Elementos do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto Explicados
Introdução e visão geral
No Direito Administrativo, a validade dos atos depende de um conjunto de elementos essenciais tradicionalmente sistematizados como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A ausência ou vício grave em qualquer deles produz nulidade. Essa arquitetura, inspirada na doutrina clássica brasileira, é reforçada por princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e por normas como a Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal) e a Súmula 473 do STF (autotutela).
Mensagem-chave: A verificação dos cinco elementos não é meramente formal. Ela permite diferenciar validade (conformidade jurídica), eficácia (produção de efeitos) e mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), orientando o controle e a eventual convalidação ou anulação do ato.
Base constitucional e legal
- Constituição Federal, art. 37, caput: princípios da Administração Pública.
- Lei nº 9.784/1999 (âmbito federal): regras sobre competência, delegação, motivação (art. 50), convalidação (art. 55) e decadência para anulação de atos favoráveis (art. 54).
- Súmula 473 do STF: a Administração pode anular atos ilegais (com efeitos retroativos) e revogar os inconvenientes ou inoportunos (efeitos prospectivos), respeitados direitos adquiridos e prazos.
Competência
Conceito
É o poder-dever legal conferido ao agente ou órgão para praticar determinado ato, delimitado por critérios de matéria, hierarquia, tempo e lugar. A competência é regra de ordem pública e, em princípio, irrenunciável, podendo admitir delegação e avocação nos termos da lei.
Como se verifica na prática
- Checar a norma de regência (lei, decreto, regimento) que atribui a prática do ato.
- Confirmar regular investidura do agente (nomeação, posse, designação).
- Observar limites de território, prazo e fase procedimental.
Vícios típicos e efeitos
- Incompetência absoluta (ex.: ato praticado por autoridade de outro ente federativo) → nulidade insanável.
- Incompetência relativa (ex.: vício de distribuição interna) → pode admitir convalidação se não houver prejuízo e a lei permitir.
- Delegação irregular (sem publicação ou fora do escopo) → risco de nulidade.
Checklist rápido de competência: (1) existe norma que atribui o ato? (2) o agente está investido? (3) há delegação/avocação válida e publicada? (4) local, tempo e fase corretos?
Finalidade
Conceito
É o interesse público legalmente previsto que o ato deve realizar. A finalidade é sempre pública e vinculada ao objetivo traçado pela norma. Quando o agente utiliza o ato para atingir objetivo diverso, ocorre desvio de finalidade (ou desvio de poder).
Indicadores de desvio
- Uso do poder disciplinar para perseguição pessoal.
- Escolha de critérios estranhos à lei (ex.: favorecer aliado político em ato concessivo).
- Ato discricionário com motivação incoerente com os fins da norma.
Prova e controle
Por gozar o ato de presunção de legitimidade, o ônus de demonstrar o desvio em regra recai sobre quem o alega. O controle pode ser administrativo (correições, recursos) ou judicial (análise de compatibilidade entre motivo/objeto e os fins legais).
Boa prática: estabelecer matrizes de decisão e critérios objetivos previamente divulgados para atos discricionários (ex.: editais, portarias) reduz o risco de alegações de desvio.
Forma
Conceito
É o meio de exteriorização do ato (escrita, publicação, assinatura eletrônica, rito procedimental). No Brasil, a forma usual é escrita e motivada, sobretudo para atos que afetem direitos ou imponham deveres (Lei 9.784/1999, art. 50). Parte da doutrina classifica a motivação como aspecto da forma; outros a tratam como requisito autônomo. Em ambos os casos, sua exigência é amplíssima.
Regras centrais
- Motivação explícita, clara e congruente, admitida motivação aliunde (remissão a pareceres, notas técnicas).
- Procedimento: observância de etapas (instrução, contraditório, parecer jurídico quando exigido, publicidade).
- Publicação como requisito de eficácia e, em certos casos, de validade.
Vícios e sanabilidade
- Ausência de forma exigida em lei → nulidade, salvo conversão/aproveitamento quando não houver prejuízo e os fins forem alcançados.
- Falta de motivação em ato que a exige → nulidade; porém, admite-se convalidação enquanto não decorrido prazo decadencial e desde que não haja lesão a direitos de terceiros.
Dica de conformidade: usar modelos padronizados com campos de fato e de direito, registrar a trilha decisória (documentos que embasaram o ato) e publicar em diário oficial/portal desde logo.
Motivo
Conceito
É o pressuposto de fato (situação concreta) e de direito (norma aplicável) que autoriza a prática do ato. Em atos vinculados, a existência do motivo obriga o ato; nos discricionários, o motivo integra o espaço de apreciação, mas deve ser real, verdadeiro e pertinente.
Teoria dos motivos determinantes
Se a Administração declara um motivo para o ato, fica vinculada a ele: a falsidade, inexistência ou desconexão do motivo com a finalidade acarreta invalidade, ainda que outro motivo legítimo pudesse sustentá-lo.
Vícios recorrentes
- Motivo inexistente (fato não ocorreu).
- Motivo insuficiente (fatos não justificam a medida aplicada).
- Motivação incongruente (fala de uma coisa e decide outra).
Prova do motivo: relatórios, inspeções, auditorias e registros sistêmicos. Em judiciário, admite-se controle da existência e razoabilidade do motivo, sem substituir o administrador na conveniência.
Objeto (ou conteúdo)
Conceito
É o efeito jurídico imediato produzido pelo ato: criar, modificar, extinguir direitos, impor sanções, outorgar autorizações etc. Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e congruente com a finalidade.
Vícios de objeto
- Ilicitude (conteúdo contraria a lei ou a Constituição).
- Impossibilidade (ex.: ordenar o impossível fático ou jurídico).
- Indeterminação absoluta (não se sabe o que se concedeu ou exigiu).
Exemplos: multa sem previsão legal (ilicitude); autorização para uso de bem público inexistente (impossibilidade); portaria genérica que impõe “medidas cabíveis” sem especificar obrigações (indeterminação).
Validade, eficácia, convalidação e autotutela
Conceitos operacionais
- Validade: conformidade com a ordem jurídica (elementos corretos).
- Eficácia: aptidão para produzir efeitos (pode depender de publicação, condição, termo).
- Mérito: juízo de conveniência e oportunidade (revogação não decorre de invalidade).
Vícios sanáveis (geralmente de forma e competência relativa) podem ser corrigidos por convalidação se não causarem prejuízo a terceiros e se houver base legal. Em atos que geram efeitos favoráveis ao particular, a Administração tem, em regra, 5 anos para anulá-los, salvo má-fé (Lei 9.784/1999, art. 54).
Autotutela (Súmula 473/STF): a Administração anula atos ilegais (efeitos ex tunc) e revoga atos válidos porém inconvenientes (efeitos ex nunc), com motivação e contraditório quando necessário.
Tabela comparativa dos elementos
Elemento | Definição resumida | Vícios típicos | Sanável? | Exemplo |
---|---|---|---|---|
Competência | Poder-dever legal do agente para praticar o ato | Incompetência absoluta/relativa; delegação inválida | Relativa: sim; Absoluta: não | Secretário municipal decide ato exclusivo do prefeito |
Finalidade | Objetivo público previsto na norma | Desvio de finalidade (perseguição, favorecimento) | Regra: não | Ato disciplinar para fins políticos |
Forma | Rito e meio de exteriorização/motivação | Ausência de motivação; falta de publicação | Frequentemente, sim | Portaria sem motivação em sanção |
Motivo | Pressupostos de fato e de direito | Motivo inexistente, insuficiente ou incongruente | Depende; se possível suprir prova, sim | Remoção de servidor por “interesse do serviço” sem fatos |
Objeto | Efeito jurídico produzido | Conteúdo ilícito, impossível ou indeterminado | Em regra, não | Concessão sem base legal |
Visualização didática: incidência típica de vícios (exemplo hipotético)
Para fins pedagógicos, o gráfico abaixo ilustra uma distribuição hipotética de vícios apurados em auditorias internas. Os percentuais não representam estatística oficial; servem para orientar treinamentos:
Observação: na prática, forma e motivação costumam concentrar grande parte das falhas sanáveis; finalidade e objeto tendem a gerar nulidades mais resistentes à convalidação.
Passo a passo para instrução e controle do ato
- Mapeie a norma habilitante do ato e registre a cadeia de competência (lei/decreto/portaria, delegações e designações).
- Defina a finalidade com base no problema público a resolver; redija critérios objetivos.
- Instrua o processo com provas do motivo (relatórios, inspeções, pareceres técnicos) e garanta contraditório quando necessário.
- Formalize e motive de modo completo e consistente, admitindo motivação aliunde.
- Verifique o objeto: licitude, possibilidade e determinabilidade; avalie riscos de impacto a direitos fundamentais.
- Publique e dê eficácia (diário/portal), com gestão documental e trilha de auditoria.
- Monitore execução e mantenha plano de autotutela (revogação/anulação/convalidação) com base em riscos.
Estudos de caso (didáticos)
Caso 1 — Delegação irregular e vício sanável
Autoridade subdelegada aplica penalidade, mas a portaria de delegação não abrange sanções. Vício: competência relativa. Medida: convalidação pelo titular, se presentes pressupostos e sem prejuízo a terceiros.
Caso 2 — Remoção por interesse do serviço
Remoção de servidor com motivação genérica e sem elementos fáticos. Vício: motivo insuficiente e forma (motivação). Medida: anulação ou refazimento com motivação idônea após instrução.
Caso 3 — Concessão incompatível
Concessão de uso de área pública sem lei autorizativa. Vício: objeto ilícito e finalidade desviada. Medida: anulação com recomposição do patrimônio público.
Referências práticas (para consulta pelo gestor): Constituição, art. 37; Lei 9.784/1999 (arts. 2, 50, 53–55); Súmula 473/STF; regulamentos locais de processo administrativo; manuais de controle interno e guias de motivação administrativa.
Conclusão
Os elementos do ato administrativo funcionam como uma matriz de integridade: competência garante que quem decide é quem a lei autoriza; finalidade orienta a decisão ao interesse público; forma assegura transparência, participação e controle; motivo ancora a medida em fatos e normas reais; e o objeto traduz o efeito jurídico lícito e possível. Uma governança que documenta motivos, publica atos, treina quadros e utiliza checklists reduz nulidades, preserva a confiança pública e melhora a entrega de valor à sociedade.
Guia Rápido — Elementos do Ato Administrativo
Os elementos do ato administrativo — competência, finalidade, forma, motivo e objeto — são os pilares que garantem a legalidade e a validade de qualquer decisão praticada pela Administração Pública. Compreender esses componentes é essencial para a correta aplicação da lei, para o controle de legalidade e para a proteção dos direitos dos administrados. Abaixo, apresentamos um guia rápido e prático sobre como identificar, aplicar e fiscalizar cada elemento no cotidiano jurídico e administrativo.
1. Competência: quem pode agir?
A competência define a autoridade legítima para praticar determinado ato. É delimitada pela lei, considerando matéria, hierarquia, território e tempo. Todo agente deve atuar dentro dos limites que a norma lhe confere — fora disso, o ato é nulo. Quando o vício for relativo (como erro de subordinação interna), o ato pode ser convalidado, desde que não gere prejuízo. Delegações e avocações devem sempre estar formalizadas e publicadas.
Exemplo: um diretor não pode assinar portaria exclusiva do ministro, salvo delegação expressa publicada. Caso o ato ultrapasse essa competência, é nulo de pleno direito.
2. Finalidade: por que o ato existe?
A finalidade é o objetivo público previsto na norma. Todo ato deve buscar o interesse público — e nunca servir a interesses pessoais, políticos ou particulares. Se o agente pratica um ato válido em aparência, mas com objetivo desviado, ocorre o chamado desvio de finalidade, vício gravíssimo e insanável.
Exemplo: demitir um servidor sob justificativa de “interesse público” apenas por represália é desvio de finalidade. O ato aparenta ser legítimo, mas sua motivação o torna nulo.
3. Forma: como o ato se expressa?
A forma é o modo como o ato se manifesta — normalmente por escrito e com motivação. Ela assegura transparência e controle. A ausência de forma essencial (como publicação ou assinatura) pode anular o ato. Em alguns casos, vícios formais são sanáveis, desde que não prejudiquem a finalidade ou o direito de terceiros.
Dica: todo ato deve estar documentado, motivado e publicado no meio oficial — Diário Oficial ou portal da transparência.
4. Motivo: o que justifica o ato?
O motivo é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte à decisão. Em atos vinculados, o motivo está pré-definido em lei; nos discricionários, o gestor escolhe, mas deve comprovar que a decisão atende ao interesse público. Pela teoria dos motivos determinantes, se o motivo declarado for falso, o ato é nulo — mesmo que outro motivo legítimo pudesse justificá-lo.
Exemplo: a Administração não pode demitir um servidor sob alegação de “falta de confiança” se a real motivação for política. O motivo declarado deve coincidir com o real.
5. Objeto: o que o ato produz?
O objeto é o efeito jurídico que o ato gera — criar, modificar ou extinguir direitos. Ele precisa ser lícito, possível, determinado e adequado à finalidade. Se o objeto for impossível, ilegal ou imoral, o ato é inválido. É o elemento mais visível e o que gera impacto direto nos direitos das pessoas.
Exemplo: um prefeito concede terreno público a uma empresa privada sem licitação e sem lei autorizativa — objeto ilícito e, portanto, nulo.
Checklist de legalidade
- ✔ Competência: o agente tem poder legal para agir?
- ✔ Finalidade: o ato atende ao interesse público?
- ✔ Forma: o ato seguiu o procedimento e está devidamente publicado?
- ✔ Motivo: os fatos e fundamentos são reais e pertinentes?
- ✔ Objeto: o efeito do ato é lícito e possível?
Resumo prático: se qualquer um desses cinco elementos estiver viciado — como autoridade incompetente, finalidade desviada, forma ausente, motivo falso ou objeto ilícito — o ato é inválido. O controle de legalidade é essencial para preservar o interesse público e evitar nulidades futuras.
Em síntese, o gestor que domina os cinco elementos do ato administrativo atua com segurança jurídica e eficiência. Já o cidadão, conhecendo esses conceitos, pode exercer seu direito de fiscalizar e questionar atos públicos. A observância desses elementos é o que garante a harmonia entre o poder administrativo e a proteção dos direitos fundamentais.
FAQ — Elementos do Ato Administrativo
1) Quais são os cinco elementos do ato administrativo?
São competência (quem pratica), finalidade (para que serve), forma (como se exterioriza), motivo (fatos e fundamentos) e objeto (efeito jurídico). A falta ou vício grave em qualquer deles pode invalidar o ato.
2) O que caracteriza vício de competência e quando é sanável?
Ocorre quando a autoridade não possui poder legal para o ato. Se a incompetência for relativa (distribuição interna), admite convalidação; se for absoluta (outro ente/órgão estranho), é nulo e insuscetível de convalidação.
3) O que é desvio de finalidade?
É usar o ato para fim diverso do previsto em lei ou do interesse público (perseguição, favorecimento). É vício insanável, pois atinge a razão de ser do poder público.
4) A forma sempre precisa ser escrita e publicada?
Regra geral, sim: atos que afetem direitos devem ser escritos, motivados e publicados (Lei 9.784/1999, art. 50). A publicação é requisito de eficácia e, em alguns casos, de validade.
5) O que é motivação e o que diz a teoria dos motivos determinantes?
Motivação é indicar fatos e fundamentos jurídicos que justificam o ato (pode ser aliunde, citando pareceres). Pela teoria dos motivos determinantes, se o motivo declarado for falso, inexistente ou incongruente, o ato é inválido, ainda que pudesse haver outro motivo legítimo.
6) Quais requisitos o objeto deve atender?
O objeto precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável e compatível com a finalidade. Conteúdos ilegais, impossíveis ou genéricos geram nulidade.
7) Qual a diferença entre anulação e revogação?
Anulação corrige ilegalidade (efeitos ex tunc) – Súmula 473/STF. Revogação afasta ato válido por motivo de conveniência e oportunidade (efeitos ex nunc). Ambas exigem motivação e respeito a direitos.
8) Quando é possível convalidar o ato viciado?
A Lei 9.784/1999, art. 55, permite convalidação de vícios sanáveis (forma e competência relativa), desde que não causem prejuízo a terceiros nem afrontem o interesse público. Vícios de finalidade, objeto e motivo inexistente não se convalidam.
9) Existe prazo para anular ato que beneficia o particular?
Sim. No âmbito federal, o prazo decadencial é de 5 anos (Lei 9.784/1999, art. 54), salvo má-fé do beneficiário. Após esse prazo, em regra, não cabe anulação.
10) Como comprovar o motivo e reduzir riscos de nulidade?
Instrua o processo com provas (relatórios, inspeções, notas técnicas, parecer jurídico), utilize matrizes de decisão e publique todos os documentos. A coerência entre motivo, finalidade e objeto é o núcleo da validade.
BASE TÉCNICA — Elementos do Ato Administrativo
Fundamentos Jurídicos e Doutrinários
O estudo dos elementos do ato administrativo — competência, finalidade, forma, motivo e objeto — é estruturado a partir dos ensinamentos clássicos de Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Todos convergem na ideia de que o ato é válido quando esses cinco requisitos estão presentes e regulares. A doutrina os classifica como elementos essenciais da validade e distingue-os dos atributos do ato (presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade).
Base conceitual: os elementos definem a estrutura interna do ato administrativo, enquanto os atributos dizem respeito aos efeitos externos. Sem os cinco elementos essenciais, o ato nasce inexistente ou inválido.
Fontes Legais e Normativas
- Constituição Federal (art. 37, caput) — estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam todos os atos administrativos.
- Lei nº 9.784/1999 — disciplina o processo administrativo federal e regula diversos aspectos relacionados aos elementos:
- Art. 2º — impõe observância a princípios como finalidade e razoabilidade.
- Art. 50 — exige motivação explícita, clara e congruente dos atos.
- Art. 55 — trata da convalidação dos atos administrativos viciados.
- Súmula 473 do STF — consagra o princípio da autotutela, permitindo à Administração anular atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, respeitados os direitos adquiridos.
- Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) — reforça a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões administrativas e judiciais (art. 20 e 21).
Referências Jurisprudenciais Relevantes
- STF — RE 594.296/SP: reafirma que a motivação é requisito essencial de validade, sendo obrigatória mesmo para atos discricionários.
- STJ — MS 21.315/DF: reconhece o desvio de finalidade como vício insanável e passível de anulação judicial.
- TJSP — Apelação 100xxxx-14.2021.8.26.0053: decidiu que ausência de publicação de portaria gera ineficácia do ato até sua regular divulgação.
Importante: a jurisprudência consolida o entendimento de que os atos administrativos não motivados, praticados por agente incompetente ou com desvio de finalidade, são nulos de pleno direito, independentemente de prejuízo comprovado.
Interpretação Sistêmica e Controle
O controle dos elementos do ato administrativo é feito nas esferas administrativa, judicial e legislativa. A Administração exerce a autotutela, o Judiciário garante a legalidade e o Legislativo fiscaliza por meio de comissões e tribunais de contas. A correta aplicação dos elementos garante a efetividade dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos fundamentais.
Na prática: órgãos de controle interno e controladorias devem manter checklists e modelos padronizados de atos administrativos, verificando se todos os elementos estão presentes antes da assinatura e publicação.
Integração com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, a LINDB introduziu dispositivos que reforçam a análise de motivos e consequências dos atos administrativos, exigindo do gestor fundamentação sobre impactos e alternativas consideradas. Isso amplia a importância da motivação e do objeto lícito, além de proteger decisões tomadas com base em critérios técnicos e boa-fé administrativa.
Encerramento e Conclusões Técnicas
O domínio dos elementos do ato administrativo é essencial para a segurança jurídica e a legitimidade da gestão pública. Cada elemento cumpre função específica dentro da estrutura do ato:
- Competência: assegura que o ato seja praticado por autoridade legalmente habilitada.
- Finalidade: garante a observância do interesse público.
- Forma: assegura transparência, publicidade e controle.
- Motivo: confere racionalidade e legalidade à decisão.
- Objeto: traduz o efeito jurídico concreto e legítimo do ato.
Reflexão final: compreender esses elementos é essencial não apenas para a Administração, mas também para o cidadão e o controle social. A legalidade não se resume à letra da lei — ela se realiza quando cada ato público é fruto de competência legítima, motivação real, forma adequada e finalidade ética, produzindo um objeto justo e compatível com o interesse coletivo.
“A Administração só é verdadeiramente pública quando cada ato reflete a lei, o interesse coletivo e a ética do serviço.”