Crime continuado específico na prática: quando aplicar e como calcular o “até o triplo”
Crime continuado específico: o que é e por que importa na prática forense
O crime continuado é um fictio iuris criado para atenuar o rigor do concurso material quando uma série de infrações da mesma espécie foi praticada em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando um mesmo plano criminoso. No regime comum (caput do art. 71 do Código Penal), aplica-se a pena de um só dos crimes (ou a mais grave) com exasperação de 1/6 a 2/3, sendo a fração calibrada, em regra, pelo número de infrações (STJ, Súmula 659). 0
Já o crime continuado específico — também chamado de qualificado — está previsto no parágrafo único do art. 71. Ele incide quando os delitos são dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes. Nesses casos, o legislador autorizou um aumento muito mais severo: o juiz pode elevar a pena “até o triplo”, considerado o perfil do agente (art. 59, CP) e as circunstâncias do caso, observadas as travas dos arts. 70 (parágrafo único) e 75 (limite máximo de cumprimento). 1
Comum (caput): sem violência/ameaça → exasperação de 1/6 a 2/3 (fração propocional ao número de infrações).
Específico (parágrafo único): doloso + violência/ameaça + vítimas diversas → aumento até o triplo, à luz do art. 59 do CP. 2
Base teórica adotada no Brasil: teoria mista (objetivo-subjetiva)
O Código Penal e a jurisprudência superior adotam a teoria mista (também chamada de objetivo-subjetiva): não basta a semelhança externa dos fatos; exige-se, além dos requisitos objetivos (tempo, lugar, modo, “outras semelhantes”), um nexo subjetivo de unidade de desígnios — uma programação inicial de realizações sucessivas. O STJ explicita esse modelo e afasta a leitura puramente objetiva. 3
• Pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie.
• Semelhança de tempo (intervalos curtos), lugar (mesmo bairro/região) e modo de execução (mesmo modus operandi).
• Unidade de desígnios (plano criminoso) – elemento subjetivo que conecta os eventos.
• Específico: além de tudo isso, doloso, com violência/ameaça e vítimas diferentes. 4
Requisitos do crime continuado específico (parágrafo único do art. 71)
1) Delitos dolosos
O parágrafo único se aplica somente a crimes dolosos. Condutas culposas ficam fora da regra qualificada, ainda que o padrão objetivo de repetição esteja presente. 5
2) Com violência ou grave ameaça à pessoa
É imprescindível que cada fato envolva violência física ou grave ameaça dirigida à pessoa (e não mera ofensa a patrimônio sem contato com a vítima). Exemplos usuais: séries de roubos, estupros, extorsões ou sequestros relâmpago com o mesmo modus operandi. 6
3) Vítimas diferentes
O texto legal exige expressamente vítimas diversas. Se os episódios sucessivos atingem a mesma vítima, cai-se no regime do caput (se presentes os requisitos), não no específico, salvo hipótese em que a jurisprudência identifique pluralidade de bens jurídicos ou eventos independentes com pessoas distintas. 7
4) Requisitos gerais do caput também presentes
Mesmo no específico, continuam necessários os requisitos objetivos de semelhança temporal, espacial e modal, além da unidade de desígnios. O STJ acentua que “teoria mista” é a baliza; sem o liame subjetivo, não há continuidade — haverá concurso material. 8
A Corte Superior tem usado, com cautela, um parâmetro empírico de 30 dias para avaliar a proximidade temporal: lapsos muito superiores tendem a afastar a continuidade (dependendo do contexto probatório). Não é regra absoluta, mas indicador relevante na aferição do requisito objetivo. 9
Dosimetria da pena: fração (caput) x aumento até o triplo (parágrafo único)
O cálculo no crime continuado comum (caput) segue a lógica da fração de 1/6 a 2/3, e o STJ pacificou, por súmula, um critério aritmético conforme o número de infrações: 1/6 (2 crimes), 1/5 (3), 1/4 (4), 1/3 (5), 1/2 (6) e 2/3 (7 ou mais), salvo particularidades justificadas. 10
No específico, a lei autoriza aumento “até o triplo” — expressão aberta que não é, por si, um “teto automático” de 3x. A doutrina e a jurisprudência apontam que a dosimetria deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias) e o número de eventos, como balizas de proporcionalidade. 11
• Art. 70, parágrafo único: no concurso formal, o total não pode ultrapassar o que resultaria da regra do art. 69. A remissão do art. 71, parágrafo único, manda observar essa proporção.
• Art. 75: há limite de cumprimento (hoje 40 anos), ainda que a pena aplicada seja superior após o aumento “até o triplo”. 12
Como demonstrar (ou refutar) os requisitos: prova e argumentos recorrentes
Unidade de desígnios
É o coração da teoria mista. Documentos e depoimentos que revelem planejamento único — escolha do alvo, itinerário, divisão de tarefas — reforçam o liame psíquico. Na defesa, apontar desígnios autônomos (motivação diversa em cada evento, oportunidades casuais) favorece o concurso material. 13
Semelhança objetiva (tempo, lugar, modo)
- Tempo: proximidade entre os fatos. O parâmetro de 30 dias vem sendo utilizado como indicador — intervalos muito longos costumam afastar a continuidade. 14
- Lugar: mesma região/bairro/rota, reforçando previsibilidade e repetição.
- Modo: mesmo modus operandi (ex.: abordagem a pedestres com arma de fogo, sempre à noite, em via específica).
Violência/ameaça e vítimas diferentes
Em série de roubos, por exemplo, a prova da intimidação armada é crucial (apreensão, laudos, relatos convergentes). Para o requisito “vítimas diferentes”, a instrução deve individualizar cada ofendido. 15
Quando o específico não se aplica (e o que acontece)
Se faltar qualquer requisito (culposo, sem violência/ameaça, mesma vítima, ausência de unidade de desígnios ou de semelhança objetiva), o parágrafo único não incide. A análise volta ao caput (se houver base para continuidade comum) ou, não havendo, ao concurso material, com somatório das penas (art. 69). 16
Confundir “vítimas diferentes” (exigência do parágrafo único) com “mesma espécie de crime” (exigência geral do caput). Sem vítimas diversas e sem violência/ameaça, a aplicação qualificada é indevida. 17
Jurisprudência e critérios práticos de quantificação
- Fração (caput): STJ consolidou que a fração de aumento deve, em regra, acompanhar o número de infrações (Súmula 659). 18
- Teoria mista: precedentes reforçam que é imprescindível requisito subjetivo (unidade de desígnios) além dos objetivos. 19
- Parâmetro temporal: intervalo superior a 30 dias pode afastar a continuidade, se as demais circunstâncias não forem contundentes. 20
- Específico (parágrafo único): aumento até o triplo, “ponderado” pelas circunstâncias judiciais e pelo conjunto fático; a quantificação independe da tabela da Súmula 659 (que é para o caput). 21
Exemplos didáticos: como os requisitos aparecem nos autos
Caso A — Série de roubos a pedestres em um mesmo corredor urbano
Fatos em três noites consecutivas, sempre entre 20h e 22h, a duas quadras de distância, com a mesma motocicleta e arma exibida; vítimas diversas. Provas mostram planejamento prévio e divisão de tarefas. Requisitos: presentes (teoria mista). Se o juiz entender que o iter revela unidade de desígnios, aplica-se o parágrafo único (violência/ameaça + vítimas diversas + dolo). Aumento: até o triplo, fundamentado pelo art. 59 (ex.: culpabilidade elevada, número de eventos, risco coletivo).
Caso B — Dois furtos de oportunidade em dias afastados
Furtos simples, sem contato com vítima, praticados em intervalo de dois meses, em bairros distintos, por ocasião de oportunidades casuais. Falta violência/ameaça, as condições não são semelhantes e o lapso temporal é elevado. Não há continuidade específica; é possível que nem a continuidade comum se aplique (tende a concurso material). 22
Caso C — Estupros seriados com assinatura criminosa
Pluralidade de vítimas, mesma cidade, intervalo de uma semana, modus operandi idêntico, ataques com grave ameaça. Dolo inequívoco e unidade de desígnios em investigação. É cenário clássico de continuado específico, com aumento próximo ao limite superior, a depender das circunstâncias judiciais. 23
Roteiro prático para acusação e defesa
Para quem acusa (MP/assistência)
- Organizar linha do tempo compacta, com intervalos curtos entre fatos (apontar “regra dos 30 dias” como indicativo quando couber). 24
- Demonstrar repetição espacial (mapa de calor) e assinatura criminosa (mesmo instrumento, roteiro, horário).
- Realçar violência/ameaça e vítimas diferentes (parágrafo único) com depoimentos convergentes e laudos.
- Pedir aumento até o triplo, justificando pela culpabilidade, número de vítimas, trauma e risco social, respeitados arts. 70 (PU) e 75 do CP. 25
Para quem defende (defesa técnica)
- Atacar a unidade de desígnios (ausência de plano único; desígnios autônomos) e a semelhança objetiva (diferenças de tempo/lugar/modo). 26
- Explorar intervalos longos entre fatos (afastamento do requisito objetivo temporal). 27
- Questionar a qualificação de violência/ameaça e a individualização de vítimas diversas quando houver dúvidas probatórias. 28
- Se reconhecida continuidade, pugnar pela fração moderada (caput) ou por aumento abaixo do teto no específico, com base no art. 59 (proporcionalidade). 29
Efeitos na execução penal: unificação e progressão
Reconhecida a continuidade, a pena segue a regra de exasperação (caput) ou de aumento até o triplo (parágrafo único) já na sentença. Na execução, aplica-se a unificação (art. 111, LEP) e a progressão se rege pelos percentuais do art. 112 (com as alterações do “Pacote Anticrime”), sem peculiaridades específicas da continuidade, mas levando-se em conta a natureza dos crimes (se hediondos ou não) para fins de fração. 30
Quadros síntese e passos operacionais
- Caput: mesma espécie; semelhança de tempo, lugar, modo e “outras semelhantes”; unidade de desígnios. Pena: base do mais grave + 1/6 a 2/3 (fração conforme nº de crimes – STJ 659). 31
- Parágrafo único: doloso; com violência/ameaça; contra vítimas diversas; presentes também os requisitos do caput. Pena: base do mais grave + até o triplo (ponderado pelo art. 59, observando art. 70 PU e art. 75). 32
• Caput: método aritmético da Súmula 659/STJ, salvo fundamentação específica.
• Específico: circunstâncias do art. 59 + número de eventos + intensidade da violência + extensão do dano → justifica-se dobro, duas vezes e meia ou até o triplo, desde que motivado. 33
• Intervalos temporais longos sem justificativa → tendência ao concurso material (somatório). 34
• Vítima única ou ausência de violência/ameaça → não cabe o parágrafo único. 35
• Fundamentação genérica (“gravidade do crime”) para chegar ao triplo → risco de nulidade na dosimetria (necessidade de art. 59).
Conclusão: uma “régua” para aplicar o continuado específico com segurança
O crime continuado específico é a resposta do legislador aos ataques seriados com violência, nos quais o agente, impulsionado por um plano único, atinge vítimas diferentes. A sua aplicação pede três movimentos: (i) comprovar os requisitos objetivos (tempo, lugar e modo semelhantes) e o subjetivo (unidade de desígnios), segundo a teoria mista; (ii) verificar se se trata de crimes dolosos com violência/ameaça contra diversas vítimas; (iii) justificar o aumento até o triplo com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, respeitando as travas dos arts. 70 (PU) e 75 do CP. Quando qualquer peça dessa engrenagem falta, volta-se ao caput (fração de 1/6 a 2/3, observada a Súmula 659/STJ) ou, não havendo mesmo a continuidade, ao concurso material (art. 69). O uso criterioso dessas balizas, amarrado à prova do caso concreto e aos precedentes recentes — inclusive sobre parâmetro temporal —, reduz recursos e torna a resposta penal proporcional e previsível. 36
FAQ — Crime continuado específico: requisitos essenciais
1) O que diferencia o crime continuado específico do comum (caput do art. 71)?
No comum, basta a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo, com unidade de desígnios, aplicando-se aumento de 1/6 a 2/3. No específico (parágrafo único), além desses requisitos, os delitos devem ser dolosos, praticados com violência ou grave ameaça e contra vítimas diferentes, permitindo aumento até o triplo.
2) “Unidade de desígnios” é obrigatória no específico?
Sim. O Brasil adota a teoria mista (objetivo-subjetiva): além de semelhança objetiva (tempo/lugar/modo), é preciso provar liame subjetivo revelando um plano criminoso único. Sem esse elemento, afasta-se a continuidade e aplica-se concurso material.
3) Quais crimes costumam enquadrar o específico?
Séries de roubos, extorsões, estupros e outros dolosos com violência/ameaça, praticados com mesmo modus operandi e vítimas diversas, em curto lapso temporal e na mesma região.
4) Como o juiz define o “até o triplo” do parágrafo único?
O aumento deve ser motivado nas circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, motivos, número de eventos, intensidade da violência, risco social), observando as travas do art. 70, parágrafo único (proporção com o concurso formal) e o art. 75 (limite de cumprimento).
5) Qual o impacto do intervalo temporal entre os fatos?
Intervalos curtos reforçam a continuidade; lapsos mais longos tendem a afastá-la, salvo prova robusta de unidade de desígnios. A jurisprudência usa, com cautela, cerca de 30 dias como indicador empírico, nunca como regra absoluta.
Base técnica — Fontes legais e orientações
- Código Penal, art. 71 (caput e parágrafo único) — definição de crime continuado comum e específico; art. 59 — circunstâncias judiciais para dosimetria; art. 70, parágrafo único — limite proporcional; art. 75 — limite de cumprimento da pena.
- Teoria mista (objetivo-subjetiva) consolidada pela jurisprudência superior: necessidade de unidade de desígnios além dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo).
- Critério aritmético usual para o caput (frações de 1/6 a 2/3 conforme número de infrações) e exigência de fundamentação qualitativa para o “até o triplo” do parágrafo único, com base no art. 59.
- Indicador temporal: proximidade entre os fatos (p.ex., cerca de 30 dias) como parâmetro empírico na aferição do requisito objetivo, sem rigidez matemática.
Interpretar e aplicar o parágrafo único do art. 71 exige prova concreta dos elementos objetivos e do liame subjetivo, bem como motivação específica da fração escolhida, sob pena de nulidade na dosimetria.
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