Descanso Semanal Remunerado (DSR): Regras, Cálculo, Exceções e Como Evitar Dobra
Introdução
O descanso semanal remunerado (DSR) — também chamado de repouso semanal remunerado (RSR) — é um dos pilares de proteção à saúde do trabalhador no Brasil. Previsto na Constituição e detalhado por leis infraconstitucionais, ele garante 24 horas consecutivas de repouso a cada semana, preferencialmente aos domingos, com remuneração correspondente. O instituto preserva a recuperação física e mental, reduz riscos de acidentes e melhora a produtividade.
Base legal e alcance
Constituição e legislação infraconstitucional
- Constituição Federal, art. 7º, XV: assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- CLT, art. 67: garante 24 horas consecutivas de descanso semanal; determina coincidência com o domingo, salvo conveniência pública/necessidade imperiosa, com escala de revezamento.
- Lei nº 605/1949 (Lei do DSR e Feriados): disciplina o repouso semanal e os efeitos de faltas sobre a sua remuneração, além do tratamento dos feriados.
Quem tem direito
Em regra, empregados regidos pela CLT (urbanos e rurais) têm direito ao DSR. Trabalhadores autônomos, PJs e estagiários (Lei 11.788/2008) não são empregados e, portanto, não se submetem às mesmas regras; podem ter repouso por contrato, mas não por imposição da CLT/Lei 605. Empregados domésticos têm regramento próprio (LC 150/2015), que também assegura repouso semanal remunerado.
- 24h seguidas por semana, preferência pelo domingo.
- Escala quando há labor aos domingos/feriados, com revezamento e fiscalização.
- Remuneração garantida, exceto em caso de faltas injustificadas na semana (perda da remuneração do DSR daquela semana).
Regras centrais do DSR
Duração e periodicidade
O DSR deve somar 24 horas consecutivas em cada semana, não bastando fracionar em horas dispersas. A prática generalizada e a jurisprudência consolidada exigem a concessão do repouso no máximo após 6 dias trabalhados. Se o empregador concede o repouso apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em regra isso é tratado como descumprimento, sujeitando-o ao pagamento em dobro do repouso não concedido corretamente, além de outras repercussões.
Preferência dominical e revezamento
O repouso deve, sempre que possível, recair ao domingo. Nos setores que exigem atividade dominical (comércio, saúde, segurança, transporte etc.), impõe-se escala de revezamento previamente organizada e exposta à fiscalização. Categorias podem ter regras coletivas específicas quanto à alternância de domingos.
Trabalho em domingos e feriados
Se o empregado trabalhar no domingo/feriado sem compensação, a jurisprudência majoritária estabelece o pagamento em dobro, sem prejuízo do DSR. Havendo compensação por folga em outro dia dentro dos limites legais/convencionais, afasta-se a dobra.
Faltas, atrasos e a remuneração do DSR
Para manter a remuneração do DSR, o empregado deve ter cumprido integralmente sua jornada da semana. A falta injustificada (ou descumprimento grave de horário, conforme norma coletiva) normalmente acarreta a perda da remuneração do DSR daquela semana. Isso não elimina o direito ao repouso em si, mas retira a remuneração do descanso.
- Domingo/Feriado trabalhado sem folga compensatória: regra é pagar em dobro aquele dia, mantendo o DSR.
- Domingo/Feriado trabalhado com folga compensatória válida: em regra não se paga a dobra.
- Falta injustificada na semana: perde a remuneração do DSR daquela semana.
Cálculo do DSR nas diferentes formas de remuneração
Mensalistas
Para quem recebe salário mensal fixo, o valor do DSR costuma estar embutido no salário. Entretanto, variáveis habituais (horas extras, adicionais, comissões) devem refletir no DSR, elevando-o proporcionalmente.
Horistas — fórmula e exemplo
Um procedimento aceito na prática para apurar o DSR do horista é:
- Some as horas normais trabalhadas no mês (ex.: 176h);
- Divida pelo nº de dias úteis do mês (ex.: 22);
- Multiplique pelo nº de repousos do mês (domingos/feriados efetivos — ex.: 5);
- Multiplique pelo valor da hora (ex.: R$ 12,00).
Exemplo: (176 ÷ 22) × 5 × R$ 12,00 = 8 × 5 × 12 = R$ 480,00 de DSR no mês.
Comissionistas (puros ou mistos)
O empregado comissionista tem direito ao DSR. Na prática, soma-se a comissão do período de apuração e aplica-se fórmula similar à do horista, respeitando os dias úteis e repousos do período. Em regime semanal, costuma-se calcular: DSR semanal = (Total de comissões da semana ÷ dias úteis da semana) × nº de repousos na semana (normalmente 1). Para apuração mensal, agregam-se as semanas ou aplica-se método mensal equivalente.
- Definir período (semana/mês) e dias úteis considerados.
- Identificar repousos (domingos/feriados) ocorridos no período.
- Incluir variáveis habituais (horas extras, adicionais, comissões) na base do DSR.
- Aplicar a fórmula adequada ao regime de pagamento (mensalista/horista/comissionista).
- Observar regras de compensação e normas coletivas vigentes.
Horas extras e reflexos no DSR (e nas demais parcelas)
As horas extras habituais integram o cálculo do DSR, elevando seu valor. Além disso, após alteração jurisprudencial em 2023, a elevação do DSR por conta de horas extras habituais repercute nas demais verbas de natureza salarial (como férias + 1/3, 13º, aviso-prévio e FGTS), afastando o entendimento anterior que vedava esse “duplo reflexo”.
Empregado com salário de R$ 2.200,00, 20h extras/mês habituais (adicional 50% = R$ 300,00 de adicional) e DSR sobre horas extras = R$ 60,00:
Base salarial do mês para reflexos passa a considerar R$ 2.560,00 (2.200 + 300 + 60), impactando férias, 13º, aviso e FGTS, conforme critérios legais.
Adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade)
Quando habituais, os adicionais tendem a compor a remuneração base sobre a qual se apuram reflexos, inclusive no DSR, respeitados os critérios legais e normativos de cada adicional (percentuais, base de incidência, cumulação etc.).
Exceções e regimes especiais
Jornada 12×36 (art. 59-A da CLT)
Em 12×36, a CLT prevê que a remuneração mensal pactuada abrange os valores devidos pelo DSR e pelos feriados, reputando-se compensados os feriados e prorrogações noturnas (quando houver). Na prática, isso significa que, como regra geral, não há um pagamento em dobro automático de feriados trabalhados nesse regime, salvo se norma coletiva dispuser diferentemente. No setor de saúde, a lei ainda autoriza pactuação por acordo individual escrito, além de ACT/CCT.
- DSR e feriados são incluídos na remuneração mensal pactuada.
- Norma coletiva pode prever tratamento diverso (ex.: feriado em dobro).
- Para saúde, admite-se acordo individual (além de ACT/CCT).
Serviços essenciais e conveniência pública
Setores que exigem atividade contínua podem ajustar escalas em que o DSR não coincide com o domingo, desde que concedido o repouso de 24h dentro da semana e observado revezamento.
Trabalho em domingos/feriados com compensação
Com folga compensatória válida dentro dos limites legais/convencionais, afasta-se a dobra do domingo/feriado trabalhado. Sem compensação, prevalece a dobra (fora da 12×36, que tem regra própria, salvo CCT).
Gestão do DSR: controles, riscos e boas práticas
Escalas e transparência
- Organize escalas mensais com revezamento dominical e divulgação no local de trabalho.
- Evite 7 dias consecutivos de labor. Planeje sempre o DSR após, no máximo, 6 dias trabalhados.
Registro de ponto e justificativas
- Mantenha ponto fidedigno (manual, mecânico ou eletrônico) e guarde as justificativas de ausências.
- Padronize o tratamento de atrasos e faltas segundo lei e CCT, evitando descontos indevidos.
Remuneração variável
- Garanta que horas extras habituais integrem o DSR, e que o DSR majorado repercuta nas demais verbas (após 2023).
- Para comissões, adote método de apuração consistente (semanal/mensal), documente e audite.
- Conceder DSR após 7 dias: risco de dobra do repouso e multas.
- Ignorar horas extras no DSR: gera diferenças salariais e reflexos em férias/13º/FGTS.
- Descontar DSR com falta justificada: ilegal, sujeita a devolução/multa.
- Não observar norma coletiva: condenações por descumprimento de ACT/CCT.
Exemplos numéricos completos
1) Horista com horas extras habituais
Dados: 180h normais/mês; 12h extras/mês (50%); valor hora = R$ 10,00; 22 dias úteis; 5 repousos no mês.
- Remuneração normal: 180 × 10 = R$ 1.800
- Adicional de horas extras: 12 × 10 × 0,5 = R$ 60
- Valor das horas extras (hora + adicional): 12 × (10 + 5) = R$ 180
- DSR sobre horas normais (procedimento prático): (180 ÷ 22) × 5 × 10 ≈ (8,18) × 5 × 10 ≈ R$ 409
- DSR sobre horas extras: (12 ÷ 22) × 5 × 15 ≈ (0,545) × 5 × 15 ≈ R$ 41
Total mês (simplificado): 1.800 + 180 + 409 + 41 = R$ 2.430 (desconsiderando outros adicionais/benefícios). Esses valores repercutem nas demais verbas, conforme regras vigentes.
2) Comissionista puro (apuração semanal)
Dados: Semana com 5 dias úteis, comissões na semana = R$ 2.500, 1 repouso.
- DSR semanal ≈ (2.500 ÷ 5) × 1 = R$ 500
- Apuração mensal: some os DSRs semanais (ex.: 4 semanas → R$ 2.000).
- Documente metodologia e parâmetros (dias úteis, repousos, base de cálculo).
- Mantenha histórico (planilhas/laudos) acessível para auditoria interna ou fiscal.
- Alinhe com norma coletiva e atualize-se com mudanças jurisprudenciais.
Perguntas operacionais recorrentes (sem formato FAQ)
Quando se perde a remuneração do DSR?
Em regra, quando há falta injustificada na semana (perde a remuneração do DSR daquela semana). Faltas justificadas (como luto, casamento, doação de sangue, alistamento, entre outras do art. 473 da CLT) não autorizam o desconto.
É possível trocar o domingo por outro dia?
Sim, em atividades com funcionamento dominical ou por conveniência pública/necessidade imperiosa, desde que haja revezamento e o trabalhador usufrua 24h seguidas na semana.
Domingo/feriado trabalhado sempre paga em dobro?
Não necessariamente. Se houver compensação válida (folga), não há dobra (regra geral fora da 12×36). Na 12×36, a lei inclui os feriados/DSR na remuneração, salvo disposição coletiva diversa.
Conclusão
O DSR é componente indispensável da relação de emprego: protege a saúde, equilibra a jornada e compõe a remuneração. Para cumprir a lei e mitigar passivos, empresas devem: (i) planejar escalas com revezamento e evitar mais de 6 dias seguidos de labor; (ii) controlar ponto e tratar faltas conforme a lei e a CCT; (iii) calcular corretamente o DSR, incluindo variáveis habituais e observando os reflexos pós-2023; e (iv) respeitar regras específicas da 12×36 (com DSR/feriados abarcados na remuneração mensal, salvo CCT).
Para trabalhadores e RH, manter procedimentos claros e documentação sólida reduz conflitos, melhora a previsibilidade da folha e assegura conformidade. Em caso de dúvida, consultar a norma coletiva e os dispositivos legais aplicáveis é o caminho mais seguro.
Guia Rápido — Descanso Semanal Remunerado (DSR)
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um dos direitos mais importantes assegurados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu principal objetivo é garantir ao trabalhador um período de recuperação física e mental após a jornada semanal, preservando a saúde e evitando a fadiga decorrente do trabalho contínuo. Este guia traz um resumo prático e técnico sobre o funcionamento, o cálculo, as exceções e as principais consequências jurídicas relacionadas ao DSR.
Base legal
- Constituição Federal: art. 7º, XV — assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- CLT: art. 67 — determina o descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
- Lei nº 605/1949: regula o repouso semanal e o pagamento em feriados civis e religiosos.
Quem tem direito ao DSR
O DSR é devido a todos os empregados regidos pela CLT, incluindo os rurais (Lei 5.889/73) e os domésticos (LC 150/2015). Trabalhadores autônomos e eventuais não possuem esse direito automaticamente, salvo previsão contratual. Empregadores devem manter escalas de revezamento para quem trabalha aos domingos, como ocorre em hospitais, transporte público, segurança e comércio.
Requisitos básicos
- Cumprimento integral da jornada semanal (sem faltas injustificadas).
- Respeito ao limite de seis dias consecutivos de trabalho antes do descanso.
- Registro adequado de ponto e escala de folga.
Cálculo do DSR
O cálculo varia conforme o tipo de remuneração:
- Mensalistas: o DSR já está incluído no salário.
- Horistas: aplica-se a fórmula (horas trabalhadas ÷ dias úteis) × domingos/feriados × valor da hora.
- Comissionistas: usa-se (total de comissões ÷ dias úteis) × repousos semanais.
(176 ÷ 22) × 5 × 10 = 8 × 5 × 10 = R$ 400,00 de DSR mensal.
Faltas e perda da remuneração
Se o trabalhador faltar injustificadamente em algum dia da semana, perde o direito à remuneração do DSR referente àquela semana. No entanto, o direito ao repouso físico continua garantido. Faltas justificadas — como luto, casamento, alistamento ou doação de sangue — não afetam o pagamento do DSR.
Trabalho em domingos e feriados
Se houver trabalho nesses dias sem folga compensatória, o empregador deve pagar o dia em dobro. Já se houver compensação em outro dia da semana, o pagamento em dobro é dispensado. Essa compensação precisa estar registrada e autorizada em escala ou convenção coletiva.
Jornada 12×36
Quem trabalha em regime 12×36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso) já tem o DSR e os feriados incluídos na remuneração mensal. Isso significa que não há pagamento extra por domingos ou feriados, salvo se norma coletiva determinar o contrário.
Consequências do descumprimento
A não concessão ou o cálculo incorreto do DSR gera passivo trabalhista relevante. Empresas podem ser obrigadas a pagar o valor do DSR em dobro, com reflexos sobre as demais verbas salariais. Além disso, a ausência de controle ou de escalas de revezamento pode acarretar multas administrativas e ações judiciais.
Pontos-chave para empresas e trabalhadores
- Planeje as folgas: evite que o trabalhador ultrapasse seis dias consecutivos de labor.
- Documente as escalas: mantenha registros disponíveis para fiscalização.
- Inclua variáveis: horas extras e comissões devem refletir no DSR.
- Consulte a convenção coletiva: regras podem variar entre categorias.
O DSR é um direito que protege a saúde do trabalhador e assegura a remuneração integral do repouso. Cumprir as normas legais evita litígios trabalhistas e garante harmonia nas relações de trabalho. Tanto o empregado quanto o empregador devem compreender a importância do descanso como parte da produtividade e da qualidade de vida.
FAQ — Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Mensalista: o DSR está, em regra, embutido no salário mensal. Se houver variáveis habituais (horas extras, adicionais, comissões), elas elevam a base do DSR e geram reflexos.
Horista (método prático): (Horas trabalhadas no mês ÷ dias úteis) × nº de repousos (domingos/feriados) × valor da hora.
Comissionista: (Total de comissões ÷ dias úteis) × nº de repousos no período (semanal/mensal).
Em regra, sim quando a falta for injustificada: perde-se a remuneração do DSR daquela semana. O direito ao repouso físico permanece, mas sem pagamento.
Não necessariamente. Se houver folga compensatória válida em outro dia dentro das regras legais/convencionais, a dobra geralmente não é devida. Sem compensação, a prática é pagar em dobro o domingo/feriado trabalhado (fora das situações especiais, como 12×36).
Na 12×36, a remuneração mensal pactuada costuma abranger o DSR e os feriados, reputando-os compensados. Assim, não há, por padrão, pagamento extra por feriados/domingo, salvo se a norma coletiva determinar tratamento diverso. Em saúde, é possível pactuar por acordo individual escrito, além de ACT/CCT.
Não é recomendável. O entendimento predominante é que o repouso deve ocorrer no máximo após 6 dias trabalhados. Conceder depois disso pode ser tratado como não concessão, gerando dobra e outros reflexos.
Sim. Horas extras prestadas de forma habitual integram o DSR, aumentando seu valor. Além disso, o DSR majorado por horas extras habituais repercute em verbas como férias + 1/3, 13º, aviso-prévio e FGTS, conforme o entendimento jurisprudencial vigente.
Em regra, não. Faltas justificadas (ex.: luto, casamento, doação de sangue, alistamento, entre outras previstas em lei) não autorizam o desconto do DSR. Já a falta injustificada na semana acarreta a perda da remuneração do DSR daquela semana.
Home office: sendo empregado CLT, o direito ao DSR é o mesmo. Devem existir controles (ponto/entregas) e observância da jornada, para assegurar o repouso semanal.
Banco de horas: não suprime o DSR. Compensa-se tempo dentro dos limites legais/convencionais, mantendo-se a fruição do repouso de 24h e a correta compensação de domingos/feriados quando houver labor.
Domésticos: sim, possuem DSR (LC 150/2015).
Rurais: sim, possuem DSR (Lei 5.889/73 e normas correlatas).
PJ/Autônomo/Estagiário: não há DSR por imposição da CLT, salvo previsão contratual (pois não há vínculo empregatício típico).
- Escalas mensais com revezamento dominical, assinadas e divulgadas.
- Registros de ponto fidedignos (manual/mecânico/eletrônico) e espelhos de jornada.
- Comprovantes de folgas compensatórias (domingos/feriados) e autorizações coletivas.
- Cálculos de folha com memória do DSR (inclusão de variáveis habituais).
- Normas coletivas (CCT/ACT) aplicáveis e eventuais acordos individuais válidos.
Fundamentos Técnicos e Legais
Esta seção consolida os dispositivos normativos, entendimentos jurisprudenciais e pontos técnicos essenciais para aplicação do Descanso Semanal Remunerado (DSR) na prática empresarial e trabalhista.
- CF/88, art. 7º, XV — assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- CLT, art. 67 — garante 24h consecutivas de descanso semanal; preferência dominical; escala de revezamento com fiscalização.
- Lei nº 605/1949 — disciplina o repouso semanal e o pagamento nos feriados; trata da perda da remuneração do DSR por faltas injustificadas na semana.
- Lei nº 5.889/1973 (rural) e LC nº 150/2015 (doméstico) — asseguram repouso semanal remunerado em regimes específicos.
- CLT, art. 59-A (12×36) — remuneração mensal abrange DSR e feriados, reputando-os compensados, salvo disposição coletiva diversa; no setor de saúde, admite acordo individual escrito.
- Dobra de domingos/feriados sem compensação — entendimento consolidado pela jurisprudência trabalhista (v.g., diretriz da Súmula 146/TST).
- Horas extras habituais integram o DSR — diretriz da Súmula 172/TST.
- Reflexos do DSR majorado — entendimento atual do TST: o aumento do DSR por horas extras habituais repercute em férias + 1/3, 13º, aviso-prévio e FGTS (superação da orientação restritiva anterior).
- Repouso no máximo após 6 dias — concessão tardia (após 7º dia consecutivo) tende a ser tratada como não concessão, gerando pagamento em dobro e reflexos.
- Preferência dominical não é absoluta: em serviços essenciais, vale revezamento com escala organizada e auditável.
- Falta injustificada na semana → perda da remuneração do DSR daquela semana (o repouso físico permanece garantido).
- Compensação válida de domingo/feriado afasta a dobra; sem compensação → dobra.
- Em 12×36, DSR/feriados já estão incluídos na remuneração mensal pactuada, salvo norma coletiva diversa.
- Variáveis habituais (horas extras, adicionais, comissões) integram a base do DSR e irradiam reflexos nas principais verbas.
- Escalas mensais com revezamento dominical e registro de compensações.
- Ponto fidedigno e justificativas de ausências arquivadas.
- Planilhas/memórias de cálculo com DSR e variáveis habituais.
- Observância de CCT/ACT e atualizações de entendimento do TST.
- Evitar 7º dia consecutivo de labor: programar DSR no máx. após o 6º.
Referências normativas e orientação
- Constituição Federal, art. 7º, XV (repouso semanal remunerado).
- CLT, arts. 67 e 59-A (preferência dominical; 12×36 e inclusão de DSR/feriados na remuneração mensal).
- Lei nº 605/1949 (repouso semanal e feriados; perda da remuneração por falta injustificada).
- LC nº 150/2015 (domésticos) e Lei nº 5.889/1973 (rurais).
- Súmulas TST 146 (dobra em domingos/feriados sem compensação) e 172 (horas extras habituais integram o DSR); entendimento atual sobre reflexos do DSR majorado nas demais parcelas.
Síntese Operacional
Para assegurar conformidade e reduzir passivos: (i) planeje escalas com revezamento dominical e evite o 7º dia consecutivo; (ii) mantenha ponto confiável e arquivos de compensações; (iii) calcule o DSR incluindo variáveis habituais e reflita-as nas demais verbas; (iv) em 12×36, respeite a regra de inclusão de DSR/feriados na remuneração, salvo ajustes em CCT/ACT; (v) alinhe-se com as mudanças jurisprudenciais do TST sobre reflexos do DSR.
O DSR é direito indisponível e instrumento de saúde ocupacional. O cumprimento correto (concessão, cálculo e documentação) protege o trabalhador e gera segurança jurídica para a empresa, evitando condenações por dobra, diferenças salariais e reflexos em cadeia.