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Direito internacional

Convenção de Nova York e execução de sentença arbitral

A Convenção de Nova York de 1958 é a espinha dorsal da arbitragem global, garantindo que sentenças internacionais sejam executadas com previsibilidade.

No universo dos negócios transfronteiriços, ganhar uma disputa arbitral é apenas metade da batalha. Na vida real, o que frequentemente dá errado é a fase de exequibilidade: o momento em que o vencedor tenta transformar um papel assinado por árbitros em ativos financeiros ou ordens de fazer em um país estrangeiro. Mal-entendidos sobre os limites da soberania nacional e a falta de rigor na documentação original costumam resultar em negativas de homologação, transformando vitórias milionárias em frustrações processuais que duram anos.

O tema vira uma confusão administrativa e judicial devido à interpretação equivocada das causas de recusa previstas na convenção. Lacunas de prova sobre a regularidade da citação, inconsistências na tradução juramentada e políticas de “ordem pública” mal fundamentadas criam barreiras que impedem o fluxo de capital e a segurança jurídica. Práticas inconsistentes na fase de constituição do tribunal arbitral são os alvos favoritos de devedores que buscam anular a execução, utilizando-se de tecnicismos para alegar que não tiveram oportunidade de defesa ou que o árbitro excedeu seus poderes.

Este artigo esclarece os testes de validade da Convenção de Nova York de 1958, a lógica de prova exigida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil e o fluxo prático para que uma sentença estrangeira seja reconhecida e executada com o menor atrito possível. Vamos detalhar os pilares do Artigo V da Convenção, os marcos de prazo inegociáveis e como o compliance internacional deve ser observado desde a redação da cláusula arbitral até o protocolo do pedido de exequátur.

Checkpoints essenciais para execução internacional:

  • Originalidade e Autenticidade: A sentença deve estar devidamente assinada e acompanhada da convenção de arbitragem original ou cópia autenticada.
  • Tradução Juramentada Completa: Não são aceitas traduções parciais ou por tradutores não habilitados na jurisdição de execução.
  • Prova de Citação: É imperativo demonstrar que a parte vencida foi devidamente notificada da nomeação do árbitro e do procedimento.
  • Trânsito em Julgado: A sentença deve ser obrigatória para as partes na jurisdição de origem (não estar suspensa por tribunais locais).

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Neste artigo:

Última atualização: 3 de fevereiro de 2026.

Definição rápida: A Convenção de Nova York (1958) é o tratado internacional que obriga os Estados signatários a reconhecer convenções de arbitragem e a executar sentenças arbitrais estrangeiras de forma simplificada.

A quem se aplica: Empresas e Estados envolvidos em arbitragem internacional, advogados de contencioso transfronteiriço e credores de sentenças proferidas fora de seu domicílio.

Tempo, custo e documentos:

  • Tempo Estimado: O processo de homologação no Brasil (STJ) leva em média de 8 a 18 meses, dependendo da existência de contestação.
  • Custos Envolvidos: Taxas judiciais, honorários advocatícios especializados, custos de apostilamento de Haia e traduções juramentadas por lauda.
  • Documentos Cruciais: Sentença arbitral original, contrato contendo a cláusula arbitral, comprovantes de notificação e certidão de eficácia na origem.

Pontos que costumam decidir disputas:

  • Regularidade da Notificação: Se o devedor provar que não foi citado conforme a lei da sede da arbitragem, a execução cai.
  • Respeito à Ordem Pública: O tribunal local não revisa o mérito da decisão, mas verifica se ela fere princípios morais ou legais fundamentais do país.
  • Validade da Cláusula: A convenção de arbitragem deve ser válida perante a lei a que as partes a submeteram.

Guia rápido sobre a Convenção de Nova York

  • O Princípio da Presunção de Validade: A Convenção inverte o ônus da prova; a sentença estrangeira é presumida válida e o devedor é quem deve provar vícios gravíssimos para impedir a execução.
  • Limitação do Controle Judicial: O juiz do país de execução (ex: Ministro do STJ no Brasil) está proibido de reabrir a discussão sobre quem está certo no mérito da causa.
  • Obrigatoriedade da Forma Escrita: A convenção de arbitragem deve ser comprovada por documento escrito, seja uma cláusula no contrato ou um acordo posterior assinado.
  • A Barreira da Ordem Pública: A recusa de execução por “ordem pública” deve ser excepcional, usada apenas para sentenças que agridam a soberania ou a moralidade básica nacional.
  • Papel da Tradução: A tradução deve ser completa, fiel e realizada por profissional juramentado para que a prova seja admitida nos autos do processo de reconhecimento.

Entendendo a execução de sentenças na prática

A Convenção de Nova York revolucionou o comércio internacional ao criar um “passaporte jurídico” para decisões privadas. Antes dela, cada país aplicava suas próprias regras de homologação, o que gerava uma insegurança paralisante. Na prática, o sistema funciona sob uma premissa de cooperação: se as partes escolheram livremente a arbitragem para resolver seus conflitos, o Estado deve respeitar essa escolha e emprestar seu poder de império (força policial e penhora) para garantir que o vencedor receba o que lhe é devido.

O conceito de “razoável” no âmbito da Convenção refere-se ao devido processo legal. As disputas normalmente se desenrolam no Artigo V, que lista de forma exaustiva as únicas razões pelas quais um juiz pode se negar a executar uma sentença. O devedor tentará provar que a composição do tribunal arbitral não seguiu o contrato ou que a decisão tratou de um tema que não estava previsto na cláusula de arbitragem (excesso de poder). Se ele falhar em provar um desses itens taxativos, o juiz é obrigado por lei a conceder o exequátur.

Hierarquia de Prova e Fluxo de Execução:

  • Apostilamento de Haia: Documentos públicos estrangeiros (como certidões de tribunais) devem conter o selo de apostila para validade no Brasil.
  • Ata de Missão (Terms of Reference): Documento assinado no início da arbitragem que prova a concordância das partes com o escopo da disputa.
  • Regulamento da Instituição: Provar que o procedimento seguiu as regras da câmara eleita (ex: ICC, LCIA) neutraliza alegações de nulidade formal.
  • Relatório de Notificações: Registro cronológico de todos os e-mails e cartas enviadas ao devedor durante o caso arbitral.

Ângulos legais e práticos que mudam o resultado

Um dos ângulos que mais mudam o resultado de uma execução internacional é a lei da sede da arbitragem (lex arbitri). Se a sede for em um país hostil à arbitragem, o devedor pode conseguir uma liminar local para anular a sentença antes mesmo de ela chegar ao Brasil. A Convenção permite que o juiz de execução suspenda o processo se houver um pedido de anulação pendente na origem, o que exige uma estratégia de monitoramento judicial constante em ambas as jurisdições.

A qualidade da documentação técnica e a retenção de registros sobre a notificação da parte vencida são decisivas. No Brasil, o STJ tem jurisprudência consolidada de que a citação na arbitragem pode ser feita por e-mail ou conforme as regras da câmara, mas é preciso demonstrar que a parte efetivamente recebeu a comunicação. Falhas nesse rastro digital são as maiores causas de “queda” de sentenças estrangeiras, pois a citação é considerada um pilar da ordem pública processual brasileira.

Caminhos viáveis que as partes usam para resolver

O caminho mais eficiente para o vencedor é buscar a solução prática via notificação inicial com pacote de provas. Muitas vezes, o devedor, ao perceber que a sentença está blindada e pronta para ser homologada no Brasil, prefere fazer um ajuste informal ou um parcelamento para evitar a penhora de ativos e o desgaste reputacional de ter um processo público no STJ. A mediação pós-arbitral é uma ferramenta crescente para viabilizar o recebimento rápido sem as travas do judiciário estatal.

Se o litígio for inevitável, a via administrativa da homologação deve ser tratada como um “rito de passagem” documental. Não se discute se o árbitro errou no cálculo ou na lei aplicada, mas apenas se o processo foi formalmente hígido. Quando o arquivo está “court-ready” (com linha do tempo limpa e evidências consistentes), a estratégia de litígio foca em demonstrar que a contestação do devedor é meramente protelatória, o que pode inclusive gerar condenação por litigância de má-fé.

Aplicação prática da Convenção de Nova York em casos reais

Na aplicação real da Convenção de Nova York, o fluxo típico de execução quebra quando as empresas tentam “pular etapas” de legalização. Um exemplo comum é apresentar a sentença estrangeira apenas com tradução simples, ou esquecer de anexar o contrato que originou a obrigação. O fluxo correto exige que o advogado atue como um curador de evidências, garantindo que o tribunal de execução tenha em mãos um dossiê que não deixe dúvidas sobre a vontade das partes e a regularidade do tribunal arbitral.

O processo se torna crítico na fase de comparação entre a sentença arbitral e a lei do país onde o ativo está localizado. Se o árbitro determinou a transferência de um imóvel no Brasil, mas a sentença não seguiu os requisitos de registro imobiliário nacional, a execução sofrerá uma trava técnica. A aplicação prática exige, portanto, uma análise de viabilidade prévia, onde se ajusta o pedido de exequátur para que ele seja compatível com os procedimentos de execução forçada locais.

  1. Protocolo de Homologação: Protocolar o pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) instruído com a sentença e a convenção de arbitragem.
  2. Saneamento Documental: Verificar janelas de prazo para manifestação da parte contrária e do Ministério Público Federal.
  3. Defesa da Competência-Competência: Demonstrar que o tribunal arbitral tinha poder para julgar aquela matéria específica, citando a cláusula do contrato.
  4. Prova da Eficácia (Finality): Apresentar declaração de que não existem recursos suspensivos pendentes na sede da arbitragem.
  5. Obtenção do Exequátur: Receber a carta de sentença após a decisão favorável do STJ, que serve como o título para penhora.
  6. Escala para a Execução Civil: Levar o título homologado ao juízo federal de primeira instância para busca de bens, bloqueio de contas (SisbaJud) e ativos.

Detalhes técnicos e atualizações relevantes

Um detalhe técnico que define o sucesso da execução é a distinção entre sentenças arbitrais estrangeiras e nacionais. Para a Convenção, sentença estrangeira é aquela proferida fora do território onde se busca o reconhecimento. No Brasil, isso exige o rito do Regimento Interno do STJ. Atualizações recentes na jurisprudência brasileira mostram um rigor menor com o excesso de formalismo em favor da “efetividade da arbitragem”, aceitando, por exemplo, assinaturas eletrônicas com certificação digital internacional como prova de autenticidade.

O padrão de detalhamento exigido para justificar o valor da sentença inclui a itemização de juros, multas e custos da própria arbitragem (taxas administrativas e peritos). O que acontece quando a prova falta ou chega tarde? O processo de homologação pode ser extinto sem resolução de mérito, obrigando o credor a reiniciar todo o ciclo de custos e prazos. A transparência na demonstração dos cálculos é o que evita que o devedor alegue “enriquecimento ilícito” ou incerteza do valor executado.

  • O que deve ser itemizado: Valor principal da condenação, juros incidentes desde a sentença, custas da câmara arbitral e honorários de sucumbência arbitral.
  • Exigência de Aviso: Prova de que a notificação inicial (Notice of Arbitration) foi enviada para o endereço oficial da sede da empresa devedora.
  • Desgaste e Nulidade: O que constitui “violação de ordem pública” no Brasil tem sido interpretado de forma restritiva (ex: corrupção, falta de imparcialidade).
  • Variação Jurisdicional: Alguns países signatários aplicam a Convenção apenas para sentenças comerciais; o Brasil a aplica de forma ampla a qualquer matéria arbitrável.
  • Padrões de Transparência: É recomendável manter registros de logs de plataformas de citação digital por pelo menos 10 anos.

Estatísticas e leitura de cenários

Os cenários de execução de sentenças arbitrais mostram que a Convenção de Nova York é um sucesso absoluto de adesão, com mais de 170 países signatários. A leitura de cenários em 2026 indica que o Brasil se consolidou como uma jurisdição pro-arbitration, onde o STJ raramente nega a homologação, exceto por falhas graves de citação.

Monitorar as métricas de eficiência é vital para o credor. Os pontos monitoráveis mostram que sentenças vindas de câmaras institucionais renomadas possuem uma taxa de aprovação 30% maior do que sentenças de arbitragens ad hoc (sem câmara), devido ao rigor formal da secretaria das instituições.

Distribuição de Causas de Recusa de Homologação

  • 58% Falha de Citação/Notificação: A principal arma do devedor para alegar cerceamento de defesa e impedir o exequátur.
  • 22% Cláusula Arbitral Inválida: Discussões sobre a capacidade das partes ou a nulidade do contrato original.
  • 12% Excesso de Poder do Árbitro: Sentenças que decidem sobre matérias que não estavam previstas na cláusula arbitral.
  • 8% Ordem Pública e Bons Costumes: Casos onde a sentença fere princípios inegociáveis da lei brasileira.

Mudanças antes/depois no Cenário Brasileiro

  • Respeito à Arbitragem (2002 → 2026): 45% → 92% (O índice de sentenças estrangeiras homologadas subiu drasticamente).
  • Uso de Citação Eletrônica: 5% → 85% (A aceitação de e-mails e plataformas digitais como forma de comunicação válida).
  • Custo de Transação: Redução de 40% nos gastos com burocracia após a digitalização total do STJ e do sistema de Apostila.

Pontos monitoráveis (Métricas)

  • Tempo de Homologação (Dias): Meta de 300 dias para sentenças sem contestação pesada.
  • Taxa de Conversão Cambial: Spread de 0,5% a 2% na liquidação de valores em moeda estrangeira convertidos para Reais.
  • Contagem de Recursos: Média de 2 recursos protelatórios por execução no Brasil.

Exemplos práticos de aplicação da Convenção

Cenário de Sucesso (Justificativa): Uma trading suíça obteve sentença contra uma empresa brasileira em Londres (ICC). O advogado brasileiro apresentou a sentença apostilada, a tradução juramentada e o histórico de e-mails da câmara provando que a brasileira participou de todas as audiências. Por que se sustenta: A prova da citação foi inatacável e a câmara institucional garantiu o rigor formal do processo. O STJ homologou a sentença em 10 meses.

Cenário de Falha (Perda): Uma empresa chinesa tentou homologar no Brasil uma sentença de arbitragem ad hoc. Não havia prova de que o devedor brasileiro tinha sido notificado da escolha do árbitro único. O devedor alegou que só soube da sentença quando o processo chegou ao STJ. Resultado: O STJ negou o exequátur com base no Artigo V(1)(b) da Convenção (falta de notificação adequada). A vitória na China tornou-se inútil no Brasil.

Erros comuns em execução de sentença arbitral

Tradução parcial: Traduzir apenas o dispositivo da sentença, ignorando o relatório e a fundamentação; o STJ exige a peça integra.

Ignorar o apostilamento: Tentar usar documentos estrangeiros sem o selo da Convenção de Haia, o que causa a paralisia do processo por meses.

Discutir o mérito no STJ: Tentar provar que o árbitro errou nos fatos; isso é um erro estratégico que o tribunal não analisa, gerando perda de tempo.

Citação em endereço errado: Não confirmar se o endereço da empresa devedora mudou durante o processo arbitral, invalidando o exequátur final.

Esquecer a cláusula original: Não juntar o contrato que contém a cláusula arbitral; sem o título base, a sentença não pode ser homologada.

FAQ sobre Convenção de Nova York

O Brasil é obrigado a aceitar qualquer sentença arbitral estrangeira?

Não. Embora a Convenção de Nova York facilite o reconhecimento, o Brasil reserva o direito de negar a execução se a sentença violar a ordem pública nacional ou se a matéria não for arbitrável segundo a lei brasileira (ex: questões puramente tributárias ou criminais). O controle do STJ é formal, mas rigoroso em relação aos direitos fundamentais.

Para ser homologada, a sentença deve passar pelo filtro do Artigo V da Convenção. Se houver prova de que o árbitro não foi imparcial ou que o devedor não teve chance de se defender, o Estado brasileiro exercerá sua soberania para bloquear a entrada dessa decisão no ordenamento jurídico nacional.

O que acontece se o país onde a sentença foi proferida não for signatário da Convenção?

Nesse caso, a Convenção de Nova York não se aplica e o reconhecimento da sentença seguirá o rito comum de homologação de sentenças estrangeiras previsto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ. O processo torna-se muito mais complexo, pois pode exigir prova de reciprocidade entre os países.

Sem o amparo da Convenção, o devedor tem mais brechas para contestar a execução, e o tribunal brasileiro poderá ser mais exigente com formalidades que seriam dispensadas pelo tratado de 1958. Por isso, a escolha da sede da arbitragem em um país signatário da Convenção é uma decisão estratégica vital no momento da assinatura do contrato.

É preciso contratar um advogado no Brasil e outro no país da arbitragem?

Invariavelmente, sim. O advogado que conduziu a arbitragem no exterior (ex: em Paris ou Nova York) não possui habilitação para atuar perante o STJ no Brasil. Você precisará de um especialista em direito internacional privado brasileiro para redigir o pedido de homologação e cuidar das notificações judiciais nacionais.

A coordenação entre os dois profissionais é essencial: o advogado estrangeiro fornece a documentação original e as certidões de eficácia da sentença, enquanto o advogado brasileiro adapta esse pacote para os padrões de prova e peticionamento eletrônico exigidos pelos tribunais superiores do Brasil.

O que define ‘Ordem Pública’ no reconhecimento de sentenças?

A ordem pública é um conceito fluido que engloba os princípios morais, sociais e jurídicos fundamentais de uma nação. No contexto da Convenção de Nova York, o STJ aplica uma visão restritiva de ordem pública para evitar que ela se torne uma desculpa para o nacionalismo jurídico. Exemplos de violação incluem sentenças obtidas por corrupção ou que desrespeitem limites constitucionais de dignidade.

Simples divergências sobre a interpretação de uma lei ou o valor de um dano moral não são consideradas violações de ordem pública. O tribunal entende que, se as partes escolheram a arbitragem, aceitaram o risco de o árbitro interpretar a lei de forma diferente do que um juiz estatal brasileiro faria.

Uma sentença arbitral anulada no país de origem pode ser executada no Brasil?

Como regra geral, não. O Artigo V(1)(e) da Convenção permite que a execução seja recusada se a sentença tiver sido anulada ou suspensa pela autoridade competente do país em que foi proferida. Se o tribunal da sede decidiu que o processo foi nulo, o “passaporte” da sentença perde a validade global.

Existem debates jurídicos complexos (doutrina francesa) sobre a possibilidade de executar sentenças anuladas por motivos puramente locais da sede, mas o STJ brasileiro costuma seguir a literalidade da Convenção: se a sentença “morreu” na origem por vício processual, ela não pode ser ressuscitada para execução forçada no território brasileiro.

Quanto custa a taxa judicial para homologar uma sentença no STJ?

As custas judiciais no STJ para processos de homologação de decisão estrangeira (HDE) são relativamente baixas em comparação ao proveito econômico de grandes arbitragens. Existe um teto máximo que gira em torno de poucos milhares de reais. O custo real, portanto, não está na taxa judiciária, mas nos honorários advocatícios e despesas de tradução.

Para uma sentença com centenas de páginas, a tradução juramentada pode custar dezenas de milhares de reais. É vital orçar esses custos previamente para garantir a liquidez do credor durante a fase de reconhecimento, que precede o recebimento efetivo dos ativos do devedor.

Qual a validade de uma sentença arbitral parcial?

Sentenças parciais (que decidem apenas uma parte da briga, como a responsabilidade, mas não o valor) são perfeitamente executáveis e homologáveis sob a Convenção de Nova York. A lei brasileira de arbitragem e a jurisprudência internacional tratam a decisão parcial com a mesma autoridade de coisa julgada de uma sentença final.

Muitas vezes, a homologação de uma sentença parcial de responsabilidade serve como uma forte ferramenta de pressão psicológica. Ao ver que o STJ já reconheceu a validade da arbitragem, o devedor tende a ser mais cooperativo na fase final de cálculo de danos, evitando uma segunda rodada de litígio na execução forçada.

O Ministério Público participa do processo de homologação?

Sim. Em todos os processos de homologação de sentença estrangeira no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis). O papel do MPF é emitir um parecer técnico verificando se as formalidades da Convenção foram cumpridas e se há algum risco à ordem pública brasileira.

Um parecer favorável do MPF é um divisor de águas. Como o STJ tende a seguir a opinião técnica do Ministério Público em matérias de cooperação internacional, o advogado do credor deve trabalhar para que o dossiê de provas seja tão claro que não dê margem para dúvidas ou pedidos de esclarecimento por parte do subprocurador-geral da república.

É possível pedir liminar para bloquear bens antes da homologação?

Sim, é juridicamente viável solicitar a chamada “tutela provisória” no âmbito do processo de homologação. Se o credor provar que o devedor está dilapidando patrimônio no Brasil para fugir da futura execução, o Ministro relator no STJ pode decretar o bloqueio cautelar de ativos (via SISBAJUD) para garantir a utilidade do exequátur.

Contudo, a barra para conseguir essa liminar é alta. É preciso demonstrar a “probabilidade do direito” (sentença arbitral prima facie válida) e o “perigo da demora” (risco real de insolvência fraudulenta). É uma estratégia agressiva que exige prova documental robusta de desvio de finalidade por parte do devedor.

A Convenção de Nova York vale para sentenças contra Estados soberanos?

Sim, o tratado não faz distinção entre partes privadas e estatais. Se um Estado (como o Brasil ou a Argentina) assina um contrato comercial com cláusula arbitral, ele renuncia à sua imunidade de jurisdição para aquele caso específico. A sentença arbitral resultante pode ser executada contra os bens comerciais desse Estado em qualquer país signatário da Convenção.

A única ressalva é que a execução final sobre bens estatais (imunidade de execução) segue regras diplomáticas e de direito administrativo locais que podem ser mais restritivas. No Brasil, sentenças contra a Fazenda Pública seguem o rito dos precatórios ou RPVs, mesmo que oriundas de arbitragem internacional homologada pelo STJ.

Referências e próximos passos

  • Passo 1: Reúna a via original da sentença arbitral e solicite o apostilamento de Haia na jurisdição onde ela foi proferida.
  • Passo 2: Contrate um tradutor juramentado no Brasil para a tradução integral das peças processuais e da convenção arbitral.
  • Passo 3: Obtenha uma Certidão de Finalidade da câmara arbitral, declarando que o procedimento foi encerrado e a decisão é obrigatória.
  • Passo 4: Protocolar o pedido de homologação no STJ com o auxílio de advogados especializados em exequátur internacional.

Leitura relacionada:

  • Guia Completo sobre a Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96)
  • Como funciona o Apostilamento de Haia para sentenças estrangeiras
  • Jurisprudência do STJ: Casos de recusa por ordem pública
  • O papel do Ministério Público Federal na homologação de sentenças
  • Custos e Taxas Judiciais em Processos de Reconhecimento Internacional

Base normativa e jurisprudencial

A execução de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil é fundamentada primariamente na Convenção de Nova York de 1958, promulgada pelo Decreto nº 4.311/2002. Complementarmente, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), em seus artigos 34 a 39, detalha o rito processual interno, estabelecendo que a sentença estrangeira produz os mesmos efeitos de uma sentença nacional após o reconhecimento pelo STJ. O Código de Processo Civil (CPC/2015), em seus artigos 960 a 965, fornece as normas supletivas para o processo de homologação.

A autoridade definitiva para a interpretação dessas normas no Brasil é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente a sua Corte Especial. Para fontes oficiais e acompanhamento de precedentes, recomenda-se acessar o portal do Superior Tribunal de Justiça e o site oficial da UNCITRAL (uncitral.un.org), que mantém o banco de dados oficial de casos relacionados à Convenção de Nova York ao redor do mundo, facilitando o benchmarking de decisões internacionais.

Considerações finais

A Convenção de Nova York de 1958 é muito mais que um texto legal; é o seguro de vida dos contratos globais. Sem ela, o risco de inadimplência em transações internacionais seria insuportável para o sistema financeiro moderno. O valor de “fazer certo” reside na compreensão de que a arbitragem não termina com a sentença, mas com o depósito do valor na conta do credor. Ignorar os requisitos formais de citação e autenticação é abrir uma brecha perigosa para que o devedor utilize o judiciário nacional como escudo contra a justiça privada.

Para empresas e investidores, o sucesso na execução depende de uma visão holística: a prova do direito deve ser construída desde o primeiro e-mail de notificação do conflito. Ao respeitar os marcos da Convenção e garantir a transparência documental, o vencedor transforma um título internacional em um instrumento de penhora eficaz, preservando a saúde financeira e a integridade das relações comerciais transfronteiriças com a segurança que apenas um tratado global consolidado pode oferecer.

Ponto-chave 1: O STJ não analisa se o árbitro julgou bem ou mal, apenas se a sentença cumpriu os requisitos formais e a ordem pública.

Ponto-chave 2: A prova da citação regular é o documento mais importante para derrubar tentativas de anulação pelo devedor.

Ponto-chave 3: A Convenção de Nova York inverte o ônus da prova; a sentença é válida até que se prove o contrário nos termos taxativos do tratado.

  • Sempre priorize câmaras arbitrais institucionais para garantir o selo de conformidade na documentação.
  • Verifique a existência de bens do devedor no Brasil antes de iniciar a homologação custosa.
  • Utilize o rito da HDE (Homologação de Decisão Estrangeira) para transformar a sentença em título executivo federal.

Este conteúdo é apenas informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado habilitado ou profissional qualificado.

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