentença de guarda para pedir busca e apreensão?
Não necessariamente. Ajuda ter sentença/acordo homologado, mas também cabe com guarda provisória ou ordem de visitação descumprida. Em risco concreto (violência, abuso, negligência grave), a via pela Infância e Juventude pode ser usada mesmo sem ação de família anterior, com medidas protetivas imediatas.
2) Quais provas costumam convencer o juiz em caráter de urgência?
Documentos que demonstrem direito reconhecido (decisões/acordos), além de evidências do fato recente: mensagens/prints mostrando retenção/negativa, BO, relatórios do Conselho Tutelar/CRAS/CREAS, notificações escolares/médicas, fotos/laudos, contatos de testemunhas. Quanto mais contínua e atual a prova, maior a chance de concessão.
3) Como o mandado é cumprido e quem participa da diligência?
Geralmente por oficial de justiça com possibilidade de força policial se houver resistência ou risco. É recomendável acompanhamento psicossocial e do Conselho Tutelar, com cautelas (evitar horários escolares, preservar intimidade, orientar fala dos adultos). Após apreendida, a criança é entregue ao destinatário do mandado ou encaminhada a acolhimento se nenhuma residência for segura.
4) A medida pode ser substituída por alternativas menos invasivas?
Sim. O juízo pode impor ordem de apresentação, astreintes, mediação, visitas assistidas, monitoramento por equipe técnica e ajuste de guarda. Busca e apreensão só se mantém quando ineficazes as alternativas ou se houver risco grave/imediato.
Fundamentos normativos e precedentes essenciais
- Constituição Federal, art. 227: dever da família, sociedade e Estado de assegurar à criança/adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, saúde, educação e convivência familiar.
- ECA – Lei 8.069/1990: arts. 4º (proteção integral), 101 (medidas protetivas), 130 (medidas urgentes), 136 (atribuições do Conselho Tutelar), 149 (competência para regular visitas/convivência), 153–199 (procedimentos).
- CPC: arts. 297 e 300 (tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano), art. 536 (medidas coercitivas e astreintes), art. 139, IV (poderes do juiz para assegurar resultado prático).
- Lei 12.318/2010 (Alienação Parental): prevê medidas imediatas para inibir obstrução de convivência e reversões cautelares de guarda quando necessário.
- Lei 13.431/2017: estabelece escuta protegida e protocolos de atendimento à criança/adolescente vítima ou testemunha de violência (evitar revitimização).
- Convenção de Haia/1980 (sequestro internacional de crianças): restituição imediata ao Estado de residência habitual em subtrações transnacionais (via Autoridade Central). Útil quando a retenção envolve fronteiras.
- Boas práticas procedimentais: constar no mandado endereços, horários, autorização de força policial condicionada, acompanhamento técnico, sigilo e cautelas para preservar rotina escolar e vínculos.
- Provas prioritárias: decisões anteriores/termos homologados; BO; relatórios do Conselho Tutelar/CRAS/CREAS; documentos médicos/escolares; registros de comunicação mostrando retenção ou ameaças.
Considerações finais
A busca e apreensão de menor é ferramenta eficaz para cessar violações à convivência e à segurança, mas só se legitima quando necessária e proporcional. O êxito da medida depende de boa instrução (provas claras do direito e do perigo), execução humanizada e integração com alternativas que estabilizem a rotina (mediação, visitas assistidas, ajustes de guarda, acompanhamento em rede). O foco não é “vencer a disputa” entre adultos, e sim proteger o desenvolvimento saudável da criança.
Aviso importante: As informações deste guia são educativas e generalistas. Elas não substituem a atuação de profissionais habilitados (advocacia, psicologia/serviço social e órgãos de proteção). Cada caso requer análise individual dos fatos, documentos e normas vigentes, com estratégia processual adequada ao contexto.
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