Direito Penal

Unissubjetivo x Plurissubjetivo: como a pluralidade muda o crime (e a sua pena)

O que diferencia crimes unissubjetivos dos plurissubjetivos

A distinção clássica na dogmática penal brasileira parte do número de agentes exigido pelo tipo penal.
Crimes unissubjetivos (também chamados de monossubjetivos) são comuns: o tipo não exige duas ou mais pessoas para sua configuração, ainda que o delito possa ser cometido por várias pessoas em concurso.
Crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) requerem dois ou mais sujeitos na própria descrição típica. Essa diferença repercute na autoria, participação, tentativa, consumação, bem como na política criminal e na prova.

Definições operacionaispara consulta rápida

  • Unissubjetivo: basta um agente. Exemplos: furto, homicídio, estelionato.
  • Plurissubjetivo: o tipo pressupõe a presença de vários agentes. Exemplos: rixa (art. 137 do CP), bigamia (art. 235 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP, exigindo três ou mais pessoas).

Obs.: organização criminosa tem regramento próprio na Lei 12.850/2013.

Estrutura típica e política criminal

Crimes unissubjetivos

Nos delitos unissubjetivos, o legislador descreve um núcleo do tipo praticável por um único indivíduo — matar, subtrair, obter vantagem —, sem exigir a cooperação de outras pessoas.
Isso não impede que, faticamente, vários colaborem. Nesses casos, aplica-se o regime de concurso de pessoas (art. 29 do CP), com coautoria, participação por instigação ou auxílio e regras de imputação recíproca conforme o domínio do fato e a contribuição causal/psíquica de cada partícipe.

Crimes plurissubjetivos

Aqui, o plural é íntimo ao tipo: sem pelo menos dois (às vezes três) agentes, o crime é impossível de se consumar. O direito penal tutela não apenas a conduta individual, mas principalmente o perigo social da convergência — a reunião para delinquir,
o pacto de vontade ou a conflituosidade grupal (como na rixa).

Exemplos canônicos de concurso necessário

  • Rixa (art. 137 do CP): participar de briga entre três ou mais pessoas.
  • Bigamia (art. 235 do CP): contrair casamento estando casado, com envolvimento de outra pessoa.
  • Associação criminosa (art. 288 do CP): associação de três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.

Em alguns tipos, um dos envolvidos pode estar isento de pena por causa pessoal (v.g., erro, coação), sem descaracterizar a natureza plurissubjetiva.

Por que o legislador exige pluralidade?

  • Perigosidade acrescida e capacidade lesiva do grupo.
  • Estímulo recíproco e efeito de contágio na violência.
  • Estabilidade do vínculo para delinquir, fator de difusão criminal.

A política criminal mira o risco coletivo (ex.: pactos duradouros ou a própria conflituosidade pública, como a rixa).

Autoria, coautoria e participação em cada categoria

Unissubjetivos: aplicação ampla do art. 29 do CP

Em delitos comuns, todo aquele que concorre responde na medida de sua culpabilidade. A teoria do domínio do fato auxilia a distinguir o coautor (quem realiza o núcleo, fraciona tarefas essenciais ou domina a execução)
do partícipe (quem instiga ou presta auxílio material/psíquico). Há espaço para autoria mediata (domínio da vontade por erro/engano ou por aparato organizado de poder) e para a coautoria funcional.

Plurissubjetivos: coautoria ínsita ao tipo

Como o tipo já pressupõe vários agentes, não há “autor solitário”. O vínculo intersubjetivo é elemento do injusto. Na prática:

  • Rixa: todos os que participam respondem, salvo quem apenas separa os contendores.
  • Associação criminosa: exige estabilidade**/**permanência e finalidade específica de cometer crimes (não contravenções); mera coautoria eventual em um furto não basta.
  • Bigamia: a bilateralidade é estrutural; podem incidir causas pessoais excludentes em um dos polos (erro, boa-fé), sem afastar o caráter plurissubjetivo do tipo.
Regra-matriz:

Nos unissubjetivos, o concurso é acidental e disciplinado pelo art. 29 do CP (cada um responde segundo sua culpabilidade, com comunicabilidade de circunstâncias objetivas).
Nos plurissubjetivos, o concurso é essencial; o vínculo intersubjetivo integra o próprio tipo, e a coautoria deriva da exigência típica.

Consumação, tentativa e crime impossível

Consumação

  • Unissubjetivos: consuma-se quando se preenche o resultado/núcleo típico (p.ex., no furto, com a inversão da posse; no homicídio, com a morte).
  • Plurissubjetivos: além dos elementos materiais, requer-se a convergência de vontades entre os agentes (e eventual requisito numérico, como 3 pessoas na associação criminosa).

Tentativa

  • Unissubjetivos: regra geral, admite tentativa (art. 14, II, do CP), desde que iniciados atos executórios e não consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Plurissubjetivos: pode haver tentativa, mas a barreira é maior se o tipo exigir o plural consumado. Ex.: é controverso falar em tentativa de rixa sem a efetiva participação de três pessoas;
    por outro lado, em associação criminosa, se não se alcança a estabilidade/permanência, fala-se em atos preparatórios atípicos ou, conforme o caso, em outro delito (p.ex., conspiração para crime específico, quando previsto em lei especial).

Crime impossível

Em delitos plurissubjetivos, falta de número mínimo ou inexistência de convergência real de vontades podem conduzir à impossibilidade absoluta de consumação, aproximando-se do crime impossível (art. 17 do CP), a depender do caso concreto.

Unissubjetivo
Plurissubjetivo


Exigência de número mínimo de agentes Unissubjetivo: não exige Plurissubjetivo: exige plural

Comunicação de circunstâncias e pena

No concurso de pessoas de crimes unissubjetivos, vigora a regra do art. 30 do CP: circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.
Já nos plurissubjetivos, o nexo intersubjetivo leva a uma análise fina: elementares do tipo (p.ex., número mínimo, finalidade associativa) atingem a todos que dele participam; circunstâncias pessoais (p.ex., reincidência, motivo fútil, menoridade) não se comunicam.

Quadro de comparação rápida

Critério Unissubjetivo Plurissubjetivo
Número de agentes exigido Um (podendo haver concurso) Dois ou mais (às vezes 3+)
Concurso de pessoas Acidental (art. 29) Essencial (elemento do tipo)
Consumação Com o núcleo típico Com o núcleo + convergência/quantidade
Tentativa Regra: admite Admite, mas com restrições fáticas-jurídicas
Comunicação de circunstâncias Pessoais não se comunicam; elementares sim Elementares plurais alcançam todos os partícipes
Exemplos Furto, homicídio, estelionato Rixa, bigamia, associação criminosa

Prova e estratégias defensivas/acusatórias

Nos crimes unissubjetivos

  • Delimitar a contribuição individual é chave: provar domínio do fato para coautoria ou fragilidade do nexo causal/psíquico para afastar participação.
  • Dosimetria: valorizar a culpabilidade individual, grau de participação, circunstâncias subjetivas (art. 59 do CP) e atenuantes/agravantes pessoais.

Nos crimes plurissubjetivos

  • Comprovar o vínculo intersubjetivo típico: estabilidade e finalidade (associação), número mínimo (associação/rixa), bilateralidade (bigamia), etc.
  • Separar atos preparatórios de atos executórios: nem toda reunião, conversa ou “grupo” virtual preenche o tipo de concurso necessário.
  • Dosimetria: a função no grupo (líder, organizador, partícipe menor) influencia culpabilidade e regime.
Checklist prático

  1. O tipo exige pluralidade ou apenas admite concurso? (ler o texto legal).
  2. vínculo de vontades típico (estabilidade/finalidade, número mínimo, bilateralidade)?
  3. Os atos provados são preparatórios ou executórios?
  4. Como se distribui a autoria/participação (domínio do fato, instigação, auxílio)?
  5. Existem causas pessoais que impedem comunicabilidade (art. 30 do CP)?

Interseções com outras categorias dogmáticas

Crimes de mão própria e próprios

Crimes de mão própria (p.ex., falso testemunho) não admitem coautoria, mas comportam participação. São normalmente unissubjetivos, embora admitam plural fático (vários mentem, cada qual responde pelo seu).
Crimes próprios exigem qualidade especial do sujeito (funcionário público, médico etc.). A qualidade é elementar e, quando comunicável, pode repercutir em coautoria/participação (art. 30, parte final).

Crimes continuados e concurso material

Em unissubjetivos, a pluralidade de agentes pode se combinar com continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou concurso material (art. 69 do CP). Já em plurissubjetivos, repetições do vínculo (ex.: diversas reuniões estáveis) podem caracterizar permanência típica,
sem confundir com continuidade entre delitos autônomos cometidos pela associação.

Exemplos comentados

1) Furto noturno em dupla

Tipo é unissubjetivo; dois agentes fracionam tarefas. Coautoria funcional: ambos respondem por furto qualificado se presentes as elementares (rompimento de obstáculo etc.). Circunstâncias pessoais não se comunicam; as objetivas (emprego de chave falsa) tendem a comunicar-se.

2) “Grupo de WhatsApp” para “fazer dinheiro”

Sem estabilidade/permanência e finalidade específica de cometer crimes, não se preenche o art. 288. Se o grupo executa um estelionato, é coautoria/participação em crime unissubjetivo, não associação.

3) Rixa em festa pública

Três ou mais envolvidos. Quem apenas aparta não responde. Lesões graves podem gerar responsabilização específica de quem as produziu, além do crime de rixa.

Dica de redação acusatória/defensiva

Nomear corretamente a categoria evita nulidades e erros de tipificação. Se o tipo é plurissubjetivo, descreva o nexo associativo ou a pluralidade necessária; se unissubjetivo, detalhe a contribuição individual, sob pena de imputação genérica.

Conclusão

A linha que separa crimes unissubjetivos e plurissubjetivos passa pelo texto legal e por sua função de política criminal. Nos primeiros, o concurso é acidental e governado pelo art. 29 do CP, exigindo fina calibragem da autoria e da participação.
Nos segundos, o plural compõe o injusto típico, deslocando o foco probatório para o vínculo intersubjetivo, a estabilidade, o número mínimo e a finalidade comum. Compreender essa arquitetura impacta a decisão sobre consumação, a viabilidade de tentativa, a
comunicação de elementares/circunstâncias e a dosimetria. Em síntese: tipificar bem é proteger melhor bens jurídicos e garantir responsabilidade penal na exata medida da culpa.

Guia rápido: Crimes Unissubjetivos e Plurissubjetivos

Este guia rápido tem como objetivo oferecer uma visão clara e prática sobre as diferenças fundamentais entre os crimes unissubjetivos e os crimes plurissubjetivos, destacando seus critérios técnicos, exemplos práticos e reflexos na responsabilização penal. O domínio desse tema é essencial para compreender a autoria, participação e a estrutura do concurso de pessoas dentro do Direito Penal brasileiro.

1. Conceito essencial de cada categoria

Crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por apenas um agente, sem exigir a presença de outros para sua configuração. Exemplos clássicos incluem o furto (art. 155, CP) e o homicídio (art. 121, CP). Embora possam envolver várias pessoas, o tipo penal em si não depende da atuação coletiva.

Já os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) exigem a participação de dois ou mais sujeitos para que o delito exista. O exemplo típico é o crime de associação criminosa (art. 288, CP), que requer no mínimo três pessoas, além de rixa (art. 137, CP) e bigamia (art. 235, CP).

2. Estrutura e natureza do concurso

A principal diferença reside no fato de que, nos crimes unissubjetivos, o concurso de pessoas é acidental — pode ou não ocorrer —, sendo regulado pelo art. 29 do Código Penal. Nos crimes plurissubjetivos, o concurso é essencial, pois o tipo penal só se concretiza com a atuação conjunta.

Isso reflete diretamente na responsabilidade penal. Enquanto nos unissubjetivos cada participante é avaliado conforme seu grau de culpabilidade, nos plurissubjetivos a ação coletiva é considerada parte integrante do injusto típico.

3. Exemplos práticos comparados

  • Unissubjetivo: Um indivíduo que subtrai um bem — furto.
  • Unissubjetivo com concurso: Dois indivíduos praticam o mesmo furto — aplica-se o art. 29 do CP.
  • Plurissubjetivo: Três pessoas se unem de forma estável para cometer crimes — associação criminosa.
  • Plurissubjetivo: Três envolvidos em briga recíproca — rixa.

4. Efeitos na tentativa e na consumação

Nos crimes unissubjetivos, a tentativa é amplamente admitida (art. 14, II, CP), desde que iniciados atos executórios. Já nos crimes plurissubjetivos, a tentativa depende da formação efetiva do concurso. Por exemplo, não há tentativa de rixa se apenas duas pessoas brigam.

A consumação ocorre, nos unissubjetivos, com o preenchimento do núcleo do tipo. Nos plurissubjetivos, depende da convergência de vontades e, muitas vezes, do número mínimo de agentes.

5. Comunicação de circunstâncias e penas

Segundo o art. 30 do CP, as circunstâncias pessoais não se comunicam entre os partícipes, salvo se forem elementares do crime. Nos crimes plurissubjetivos, essa regra ganha relevância: a qualidade exigida (como o número de pessoas ou a finalidade associativa) é elementar e, portanto, atinge todos os envolvidos.

6. Importância prática e doutrinária

Saber distinguir as duas espécies é essencial para definir:

  • A autoria e a participação de cada agente;
  • A possibilidade ou não de tentativa e crime impossível;
  • O regime de imputação e a dosimetria da pena;
  • A correta tipificação penal e a validade da denúncia ou sentença.
Resumo essencial:

Crimes unissubjetivos são individualizáveis e podem ser cometidos por um único agente; crimes plurissubjetivos exigem a pluralidade como condição típica.
Essa diferença impacta toda a análise penal — desde a autoria e participação até a dosimetria e a interpretação jurisprudencial.

FAQ — Crimes Unissubjetivos e Plurissubjetivos

1) O que caracteriza um crime unissubjetivo?

É o crime cujo tipo penal não exige pluralidade de agentes para existir. Pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que admita concurso eventual (art. 29, CP). Exemplos: furto (art. 155), homicídio (art. 121), estelionato (art. 171).

2) O que define um crime plurissubjetivo (concurso necessário)?

É o crime cujo tipo penal exige dois ou mais agentes para se configurar. A pluralidade é elementar do tipo. Exemplos: associação criminosa (art. 288), rixa (art. 137), bigamia (art. 235).

3) No crime unissubjetivo com várias pessoas, aplica-se concurso de pessoas?

Sim. O concurso é acidental. Cada agente responde na medida da sua culpabilidade (art. 29, caput, CP), com possível majorante quando o legislador prevê (p. ex., roubo majorado pelo concurso de pessoas, art. 157, §2º, II).

4) Há tentativa em crimes plurissubjetivos?

Em regra, sim, desde que iniciados os atos executórios e presente a pluralidade mínima exigida. Sem o número mínimo, pode ser atípico (ex.: duas pessoas não configuram associação criminosa).

5) As circunstâncias pessoais se comunicam entre os agentes?

Regra do art. 30 do CP: circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Nos plurissubjetivos, a pluralidade e a finalidade associativa, por serem elementares, alcançam todos.

6) Como fica a dosimetria da pena em cada espécie?

Nos unissubjetivos com concurso, o juiz individualiza a pena conforme culpabilidade, participação e circunstâncias (art. 29, §1º, CP). Nos plurissubjetivos, a participação necessária integra o injusto, mas a pena também é individualizada conforme a contribuição de cada um.

7) Em crimes plurissubjetivos, é possível participação culposa?

Não. Em regra, o concurso de pessoas exige liame subjetivo (vontade convergente). A forma culposa só existe se o tipo admitir culpa, o que não ocorre, por exemplo, em associação criminosa.

8) O que acontece se um dos agentes for inimputável?

Se o tipo for unissubjetivo, os demais respondem normalmente (art. 29, CP), e o inimputável pode sofrer medida de segurança. Em crime plurissubjetivo, a inimputabilidade não elimina a pluralidade fática; porém, pode impactar a configuração conforme a vontade associativa e os demais requisitos do tipo.

9) Como diferenciar “plurissubjetivo” de “crime unissubjetivo majorado pelo concurso”?

No plurissubjetivo, a pluralidade integra o próprio tipo (sem ela, o fato é atípico). No unissubjetivo com majorante, o tipo base existe com um agente, e o concurso aumenta a pena (ex.: roubo com concurso de pessoas).

10) Em provas e peças, qual é o check rápido para não errar a tipificação?

Verifique se o tipo penal exige número mínimo ou convergência necessária de vontades para existir. Se exigir, é plurissubjetivo. Se não, é unissubjetivo, podendo haver concurso eventual regido pelo art. 29 do CP.

Notas Técnicas, Fontes Legais e Encerramento

1) Fundamentos normativos centrais (Brasil)

  • Código Penal (CP):
    • Art. 29 — regra-matriz do concurso de pessoas (autoria e participação; responsabilização na medida da culpabilidade).
    • Art. 30comunicação de circunstâncias e condições de caráter pessoal (não se comunicam, salvo quando elementares do crime).
    • Tipos penais unissubjetivos (exemplos): art. 121 (homicídio), art. 155 (furto), art. 171 (estelionato). O tipo não exige pluralidade, mas admite concurso eventual via art. 29.
    • Tipos penais plurissubjetivos (concurso necessário):
      • Art. 288 — associação criminosa (requer três ou mais pessoas e finalidade específica).
      • Art. 137 — rixa (exige participação de vários; pluralidade como elementar).
      • Art. 235 — bigamia (implica participação de mais de uma pessoa para o fato-tipo).
    • Majorante por concurso eventual: p. ex., roubo, art. 157, §2º, II — aumento de pena pelo concurso de pessoas em tipo base unissubjetivo.
  • Código de Processo Penal (CPP):
    • Regras de imputação e individualização na denúncia/queixa (artigos sobre imputação e correlação) servem para delimitar condutas de cada agente em concursos.

2) Padrões interpretativos e critérios operacionais

  1. Elemento “pluralidade” como elementar: nos crimes plurissubjetivos, a presença de dois, três ou mais agentes (conforme o tipo) é condição de tipicidade. Sem o número mínimo, há atipicidade do crime necessariamente coletivo (p. ex., duas pessoas não constituem associação criminosa do art. 288).
  2. Liame subjetivo: a responsabilidade em concurso exige vontade convergente e contribuição causal relevante. Em crimes plurissubjetivos, o animus associativo/riça integra o próprio tipo.
  3. Comunicação de elementares (art. 30, parte final): elementares (como a pluralidade e finalidade associativa do art. 288) se projetam sobre todos os autores e partícipes; já circunstâncias pessoais (antecedentes, motivos íntimos etc.) não se comunicam.
  4. Dosimetria (art. 29, §1º): em concurso (mesmo nos plurissubjetivos), a pena é individualizada conforme a intensidade da contribuição (domínio do fato, divisão de tarefas, risco criado).
  5. Tentativa: possível nos unissubjetivos e, via de regra, também nos plurissubjetivos, desde que atingida a pluralidade mínima e iniciados os atos executórios. Sem a pluralidade elementar, pode haver fato atípico (não “tentativa de associação” com número insuficiente).
  6. Desclassificações típicas: quando a prova não demonstra o requisito de pluralidade/finalidade, admite-se a desclassificação para crime unissubjetivo correlato (p. ex., grupo de dois com crime patrimonial → concurso eventual no tipo base, sem associação criminosa).

3) Orientações probatórias

  • Unissubjetivos: foque em autoria/participação, vínculo subjetivo pontual, divisão de tarefas, comunicação, preparo e execução.
  • Plurissubjetivos: comprove número mínimo, estabilidade/ permanência (no art. 288), finalidade comum e atos indicativos de organização (reuniões, hierarquia, divisão estável de papéis, instrumentos comuns).
  • Elementares x circunstâncias: documente o que é elementar (se comunica) e o que é pessoal (não se comunica).

4) Esquema de qualificação rápida

Checklist — Pergunte-se:

  1. O tipo exige mais de um agente? (Se sim, é plurissubjetivo.)
  2. Sem pluralidade, o fato ainda é típico? (Se sim, é unissubjetivo com concurso eventual.)
  3. liame subjetivo e finalidade comum comprovados?
  4. As elementares estão presentes para todos? (art. 30)
  5. Como individualizar a pena de cada agente? (art. 29)

5) Referências normativas e leituras recomendadas

  • Legislação: Código Penal — arts. 29, 30, 121, 155, 157 (especialmente §2º, II), 171, 235, 288; e correlatos do CPP sobre imputação e correlação.
  • Doutrina (exemplos clássicos):
    • Teorias de autoria e participação (domínio do fato; teoria objetivo-subjetiva do concurso).
    • Estudos sobre concurso necessário e crimes de multidão (p. ex., rixa) e associativos (associação criminosa).
  • Jurisprudência (linhas gerais):
    • Reconhece-se que a pluralidade mínima e a finalidade específica são elementares da associação criminosa; sem elas, afasta-se o art. 288 e avalia-se o concurso eventual em crimes-meio ou crimes-fim.
    • No roubo, o concurso de pessoas (art. 157, §2º, II) é majorante objetiva, independentemente de prévio ajuste formal, desde que comprovada a cooperação consciente na empreitada.
    • Em rixa, a pluralidade e a participação recíproca são indispensáveis para o tipo, distinguindo-se de agressões recíprocas bilaterais (que tendem a outros enquadramentos).

6) Encerramento — síntese aplicativa

A chave prática para não confundir crimes unissubjetivos e plurissubjetivos está em identificar se a pluralidade de agentes é elementar do tipo (concurso necessário) ou apenas uma circunstância que amplia a pena (concurso eventual). À luz dos arts. 29 e 30 do CP, a imputação deve individualizar a contribuição de cada agente, comunicar apenas o que é elementar e preservar a proporcionalidade na dosimetria. Em provas e peças, aplique o checklist: exigência típica de pluralidade, liame subjetivo, comunicação de elementares e individualização. Esse roteiro reduz erro de tipificação, fortalece a coerência acusatória/defensiva e melhora a previsibilidade da decisão judicial.

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