Direitos do Trabalhador Doméstico: O Que Mudou Após a PEC das Domésticas e a Lei Complementar 150
Panorama geral: o que mudou com a PEC das Domésticas e a LC 150/2015
A chamada PEC das Domésticas, convertida na Emenda Constitucional 72/2013, estendeu aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas um núcleo de direitos fundamentais equiparado ao dos demais empregados urbanos e rurais. A etapa seguinte veio com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou diversos pontos práticos — jornada, horas extras, adicional noturno, FGTS obrigatório, seguro-desemprego, férias, 13º, intervalos e a criação do regime unificado de recolhimentos pelo eSocial (Simples Doméstico).
Na prática, o conjunto EC 72/2013 + LC 150/2015 redesenhou a relação de trabalho no lar, consolidando direitos sociais e trazendo segurança jurídica tanto ao empregado quanto à família empregadora. Entre os marcos, destacam-se: jornada de 8h diárias e 44h semanais, pagamento de horas extras e adicional noturno, FGTS de 8% mais indenização mensal de 3,2% para demissão sem justa causa, INSS patronal e GILRAT, férias de 30 dias com 1/3, 13º salário, vale-transporte, descanso semanal e feriados.
- Pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 dias na semana, em ambiente residencial e sem finalidade lucrativa para o empregador (LC 150).
- Diarista que trabalha até 2 dias/semana em cada residência, em regra, não configura vínculo (interpretação jurisprudencial majoritária).
Jornada, horas extras, banco de horas e intervalos
A LC 150 fixou a jornada padrão do doméstico em 8 horas diárias e 44 semanais. O que exceder a jornada pactuada deve ser pago como hora extra, em regra com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. É possível a compensação de horas e adoção de banco de horas, desde que por acordo escrito e com observância das balizas legais (organização e controle transparente).
Controle de ponto e tempo à disposição
- O empregador tem o dever de registrar os horários de trabalho por método idôneo (manual, mecânico ou eletrônico). Aplicativos e planilhas são admitidos se confiáveis.
- O período de intervalo intrajornada é de no mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas (e 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas). O intervalo interjornada mínimo é de 11 horas.
- O repouso semanal remunerado é devido, preferencialmente aos domingos, e feriados devem ser respeitados, sob pena de pagamento em dobro quando trabalhados sem compensação.
Em viagens com a família empregadora, devem ser anotados os horários de efetivo trabalho e de tempo à disposição. Havendo extrapolação da jornada, são devidas horas extras. Recomenda-se acordo prévio sobre rotina, descanso e diárias, anexado ao contrato.
Adicional noturno
O serviço prestado no período entre 22h e 5h é remunerado com adicional noturno de, ao menos, 20% sobre a hora diurna, conforme a LC 150. É indispensável o registro fidedigno do trabalho noturno e a correta discriminação nos recibos.
Remuneração, férias, 13º e benefícios
- Salário mensal não pode ser inferior ao salário mínimo (ou piso regional, se houver).
- Férias de 30 dias com 1/3 constitucional, podendo haver fracionamento (um período de, no mínimo, 14 dias e o restante em períodos de, no mínimo, 5 dias, mediante acordo).
- 13º salário em duas parcelas (até novembro e até dezembro).
- Vale-transporte conforme a Lei 7.418/1985, com participação do empregado até 6% do salário básico, quando aplicável.
- Fornecimentos in natura (alimentação, moradia, uniforme) não integram, em regra, o salário quando não substituem parcela salarial e observadas as condições legais.
- Comprovantes de pagamento (salário, 13º, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno).
- Jornadas registradas, inclusive em viagens e períodos noturnos.
- Comprovantes de depósitos do DAE (eSocial Doméstico), com FGTS, INSS, GILRAT e indenização de 3,2%.
FGTS, eSocial Doméstico e verbas rescisórias
Com a LC 150, o FGTS tornou-se obrigatório para o doméstico, com alíquota de 8% sobre a remuneração. Além disso, há o depósito mensal da indenização compensatória de 3,2%, destinada a cobrir a demissão sem justa causa (substitui o pagamento concentrado de 40% no desligamento). O recolhimento é unificado no DAE do eSocial Doméstico, que reúne:
- INSS patronal (8%);
- INSS do empregado (alíquota previdenciária conforme faixas);
- GILRAT (0,8% — seguro contra acidentes);
- FGTS (8%);
- Indenização compensatória (3,2%).
Na rescisão, além das verbas usuais (saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso-prévio proporcional — Lei 12.506/2011), utiliza-se o saldo do FGTS e, nas hipóteses legais, há liberação do seguro-desemprego específico do doméstico, observados os requisitos de habilitação.
Previsto na LC 150 para desligamentos sem justa causa, condiciona-se a tempo mínimo de trabalho/contribuição e demais requisitos normativos. O requerimento segue o fluxo eSocial + Caixa/Ministério competente.
Proteção à maternidade, estabilidade e saúde
- Estabilidade gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CF, ADCT, art. 10, II, b), aplicável à doméstica.
- Salário-maternidade (em regra, pelo INSS) e licença de 120 dias; licença-paternidade mínima de 5 dias.
- Saúde e segurança: o ambiente residencial deve observar condições básicas de segurança e fornecimento de EPIs quando a atividade exigir (limpeza com agentes químicos, por exemplo).
Contratação, contrato escrito e boas práticas
Embora o contrato possa ser verbal, a formalização por escrito é recomendável para definir funções, jornada, salário, intervalos, regime de compensação, trabalho em viagem e uso de aplicativos de ponto. A anotação em CTPS é obrigatória.
Telefones, pernoites e disponibilidade
- Chamados fora do horário e mensagens que demandem resposta configuram tempo à disposição; devem ser disciplinados para evitar extraordinário habitual.
- Pernoite no local de trabalho não implica, por si só, tempo de serviço; é essencial delimitar horário efetivo e períodos de descanso.
Indicadores do mercado (ilustrativo) e combate à informalidade
O emprego doméstico tem alta participação feminina e historicamente registra taxas elevadas de informalidade. Políticas de formalização, simplificação do eSocial e campanhas de informação reduzem litígios e aumentam a proteção social. O painel abaixo é meramente ilustrativo, mostrando como órgãos e entidades podem comunicar resultados:
- Usar eSocial Doméstico desde a admissão: cadastro, DAE e eventos mensais (remuneração, férias, rescisão).
- Formalizar acordos (compensação, banco de horas, viagem) por escrito.
- Manter registros de jornada e recibos; guardar por período adequado.
- Fiscalizar segurança (EPIs quando necessário) e acessibilidade no ambiente de trabalho.
Referencial jurídico essencial (Fundamentação normativa)
- EC 72/2013 — estende direitos do art. 7º da CF/88 aos empregados domésticos.
- Lei Complementar 150/2015 — regulamenta o contrato de trabalho doméstico: jornada, horas extras, adicional noturno, FGTS obrigatório, indenização de 3,2%, eSocial, férias, 13º, controle de ponto, entre outros.
- Lei 7.418/1985 (vale-transporte) — aplicável ao trabalho doméstico.
- Lei 12.506/2011 (aviso-prévio proporcional) — aplicável ao doméstico.
- CF/88, ADCT, art. 10, II, b — estabilidade da gestante.
- Normas previdenciárias — contribuição ao INSS e acesso a benefícios, inclusive salário-maternidade; no DAE constam as cotas de seguridade e riscos ambientais (GILRAT).
Conclusão
A EC 72/2013 e a LC 150/2015 consolidaram um novo patamar de dignidade e proteção social para o trabalho doméstico no Brasil. A jornada definida, o pagamento de horas extras e adicional noturno, o FGTS obrigatório com indenização 3,2%, o eSocial Doméstico e as garantias de férias, 13º e licenças aproximam o vínculo doméstico do padrão geral da legislação trabalhista. Para que esses avanços se traduzam em segurança jurídica e redução de litígios, é crucial investir em formalização, documentação clara, controles de jornada e informação às partes. Famílias empregadoras e profissionais domésticos, bem orientados, podem estruturar relações justas, previsíveis e respeitosas, com benefícios recíprocos e valorização do trabalho.
Aviso importante: Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um(a) profissional habilitado(a). Cada relação de trabalho possui particularidades (funções, jornadas, viagens, moradia, riscos, contribuições) que impactam cálculos, recolhimentos, benefícios e rescisões. Antes de contratar, alterar rotinas ou rescindir, busque assessoria jurídica e contábil para adequar o contrato e os recolhimentos ao seu caso concreto.
Guia rápido
- Quem é doméstico(a): pessoa física que trabalha de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 dias/semana, em residência e sem finalidade lucrativa para o empregador (LC 150).
- Marcos legais: Emenda Constitucional 72/2013 (ampliou direitos do art. 7º da CF/88) e Lei Complementar 150/2015 (regulamentou jornada, horas extras, adicional noturno, FGTS obrigatório, eSocial, férias, 13º etc.).
- Jornada: até 8h diárias e 44h semanais; excedente é hora extra (mín. +50%). Banco de horas/compensação exige acordo escrito.
- Adicional noturno: trabalho entre 22h e 5h com acréscimo de ≥ 20% (LC 150).
- FGTS e eSocial: FGTS 8% + indenização 3,2% (mensal) para demissão sem justa causa; recolhimentos unificados no DAE do eSocial Doméstico.
- Férias e 13º: 30 dias + 1/3 (fracionáveis com limites legais) e 13º em duas parcelas.
- Proteção à maternidade: estabilidade da gestante (da confirmação até 5 meses após o parto), licença-maternidade e salário-maternidade (via INSS).
- Documentação essencial: CTPS anotada, controle de jornada, recibos de pagamento, DAE/eSocial e acordo escrito para compensações/viagens.
FAQ (Normal)
Qual a diferença entre empregado(a) doméstico(a) e diarista?
É doméstico(a) quem trabalha mais de 2 dias/semana na mesma residência, com subordinação e habitualidade. A diarista que presta serviços em até 2 dias/semana por residência, em regra, não configura vínculo. O conjunto probatório (continuidade, pessoalidade, subordinação) é determinante.
Como funcionam as horas extras e o banco de horas no trabalho doméstico?
Ultrapassado o limite de 8h diárias ou 44h semanais, deve-se pagar hora extra com adicional mínimo de 50%. Compensação e banco de horas são admitidos mediante acordo escrito, com controle fidedigno de ponto e respeito a intervalos (intrajornada e interjornada).
O adicional noturno é devido para o doméstico?
Sim. Trabalho entre 22h e 5h gera adicional noturno de, ao menos, 20% sobre a hora diurna (LC 150). O empregador deve registrar horários e discriminar o adicional nos recibos e no DAE/eSocial.
Quais verbas e encargos devo recolher no eSocial Doméstico?
O DAE mensal unifica INSS patronal, INSS do empregado, GILRAT, FGTS 8% e a indenização de 3,2%. Em desligamentos sem justa causa, utiliza-se o FGTS e, se atendidos os requisitos, há seguro-desemprego do doméstico conforme a LC 150.
Referencial técnico-normativo (Base de apoio jurídico)
- EC 72/2013: estende aos domésticos direitos do art. 7º da CF/88 (ex.: jornada, adicional, FGTS, proteção à maternidade e outros).
- Lei Complementar 150/2015: disciplina o contrato doméstico: definição de empregado(a) doméstico(a), jornada (8h/44h), controle de ponto, horas extras, adicional noturno, FGTS obrigatório, indenização 3,2%, eSocial/DAE, férias, 13º, seguro-desemprego, entre outros.
- Lei 7.418/1985: vale-transporte com participação do empregado até 6% do salário básico, quando aplicável.
- Lei 12.506/2011: aviso-prévio proporcional por tempo de serviço, aplicável ao doméstico.
- CF/88, ADCT, art. 10, II, b: estabilidade gestante da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
- Normas previdenciárias/INSS: salário-maternidade, contribuições e acesso a benefícios; o DAE agrega as cotas previdenciárias e o GILRAT.
- Boas práticas operacionais: contrato escrito, acordo de compensação detalhado, política para viagens/pernoites, registro confiável de jornada (aplicativos, planilhas, relógio) e arquivamento de recibos/DAE.
- CTPS anotada e dados corretos no eSocial desde a admissão.
- Jornada registrada e intervalos respeitados (intrajornada/interjornada; DSR e feriados).
- DAE pago em dia (INSS, FGTS 8%, GILRAT, 3,2%).
- Recibos de salário, 13º, férias + 1/3, horas extras e adicional noturno devidamente discriminados.
- Estabilidade gestante observada e fluxos de benefícios coordenados com o INSS.
Considerações finais
A EC 72/2013 e a LC 150/2015 elevaram substancialmente a proteção do trabalho doméstico, aproximando-o do padrão geral trabalhista. Para que esses avanços se convertam em relações seguras e sustentáveis, é indispensável formalizar a contratação, controlar a jornada, cumprir recolhimentos no eSocial e registrar com clareza horas extras, adicional noturno e férias. Famílias empregadoras e profissionais informados reduzem litígios, valorizam o trabalho e constroem vínculos de confiança, respeito e previsibilidade.
Aviso importante: Este material tem caráter educativo e informativo e não substitui a orientação de profissionais habilitados(as). Cada relação doméstica possui particularidades (funções, jornadas, viagens, pernoites, EPIs, moradia, afastamentos) que impactam direitos, encargos e rescisões. Antes de contratar, alterar rotinas ou desligar, busque assessoria jurídica e contábil para adequar contrato, controles e recolhimentos ao seu caso concreto.
