Cumprimento de Sentença Arbitral: como executar decisões arbitrais com base no CPC e na Lei 9.307/96
A sentença arbitral no Brasil tem força de título executivo judicial e pode ser executada perante o Poder Judiciário por meio do cumprimento de sentença, nos termos do CPC e da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). O procedimento segue as regras aplicáveis às decisões judiciais, respeitadas peculiaridades da arbitragem, como a carta arbitral e a competência do tribunal arbitral para medidas durante o curso do procedimento.
Base legal e competência
- Lei 9.307/1996: reconhece a eficácia de sentença judicial à decisão arbitral (arts. 18 e 31) e disciplina carta arbitral para prática de atos pelo Judiciário (art. 22-C).
- CPC: inclui a sentença arbitral no rol de títulos executivos judiciais (art. 515, VII) e rege o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538), inclusive intimação para pagar em 15 dias (art. 523) e impugnação (art. 525).
- Competência para executar: em regra, juízo do domicílio do executado, do local onde se encontram os bens ou do local onde deve ser cumprida a obrigação (art. 516 CPC). Havendo cláusula de eleição de foro para medidas judiciais auxiliares, avalia-se sua compatibilidade com essas regras.
- Sentença arbitral estrangeira: requer homologação prévia pelo STJ (arts. 35 a 39 da Lei 9.307/1996; art. 105, I, “i”, CF). Após a carta de sentença do STJ, executa-se no juízo competente (em geral, Justiça Estadual).
Passo a passo do cumprimento de sentença arbitral (títulos líquidos)
- Reunir documentos: sentença arbitral integral, certidão de trânsito (quando cabível no regulamento), convenção de arbitragem (cláusula ou compromisso), comprovante de notificação das partes, planilha atualizada da dívida (juros/índice) e procuração.
- Distribuição do cumprimento de sentença com pedido de intimação do devedor para pagar em 15 dias úteis (art. 523, caput). Requerer desde logo protesto da sentença (art. 517 CPC) como medida de pressão legítima.
- Não pagamento no prazo: incidem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º). O exequente pode pedir penhora on-line (Sisbajud), sobre veículos (Renajud), imóveis (penhora matricial) e outras pesquisas patrimoniais.
- Garantia do juízo ou penhora efetivada: abre-se prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525), limitada a matérias específicas (ex.: inexequibilidade, excesso de execução, causa extintiva posterior, incompetência absoluta, nulidades).
- Excesso de execução: junte planilha discriminada, índice e juros aplicados; o juiz pode determinar perícia contábil se necessário.
- Expropriação: persistindo a inadimplência, seguem-se atos de leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 879 e ss.).
| Documento | Para que serve | Observações |
|---|---|---|
| Sentença arbitral assinada | Comprovar o título executivo judicial | Preferir versão eletrônica com assinatura qualificada ou cópia autenticada |
| Convenção de arbitragem | Demonstrar a jurisdição arbitral | Cláusula compromissória ou compromisso arbitral |
| Certidão de trânsito/encerramento | Evitar alegações de pendência no procedimento | Nem sempre necessária, mas recomendável |
| Planilha de débito | Atualização (correção e juros) | Indicar índice, termo inicial e memória de cálculo |
| Provas de intimações | Afastar nulidades de ciência | Atas, ARs, e-mails oficiais do centro |
Obrigações ilíquidas e de fazer/não fazer
Se a sentença arbitral não fixou valor, antes da expropriação pode ser necessária liquidação (art. 509, CPC: por cálculo, arbitramento ou artigos). Para fazer/não fazer, aplica-se o regime dos arts. 536 e 537 (tutela específica e astreintes) e, em último caso, conversão em perdas e danos (art. 499).
Medidas coercitivas e ferramentas de busca
- Protesto da sentença (art. 517 CPC) após decorrido o prazo para pagamento, útil para pressão reputacional.
- Sisbajud, Renajud, Infojud/Cadastro fiscal, pesquisas em cartórios, bloqueio de recebíveis e cotitularidade com cautela.
- Desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, CPC) quando presentes os requisitos do art. 50 do CC (abuso). Procede-se pelo incidente com contraditório.
- Tutelas de urgência (art. 300, CPC) para resguardar o resultado útil (p. ex., averbação premonitória no registro de imóveis e veículos).
Indicadores qualitativos baseados na prática forense: a incidência real varia conforme o caso, praça e perfil do executado.
Impugnação ao cumprimento de sentença
Após garantia do juízo (depósito/penhora), o executado tem 15 dias úteis para impugnar (art. 525). As matérias típicas são: falta ou nulidade de citação (quando aplicável), inexequibilidade do título, excesso de execução, causa extintiva/modificativa posterior (pagamento, novação, prescrição), incompetência absoluta e penhora incorreta. Para excesso, a planilha é essencial; sem ela, a impugnação pode ser rejeitada liminarmente.
Prescrição, juros e índices
- Prescrição executória: títulos executivos judiciais, inclusive sentença arbitral, prescrevem em 5 anos contados do trânsito (art. 206, §5º, I, CC, interpretação aplicada pela jurisprudência).
- Juros e correção: observar o que foi fixado na sentença arbitral; na omissão, aplicam-se regras legais/contratuais típicas do crédito (p. ex., juros moratórios de 1% a.m. ou índice pactuado) — explicitar a metodologia na planilha.
- Honorários: no inadimplemento voluntário, incidem 10% (art. 523, §1º), podendo ser majorados conforme art. 85, §11, em fase recursal.
- Não anexar a versão integral da sentença arbitral e a convenção.
- Calcular juros/correção sem memória discriminada.
- Distribuir em foro sem lastro no art. 516 do CPC.
- Deixar de requerer desde logo protesto e pesquisas patrimoniais.
Sentença arbitral estrangeira: fluxo resumido
- Homologação no STJ (arts. 35-39, Lei 9.307/1996): apresentar sentença, convenção, tradução juramentada e prova de citação adequada; defesa por carta rogatória/contestação.
- Expedida a carta de sentença, promover o cumprimento de sentença perante o juízo competente, com os mesmos mecanismos de penhora e impugnação do CPC.
- Elabore planilha auditável com datas-base, índice, juros e fórmula (anexe arquivo editável).
- Requeira intimação eletrônica do devedor e protesto após o prazo legal.
- Peça bloqueio simultâneo em múltiplas bases (Sisbajud/registral) e averbação premonitória.
- Prepare respostas padrão para impugnações recorrentes (excesso, inexequibilidade, prescrição).
Conclusão
Executar uma sentença arbitral no Brasil significa acionar o aparato executivo do CPC com a mesma força de um julgado estatal. A estratégia vencedora combina documentação completa, planilha transparente, atos imediatos de constrição e gestão ativa de riscos processuais (impugnações e incidentes). Em títulos estrangeiros, a homologação no STJ é etapa indispensável. A observância rigorosa dos dispositivos da Lei 9.307/1996 e do CPC reduz atrasos, protege a liquidez do crédito e preserva o prestígio da arbitragem como mecanismo célere e efetivo de resolução de disputas.
Guia rápido
- Força executiva: a sentença arbitral é título executivo judicial (CPC art. 515, VII; Lei 9.307/1996, arts. 18 e 31).
- Onde executar: juízo do domicílio do executado, do local dos bens ou do local de cumprimento (CPC art. 516).
- Rito básico: peticionar o cumprimento de sentença com planilha; intimação para pagar em 15 dias úteis (CPC art. 523); se não pagar, multa + honorários de 10% e pedido de penhora.
- Defesa do devedor: após garantia/penhora, cabe impugnação em 15 dias (CPC art. 525) com matérias limitadas.
- Estrangeira: precisa de homologação no STJ antes de executar (Lei 9.307/1996, arts. 35-39; CF art. 105, I, “i”).
- Ferramentas úteis: protesto da sentença (CPC art. 517), Sisbajud, Renajud, pesquisas registrais, tutelas de urgência e averbação premonitória.
FAQ
1) Quais documentos devo juntar para iniciar o cumprimento de sentença arbitral?
Sentença arbitral integral e assinada, cópia da convenção de arbitragem (cláusula/compromisso), provas de intimação no procedimento, eventual certidão de encerramento do tribunal arbitral, procuração e planilha de atualização (índice, juros e memória de cálculo). Esses itens evitam nulidades e aceleram atos de constrição.
2) O devedor não pagou em 15 dias. O que acontece e o que posso pedir?
Incidem multa de 10% e honorários de 10% (CPC art. 523, §1º). Requeira penhora on-line (Sisbajud), pesquisa de veículos (Renajud) e de imóveis; peça protesto do título (art. 517) e, se necessário, tutelas de urgência para resguardar o resultado útil (ex.: averbação premonitória).
3) O executado pode discutir o mérito da condenação na impugnação?
Não. A impugnação (CPC art. 525) não reabre o mérito; limita-se a matérias como inexequibilidade, excesso de execução, causa extintiva posterior (pagamento, prescrição), penhora incorreta ou incompetência absoluta. Para excesso, o devedor deve apresentar planilha discriminada sob pena de rejeição.
4) Como executo uma sentença arbitral estrangeira no Brasil?
Primeiro, obtenha a homologação no STJ (Lei 9.307/1996, arts. 35-39), com sentença, convenção e tradução juramentada. Homologado o laudo, promova o cumprimento de sentença no juízo competente, usando as mesmas ferramentas do CPC (intimação, penhora, impugnação).
Fundamentos normativos e operacionais
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem): arts. 18 (jurisdição dos árbitros), 31 (força de sentença judicial), 22-C (carta arbitral), 35-39 (sentença estrangeira).
- CPC/2015: arts. 515, VII (sentença arbitral como título judicial), 513-538 (cumprimento de sentença), 516 (competência executiva), 523 (prazo de 15 dias, multa e honorários), 525 (impugnação), 536-537 (astreintes e obrigação de fazer/não fazer), 517 (protesto do título), 879 e ss. (expropriação).
- CF/88 art. 105, I, “i”: competência do STJ para homologar sentença estrangeira.
- Código Civil art. 206, §5º, I: parâmetro de prescrição quinquenal para execução de título judicial, aplicado por analogia às arbitrais.
- Prática forense: uso coordenado de Sisbajud, Renajud, pesquisas registrais, averbação premonitória e, quando cabível, desconsideração da personalidade jurídica (CPC arts. 133-137; CC art. 50).
Considerações finais
O cumprimento de sentença arbitral replica o regime executivo do CPC, com a vantagem de partir de um título líquido e exigível. A execução eficiente depende de documentação completa, memória de cálculo auditável e atuação proativa: protesto, pesquisa patrimonial, constrições simultâneas e resposta técnica a impugnações. Em títulos estrangeiros, a homologação pelo STJ é etapa imprescindível. Planejamento processual consistente reduz riscos e acelera a satisfação do crédito, reforçando a efetividade da arbitragem como mecanismo de resolução de disputas.
Aviso importante: Este material é informativo e não substitui a atuação de um profissional habilitado. Cada execução possui peculiaridades contratuais, regulatórias e probatórias; antes de adotar qualquer medida, consulte a sentença arbitral, o regulamento do centro e a legislação aplicável com um(a) advogado(a) de confiança.

