Direito de família

Direitos Sucessórios na União Estável: O que o Companheiro Sobrevivente Pode Reivindicar

Panorama geral e por que isso importa

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, e o Código Civil (art. 1.723) descreve seus elementos: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A partir desse reconhecimento, surgem efeitos pessoais e patrimoniais — inclusive sucessórios. Nos últimos anos, decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmaram que não deve haver tratamento sucessório inferior para o companheiro em relação ao cônjuge, equiparando, em essência, os direitos de ambos na herança. Na prática, isso muda a forma de partilhar o patrimônio, reduz litígios e dá previsibilidade às famílias.

Para aplicar corretamente essas regras, é indispensável separar dois planos: (i) meação (o que já é do sobrevivente, em virtude do regime de bens) e (ii) herança (o que é do falecido e será partilhado entre os herdeiros). Uma boa técnica é sempre responder, nessa ordem: “Qual é o regime de bens?”“Existe meação?”“Quem concorre na herança e em que proporção?”

Regime patrimonial da união estável e a formação da meação

Na falta de pacto escrito, a união estável segue, por regra, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Nesse regime, comunicam-se os bens onerosos adquiridos durante a convivência; bens anteriores, recebidos por doação/herança com cláusula de incomunicabilidade ou sub-rogados em seu lugar, não se comunicam.

Assim, antes de falar em herança, separa-se a meação: metade dos bens comuns fica com o companheiro sobrevivente; a outra metade (ou os bens particulares do falecido) integra a massa hereditária. Somente sobre essa massa incide a ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do CC).

Checklist rápido – Meação

  • Existe pacto/contrato regulando outro regime? Se sim, aplique-o; se não, presume-se comunhão parcial.
  • Identifique os bens comuns (adquiridos onerosamente na convivência) e os bens particulares.
  • Separe a meação do sobrevivente: 50% dos bens comuns.
  • Somente então calcule a herança sobre o que era do falecido.

Companheiro como herdeiro: equiparação e classes concorrentes

O STF firmou entendimento de equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro. Em consequência, aplica-se ao companheiro a lógica do art. 1.829 do CC: ele concorre com descendentes (I), com ascendentes (II) ou herda sozinho na ausência de ambos (III). A legítima (metade indisponível do patrimônio do falecido) permanece protegida em favor dos herdeiros necessários (art. 1.845), grupo no qual se incluem descendentes, ascendentes e o cônjuge; por equiparação, alcança-se o companheiro.

Concorrência com descendentes

Havendo filhos (ou netos, por representação), o companheiro, via de regra, recebe quinhão igual ao de cada filho, depois de apartada a meação. Particularidades podem surgir se todos os bens forem comuns (típico da comunhão parcial): nesse cenário, primeiro garante-se a meação do companheiro; a herança (a outra metade) é dividida entre descendentes e o companheiro, em igualdade, salvo hipóteses específicas previstas em lei e na jurisprudência.

Concorrência com ascendentes

Na falta de descendentes, mas existindo pais ou avós, o companheiro concorre com eles em proporções legais. Em termos práticos, a fração do sobrevivente tende a ser 1/3 quando concorre com pai e mãe (ambos vivos), e 1/2 quando concorre com apenas um tronco de ascendentes (v.g., somente avós), seguindo a lógica aplicada ao cônjuge.

Ausência de descendentes e ascendentes

Se não houver descendentes nem ascendentes, o companheiro herda a totalidade do acervo hereditário (após a meação). Testamento, se houver, respeita a legítima quando existirem herdeiros necessários; na ausência, o falecido poderia dispor livremente da parte disponível, mas sem jamais excluir direitos mínimos do companheiro reconhecidos pela equiparação.

Direito real de habitação na união estável

O art. 1.831 do CC confere ao cônjuge o direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, se for o único bem dessa natureza a inventariar. Quanto ao companheiro, a jurisprudência vem ampliando a proteção, reconhecendo, por equiparação e interpretação sistemática (art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 e princípios constitucionais da família), a possibilidade de extensão do direito real de habitação ao sobrevivente da união estável, desde que atendidos os mesmos pressupostos: imóvel residencial único e destinação familiar. Em demandas concretas, é prudente instruir o processo com prova de residência e da exclusividade do bem para fortalecer o pedido.

Nota prática: o direito real de habitação não se confunde com propriedade ou usufruto amplo; ele garante moradia gratuita e vitalícia no imóvel residencial, sem transferência do domínio ao sobrevivente. A venda do imóvel pela herança, em regra, fica condicionada à preservação desse direito.

Prova da união estável e prevenção de conflitos

O primeiro desafio do companheiro sobrevivente costuma ser provar a união estável. Embora a lei não exija forma solene para sua constituição, a prova documental é decisiva. Os documentos mais comuns incluem declaração de união estável em cartório, comprovantes de endereço comum, contas conjuntas, apólices de seguro com indicação como beneficiário, fotos, mensagens, testemunhas e a existência de filhos em comum. Em caso de disputa, o reconhecimento pode ser judicial.

Checklist – Provas úteis

  • Escritura pública ou contrato particular de união estável.
  • Comprovantes de residência com o mesmo endereço ao longo do tempo.
  • Extratos que evidenciem comunhão de despesas ou conta conjunta.
  • Planos de saúde, seguros e previdência com o companheiro como dependente/beneficiário.
  • Declarações em órgãos públicos (IRPF, INSS) reconhecendo a união.
  • Testemunhas que confirmem publicidade e estabilidade da convivência.

Testamento, legítima e parte disponível

O falecido pode deixar testamento, mas ele não pode suprimir a legítima dos herdeiros necessários. Se existirem descendentes, ascendentes ou (por equiparação) o cônjuge/companheiro, apenas 50% do patrimônio é parte disponível para livre disposição. A outra metade é reserva legal. O testamento, todavia, pode:

  • Organizar a administração de bens;
  • Estabelecer cláusulas (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, quando juridicamente adequadas);
  • Beneficiar o companheiro na parte disponível, reforçando sua proteção.

Em famílias recompostas, o testamento costuma ser ferramenta valiosa para evitar disputas, especialmente quando há bens particulares anteriores à união estável e descendentes de diferentes núcleos familiares.

Exemplos numéricos para não errar na partilha

Exemplo 1 — bens comuns e particulares (com descendentes)

Cenário: união estável (comunhão parcial). Patrimônio: Imóvel A (adquirido durante a união, R$ 400 mil) e Aplicação B (herdada pelo falecido antes da união, R$ 200 mil). Descendentes: 2 filhos. Falecido deixou companheiro sobrevivente.

  1. Meação: sobre o Imóvel A (bem comum), 50% fica com o companheiro (R$ 200 mil). O restante (R$ 200 mil) vai para a herança.
  2. Massa hereditária: R$ 200 mil (do Imóvel A) + R$ 200 mil (Aplicação B particular do falecido) = R$ 400 mil.
  3. Divisão: companheiro concorre em igualdade com 2 filhos → 3 quotas iguais de R$ 133.333,33 para cada um (sobre a herança). O companheiro, no total, fica com R$ 200 mil (meação) + R$ 133.333,33 (herança) = R$ 333.333,33.

Exemplo 2 — sem descendentes, com ascendentes

Cenário: união estável (comunhão parcial). Bens comuns totalizam R$ 300 mil; não há bens particulares. Não há descendentes; pais vivos.

  1. Meação: companheiro fica com R$ 150 mil.
  2. Herança: R$ 150 mil → companheiro concorre com os pais. Proporção típica: 1/3 ao companheiro e 2/3 aos ascendentes (metade para cada genitor). Assim, companheiro recebe R$ 50 mil; cada genitor, R$ 50 mil.

Exemplo 3 — ausência de descendentes e ascendentes

Cenário: bens comuns de R$ 500 mil; sem descendentes/ascendentes.

  1. Meação: companheiro fica com R$ 250 mil.
  2. Herança: R$ 250 mil → 100% ao companheiro. Total do companheiro: R$ 500 mil.
Dica operacional: documente a origem dos bens (escrituras, notas fiscais, extratos). A clareza sobre quando e como o bem foi adquirido evita reclassificações (de “comum” para “particular”, ou vice-versa) que podem alterar a meação e a herança.

União estável homoafetiva e igualdade de tratamento

O STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, assegurando a plena igualdade de direitos. Todas as diretrizes aqui expostas — meação, concorrência na herança, direito real de habitação por equiparação — aplicam-se igualmente às uniões estáveis homoafetivas. Em termos probatórios e de organização documental, valem as mesmas recomendações práticas.

Quando a separação de fato afeta a sucessão

A ruptura fática da convivência, prolongada e comprovada, pode afastar a incidência de efeitos típicos da união estável (inclusive sucessórios). Em inventários, herdeiros colaterais ou descendentes podem alegar que a união não existia mais quando do óbito. Cabe ao sobrevivente demonstrar que a convivência persistia (ou que, embora residências distintas, a união não se desfez). Provas atualizadas e coerentes são decisivas.

Passo a passo para o inventário com companheiro sobrevivente

  1. Confirmar a união estável: escritura/contrato, provas materiais, testemunhas.
  2. Identificar o regime patrimonial: comunhão parcial (regra) ou outro regime pactuado.
  3. Arrolar bens: separar bens comuns e particulares, indicar valores, dívidas e créditos.
  4. Calcular a meação do companheiro sobre bens comuns.
  5. Definir a massa hereditária (o que era do falecido) e aplicar a ordem de vocação.
  6. Verificar direitos acessórios: direito real de habitação, eventuais cláusulas de testamento, seguros, previdência.
  7. Formalizar a partilha por escritura (se possível) ou via judicial, observando quinhões e a legítima.

Erros comuns que custam caro

  • Confundir meação com herança e dividir “tudo” entre herdeiros sem antes separar a metade do sobrevivente.
  • Ignorar a origem dos bens (se comum ou particular), o que distorce os cálculos.
  • Desconsiderar a equiparação sucessória do companheiro, reduzindo indevidamente seu quinhão.
  • Negligenciar o direito real de habitação em imóvel residencial único.
  • Falta de prova formal da união estável em situações de conflito, abrindo espaço para impugnações.

Como reduzir litígios: planejamento e documentação

Três medidas baixam sensivelmente o risco de disputas: (i) formalizar a união estável por escritura/contrato, definindo regime de bens; (ii) organizar dossiê probatório atualizado (contas, seguros, declarações, dependência em planos); e (iii) quando cabível, testamento para distribuir a parte disponível, ajustar cláusulas e indicar administradores. Em famílias recompostas, o testamento e a formalização da união estável são especialmente úteis.

Perguntas pontuais que costumam aparecer

O companheiro é herdeiro necessário?

A doutrina e a jurisprudência têm aplicado, por equiparação ao cônjuge, a proteção da legítima ao companheiro sobrevivente, em harmonia com o entendimento do STF pela igualdade sucessória.

Posso perder o direito sucessório por separação de fato?

Uma separação de fato clara e prolongada, sem manutenção de vínculo familiar, pode ser reconhecida judicialmente e afastar efeitos da união. A prova sobre a continuidade (ou não) da convivência é determinante.

Quem administra os bens até a partilha?

Em inventário, o inventariante responde pela administração e prestação de contas. O companheiro pode ser nomeado inventariante, a depender do caso e do consenso entre os interessados.

Conclusão

O regime constitucional da família e a jurisprudência consolidada pelo STF produziram uma mensagem inequívoca: o companheiro em união estável merece proteção sucessória equivalente à do cônjuge. Em termos práticos, isso significa: separar corretamente a meação, aplicar a ordem de vocação hereditária com concorrência aos descendentes/ascendentes ou herança integral na ausência deles, e resguardar o direito real de habitação quando presentes os requisitos. O resultado é um sistema mais coerente com a realidade das famílias brasileiras — menos discriminatório e mais previsível.

Para que essa proteção não se perca em litígios, duas frentes são decisivas: documentar a união estável e a origem dos bens, e, quando necessário, lançar mão de testamento para reger a parte disponível. Com esse conjunto de boas práticas, o companheiro sobrevivente tende a ver seus direitos reconhecidos com rapidez e segurança, enquanto os demais herdeiros têm garantido um procedimento de inventário mais transparente e equilibrado.

Guia rápido sobre os direitos sucessórios do companheiro em união estável

Os direitos sucessórios do companheiro em união estável geram muitas dúvidas, especialmente porque, durante anos, havia distinções entre os efeitos jurídicos da união estável e do casamento. A boa notícia é que, após decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje existe a equiparação plena: o companheiro sobrevivente possui os mesmos direitos do cônjuge no âmbito sucessório.

Na prática, isso significa que, quando um dos conviventes falece, o companheiro sobrevivente terá participação na herança, além da sua meação (quando houver bens comuns). O primeiro passo é entender a diferença entre essas duas esferas:

  • Meação: é a metade que já pertence ao companheiro em virtude do regime de bens aplicado à união (na falta de contrato, vale a comunhão parcial).
  • Herança: é a parte que cabia ao falecido e que será dividida entre os herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária.

No regime da comunhão parcial — o mais comum — comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. Os bens particulares (anteriores à união ou recebidos por herança/doação) ficam fora da comunhão, mas entram na herança do falecido.

Como funciona a sucessão do companheiro

  • Com descendentes: o companheiro concorre em igualdade de condições com os filhos. Exemplo: dois filhos e o companheiro → cada um recebe 1/3 da herança (após a meação).
  • Com ascendentes: se não houver filhos, mas existirem pais ou avós do falecido, o companheiro divide a herança com eles, em proporção semelhante ao cônjuge. Normalmente, 1/3 ao companheiro e 2/3 aos ascendentes.
  • Sem descendentes e ascendentes: o companheiro recebe a totalidade da herança.

Direito real de habitação

O companheiro sobrevivente também pode ter direito a permanecer no imóvel residencial único da família, independentemente da partilha. Esse direito é vitalício e garante moradia, sem que haja transferência da propriedade plena.

Prova da união estável

Para exercer seus direitos, o companheiro deve provar a união estável. Isso pode ser feito por escritura pública, contrato, documentos que mostrem vida em comum (contas conjuntas, endereço compartilhado, filhos) e testemunhas. Quanto mais formalizada e documentada a relação, menor o risco de disputas judiciais.

Resumo prático:

  • O companheiro tem direito à meação (quando aplicável) e à herança.
  • Os direitos são idênticos aos do cônjuge, após decisão do STF.
  • Concorrência sucessória ocorre com descendentes e ascendentes.
  • Em caso de inexistência destes, o companheiro herda tudo.
  • É essencial comprovar a união estável documentalmente.

Portanto, planejar, formalizar a união estável em cartório e organizar documentos é a melhor forma de garantir segurança jurídica e evitar litígios na sucessão. Esse cuidado traz tranquilidade não apenas ao casal, mas também aos herdeiros e familiares, prevenindo disputas e assegurando que os direitos do sobrevivente sejam respeitados.

FAQ – Direitos sucessórios do companheiro em união estável

1. O companheiro em união estável tem os mesmos direitos do cônjuge?

Sim. Após decisões do STF, foi reconhecida a equiparação entre união estável e casamento. Assim, o companheiro sobrevivente tem os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge viúvo, concorrendo na herança com descendentes e ascendentes, conforme a ordem legal.

2. O que é meação e como ela se diferencia da herança?

A meação corresponde à metade dos bens comuns adquiridos durante a união, de acordo com o regime de bens. Já a herança é a parte do patrimônio do falecido que será partilhada entre os herdeiros, incluindo o companheiro.

3. O companheiro concorre na herança com os filhos do falecido?

Sim. O companheiro divide a herança em igualdade com os descendentes. Exemplo: se houver dois filhos e o companheiro, cada um receberá 1/3 da herança, após a definição da meação.

4. Como fica a sucessão se o falecido não deixou filhos, mas deixou pais?

Nesse caso, o companheiro concorre com os ascendentes. A regra geral é que o companheiro fique com 1/3 e os pais (ou avós) com 2/3, seguindo a mesma lógica aplicável ao casamento.

5. E se não houver descendentes nem ascendentes?

Quando não há filhos, nem pais ou avós do falecido, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, além da meação dos bens comuns.

6. O companheiro tem direito ao imóvel onde residia com o falecido?

Sim. Existe o chamado direito real de habitação, que assegura ao companheiro sobrevivente o direito de permanecer no imóvel de residência do casal, mesmo que o bem seja objeto de herança.

7. Preciso de escritura pública para comprovar a união estável?

Não é obrigatório, mas a formalização em cartório facilita muito a comprovação. Sem documento, será preciso apresentar provas como contas conjuntas, filhos em comum, endereço compartilhado e testemunhas, o que pode gerar disputas judiciais.

8. União estável e casamento são iguais para fins sucessórios?

Sim. Antes havia divergências, mas o STF pacificou que não existe hierarquia entre união estável e casamento. Ambos produzem efeitos sucessórios idênticos.

9. O regime de bens interfere nos direitos sucessórios?

Sim. O regime padrão da união estável é a comunhão parcial, em que só os bens adquiridos durante a convivência se comunicam. Outros regimes podem ser escolhidos por contrato escrito, o que influencia diretamente a meação e a sucessão.

10. O que acontece se houver disputa entre herdeiros e o companheiro sobrevivente?

Nesse caso, o conflito deve ser resolvido judicialmente. O companheiro precisa comprovar a união estável e sua condição de herdeiro. O juiz decidirá com base na legislação e nas provas apresentadas.

Fundamentação legal e encerramento

Base normativa

O tema dos direitos sucessórios do companheiro em união estável encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002. A CF/88, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, atribuindo-lhe proteção estatal. Já o Código Civil, em seus artigos 1.723 a 1.727, regulamenta a união estável, estabelecendo seus efeitos jurídicos e patrimoniais.

Dispositivos sucessórios relevantes

  • Artigo 1.790 do CC/2002 (revogado): previa regras específicas, mas foi declarado inconstitucional pelo STF por gerar tratamento desigual em relação ao casamento.
  • Artigo 1.829 do CC/2002: define a ordem de vocação hereditária e passou a ser aplicado igualmente ao casamento e à união estável após o julgamento do STF.
  • Artigo 1.831 do CC/2002: garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de habitação no imóvel em que residia com o falecido.

Decisão do STF

No julgamento do RE 878.694/MG, em 2017, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há hierarquia entre casamento e união estável. Assim, aplicam-se ao companheiro sobrevivente as mesmas regras de sucessão hereditária do cônjuge, assegurando a plena equiparação de direitos.

Jurisprudência consolidada

Os tribunais vêm aplicando de forma uniforme esse entendimento, reconhecendo ao companheiro direitos como a meação, participação na herança em concorrência com descendentes e ascendentes, e o direito real de habitação. Essa consolidação garante maior segurança jurídica às famílias formadas por união estável.

Encerramento

A equiparação da união estável ao casamento no campo sucessório representou um avanço significativo na proteção jurídica das famílias. Hoje, o companheiro sobrevivente conta com respaldo constitucional, legal e jurisprudencial para reivindicar seus direitos sucessórios, evitando discriminações históricas e assegurando dignidade e igualdade. Ainda assim, recomenda-se a formalização da união estável por escritura pública, para prevenir litígios e garantir uma partilha de bens mais célere e menos conflituosa.

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