Divórcio Impositivo: Entenda o Polêmico Modelo de Dissolução Unilateral do Casamento
Definição, origem e contexto do chamado “divórcio impositivo”
Divórcio impositivo é a alcunha dada, no Brasil, a uma proposta (e não a um instituto legal plenamente vigente) que pretende permitir a averbação unilateral do divórcio diretamente no Registro Civil, por simples requerimento de um dos cônjuges, ainda que o outro não concorde, sem necessidade de ação judicial. O nome “impositivo” decorre justamente do caráter unilateral: um dos cônjuges “impõe” a dissolução do casamento.
O impulso político-jurídico que alimenta a ideia é a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição para afirmar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, eliminando prazos e etapas prévias (como a antiga necessidade de separação judicial) e consolidando o divórcio como direito potestativo — ou seja, um direito cujo exercício depende apenas da vontade de quem o invoca. Isso foi amplamente noticiado por entidades como o IBDFAM ao celebrar os dez anos da EC 66/2010 e sua leitura como “divórcio direto e unilateral” na esfera judicial. 0
Entretanto, entre princípio constitucional e via procedimental há diferenças relevantes. A legislação infraconstitucional previu, desde a Lei 11.441/2007 e a Resolução 35/2007 do CNJ, o divórcio extrajudicial por escritura pública — mas somente quando consensual e, tradicionalmente, sem filhos menores ou incapazes, com assistência de advogado(s). Esse divórcio por cartório é consensual e não impositivo. 1
Em 2019, algumas Corregedorias estaduais editaram provimentos locais tentando autorizar a averbação unilateral do divórcio no Registro Civil, sem o consenso do outro cônjuge. A iniciativa mais conhecida foi o Provimento 06/2019 da Corregedoria de Pernambuco. O CNJ, entretanto, suspendeu e determinou a revogação dessas normas, e ainda expediu a Recomendação 36/2019 proibindo que Tribunais criem regulamentação permitindo divórcio por declaração unilateral em cartório. Em síntese: no Brasil, não existe, hoje, divórcio impositivo válido por simples ida ao cartório. 2
Paralelamente, o CNJ viabilizou (e depois consolidou) a prática de atos notariais eletrônicos — inclusive divórcios consensuais — via e-Notariado (Provimento 100/2020, posteriormente revogado e sucedido por norma consolidada, mantendo a possibilidade de atos eletrônicos). Assim, divórcios consensuais podem ser feitos on-line por escritura pública, com as garantias devidas, mas isso não autoriza a via impositiva/unilateral para cartórios. 3
- Constituição (EC 66/2010): divórcio como direito potestativo, sem prazos. 4
- Lei 11.441/2007 + Res. 35/2007 CNJ: divórcio extrajudicial consensual por escritura; assistência de advogado obrigatória. 5
- Provimento 100/2020 (sucedido por norma posterior): autoriza atos notariais eletrônicos (inclui divórcio consensual on-line). 6
- Recomendação 36/2019 CNJ: veda aos TJs regulamentarem divórcio unilateral no cartório; provimentos de “divórcio impositivo” foram suspensos/revogados. 7
Divórcio impositivo x divórcio extrajudicial consensual x divórcio judicial
Divórcio impositivo (proposta ainda vedada pelo CNJ)
Modelo unilateral em que um cônjuge compareceria sozinho ao Registro Civil para requerer a averbação do divórcio, cabendo ao cartório apenas notificar o outro. Esse desenho foi barrado por razões de legalidade e competência normativa: segundo o CNJ, as Corregedorias estaduais não podem criar nova atribuição aos registradores sem previsão legal; além disso, o procedimento envolveria controvérsias frequentes (alimentos, nome, bens, guarda), que demandam jurisdição. 8
Divórcio extrajudicial consensual (modelo vigente)
Realizado por escritura pública em Tabelionato de Notas, com advogado(s), quando há acordo e, em regra, ausência de filhos menores/incapazes. A escritura é título hábil para todos os registros e não precisa de homologação judicial. Com os atos notariais eletrônicos, o procedimento pode ocorrer on-line. 9
Divórcio judicial (consensual ou litigioso)
É a via para casos sem consenso, com filhos menores/incapazes (em regra), ou quando há litígio sobre guarda, alimentos, partilha, uso do nome e outras cláusulas. A EC 66/2010 facilitou o divórcio direto, inclusive unilateral no sentido de que a simples manifestação de um cônjuge basta para que o juiz o decrete, ainda que o outro não queira a continuidade do casamento. 10
- Cartório (escritura): quando ambos concordam e não há incapazes — solução mais rápida e menos custosa. 11
- Judicial: quando não há acordo (divórcio pode ser decretado de plano) e para resolver guarda, alimentos e partilha. 12
- Impositivo (unilateral no cartório): não é admitido pelo CNJ no momento. 13
Fundamentos constitucionais e legais que explicam a controvérsia
A leitura constitucional da EC 66/2010
A nova redação do §6º do art. 226 simplificou a dissolução do casamento: acabou com prazos e degraus e permitiu que o divórcio fosse declarado mesmo sem consenso — mas isso não implicou autorização automática para que cartórios realizem divórcios unilaterais. A Constituição fixou princípio; o procedimento depende de lei e regulação. 14
Competência normativa e papel do CNJ
O CNJ, ao editar a Recomendação 36/2019 e deliberar em Procedimentos de Controle Administrativo, entendeu que as Corregedorias estaduais extrapolaram competência ao tentar criar o divórcio impositivo sem base legal federal. Por isso, vedou que TJs regulamentassem a averbação unilateral e determinou a revogação de provimentos como o de Pernambuco. 15
Legislação infraconstitucional disponível
As regras vigentes para a via extrajudicial continuam sendo a Lei 11.441/2007 e a Resolução 35/2007 (CNJ), que cuidam do divórcio consensual por escritura e de sua suficiência como título registral — com assistência de advogados. Já os atos eletrônicos foram inaugurados pelo Provimento 100/2020 (e sucedidos por norma atualizada), permitindo o divórcio consensual on-line, mas não criaram a modalidade impositiva. 16
- EC 66/2010 — dissolução do casamento pelo divórcio, sem prazos. 17
- Lei 11.441/2007 — escritura pública de divórcio consensual com advogado. 18
- Resolução 35/2007 CNJ — regras operacionais do extrajudicial; dispensa de homologação judicial. 19
- Recomendação 36/2019 CNJ — veda divórcio unilateral por cartório. 20
- Atos eletrônicos (e-Notariado) — viabilizam escritura on-line consensual. 21
Como funciona, na prática, quando alguém deseja se divorciar sem consenso
Rota judicial (divórcio litigioso ou unilateral em juízo)
Se um cônjuge deseja se divorciar e o outro não concorda — ou há temas controvertidos (guarda, alimentos, partilha) — a via adequada é o Poder Judiciário. Após a EC 66/2010, o divórcio pode ser decretado com base no direito potestativo, sem necessidade de demonstrar culpa, prazo ou separação prévia. O juiz pode decretar o divórcio de plano e remeter as demais questões (bens, guarda) para fase própria. 22
Rota extrajudicial (para quem tem consenso)
Havendo concordância, o casal pode procurar um Tabelionato de Notas com advogado(s) e lavrar a escritura de divórcio, inclusive por videoconferência (e-Notariado). A escritura produzirá efeitos em todos os registros e órgãos (averbação no Registro Civil, atualização de cadastros, etc.). 23
- Há consenso? Se não, ajuíze o pedido — o divórcio será decretado mesmo sem anuência do outro. 24
- Há filhos menores/incapazes? Em geral, via judicial para resolver guarda e alimentos (ou homologar acordo).
- Há acordo total e ausência de incapazes? Escritura em cartório (presencial ou on-line), com advogado. 25
- Quer apenas “ir ao cartório sozinho” e divorciar? Hoje, não é permitido. 26
Implicações práticas: tempo, custo, segurança e estatísticas
Tempo e custo comparados
O divórcio consensual extrajudicial costuma ser mais rápido e previsível: a escritura sai em dias ou poucas semanas, dependendo da agenda, e os custos se limitam a emolumentos + honorários advocatícios. O divórcio judicial tem prazos variáveis conforme a complexidade (guarda, partilha) e a pauta do juízo; ainda assim, o decreto do divórcio pode ocorrer logo no início, graças ao caráter potestativo.
Em ambos, recomenda-se planejamento documental (imóveis, veículos, previdência, seguros, contas), para que a averbação e as comunicações a terceiros sejam rápidas e sem retrabalho.
Ilustração conceitual da duração relativa: escrituras tendem a ser mais céleres; processos com litígios múltiplos demandam mais atos e prazos.
Questões sensíveis: nome, bens, guarda, alimentos e medidas protetivas
Nome de casado(a)
O cônjuge pode manter ou retomar o nome de solteiro, conforme a vontade, respeitada eventual proteção de terceiros e hipóteses legais. Em via extrajudicial, a escritura define; em juízo, decide-se no processo.
Partilha e bens
No modelo judicial, a jurisprudência tem privilegiado o “divórcio imediato” com partilha na sequência, evitando que o casamento permaneça em um limbo jurídico. Na via extrajudicial, a partilha pode ser feita na própria escritura, seguindo as diretrizes da Resolução 35/2007. 27
Filhos, guarda e alimentos
Quando há filhos menores/incapazes, é prudente (e em regra necessário) utilizar a via judicial, seja para fixar guarda, alimentos e convivência, seja para homologar acordos, resguardando o interesse da criança.
Medidas protetivas e violência doméstica
Se houver medidas protetivas, a estratégia processual deve preservar a segurança da vítima: atos de comunicação entre as partes, visitas e audiência precisam respeitar as ordens vigentes, com eventual intermediação do juízo criminal/VD.
- Organize documentos (certidões, matrículas, contratos, saldos, apólices).
- Mapeie pontos de acordo e de dissenso (guarda, alimentos, partilha, nome).
- Se houver consenso total, avalie a escritura (presencial ou on-line). 28
- Sem consenso, ajuize o pedido de divórcio (o decreto não depende do outro cônjuge). 29
Teses atuais e perspectivas de mudança
Há uma corrente doutrinária que defende que, se o divórcio é um direito potestativo e se a Constituição o garante sem exigências, então o Estado deveria permitir uma via administrativa unilateral simples, a exemplo de outros países. Alguns autores apontam que anteprojetos de reforma do Código Civil cogitam positivar a possibilidade do divórcio unilateral perante o registrador, com notificação do outro cônjuge para preservar efeitos patrimoniais, mas sem bloquear a dissolução do vínculo. Ao mesmo tempo, a posição institucional vigente do CNJ é de que a criação dessa via exige lei federal, sob pena de violação da reserva legal e do equilíbrio federativo dos serviços extrajudiciais. 30
Em termos práticos, portanto, o cenário mais provável de mudança viria por lei nacional que estruturasse o passo a passo do divórcio unilateral administrativo, definindo efeitos, notificações, cautelas, proteção de incapazes e a interface com disputas patrimoniais. Até que isso ocorra, prevalece a via judicial para a dissolução sem consenso e a via extrajudicial apenas quando há acordo.
Conclusão
“Divórcio impositivo” identifica uma ideia de divórcio unilateral em cartório que, hoje, não está autorizada pelo ordenamento brasileiro. O arcabouço em vigor é claro: a Constituição reconhece o divórcio como direito potestativo e eliminou entraves; a legislação infraconstitucional e os atos do CNJ regulam o divórcio extrajudicial consensual (presencial ou on-line), com assistência de advogado; e o divórcio sem consenso deve ser buscado no Judiciário, onde será decretado independentemente da vontade do outro cônjuge. Caso, no futuro, o Congresso edite lei específica para o procedimento impositivo em cartório, certamente ela terá de endereçar proteções a incapazes, publicidade registral, efeitos patrimoniais e mecanismos de impugnação, garantindo segurança jurídica e respeito a terceiros.
- Hoje: divórcio consensual pode ser feito em cartório (até on-line); divórcio sem consenso é judicial. 31
- CNJ: veda “divórcio impositivo” por ato unilateral no Registro Civil. 32
- Constituição: garante o direito potestativo ao divórcio, fundamento do decreto judicial mesmo sem anuência do outro. 33
FAQ (10 perguntas e respostas)
1) O que exatamente é “divórcio impositivo”?
É a ideia de permitir a averbação unilateral do divórcio diretamente no Registro Civil, por requerimento de um cônjuge, sem consenso e sem juiz. No Brasil, essa via não é admitida pelo CNJ (Recomendação 36/2019). 34
2) Então não posso me divorciar se meu cônjuge não concordar?
Pode. O divórcio é direito potestativo desde a EC 66/2010 e pode ser decretado pelo juiz independentemente da vontade do outro cônjuge. O que não é possível é fazê-lo unilateralmente em cartório. 35
3) Quais são as opções rápidas se houver consenso?
Lavrar escritura pública de divórcio em Tabelionato de Notas (com advogado), inclusive on-line via e-Notariado, com posterior averbação no Registro Civil. 36
4) Por que o CNJ barrou o divórcio impositivo nos cartórios?
Porque entendeu que faltava lei federal autorizando essa atribuição e que a matéria envolve direitos disponíveis e controvérsias típicas da jurisdição. Assim, recomendou aos TJs não regulamentar a averbação unilateral e determinou a revogação de provimentos estaduais que a criaram. 37
5) Posso começar pelo cartório e, se travar, migrar para a Justiça?
No modelo consensual, sim: a Resolução 35/2007 prevê a suficiência da escritura e a possibilidade de optar pela via extrajudicial; sem consenso, a via judicial é a adequada desde o início. 38
6) O divórcio on-line é seguro?
Sim, os atos notariais eletrônicos têm regras de identificação, videoconferência e assinatura digital definidas pelo CNJ; o provimento que inaugurou o sistema (100/2020) foi substituído por norma consolidada, mantendo o e-Notariado. 39
7) Há países que adotam divórcio administrativo unilateral?
Sim, alguns ordenamentos permitem dissolução administrativa com comunicação/impugnação posterior. No Brasil, contudo, a adoção dessa via exigiria lei federal alterando as competências dos registradores e fixando salvaguardas — tema ainda em debate acadêmico. 40
8) E se já houver filhos menores ou incapazes?
Recomenda-se (e em regra se exige) a via judicial para fixar guarda, convivência e alimentos, ainda que o divórcio, como estado civil, possa ser decretado de imediato. 41
9) O que devo levar ao cartório para a escritura consensual?
Documentos pessoais, certidão de casamento, dados/contratos dos bens para partilha, eventual acordo sobre nome, e a assistência de advogado(s), que é obrigatória pela Lei 11.441/2007. 42
10) O divórcio impositivo pode “voltar”?
Só com previsão legal em âmbito nacional. Sem lei, continuam valendo a proibição do CNJ e as vias judicial (sem consenso) e extrajudicial consensual. 43
Guia rápido
- Ideia central: “divórcio impositivo” é o rótulo dado à proposta de permitir a averbação unilateral do divórcio no Registro Civil por iniciativa de apenas um cônjuge.
- Status jurídico hoje: não há base legal federal que autorize o cartório a decretar divórcio sem consenso. Tentativas locais foram vedadas por orientações nacionais.
- O que existe e funciona: divórcio extrajudicial consensual por escritura pública (inclusive on-line) e divórcio judicial (consensual ou litigioso). O divórcio é direito potestativo: basta a vontade de um cônjuge para o juiz decretar.
- Quando usar cada via: cartório se houver acordo e, em regra, sem incapazes; Judiciário quando não houver consenso ou existirem filhos menores/incapazes, litígios de partilha, guarda, alimentos.
- Documentos usuais (cartório): documentos pessoais, certidão de casamento, pacto/decisões sobre partilha, eventuais acordos sobre nome, assistência de advogado(s).
- Impactos práticos: a escritura é título hábil para todos os registros; no judicial, o juiz pode decretar o divórcio de imediato e tratar questões acessórias depois.
- Perspectiva: eventual implantação do “impositivo” exigiria lei federal definindo rito, notificações e salvaguardas (incapazes, publicidade registral, efeitos patrimoniais).
FAQ (10 perguntas e respostas)
1) O que é “divórcio impositivo”?
É a ideia de permitir que um cônjuge, sozinho, requeira no Registro Civil a averbação do divórcio, com mera notificação ao outro, sem processo judicial e sem consenso. No Brasil, ainda não há lei federal que autorize esse rito administrativo unilateral.
2) Então não consigo me divorciar se meu cônjuge não concordar?
Consegue. O divórcio é direito potestativo: o juiz pode decretá-lo com a manifestação de vontade de apenas um cônjuge. O que não existe hoje é a possibilidade de fazer isso diretamente no cartório de forma unilateral.
3) Qual a diferença entre divórcio impositivo e divórcio extrajudicial?
O impositivo seria unilateral e administrativo; o extrajudicial vigente é consensual, por escritura pública em Tabelionato de Notas, com assistência obrigatória de advogado(s), e em regra sem incapazes.
4) Posso fazer divórcio extrajudicial on-line?
Sim. Atos notariais eletrônicos permitem lavrar escritura digital em videoconferência quando há consenso e demais requisitos. A escritura é válida e pode ser averbada no Registro Civil.
5) Tenho filhos menores. Posso ir ao cartório?
Em regra, casos com menores/incapazes seguem pelo Judiciário, para que o Ministério Público fiscalize interesses de crianças e adolescentes. O acordo pode ser homologado em juízo.
6) O juiz pode decretar o divórcio antes de resolver bens e guarda?
Sim. Em muitos tribunais, pratica-se o divórcio imediato (estado civil) e as demais questões seguem em fase própria (guarda, alimentos, partilha), evitando prolongar o vínculo.
7) Por que o “impositivo” não é admitido?
Porque faltam lei federal e regramento nacional que atribuam ao Registro Civil competência para dissolver casamento sem consenso. Também há preocupação com salvaguardas (incapazes, efeitos patrimoniais, defesa de terceiros).
8) Quanto tempo demora cada via?
Com acordo e documentação em ordem, a escritura costuma sair em dias ou poucas semanas. No judicial, o prazo varia; porém, o decreto do divórcio costuma ser célere, ficando partilha/guarda para etapas seguintes.
9) O nome de casado(a) pode ser mantido ou alterado?
Sim. O cônjuge pode manter o nome de casado(a) ou retomar o de solteiro, respeitadas as hipóteses legais e eventual proteção de terceiros. A escolha constará da escritura ou da decisão judicial.
10) O “impositivo” pode virar realidade no futuro?
Somente com lei nacional que institua o procedimento administrativo unilateral, com notificações, prazos, possibilidade de impugnação e proteção a incapazes e terceiros.
Referencial técnico e normativo (nome alternativo para “Base técnica”)
- Constituição Federal, art. 226, §6º (após EC 66/2010): o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio sem requisitos temporais ou culposos — base do direito potestativo ao divórcio.
- Lei 11.441/2007: introduziu a possibilidade de divórcio extrajudicial consensual por escritura pública, com assistência de advogado(s).
- Resoluções/Normas nacionais sobre extrajudicial: disciplinam a suficiência da escritura como título e o procedimento em cartório (documentos, presença de advogado, comunicação a registros).
- Atos notariais eletrônicos: autorizam a escritura digital (quando cabível), com identificação, videoconferência e assinaturas eletrônicas qualificadas.
- Entendimentos nacionais sobre “impositivo”: orientações administrativas vedam a criação, por provimentos locais, de divórcio unilateral em cartório sem lei federal.
- Princípios orientadores: publicidade registral, segurança jurídica, proteção de incapazes, reserva legal para novas competências aos registradores e tutela de terceiros.
- Prática forense atual: possibilidade de divórcio imediato em juízo, com solução posterior de temas patrimoniais e parentais; na via extrajudicial, partilha pode ser feita na própria escritura quando houver consenso.
Considerações finais
O chamado divórcio impositivo traduz um anseio por simplificação e autonomia, mas ainda carece de previsão legal federal e de um roteiro administrativo que assegure direitos de crianças, proteja terceiros e evite litígios colaterais. Enquanto isso, o sistema oferece duas rotas sólidas: escritura pública consensual (rápida, segura, inclusive on-line) e divórcio judicial (capaz de ser decretado de imediato mesmo sem acordo, canal apropriado para guarda, alimentos e partilha). Em qualquer cenário, preparo documental, assessoria jurídica e comunicação transparente reduzem custos, prazos e conflitos — e colocam o foco no que importa: reorganizar a vida das pessoas com segurança e dignidade.
Aviso importante
Este material é informativo e educativo. Ele não substitui a análise individualizada de um profissional habilitado (advogado(a) ou Defensoria Pública). Cada caso envolve particularidades — como existência de filhos menores, medidas protetivas, regime de bens, dívidas, pensões ou disputas patrimoniais — que exigem orientação técnica personalizada antes de qualquer decisão.