Direito administrativo

Crimes em Licitações: entenda a legislação, jurisprudência e como evitar responsabilização

Panorama legal dos crimes em licitações e contratos

O regime de responsabilização penal por ilícitos em licitações e contratos foi reorganizado pela Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/1993 e transferiu para o Código Penal um capítulo próprio de crimes contra a Administração Pública em licitações e contratos administrativos (arts. 337-E a 337-P). A nova disciplina dialoga com princípios constitucionais (art. 37, caput e XXI, da CF) e com os pilares de planejamento, transparência, integridade, competitividade e governança da Lei 14.133. Em termos práticos, a tutela penal passou a incidir com redação mais objetiva sobre condutas que frustrem a competição, fraudem o procedimento, contratem indevidamente, afastem licitantes, fracionem despesas para burlar a modalidade e modifiquem contratos para favorecer particulares, entre outras hipóteses.

Essa atualização legal respondeu a dois movimentos: (i) a necessidade de harmonizar conceitos e tipos penais com a nova sistemática de contratação pública (modos de disputa, PNCP, matriz de riscos, regras de transparência, habilitação proporcional e negociação) e (ii) a demanda por tipificação mais precisa, diminuindo zonas cinzentas que, na prática, geravam insegurança jurídica e decisões penais ambíguas. Na jurisprudência recente, observa-se esforço de STJ, STF e dos Tribunais de Justiça em delimitar o elemento subjetivo (dolo específico de frustrar a competitividade ou obter vantagem) e exigir prova do prejuízo ou do risco relevante ao erário/competição quando o tipo penal o pressupõe, a partir de robustez probatória compatível com o processo penal.

Quadro — Princípios que norteiam a interpretação penal nas licitações

  • Legalidade e tipicidade estrita: conduta deve se encaixar precisamente no tipo penal (arts. 1º e 5º, XXXIX, CF).
  • Proporcionalidade e fragmentariedade: o Direito Penal intervém como ultima ratio, quando meios administrativos e civis são insuficientes.
  • Proteção da competitividade e da isonomia: núcleo dos tipos ligados à licitação é preservar competição real e resultado isonômico.
  • Transparência e motivação: a publicidade no PNCP e a motivação dos atos são antídotos naturais contra o risco penal.

Mapa dos tipos penais (arts. 337-E a 337-P do Código Penal)

Sem pretender esgotar cada verbo nuclear, a síntese abaixo organiza os tipos por eixos temáticos usuais na prática forense. Os textos dos artigos devem ser consultados para redação exata, limites e penas.

Quadro — Eixos de criminalização

Eixo Condutas-tipo (síntese) Risco tutelado
Competitividade Frustrar o caráter competitivo do certame; afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou vantagem; promover ajuste entre concorrentes. Isonomia, livre concorrência e vantajosidade.
Regularidade procedimental Fraudar, perturbar ou impedir a realização de ato da licitação; entregar documento falso; manipular pesquisa de preços; burlar prazos e sigilos. Ritualidade, fé pública e confiabilidade do procedimento.
Contratação e execução Contratar diretamente fora das hipóteses legais; overpricing doloso; superfaturar; modificar contrato para favorecer particular; frustrar execução. Probidade, eficiência e proteção do erário.
Governança e fracionamento Fracionar despesa para afastar modalidade mais rigorosa; restringir competitividade por especificação direcionada. Observância das modalidades e ampliação da competição.

Nota: os artigos do CP trazem as penas (reclusão e multa), causas de aumento/diminuição e elementos normativos (p.ex., “fora das hipóteses legais”).

Elementos do tipo: dolo, especial fim de agir e prova

Os delitos licitatórios são, em regra, dolosos. A jurisprudência tem exigido demonstração do dolo específico de frustração da competitividade ou obtenção de vantagem indevida quando o verbo nuclear aponta para esse resultado (ex.: “frustrar o caráter competitivo” não se confunde com mera irregularidade procedimental). Por isso, documentação robusta é essencial: atas da sessão, registros do sistema eletrônico, logs do PNCP, relatórios de auditoria, pareceres técnicos, histórico de preços, planilhas de composição, matriz de riscos e toda a trilha de decisão mitigam ambiguidades e permitem controle de legalidade — inclusive para a defesa.

Do outro lado, para a acusação, não basta afirmar que a competição poderia ter sido maior; é preciso demonstrar o nexo entre a conduta e a restrição não justificada (por exemplo, exigência técnica desproporcional sem correlação com o objeto, ou combinação de lances entre empresas vinculadas). Quando o tipo requer prejuízo ou vantagem, a quantificação deve ser ancorada em parâmetro verificável (método de pesquisa de preços, curvas ABC, mediana setorial, painéis oficiais, contratos comparáveis, perícia econômico-financeira).

Dosimetria, concurso de crimes e responsabilização de pessoas jurídicas

As penas variam conforme o artigo do CP (regras gerais de concurso de crimes e continuidade delitiva aplicam-se). É comum o debate sobre concurso com corrupção, peculato ou organização criminosa quando há pagamento de propinas, desvio de recursos ou estrutura estável de conluio. O art. 337-M (vacatio e transição) foi relevante no período inicial da Lei 14.133, delimitando a aplicação temporal dos tipos. Além da esfera penal, a empresa pode responder por ilícitos administrativos e civis (Lei 14.133, Lei 12.846/2013 — Lei Anticorrupção), sujeitando-se a multa, publicação extraordinária, impedimento de contratar e acordo de leniência, sem prejuízo de reparação do dano.

Checklist defensivo (governança para reduzir risco penal)

  1. Planejamento formalizado: ETP, Termo de Referência/Projeto Básico, estimativa de preços e matriz de riscos com metodologia declarada.
  2. Transparência ativa: publicação tempestiva no PNCP (edital, anexos, respostas, atas, decisões, contrato e aditivos) com metadados e logs preservados.
  3. Gestão de conflitos de interesse: declarações, verificação societária de licitantes, bloqueio de empresas coligadas quando necessário.
  4. Requisitos proporcionais de habilitação e especificações focadas em desempenho com aceitação de equivalentes.
  5. Trilha de negociação: registro integral de âncoras de mercado e justificativas.
  6. Fiscalização contratual: plano de fiscalização, indicadores (SLA), medição e atesto, equilíbrio econômico-financeiro testado por metodologia.
  7. Canal de denúncias e integridade: resposta estruturada, preservação de evidências e auditoria independente quando necessário.

Modus operandi mais frequentes e sinais de alerta

  • Direcionamento por especificação: requisitos técnicos que só um fornecedor atende sem justificativa técnica. Sinais: menção velada a marca, parâmetros não aderentes ao uso, proibições genéricas a “equivalentes”.
  • Combinação de propostas (bid rigging): revezamento de vitórias, padrões de lances coordenados, empresas com sócios/endereços comuns. Sinais: intervalo fixo entre lances, ausência de disputa real, desistências sincronizadas.
  • Fracionamento indevido: divisão artificial da demanda para manter valores abaixo de limite de modalidade. Sinais: compras repetidas e próximas no tempo do mesmo item, sem justificativa logística.
  • Pesquisa de preços inflada: uso seletivo de cotações fora da média, descarte sem motivação de valores inferiores. Sinais: fontes únicas, ausência de método, divergência com painéis setoriais.
  • Superfaturamento na execução: medições acima do executado, aditivos sem base técnica, alteração de escopo. Sinais: glosas recorrentes do fiscal, aditivos ampliando margens sem contrapartida.
  • Obstrução procedimental: divulgação tardia de respostas, exigências documentais desarrazoadas, prazos exíguos. Sinais: volume anormal de impugnações procedentes e recursos providos.

Gráfico ilustrativo — incidência relativa por categoria de risco (amostra hipotética)

Incidência relativa por categoria (hipotética) Competição Procedimento Execução Fracionamento Outros

Observação: substitua por séries reais do órgão de controle ou da unidade de compras; os valores acima são apenas didáticos.

Jurisprudência orientativa: linhas decisórias recorrentes

A seguir, pontos que têm se repetido em julgamentos criminais e de controle externo envolvendo licitações:

  • Exigência de prova do conluio para o tipo de frustração de competição: meras coincidências de lances ou o fato de poucas empresas participarem não bastam; é necessário nexo com ajuste, intimidação ou manipulação.
  • Direcionamento por especificação técnica: os tribunais diferenciam padronização legítima (para garantir interoperabilidade, segurança ou manutenção) de direcionamento (quando a exigência não guarda relação proporcional com o objeto).
  • Pesquisa de preços: decisões valorizam metodologia audível (múltiplas fontes, descarte de outliers, uso de mediana/moda) e censuram pesquisas montadas para inflar referência.
  • Regularização fiscal tardia de MPE: no rito penal, a regularização posterior não afasta culpa quando há fraude consciente; porém, no âmbito licitatório, o benefício da LC 123/2006 é reconhecido e pode afastar ilicitude administrativa.
  • Crimes de execução contratual: perícias e medições são decisivas; superfaturamento exige quantificação técnica, não se satisfazendo com presunções genéricas.
  • Elementos subjetivos: falhas de governança, por si, não provam dolo. A condenação depende de provas (mensagens, atas, e-mails, visitas orquestradas, vínculos societários ou pagamentos indevidos).
  • Competência e conexão: em tramas com múltiplos contratos/entes, admite-se reunião de processos por conexão probatória, mas o foro competente deriva do local do crime principal ou do maior dano.

Interações com a Lei Anticorrupção e responsabilização civil

Os fatos que configuram crime podem, simultaneamente, ensejar punição administrativa e civil pela Lei nº 12.846/2013 (responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos contra a Administração). Nessa esfera, discutem-se acordos de leniência, programas de integridade e cooperação com órgãos de controle. A independência das instâncias não autoriza decisões contraditórias sobre fatos idênticos; contudo, a prova colhida em cada processo obedece a regras próprias e deve ser submetida ao contraditório. No âmbito da Lei 14.133, há ainda sanções específicas (impedimento de licitar, declaração de inidoneidade, multa) aplicáveis por autoridade competente, com rito e defesa, e publicização obrigatória no PNCP.

Plano de ação — como estruturar prevenção e resposta

  1. Mapeamento de riscos por família de compras (alto, médio, baixo), definindo controles mínimos e segregação de funções.
  2. Curadoria de TR/ETP com modelos focados em desempenho e aceitação de equivalentes; justificativas objetivas de padronização.
  3. Pesquisa de preços com protocolo institucional (fontes, método, descarte de outliers, evidências arquivadas).
  4. Treinamento de pregoeiros(equipes) em negociação, saneamento, LGPD e integridade.
  5. Monitoramento de sessão: indicadores de competição, tempos, padrão de lances e indícios de colusão.
  6. Due diligence de fornecedores: checagem societária, histórico de penalidades, vínculos e screening de riscos.
  7. Gestão contratual baseada em dados: SLAs, glosas, aditivos, equilíbrio, auditoria amostral e trilha de não conformidades.
  8. Resposta a incidentes: protocolo para preservação de evidências, comunicação a controles internos/MP e avaliação de medidas cautelares.

Estatística aplicada e visualização (exemplo didático)

Para orientar políticas de integridade, departamentos de compras e controladorias podem montar painéis de risco por unidade gestora, família de objetos e modalidade, adotando séries trimestrais. Abaixo, um exemplo visual simples que você pode replicar com dados reais.

Gráfico ilustrativo — taxa de competição e impugnações (amostra hipotética)

Taxa de competição (barras) e impugnações procedentes (linha) T1 T2 T3 T4 T5

Interpretação didática: aumento da taxa de competição (barras mais altas) tende a correlacionar-se com menos impugnações procedentes (linha mais baixa), sugerindo melhoria de edital e planejamento. Em bases reais, avalie também economia percentual e lead time.

Conclusão

O tratamento penal dos crimes em licitações foi modernizado e consolidado com a migração para o Código Penal (arts. 337-E a 337-P), acompanhando a lógica da Lei nº 14.133/2021 — planejamento estratégico, competição efetiva, transparência via PNCP, governança e integridade. Na prática, a fronteira entre erro administrativo e ilícito penal passa por quatro filtros: (i) tipicidade estrita do comportamento (verbo nuclear e resultado protegido), (ii) dolo específico de frustrar a competição ou obter vantagem, (iii) nexo causal evidenciado por documentação e perícia, e (iv) proporcionalidade na resposta estatal. Do ponto de vista de gestão, prevenir é mais eficiente que punir: planejamento tecnicamente justificável, pesquisa de preços auditável, requisitos proporcionais, registros completos da sessão/PNCP e fiscalização contratual constituem a melhor defesa institucional e pessoal. Quando a prevenção falha, a atuação coordenada de compliance, controle interno e assessoria jurídica — com preservação de evidências e cooperação responsável — é determinante para reconstituir fatos e distinguir irregularidades formais de crimes propriamente ditos, protegendo, ao fim, a integridade do gasto público e a confiança social nas compras governamentais.

Aviso: este conteúdo é informativo e educacional e não substitui a análise técnica-jurídica de um(a) profissional habilitado(a). A aplicação das normas penais e de licitações exige avaliação do caso concreto, dos regulamentos locais e da jurisprudência atualizada.
  • O que é: crimes ligados a licitações/contratos públicos tipificados nos arts. 337-E a 337-P do Código Penal (Lei 14.133/2021).
  • Base legal: CF/88 art. 37; Lei 14.133/2021 (licitações); CP 337-E a 337-P; Lei 12.846/2013 (Anticorrupção).
  • Principais tipos: frustrar competitividade; ajuste/conluio; afastar licitante (violência/ameaça/vantagem); fraudar ato do certame; documento falso; contratar fora das hipóteses legais; fracionamento indevido; superfaturamento/overpricing; alteração contratual para favorecer particular.
  • Quem pode responder: agentes públicos e particulares (pessoas físicas). Pessoas jurídicas respondem nas esferas administrativa e civil (Lei 12.846).
  • Elemento subjetivo: em regra dolo com fim específico (ex.: frustrar a competição ou obter vantagem); mera irregularidade não basta.
  • Penas (síntese): reclusão + multa, variáveis conforme artigo; possível concurso com corrupção, peculato e organização criminosa.
  • Fases críticas: estimativa e pesquisa de preços; TR/Projeto Básico; publicidade/PNCP; sessão e lances; habilitação; negociação; aditivos e medição do contrato.
  • Sinais de alerta (red flags): especificações direcionadas; poucas propostas sem justificativa; lances coordenados; empresas coligadas; repetição de compras fracionadas; pesquisa de preços inflada; aditivos sem base técnica.
  • Provas essenciais: atas/logs do sistema, PNCP, e-mails/mensagens, vínculos societários, curva/mediana de preços, pareceres, auditorias e perícias de superfaturamento.
  • Prevenção prática: ETP e TR focados em desempenho; pesquisa de preços com método; requisitos proporcionais; registro completo da sessão; gestão e fiscalização contratual com indicadores; compliance e canal de denúncias.
  • Interação com Lei Anticorrupção: pode haver multa, acordos de leniência, impedimento de licitar e reparação de danos, além da esfera penal.
  • PNCP: publicar edital, anexos, decisões, contrato e aditivos; transparência reduz risco penal e facilita auditoria.
  • Erros comuns: confundir falha administrativa com crime; exigir prova sem nexo causal; habilitação desproporcional; negociação sem motivação.
  • Indicadores úteis: taxa de competição; economia (%); impugnações procedentes; lead time; reincidência de aditivos; glosas em medição.
  • Quando não é crime: irregularidade formal sem dolo/sem impacto relevante na competição ou no erário (tratamento na esfera administrativa/civil).
  • Aviso: conteúdo informativo; aplique conforme caso concreto, normas locais e jurisprudência atualizada, com apoio profissional especializado.
FAQ — Crimes em licitações e contratos (formato normal, sem schema e sem acordeão)

O que, em termos práticos, diferencia uma irregularidade administrativa de um crime licitatório?

Irregularidade administrativa é violação a regra procedimental sem dolo de fraudar ou frustrar a competição, resolvida em regra com correção do ato, sanções administrativas e eventual responsabilização civil. Crime licitatório requer tipicidade estrita (conduta cabendo exatamente no artigo do Código Penal), dolo específico (como “frustrar o caráter competitivo” ou “obter vantagem”) e, conforme o tipo, prova do prejuízo ou do risco relevante ao erário/competição.

Quais são os principais crimes hoje previstos no Código Penal relacionados a licitações?

Após a Lei 14.133/2021, os arts. 337-E a 337-P do Código Penal tipificam, entre outros: frustrar competitividade; afastar licitante por violência/ameaça/vantagem; promover ajuste entre concorrentes; fraudar ato do certame; apresentar documento falso; contratar diretamente fora das hipóteses legais; fracionar despesa para burlar modalidade; superfaturar/overpricing; modificar/ajustar contrato para favorecer particular; perturbar/impedir a realização da licitação.

Quem pode ser responsabilizado criminalmente em licitações e contratos?

Agentes públicos e particulares (pessoas físicas: dirigentes, prepostos, consultores, intermediários). Pessoas jurídicas não respondem penalmente, mas podem ser punidas nas esferas administrativa e civil (Lei 12.846/2013 — Anticorrupção), inclusive por multas, acordos de leniência e impedimento de licitar/contratar.

Como a jurisprudência tem tratado o crime de “frustrar o caráter competitivo”?

Tribunais exigem prova de conluio, ajuste, intimidação ou manipulação apta a reduzir injustificadamente a competição. Meras coincidências de lances, baixa participação sem nexo causal ou falhas formais não bastam. Elementos recorrentes: vínculos societários entre licitantes, padrão coordenado de lances, comunicação prévia combinatória, especificações direcionadas sem justificativa técnica proporcional.

Fracionamento de despesa sempre é crime?

Não. O fracionamento é ilícito penal quando feito para burlar a modalidade ou as regras de contratação direta (CP, art. 337-L). É legítimo fracionar por razões técnicas/logísticas devidamente motivadas (cronograma, lotes para ampliar competição, regionalização), sem afastar indevidamente a modalidade cabível.

Como provar superfaturamento na execução do contrato?

Por perícia técnico-econômica, medição comparada ao executado, preços de referência idôneos (mediana/curva ABC, painéis oficiais, contratos comparáveis), metodologias explicitadas na pesquisa de preços, análise de aditivos (quantidade/preço) e trilha documental (ordens de serviço, atestos, notas, diários de obra). Presunção genérica não é suficiente.

Negociar com o primeiro colocado pode gerar responsabilização?

A negociação é permitida (especialmente no pregão e modos da Lei 14.133) para alcançar melhor vantajosidade, desde que sem alterar o objeto, com motivação e registro integral (atas, chat do sistema). A responsabilização surge quando a negociação é usada para direcionamento ou para impor condições desiguais sem justificativa técnica.

Qual o papel do PNCP na prevenção e no processo penal?

O Portal Nacional de Contratações Públicas consolida publicidade de editais, anexos, atas, decisões, contratos e aditivos. Essa trilha melhora a transparência, facilita auditorias e serve de prova (logs e metadados). Omissões de publicação podem fragilizar a defesa e a confiança do procedimento.

Há interação entre crimes licitatórios e a Lei Anticorrupção?

Sim. O mesmo fato pode ensejar ação penal (pessoas físicas) e responsabilização administrativa/civil da pessoa jurídica (Lei 12.846/2013), inclusive com acordo de leniência e exigência de programa de integridade. As instâncias são independentes, mas fatos e provas devem ser coerentes e submetidos ao contraditório.

Quais medidas de governança reduzem risco de responsabilização?

ETP e TR/Projeto Básico com foco em desempenho; pesquisa de preços auditável (fontes, método, descarte de outliers); requisitos de habilitação proporcionais; aceitação de equivalentes; gestão de conflitos de interesse; registros completos da sessão; fiscalizações e medições com indicadores e glosas; canal de denúncias e resposta estruturada; publicação tempestiva no PNCP.

Base técnica (fontes legais essenciais)

  • Constituição Federal, art. 37, caput e XXI — princípios da Administração e licitação.
  • Código Penal, arts. 337-E a 337-P — crimes em licitações e contratos administrativos.
  • Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos: princípios, fases, modos de disputa, PNCP, sanções.
  • Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção) — responsabilização da pessoa jurídica; acordo de leniência; integridade.
  • Regulamentos infralegais e manuais de órgãos de controle, além de jurisprudência atualizada de STF/STJ/TJs/TCEs.
Aviso importante: este material é informativo e não esgota o tema. Cada caso exige análise técnica e jurídica individualizada por profissional habilitado, à luz das normas locais aplicáveis, da documentação efetivamente produzida e da jurisprudência vigente. Não tome decisões apenas com base neste conteúdo.

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