Divulgação de Cena de Estupro: Entenda a Lei, Penas e Direitos da Vítima
Divulgação de cena de estupro: legislação específica e aplicação prática
Desde a Lei nº 13.718/2018, o Código Penal brasileiro passou a tratar com precisão a divulgação não consentida de conteúdos íntimos e, especificamente, de cenas de estupro. O art. 218-C do Código Penal tipifica a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio (inclusive digital), cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima. A pena cominada é de reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave, havendo causas de aumento quando: (i) o agente tem relação íntima de afeto com a vítima; (ii) atua com o propósito de vingança ou humilhação; (iii) obtém vantagem econômica. Na prática, o dispositivo cobre desde a chamada revenge porn até compartilhamentos “em grupos” de aplicativos de mensagens, quando ausente a anuência da pessoa exposta.
Âmbito de proteção e bens jurídicos envolvidos
Dignidade sexual e autodeterminação informativa
O tipo penal tutela a dignidade sexual, a intimidade e, por reflexo, a autodeterminação informativa (direito de controlar a circulação de dados e imagens íntimas). Ao prever o crime de divulgação, o legislador desvincula a persecução penal da existência de contato físico do divulgador com a vítima. O foco recai na exposição não consentida, que gera revitimização, danos psicológicos e efeitos de propagação em rede difíceis de conter.
Convergência com outras normas
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): disciplina deveres de provedores e guarda de registros. Em hipóteses específicas, permite remoção mais célere mediante notificação (como em conteúdo de nudez/sexo privado publicado sem autorização, art. 21), sem prejuízo de ordem judicial.
- Lei 13.431/2017: orienta escuta protegida de vítimas crianças e adolescentes, evitando revitimização em depoimentos.
- LGPD (Lei 13.709/2018): embora não penal, reforça a ilicitude de tratar/difundir dados pessoais sensíveis como imagens íntimas sem base legal.
Elementos do tipo penal (art. 218-C CP)
Objeto material
Qualquer cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima. A expressão “cena de estupro” abrange gravações do ato criminis (com violência ou grave ameaça) e também situações equiparadas (vulnerável, incapacidade de consentir). “Sem consentimento” significa ausência de autorização livre, específica e inequívoca para difundir (não basta consentir em gravar; é necessário consentir em divulgar).
Verbos nucleares
O tipo descreve vários modos de divulgação: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar, divulgar. Basta um compartilhamento em grupo de mensagens ou upload em plataforma para consumação. O crime se perfectibiliza com o ato de tornar acessível a terceiros; não se exige número mínimo de destinatários.
Dolo e finalidade
Exige-se dolo (consciência e vontade) de difundir conteúdo íntimo sem consentimento. Em muitos casos, a finalidade é vingança, humilhação ou obtenção de lucro (venda, monetização), situações que podem majorar a pena. A boa-fé é incompatível quando o agente desconsidera sinais explícitos de não consentimento ou a natureza criminosa da cena (estupro filmado).
- Art. 218-C (divulgação) x art. 217-A/213 (estupro): punem condutas distintas e podem coexistir se o agente do estupro também divulga a cena.
- Art. 218-C x art. 218-B (registro não autorizado de intimidade sexual): o 218-B pune o registro sem consentimento; o 218-C pune a divulgação. Frequentemente há concurso.
- Se a vítima é criança/adolescente e o conteúdo é pornografia infantil, incidem os arts. 240 a 241-E do ECA, em especial o 241-E (exibição/entrega/fornecimento) — geralmente com penas mais graves.
Procedimentos, prova e atuação prática
Coleta e preservação de evidências
- Capturas de tela (prints) com metadados, hashes de arquivos e cópias forenses quando possível; solicitar cadeia de custódia.
- Requisição/ordem judicial para logs e IP de provedores (base no Marco Civil).
- Depoimentos documentados e, quando a vítima for criança/adolescente, escuta especializada (Lei 13.431/2017).
Remoção de conteúdo e medidas urgentes
- Uso do art. 21 do Marco Civil para remoção célere de conteúdo de nudez/sexo privado publicado sem autorização, via notificação ao provedor, sem prejuízo de tutela judicial de urgência.
- Obrigação de fazer: pedidos liminares de remoção com astreintes (multa diária) e bloqueio de URL espelho.
- Medidas protetivas (Lei Maria da Penha, quando aplicável) para impedir novas divulgações por ex-companheiros.
Responsabilização civil e administrativa
Além da esfera penal, a vítima pode pleitear indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes se houver exploração econômica de sua imagem. Em ambientes institucionais (escolas, trabalho), podem incidir sanções disciplinares e compliance — políticas internas devem prever canal de denúncia, investigação e apoio psicossocial.
Exemplos práticos de enquadramento
- Compartilhar, em grupo de aplicativo, vídeo de estupro recebido de terceiro, sabendo tratar-se de violência sexual: art. 218-C.
- Publicar em rede social imagens íntimas da ex-parceira sem autorização, com intuito de vingança: art. 218-C com aumento de pena (relação íntima e finalidade humilhante).
- Hospedar em site conteúdo de pornografia infantil: regra pelo ECA (241-E); pode coexistir com 218-C quando o conteúdo envolve estupro filmado e vítimas vulneráveis.
“Gráfico” pedagógico (ilustrativo)
Diagrama simplificado de gravidade normativa (sem escala real):
218-C – divulgação sem consentimento (1–5 anos)
218-C com majoração (vingança/lucro/rel. íntima)
ECA 241-E – pornografia infantil (penas mais severas)
Use os parâmetros legais oficiais na comunicação forense; o quadro é meramente didático.
Políticas de prevenção e compliance digital
- Educação digital: orientar sobre consentimento, riscos de gravação e compartilhamento, e ilícitos de repost (quem repassa também responde).
- Protocolos internos em empresas e escolas: canais de denúncia, apoio a vítimas, diretrizes de conservação de evidências e contato rápido com provedores.
- Gestão de incidentes: listas de URLs, hashing para takedown em massa, preservação de logs, e orientação jurídica instantânea.
Base normativa essencial (guia operacional)
- Código Penal, art. 218-C — divulgação não consentida de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia; pena de reclusão 1–5 anos e majorações (relação íntima, vingança/humilhação, lucro).
- Código Penal, art. 218-B — registro não autorizado de intimidade sexual (pode concorrer com o 218-C).
- Lei 13.718/2018 — reforma dos crimes sexuais; estabeleceu o 218-C e tornou a ação penal pública incondicionada em diversos delitos sexuais.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 240–241-E — crimes de pornografia infantil (produção, venda, posse, exibição/fornecimento), geralmente com penas superiores.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), especialmente o art. 21 — remoção extrajudicial em casos de nudez/sexo privado publicado sem autorização e regras de guarda de registros.
- Lei 13.431/2017 — escuta protegida e atendimento a crianças/adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — proteção de dados pessoais e sensíveis, reforçando deveres de segurança e confidencialidade.
- Documente origem do arquivo (link, remetente, data/hora) e preserve metadados (hash).
- Envie notificação aos provedores (art. 21, MCI) e peça remoção imediata; se necessário, tutela de urgência.
- Requeira logs e IPs por via judicial quando preciso; resguarde cadeia de custódia.
- Acione a rede de proteção e ofereça suporte psicossocial à vítima; evite revitimização.
- Avalie concurso de crimes (217-A/213/218-B/ECA 241-E) e causas de aumento do 218-C.
Conclusão
O art. 218-C do Código Penal representa uma virada na resposta estatal à violência sexual em contexto digital e físico, desestimulando a reprodução de dano por meio da divulgação de cenas de estupro e de conteúdos íntimos sem consentimento. Ao lado do Marco Civil da Internet, do ECA e da Lei 13.431/2017, fornece um ecossistema jurídico para investigar, remover e responsabilizar com celeridade. A eficácia, contudo, depende de rotinas de preservação de provas, de protocolos de atendimento às vítimas e de educação digital que deixe claro: quem compartilha também comete crime. Em termos preventivos, políticas de compliance, ações de conscientização e integração entre autoridades e provedores são essenciais para reduzir o alcance e a permanência desses conteúdos, resguardando a dignidade e a autonomia das vítimas.
Guia rápido
- O crime de divulgação de cena de estupro foi criado pela Lei nº 13.718/2018 e está previsto no art. 218-C do Código Penal.
- Criminaliza a conduta de divulgar, transmitir, vender, expor ou distribuir qualquer cena de estupro, estupro de vulnerável, nudez ou ato sexual sem consentimento da vítima.
- A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, podendo ser aumentada em casos específicos (relação íntima, vingança, lucro ou humilhação).
- O crime se consuma com o compartilhamento do conteúdo, ainda que seja para poucas pessoas ou por breve tempo.
- Trata-se de ação penal pública incondicionada — o Ministério Público pode agir mesmo sem representação da vítima.
FAQ
1) O que é considerado divulgação de cena de estupro?
É qualquer ato de compartilhar, publicar, vender ou distribuir gravações, vídeos, fotos ou qualquer imagem de estupro ou ato sexual sem consentimento. Inclui também cenas íntimas gravadas com autorização, mas divulgadas sem permissão posterior.
2) Quem compartilha o vídeo também comete crime?
Sim. O art. 218-C do Código Penal pune quem divulga o conteúdo, mesmo que não tenha participado da gravação ou do estupro. O simples reenvio em grupos de mensagens já caracteriza o crime.
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3) A pena é maior em quais situações?
Quando a divulgação é feita com o intuito de vingança ou humilhação da vítima (como na revenge porn), ou se o autor tinha relação íntima com ela, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3. O mesmo vale se o crime for cometido com finalidade lucrativa.
4) E se o vídeo for de criança ou adolescente?
Aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o art. 241-E, que trata da exibição, disponibilização ou venda de material pornográfico infantil. As penas são mais severas, podendo chegar a 8 anos de reclusão.
5) A vítima precisa autorizar a investigação?
Não. O crime é de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciar a ação independentemente de representação da vítima. Isso visa evitar a revitimização e proteger a dignidade sexual.
6) Como denunciar ou remover o conteúdo da internet?
A denúncia pode ser feita à Polícia Civil ou Federal, ao Ministério Público ou ao site SaferNet. A vítima pode solicitar a remoção imediata com base no art. 21 do Marco Civil da Internet, que obriga as plataformas a retirarem conteúdos íntimos publicados sem autorização.
7) Qual é a diferença entre gravação e divulgação?
A gravação sem consentimento é punida pelo art. 218-B (registro não autorizado da intimidade sexual). Já o art. 218-C trata da divulgação — ou seja, quando o material é tornado público ou compartilhado com terceiros.
Base normativa e técnica
- Código Penal – art. 218-C: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável, de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima”. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
- Parágrafo único: Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido com finalidade de vingança ou humilhação, ou por pessoa com relação íntima com a vítima, ou ainda com finalidade de lucro.
- Lei nº 13.718/2018: Reformou os crimes contra a dignidade sexual, criando o art. 218-C e tornando esses delitos de ação pública incondicionada.
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 21): Garante a remoção imediata de imagens íntimas publicadas sem autorização mediante simples notificação ao provedor.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 241-E): Dispõe sobre a exibição e divulgação de pornografia infantil, com penas mais severas e natureza permanente do crime.
- Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XLIII: Protege a intimidade e imagem e qualifica crimes sexuais como inafiançáveis e imprescritíveis em certas hipóteses.
- Lei 13.431/2017: Dispõe sobre o atendimento protegido de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
Considerações finais
A divulgação de cena de estupro é uma forma moderna de violência sexual, agravada pelo poder de propagação da internet. A lei busca proteger a dignidade, a intimidade e a imagem das vítimas, punindo tanto quem produz quanto quem compartilha o conteúdo. Além do aspecto penal, é essencial garantir o amparo psicológico e a remoção rápida das imagens, prevenindo a revitimização digital. A conscientização e o respeito ao consentimento são pilares indispensáveis para combater essa forma de violência.
Este conteúdo é apenas informativo e não substitui a orientação de um profissional qualificado, nem dispensa a consulta a um advogado ou autoridade competente para análise de casos específicos.
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