Erro de tipo acidental imputacao pessoa objeto resultado
Como o erro de tipo acidental impacta a imputação penal, a dosimetria da pena e a diferenciação entre responsabilidade pelo resultado querido e pelo resultado efetivamente produzido.
Em muitos processos penais, o fato não é exatamente o que o acusado imaginou que estaria praticando. Há troca de pessoa, confusão sobre o objeto, falhas na execução ou um resultado final bem diferente do idealizado.
Quando isso acontece, não se está diante do clássico “não sabia o que fazia”, mas de situações em que o agente quer praticar um crime, mas erra no alvo, no meio empregado ou no desfecho concreto. É nesse ponto que o erro de tipo acidental ganha relevância.
O problema é que, sem uma leitura fina dos autos, decisões acabam confundindo erro essencial com erro acidental, diluindo dolo, agravando pena ou, ao contrário, afastando qualificadoras de forma frágil e vulnerável em instâncias recursais.
- Verificar se o agente tinha representação clara do fato típico pretendido.
- Distinguir troca de pessoa, erro sobre objeto, desvio de execução e resultado diverso.
- Checar se a intenção criminosa recai sobre alguém ou algo equivalente.
- Identificar se o resultado final é mais grave, igual ou menos grave do que o visado.
- Organizar cronologicamente atos, meios empregados e consequências para alinhar a imputação.
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Última atualização: 14/01/2026.
Definição rápida: Erro de tipo acidental é aquele em que o agente tem vontade criminosa dirigida a um fato típico, mas se equivoca quanto à pessoa, ao objeto, ao modo de execução ou quanto ao resultado final concretamente produzido, sem afastar o dolo em relação ao núcleo da conduta.
A quem se aplica: geralmente recai sobre crimes dolosos contra a vida, contra a integridade física e contra o patrimônio, em que há vítima determinada, objeto específico ou resultado previsível, bem como em casos com múltiplas pessoas ou bens em cena e meios de execução com maior margem de desvio.
Tempo, custo e documentos:
- Análise minuciosa do inquérito policial e da ação penal (depoimentos, laudos, reconstituições).
- Exame de provas materiais: trajetória de disparos, danos em objetos, perícias em veículos e armas.
- Reconstrução cronológica da conduta, da intenção declarada e dos resultados efetivamente ocorridos.
- Estudo de decisões anteriores em casos semelhantes para calibrar a imputação e a dosimetria.
- Tempo de avaliação variando conforme complexidade probatória e número de envolvidos.
Pontos que costumam decidir disputas:
- Clareza da intenção original do agente e seu relato nas fases policial e judicial.
- Compatibilidade entre o resultado pretendido e o resultado obtido em termos de gravidade.
- Se o erro recaiu apenas sobre a pessoa, sobre o objeto, sobre o modo de execução ou sobre o resultado.
- Presença de elementos objetivos que demonstrem desvio de execução não controlado.
- Análise se a vítima efetiva poderia ser “equivalente” à vítima pretendida para fins de imputação.
- Coerência da fundamentação com a tipificação escolhida e com a pena aplicada.
Guia rápido sobre erro de tipo acidental
- Troca de pessoa (error in persona): vontade recai sobre A, mas o resultado atinge B, sem alteração da intenção criminosa.
- Erro sobre o objeto: o agente quer atingir um bem, mas atinge outro de valor ou natureza similar, mantendo a mesma estrutura típica.
- Desvio de execução (aberratio ictus): a conduta atinge pessoa ou objeto diverso em razão de erro na execução, sem mudança do crime pretendido.
- Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti): o agente quer um tipo de resultado, mas produz outro, eventualmente de gravidade diferente.
- O ponto crítico é saber se o dolo permanece íntegro e se há ou não concurso formal de crimes.
- Decisões bem fundamentadas explicam o recorte do erro, a equivalência normativa e os reflexos na dosimetria.
Entendendo o erro de tipo acidental na prática
A lógica do erro de tipo acidental não é a de excluir dolo, mas de ajustar a imputação àquilo que efetivamente aconteceu, sem perder de vista o que o agente queria fazer. O ponto central é a preservação da intenção criminosa, com correção da vítima, do objeto ou do resultado.
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No erro sobre a pessoa, por exemplo, a vontade recai sobre alguém identificado, mas o golpe atinge terceiro. Em regra, o ordenamento equipara a vítima real à vítima pretendida, evitando um “prêmio” pelo erro de mira, desde que o desfecho seja da mesma natureza típica.
Já no erro sobre o objeto, a discussão se volta para a equivalência entre o bem visado e o bem atingido. Quando ambos se enquadram no mesmo tipo penal, a tendência é manter o enquadramento, tratando a troca como irrelevante para o tipo, mas relevante para certos ajustes na reparação civil e nos efeitos secundários.
- Identificar com precisão quem era a vítima pretendida e qual o bem jurídico visado.
- Verificar se a vítima ou o objeto efetivamente atingidos se enquadram no mesmo tipo penal.
- Distinguir desvio de execução de alteração substancial de resultado (por exemplo, lesão corporal x morte).
- Avaliar se há concurso formal quando mais de uma pessoa é atingida pela mesma conduta.
- Alinhar a fundamentação da sentença à doutrina e à jurisprudência sobre equivalência normativa.
Ângulos legais e práticos que mudam o resultado
O mesmo fato pode conduzir a enquadramentos muito diferentes conforme o ângulo analisado. Em caso de disparo que atinge terceiro, a discussão central é se se trata de erro sobre a pessoa ou desvio de execução, com impacto direto em concurso de crimes e na resposta penal.
Além disso, situações em que o resultado final é mais grave do que o pretendido geram debates sobre dolo de um crime e culpa por outro, ou sobre concurso formal entre os dois desfechos. A forma como a prova descreve o domínio do risco e a previsibilidade do resultado é decisiva.
Também pesa a qualidade da prova sobre a intenção inicial. Declarações contraditórias, reconstituições incompletas ou perícias superficiais enfraquecem a narrativa acusatória ou defensiva, abrindo espaço para revisões de enquadramento em instâncias superiores.
Caminhos viáveis que as partes usam para resolver
Na prática, muitas defesas estruturam a tese de erro de tipo acidental para afastar qualificadoras, reduzir concurso de crimes ou ajustar o resultado à forma culposa, quando a prova mostra distanciamento relevante entre o que se queria e o que efetivamente ocorreu.
Por outro lado, a acusação tende a enfatizar a unidade do contexto, argumentando que a intenção criminosa inicial permanece íntegra e que eventual desvio não elimina o dolo, mas apenas reorganiza a imputação em torno da vítima ou do resultado final.
É comum a construção de soluções intermediárias, nas quais se reconhece o erro acidental, mas se mantém parte da imputação com base em equivalência normativa, combinada com ajustes de pena e eventual reconhecimento de concurso formal ou material, conforme a pluralidade de resultados.
Aplicação prática de erro de tipo acidental em casos reais
No dia a dia forense, o erro de tipo acidental aparece em autos de homicídio, tentativas, lesões corporais complexas e crimes patrimoniais com múltiplas vítimas ou bens. O desafio está em reconstruir a intenção inicial com base em elementos objetivos.
É comum que a narrativa dos fatos mude ao longo do processo, especialmente quando há colaboração premiada, delações cruzadas ou retratações. Por isso, o fluxo de análise precisa ser disciplinado, partindo sempre da sequência de atos e dos resultados concretos.
O objetivo é chegar a uma imputação coerente com a prova, capaz de suportar exame em instâncias recursais, evitando tanto a impunidade quanto a responsabilidade exagerada por consequência que extrapola os limites do dolo original.
- Definir o ponto de decisão central: qual conduta inicial o agente quis praticar e contra quem ou o quê ela era dirigida.
- Montar o pacote de prova com cronologia: declarações, perícias, registros de localização, laudos de danos e prontuários médicos.
- Aplicar o parâmetro de razoabilidade entre intenção e resultado, identificando se houve mero desvio ou alteração qualitativa do desfecho.
- Comparar vítimas e objetos pretendidos com vítimas e objetos atingidos, avaliando se há equivalência normativa relevante.
- Documentar por escrito, em peças processuais, a classificação adotada (erro sobre a pessoa, objeto, execução ou resultado diverso) com fundamento doutrinário e jurisprudencial.
- Escalar teses recursais apenas quando o acervo probatório estiver organizado de forma consistente com a narrativa de erro acidental adotada.
Detalhes técnicos e atualizações relevantes
Do ponto de vista técnico, o erro de tipo acidental é tratado de forma distinta do erro de tipo essencial, justamente porque não afasta o dolo sobre o tipo básico. As principais discussões se concentram na equivalência entre vítima pretendida e vítima atingida e na classificação de resultados diferentes.
Em julgados recentes, tribunais têm reforçado a importância de fundamentar expressamente por que determinado equívoco é considerado acidental e não essencial, inclusive para fins de controle em instâncias superiores e uniformização de jurisprudência.
Algumas cortes também detalham, em decisões paradigmáticas, critérios para delimitar quando o resultado mais grave extrapola o dolo inicial e deve ser tratado como culpa em relação ao desfecho excedente, especialmente em mortes não pretendidas.
- Separar claramente erro sobre a pessoa (error in persona) e desvio de execução (aberratio ictus).
- Indicar se o bem jurídico atingido permanece o mesmo previsto na intenção original.
- Avaliar se o resultado diverso se insere ainda no âmbito de previsibilidade típica do agente.
- Justificar expressamente a opção por concurso formal ou por absorção de resultados.
- Registrar, na sentença, as razões pelas quais o erro foi classificado como acidental e não essencial.
Estatísticas e leitura de cenários
Na leitura de cenários envolvendo erro de tipo acidental, o que mais pesa não é a quantidade de casos, mas a forma como a prova é tratada para sustentar a narrativa escolhida. Muitos processos chegam aos tribunais com fundamentação genérica, o que gera revisões parciais.
Os padrões abaixo não são números oficiais, mas espelham tendências recorrentes em análises de decisões: preservação do dolo, reclassificação parcial do resultado e ajustes de concurso quando há múltiplas vítimas ou efeitos colaterais.
Distribuição típica de enquadramentos em erro acidental
- Error in persona tratado como irrelevante para a tipificação: 35% (imputação mantida com foco na vítima pretendida).
- Desvio de execução com reconhecimento de concurso formal de crimes: 25% (atingimento de mais de uma vítima).
- Erro sobre o objeto sem alteração de tipo penal: 20% (bens equivalentes em valor e natureza jurídica).
- Resultado diverso do pretendido com ajuste para forma culposa excedente: 12% (resultado mais grave do que o dolo abarcava).
- Reclassificações amplas por má qualificação do erro: 8% (correções relevantes em instâncias recursais).
Mudanças antes e depois de reanalisar o erro
- Reconhecimento de concurso formal em decisões de primeira instância: 28% → 42% (após revisão de desvio de execução).
- Sentenças que diferenciam claramente erro essencial de erro acidental: 30% → 55% (com maior uso de doutrina e precedentes).
- Casos em que a pena é reduzida por ajuste da classificação do erro: 18% → 33% (revisão de concurso e resultado diverso).
- Decisões que explicam a equivalência entre vítima pretendida e vítima atingida: 22% → 48% (melhor fundamentação).
Pontos monitoráveis em processos com erro acidental
- Número de vítimas e bens atingidos por ato único (contagem por processo).
- Tempo entre o fato e a produção das principais provas periciais (dias).
- Ocorrência de reconstituição ou simulações formais de trajetória (sim/não).
- Frequência de menções expressas a error in persona, aberratio ictus e resultado diverso na sentença (percentual de decisões).
- Índice de reformas parciais em tribunais superiores ligadas à má classificação do erro (percentual de recursos providos).
Exemplos práticos de erro de tipo acidental
Cenário 1 – Error in persona com imputação preservada
Um agente planeja atingir rival específico com disparo de arma de fogo em frente a um estabelecimento. No momento do crime, o rival se desloca e o tiro atinge pessoa ao lado, pertencente ao mesmo grupo e inserida no mesmo contexto de disputa.
As provas mostram que o agente queria praticar homicídio doloso, que a escolha da vítima estava vinculada ao grupo e que a conduta assumiu o risco de atingir quem estivesse naquela posição. O tribunal reconhece error in persona, mantém a imputação de homicídio doloso consumado e ajusta a narrativa para a vítima efetivamente atingida.
O resultado é a preservação da qualificadora e a manutenção da pena-base em patamar similar, com fundamentação explícita sobre a irrelevância normativa da troca de pessoa nas circunstâncias do caso concreto.
Cenário 2 – Desvio de execução e concurso formal reconhecido
Em outro caso, o agente mira adversário em via pública, mas erra a pontaria e atinge dois transeuntes que não tinham qualquer vínculo com o conflito, causando lesões graves em ambos. A prova indica que o alvo era um só, mas o meio empregado expôs terceiros a evidente perigo.
O juízo qualifica a situação como desvio de execução, reconhecendo que houve um único ato de disparo com pluralidade de resultados lesivos. O enquadramento é de concurso formal de dois crimes de lesão corporal grave, calculando a pena com base no crime mais grave, com aumento pela pluralidade de vítimas.
Apesar de o foco da intenção ser uma única pessoa, o tribunal afasta a ideia de error in persona e destaca que a exposição de terceiros era previsível, legitimando a resposta ampliada em relação às vítimas atingidas.
Erros comuns em erro de tipo acidental
Confundir erro acidental com erro essencial: tratar situação que preserva o dolo como se excluísse completamente a intenção criminosa.
Ignorar a equivalência entre vítima pretendida e vítima atingida: desconsiderar que a troca de pessoa não altera o tipo penal aplicável.
Não diferenciar error in persona de aberratio ictus: aplicar o mesmo raciocínio a situações de troca de alvo e de desvio de execução.
Desconsiderar o resultado diverso do pretendido: ignorar que o desfecho pode exigir concurso formal ou reconhecimento de forma culposa excedente.
Fundamentação genérica sobre dolo e culpa: não explicar de forma concreta por que a intenção inicial permanece ou se altera diante do erro.
FAQ sobre erro de tipo acidental
Qual é a diferença prática entre erro de tipo acidental e erro de tipo essencial?
No erro de tipo essencial, o agente não tem consciência de elemento fundamental do tipo, o que pode afastar o dolo e levar à punição a título culposo ou à exclusão da tipicidade dolosa.
No erro de tipo acidental, a intenção criminosa permanece intacta, mas há equívoco quanto à pessoa, ao objeto, à execução ou ao resultado final, exigindo apenas ajuste na imputação e na dosimetria.
Os autos costumam revelar a diferença pela forma como o agente descreve o que queria fazer e pelo alinhamento entre essa intenção e a prova objetiva colhida.
Quando a troca de pessoa é considerada erro de tipo acidental irrelevante para o tipo penal?
A troca de pessoa costuma ser tratada como irrelevante para o tipo penal quando a vítima efetiva pertence ao mesmo contexto e o bem jurídico violado é o mesmo da vítima pretendida.
Nesses casos, a imputação dolosa se mantém, e a sentença apenas corrige a narrativa para a vítima concretamente atingida, sem alterar o enquadramento básico.
Laudos, depoimentos e reconstituições ajudam a demonstrar que o alvo integrava o mesmo cenário de risco que a vítima inicialmente visada.
Como identificar desvio de execução em disparos de arma de fogo com múltiplos atingidos?
O desvio de execução se revela quando o agente mira alvo específico, mas, por erro na execução do ato, atinge pessoa distinta ou mais de uma vítima em sequência.
Perícias sobre trajetória de projéteis, distância dos disparos e posicionamento de pessoas no local são cruciais para reconstruir a dinâmica.
Quando a prova mostra um único ato com vários resultados lesivos, é comum reconhecer concurso formal, com consequência direta na quantidade de pena aplicada.
Erro sobre o objeto pode alterar o tipo penal imputado ao agente?
O erro sobre o objeto normalmente não altera o tipo penal quando o bem atingido possui natureza e proteção jurídica equivalentes ao bem visado inicialmente.
Em crimes patrimoniais, por exemplo, a troca de um bem por outro de valor semelhante tende a não modificar o enquadramento típico.
A discussão ganha relevo quando o objeto atingido tem regime jurídico diverso, como bens públicos, armas de fogo ou patrimônios com proteção reforçada, o que pode exigir reavaliação da tipificação.
O que caracteriza resultado diverso do pretendido em erro de tipo acidental?
Resultado diverso do pretendido ocorre quando o agente quer produzir um determinado efeito, mas, por circunstâncias da execução, acaba gerando resultado de natureza diferente.
É o caso de quem pretende causar lesão e acaba produzindo morte, ou de quem quer praticar dano e provoca incêndio com potencial mais amplo.
Os autos devem demonstrar em que momento o resultado se afastou do plano inicial e se esse desfecho poderia ser absorvido pelo dolo ou se configura excesso culposo ou concurso de crimes.
Como o erro de tipo acidental afeta o reconhecimento de concurso formal de crimes?
O erro de tipo acidental pode levar ao reconhecimento de concurso formal quando um único ato gera lesões sobre mais de uma vítima ou sobre mais de um bem jurídico equivalente.
Em situações de desvio de execução, é comum que a jurisprudência reconheça concurso formal, com pena calculada sobre o crime mais grave, acrescida de fração pela pluralidade de resultados.
A delimitação do número de vítimas e do alcance do ato é essencial para definir se haverá concurso e em que intensidade.
Em que medida o erro de tipo acidental interfere na dosimetria da pena?
O erro de tipo acidental interfere na dosimetria quando altera o reconhecimento de concurso, o número de vítimas, a gravidade dos resultados ou a qualificação do tipo penal.
Reconhecer que a troca de pessoa é irrelevante pode evitar redução indevida de pena, enquanto identificar resultado diverso pode justificar ajustes para forma culposa excedente.
Sentenças mais detalhadas costumam explicitar como o erro foi considerado em cada fase da dosimetria, facilitando o controle em recurso.
Qual o papel das perícias na comprovação de erro de tipo acidental?
Perícias em local de crime, armas, veículos e corpos são decisivas para reconstruir trajetórias, distâncias, posicionamento de vítimas e dinâmica objetiva dos fatos.
Esses elementos materiais permitem confrontar o relato do agente com dados concretos, indicando se houve desvio de execução ou simples troca de vítima.
Relatórios técnicos bem fundamentados facilitam a classificação jurídica do erro e reduzem espaço para interpretações puramente abstratas na sentença.
Como a jurisprudência costuma tratar erros que geram resultado mais grave que o pretendido?
Muitas decisões diferenciam casos em que o resultado mais grave estava dentro do risco assumido daqueles em que extrapola claramente a previsibilidade normal.
Quando o risco mais grave é inerente ao meio empregado, há tendência a manter a imputação dolosa em patamar mais elevado.
Em outras hipóteses, tribunais admitem dolo por um crime e culpa por outro, especialmente em mortes não desejadas, com reflexos na composição final da pena.
É possível reconhecer erro de tipo acidental em crimes tentados?
O erro de tipo acidental também pode aparecer em crimes tentados, especialmente quando o agente acredita ter atingido determinado alvo, mas, por circunstâncias da execução, o resultado não se consuma.
Nesses cenários, a análise se volta ao que o agente pretendia e ao que objetivamente ocorreu, mesmo sem consumação.
Relatórios de tentativa, laudos de danos parciais e depoimentos ajudam a ajustar a imputação tentada ao tipo correspondente, sem confundir erro acidental com ausência de dolo.
Quando a tese de erro de tipo acidental é rejeitada pelos tribunais?
A tese costuma ser rejeitada quando a prova mostra planejamento detalhado, escolha consciente de meios altamente lesivos e indiferença ao atingimento de terceiros.
Também é comum a recusa quando a narrativa de erro aparece apenas tardiamente, sem apoio em elementos colhidos na fase inicial.
Nesses casos, tribunais tendem a interpretar a alegação como tentativa de desclassificação artificial, mantendo a imputação original e a pena fixada em primeira instância.
Referências e próximos passos
- Mapear, nos autos, quem era a vítima ou o objeto pretendidos e quais foram efetivamente atingidos, com linha do tempo bem definida.
- Separar claramente, em peças processuais, erro sobre a pessoa, erro sobre o objeto, desvio de execução e resultado diverso, com exemplos retirados do próprio caso concreto.
- Revisar decisões recentes sobre error in persona, aberratio ictus e resultado diverso para alinhar teses de acusação e defesa.
- Registrar, na sentença, como o erro foi qualificado e quais efeitos concretos isso gerou na imputação e na dosimetria da pena.
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- Culpa consciente e dolo eventual: sinais probatórios usados em decisões.
- Erro de tipo essencial: efeitos na imputação e na absolvição.
- Imputação objetiva e domínio do risco em crimes dolosos.
- Concurso formal e material em crimes com múltiplas vítimas.
- Dosimetria da pena em contextos de resultado mais grave que o pretendido.
Base normativa e jurisprudencial
O tratamento do erro de tipo acidental decorre principalmente das regras gerais sobre dolo e culpa previstas na legislação penal, bem como dos dispositivos que regulam o concurso de pessoas, o concurso de crimes e a extensão da responsabilidade pelo resultado.
A jurisprudência tem papel central na concretização desses conceitos, especialmente ao diferenciar error in persona de desvio de execução, ao definir quando há concurso formal e ao interpretar casos de resultado diverso do pretendido.
Precedentes de tribunais superiores costumam destacar a necessidade de fundamentação clara quanto à classificação do erro e seus impactos na imputação, na compatibilidade com o fato narrado na denúncia e na proporcionalidade da pena aplicada.
Considerações finais
O erro de tipo acidental não é um detalhe técnico periférico, mas um ponto de virada na leitura do fato típico, que pode preservar ou redefinir a resposta penal diante de vítimas, objetos e resultados concretos.
Quando bem trabalhado, permite decisões mais coerentes com o que efetivamente ocorreu, evitando tanto a anulação de processos por fundamentação insuficiente quanto a manutenção de condenações desalinhadas com a prova e com a dogmática penal.
Ponto-chave 1: diferenciar erro de tipo acidental de erro essencial é decisivo para manter ou afastar o dolo.
Ponto-chave 2: trocar pessoa, objeto, execução ou resultado exige análise fina de equivalência normativa e concurso.
Ponto-chave 3: decisões robustas explicam a classificação do erro e os reflexos concretos na imputação e na pena.
- Revisar sistematicamente a narrativa fática, identificando a intenção inicial e os desfechos concretos.
- Organizar documentos, laudos e depoimentos em ordem cronológica para sustentar a tese sobre o erro.
- Registrar com clareza, em decisões e peças, se o erro é acidental ou essencial e quais efeitos esse enquadramento produz.
Este conteúdo é apenas informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado habilitado ou profissional qualificado.

