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Denúncia x Queixa-Crime: quem propõe, prazos e como não errar na ação penal

Contexto geral: persecução penal no Brasil

A persecução penal no Brasil pode começar de diversas formas, mas, no âmbito judicial, duas peças têm papel central para dar início ao processo penal: a denúncia e a queixa-crime. Embora ambas tenham o mesmo efeito prático — provocar o Poder Judiciário para apurar um fato típico, ilícito e culpável — elas não são iguais, não têm o mesmo titular e não se aplicam aos mesmos crimes.

Entender a diferença entre denúncia e queixa-crime é essencial para quem estuda Direito, para quem atua em órgãos públicos e, principalmente, para quem é vítima de um delito e precisa saber qual é o instrumento correto para levar o fato ao conhecimento do juiz.

Em linhas gerais: a denúncia é a peça acusatória do Ministério Público, utilizada nos crimes de ação penal pública, enquanto a queixa-crime é a peça acusatória da vítima (ofendido) ou de seu representante legal, utilizada nos crimes de ação penal privada ou, em alguns casos, de ação penal pública condicionada quando há decadência do MP.

Quadro 1 – Ideia central
• Denúncia → titular: Ministério Público.
• Queixa-crime → titular: ofendido/representante.
• Ambas iniciam o processo penal, mas têm requisitos e prazos distintos.

Denúncia: peça acusatória do Ministério Público

A denúncia é o instrumento por meio do qual o Ministério Público (MP), como titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição), leva ao Poder Judiciário um fato que considera criminoso e pede a responsabilização do autor. A base legal está no art. 24 do Código de Processo Penal e nos arts. 41 e 395 do CPP.

O MP oferece denúncia quando há indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Não é necessária a certeza absoluta, mas sim justa causa para a ação penal. A denúncia deve conter:

  • a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
  • a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
  • a classificação do crime (tipificação);
  • o rol de testemunhas (quando necessário).

Se faltar algum desses elementos essenciais, o juiz poderá rejeitar a denúncia (art. 395, CPP).

Quadro 2 – Quando o MP denuncia?
• Crimes de ação penal pública incondicionada (regra).
• Crimes de ação penal pública condicionada à representação, depois de feita a representação.
• Casos em que a lei expressamente diz que “o MP promoverá a ação”.

Queixa-crime: peça acusatória do ofendido

Já a queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada. Aqui, o titular não é o Ministério Público, mas sim o ofendido (vítima) ou seu representante legal, conforme art. 30 do CPP. A queixa-crime é cabível, por exemplo, nos delitos de calúnia, difamação e injúria (salvo quando a vítima é funcionário público no exercício da função, caso em que pode haver ação pública).

Como a iniciativa é da vítima, ela tem que observar prazo decadencial de 6 meses, contado do conhecimento da autoria (art. 38, CPP). Se não apresentar a queixa nesse prazo, perde o direito de agir.

A queixa-crime deve seguir os mesmos requisitos básicos da denúncia (descrição do fato, circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação). Contudo, como se trata de ação privada, a vítima pode renunciar, perdoar ou promover a perempção (quando abandona o processo), situações que não se aplicam, em regra, à denúncia do MP.

Quadro 3 – Características da queixa-crime
• Titularidade: vítima/representante.
• Prazo: 6 meses (decadência).
• Pode haver perdão e renúncia.
• Pode ser ajuizada por advogado constituído.

Comparação visual (denúncia × queixa-crime)

Para facilitar o estudo, veja o comparativo abaixo:

Elemento Denúncia Queixa-crime
Titular Ministério Público Ofendido ou representante
Regra de cabimento Ação penal pública (incondicionada ou condicionada) Ação penal privada (crimes de honra, p. ex.)
Prazo Prazo do art. 46, CPP (em regra, 5 dias preso/15 dias solto, após o recebimento do inquérito) 6 meses da ciência da autoria (decadência)
Possibilidade de perdão Não se aplica (ação pública) Sim, perdão do ofendido e aceitação do querelado
Intervenção do MP Ativa (é o autor) MP atua como fiscal da lei (custos legis)

Essa “tabela” faz o papel de um gráfico comparativo para visualização rápida.

Pontos sensíveis e confusões frequentes

1. Ação penal pública condicionada: em alguns delitos (ex.: ameaça contra mulher em contexto de violência doméstica, antes da Lei Maria da Penha; crimes contra a honra contra funcionário público), o MP só pode denunciar se houver representação da vítima. Aqui a peça continua sendo denúncia, mas a condição de procedibilidade vem do ofendido.

2. Ação penal privada subsidiária da pública: se o Ministério Público, apesar de ter o dever de denunciar, ficar inerte no prazo legal, a vítima pode ajuizar uma queixa-crime subsidiária (art. 29, CPP). Nessa hipótese, a queixa “entra no lugar” da denúncia que o MP não apresentou.

3. Crimes de imprensa ou de honra na internet: em regra, seguem o regime de ação privada, logo, via de regra, exige-se queixa-crime, mas é preciso sempre verificar lei específica e se há ofensa a funcionário público em razão de suas funções.

Guia rápido

Objetivo: lembrar em 30 segundos quando usar denúncia e quando usar queixa-crime.

  • Se o crime é de ação penal pública → quem propõe é o MP → peça: denúncia.
  • Se o crime é de ação penal privada → quem propõe é a vítima → peça: queixa-crime.
  • Se o MP ficou inerte → vítima pode propor queixa-crime subsidiária.
  • Se já passaram 6 meses sem agir → pode ter havido decadência na ação privada.
  • Sempre verifique o tipo penal para saber se a ação é pública ou privada.

FAQ

1. Denúncia e queixa-crime têm o mesmo valor processual?

Sim. Ambas são peças iniciais de ação penal e, se preenchidos os requisitos legais, podem ser recebidas pelo juiz e dar início ao processo penal. A diferença está no titular e no tipo de ação penal.

2. Quem pode assinar a denúncia?

A denúncia deve ser oferecida por membro do Ministério Público com atribuição. Não pode ser oferecida por particular.

3. Quem pode assinar a queixa-crime?

O ofendido, seu representante legal ou seu advogado constituído. Em regra, é o advogado quem elabora e protocola a queixa, com a devida procuração.

4. O que acontece se o MP perder o prazo para denunciar?

Se o MP permanecer inerte, abre-se a possibilidade de o ofendido ingressar com ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP), que é uma forma de queixa-crime substitutiva.

5. A vítima pode desistir depois de apresentar queixa-crime?

Na ação penal privada é possível o perdão do ofendido, desde que aceito pelo querelado. Também há hipóteses de perempção se a vítima abandonar o processo.

6. Denúncia pode ser perdoada?

Não da mesma forma que na ação privada. Na ação pública, o interesse é público, e o MP não pode simplesmente desistir. Há hipóteses de arquivamento ou pedido de absolvição, mas não “perdão” como na ação privada.

Referencial normativo e jurisprudencial básica

(use como “Base normativa e de precedentes”)

  • Constituição Federal, art. 129, I – atribui ao Ministério Público a promoção, privativa, da ação penal pública.
  • Código de Processo Penal, art. 24 – ação penal pública; art. 30 – ação penal privada; art. 38 – prazo decadencial de 6 meses; art. 41 – requisitos da denúncia ou queixa; art. 395 – rejeição da denúncia ou queixa.
  • Código Penal, arts. 100 e seguintes – disciplina da ação penal (pública, pública condicionada e privada).
  • Súmulas e precedentes do STF e STJ sobre decadência, legitimidade do ofendido e ação penal privada subsidiária da pública.

Em provas e peças práticas, citar ao menos o art. 41 do CPP (requisitos da denúncia/queixa) e o art. 38 do CPP (prazo de 6 meses) costuma ser suficiente para demonstrar conhecimento técnico mínimo.

Conclusão

A distinção entre denúncia e queixa-crime não é meramente teórica. Ela define quem pode propor a ação, qual o prazo, quais são as consequências da inércia e até quais atos posteriores podem ser praticados (perdão, renúncia, perempção). Em regra:

  • crime de ação pública → denúncia;
  • crime de ação privada → queixa-crime;
  • inércia do MP → queixa subsidiária;
  • ação privada → prazo de 6 meses.

Dominar esse mapa mental evita peticionar errado, evita decadência e dá mais segurança ao atuar perante o juízo criminal.

Comunicado importante
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional. Ele não substitui a consulta individual com um advogado, nem constitui orientação jurídica personalizada. Cada caso concreto pode exigir estratégia processual, análise de prazos e escolha de peça diversa.

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