Direito civil

Contratos Unilaterais e Bilaterais: Entenda as Diferenças e Evite Erros Jurídicos Comuns ⚖️

Panorama geral

A distinção entre contratos unilaterais e bilaterais (também chamados de
sinalagmáticos) é decisiva para definir a alocação de riscos, a ordem de cumprimento, as defesas
disponíveis e os remédios em caso de inadimplemento. No Direito brasileiro, a tipologia se assenta em
regras do Código Civil (CC) sobre autonomia privada (arts. 421 e 421-A), boa-fé objetiva (art. 422),
disciplina geral de obrigações (arts. 233 e seguintes) e, de modo muito particular, nos dispositivos
sobre contratos bilaterais – como a exceção de contrato não cumprido (art. 476), a exigência de
cumprimento simultâneo (art. 477) e a resolução por inadimplemento (art. 475). Entender o que
cada rótulo significa na prática permite desenhar cláusulas mais eficientes, reduzir litígios e precificar
corretamente a operação.

Conceitos operacionais

Um contrato é unilateral quando, no momento da formação, apenas uma parte assume dever principal
de prestação (é a devedora), enquanto a outra é credora – embora possam existir deveres acessórios
mínimos de cooperação. Já o contrato bilateral é aquele em que ambas as partes são, ao mesmo tempo,
credoras e devedoras de prestações correlatas (há interdependência funcional entre elas).

Exemplos típicos

  • Unilaterais (clássicos): doação pura e simples; comodato (obrigação principal do comodatário de
    conservar e restituir); depósito voluntário (deveres principais do depositário de guarda e restituição);
    fiança acessória à obrigação principal (o fiador presta garantia, sem contraprestação direta); mútuo
    gratuito (o mutuário deve restituir a coisa fungível emprestada, sem contraprestação pecuniária adicional).
  • Bilaterais: compra e venda (arts. 481–532 CC); locação de coisas (Lei 8.245/1991 e arts. 565–578 CC);
    empreitada (arts. 610–626 CC); mandato oneroso (arts. 653–692 CC); seguro (arts. 757–802 CC, com
    obrigações de prêmio e cobertura); prestação de serviços (arts. 593–609 CC).

Quadro comparativo prático

  • Prestação: unilateral → uma parte deve; bilateral → ambas devem (correlação funcional).
  • Defesas típicas: unilateral → não cabe “exceção de contrato não cumprido” (art. 476) em regra;
    bilateral → cabe exceptio e cumprimento simultâneo (art. 477).
  • Risco e ordem de execução: unilateral → cronograma focado na prestação única; bilateral → definir
    marcos de entrega e pagamento por estágios (step-by-step) para evitar mora recíproca.
  • Resolução por inadimplemento: aplicável a ambos (art. 475), mas a dinâmica e efeitos variam muito
    nos bilaterais (ex.: restituições recíprocas).
  • Preço e contraprestação: unilateral → pode não haver preço (doação) ou ser apenas reembolso de
    despesas; bilateral → há “preço”/“remuneração” atrelado à prestação.
  • Garantias usuais: unilateral → cautelas de conservação e restituição; bilateral → arras, garantias
    reais/pessoais, retenção, cláusulas de performance.

Implicações jurídicas relevantes

Em contratos bilaterais, a sinalagmaticidade justifica remédios próprios: a parte pode recusar-se a
cumprir
enquanto a outra não adimplir (art. 476 CC), ou exigir cumprimento simultâneo (art. 477 CC).
Nessas hipóteses, se o descumprimento persistir, surge o direito de resolver o contrato (art. 475),
com retorno ao status quo e indenização por perdas e danos quando cabível. Também ganham relevo os
institutos de mora recíproca e de redução proporcional do preço (em contratos de escopo variável).
Em unilaterais, como o desequilíbrio estrutural é normativo (apenas um deve), a defesa por exceptio
normalmente não se aplica; o controle de justiça contratual passa por boa-fé objetiva (art. 422),
função social (art. 421/421-A) e, quando houver consumidor, pelas normas do CDC.

Unilaterais “imperfeitos”

Alguns negócios nascem unilaterais, mas podem tornar-se bilaterais ao longo da execução, por exemplo,
quando surge para a outra parte um dever de reembolsar despesas necessárias e úteis ou de pagar uma
remuneração superveniente convencionada depois. Doutrina e jurisprudência chamam-nos de
unilaterais imperfeitos. Depósito e comodato são exemplos paradigmáticos: o depositante/comodante
tipicamente não deve pagar nada, mas pode surgir obrigação de reembolsar gastos extraordinários, o que
“bilateraliza” pontualmente a relação.

Planejamento contratual: trilha decisória

  1. Função econômica: identifique o core do negócio (transferir propriedade? disponibilizar uso?
    entregar resultado? prestar esforço?).
  2. Tipo legal de referência: se uma moldura legal cobre ≥80% do caso, prefira-a (compra e venda,
    locação, empreitada). Se não, componha um instrumento misto com regras supletivas indicadas expressis verbis.
  3. Mapa de obrigações: liste quem entrega o quê, quando, como será medido (KPI/SLA) e qual a
    contraprestação (preço, fórmula de reajuste, retenções).
  4. Riscos e defesas: em bilaterais, regule a exceptio (quando pode ser oposta), o cumprimento
    simultâneo
    e a ordem de marcos; em unilaterais, detalhe deveres de conservação, notificação e prova.
  5. Remédios: escalonar cure period, multa, abatimento, resolução (art. 475), execução específica,
    garantia de performance, retenção.
  6. Compliance: verificar impactos de LGPD (tratamento de dados), CDC (se consumidor),
    setoriais (ex.: ANS, ANEEL, BACEN), concorrencial e anticorrupção.

Cláusulas que mudam conforme a natureza

  • Condições de pagamento: em bilaterais, vincule pagamentos a marcos de entrega e aceite;
    em unilaterais, detalhe restituição, prazo e condição (ex.: retorno do bem emprestado).
  • Ordem de cumprimento: explicitar se a entrega é condição para o pagamento (entrega → aceite → fatura)
    e se alguma parte pode suspender obrigações por inadimplemento alheio (art. 476).
  • Garantias: bilaterais comportam arras, retensão, fiança, seguro-garantia, performance bond;
    unilaterais priorizam caução de devolução, vistoria e seguro do objeto.
  • Rescisão: preveja hipóteses objetivas, períodos de cura e efeitos (devolução, indenização,
    multa, confidencialidade pós-contratual, reversibilidade de dados).
  • Limitação de responsabilidade: caps, exclusões (dolo/culpa grave, violação de PI, vazamento de dados),
    danos indiretos e liquidated damages quando cabível.

Boa-fé, cooperação e deveres anexos

Independentemente da tipologia, os contratos são regidos por boa-fé objetiva (art. 422 CC), que irradia
deveres de informação, lealdade, mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate) e cooperação. No unilateral,
esses deveres funcionam como contrapeso para evitar abusos do credor; no bilateral, servem para manter o
sinalagma equilibrado ao longo da execução, especialmente em projetos de longa duração.

CDC e contratos de adesão

Quando a relação for de consumo, a classificação unilateral/bilateral não afasta o controle do
CDC (Lei 8.078/1990): exigem-se transparência, equilíbrio e vedação a cláusulas abusivas, com
interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão. Em bilaterais de massa (ex.: serviços
digitais), cláusulas sobre suspensão por inadimplemento, limitação de responsabilidade e rescisão devem
ser calibradas para resistir ao crivo consumerista e de autoridades setoriais (ex.: ANATEL, ANS, BACEN).

Risco contratual e alocação econômica

Em bilaterais, a matriz de risco costuma ser granular: riscos de qualidade, disponibilidade, força maior,
supply chain, câmbio e regulatório podem ser alocados com KPIs, SLA e mecanismos de reajuste.
Em unilaterais, o foco recai sobre conservação do bem, perigo de perecimento e reembolso de despesas
necessárias. Uma boa prática é estabelecer checklists de entrega, vistorias com laudo fotográfico e
regras de aceite para reduzir disputas probatórias.

Mapa de remédios (visão resumida)

  • Execução específica ou tutela inibitória.
  • Exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC) e cumprimento simultâneo (art. 477 CC) – típicos de bilaterais.
  • Resolução por inadimplemento (art. 475 CC) com restituições recíprocas e perdas e danos.
  • Abatimento proporcional do preço, reexecução, substituição do objeto, prorrogação de prazos.
  • Cláusula penal (moratória/compensatória) e arras confirmatórias ou penitenciais.

Contratos de longa duração

Em relações duradouras (fornecimento contínuo, projetos de engenharia, tecnologia), o caráter bilateral é
acentuado por ciclos de entrega e pagamento. Recomenda-se governança contratual (comitês, agendas
de riscos, change orders), cláusula de hardship (renegociação por onerosidade excessiva, art. 478 CC) e
mecanismos de step-in em cadeias essenciais (substituição temporária do prestador para manter a continuidade).

Ilustração didática em gráfico

(Exemplo hipotético apenas para visualização de risco e litígio por tipo contratual)

Incidência hipotética (por 100 contratos) Atraso relevante Litígio judicial Resolução por inadimplência Unilaterais Bilaterais Unilaterais Bilaterais Atraso relevante Litígio judicial Resolução

Nota: valores ilustrativos; a incidência real depende do setor, da maturidade contratual e de variáveis processuais.

Estratégias de redação

  • Chame a disciplina supletiva: nos atípicos ou mistos, indique qual regime legal será aplicado por analogia
    (ex.: compra e venda para entrega e transferência de propriedade; prestação de serviços para SLA).
  • Mapeie interdependências: em bilaterais, identifique “pontos sem retorno” (milestones críticos) e
    conecte-os a pagamentos; preveja retenções proporcionais.
  • Documentos anexos: escopos técnicos, cronogramas, especificações, modelos de relatório, critérios de
    aceite, plano de reversibilidade/encerramento.
  • Deveres de notificação: prazos objetivos para reportar defeitos, eventos de força maior e alterações de
    escopo; silêncio não deve implicar renúncia salvo previsão clara.
  • Mecanismos de composição: negociação escalonada, mediação e, quando fizer sentido, arbitragem
    (sede, regras, idioma, custos) ou foro judicial.

Checklist rápido (antes de assinar)

  1. Classifique corretamente: o contrato é unilateral ou bilateral (ou unilateral imperfeito)?
  2. Defina quem cumpre primeiro, quando e sob quais condições (entrega, aceite, faturamento).
  3. Preveja defesas (exceptio/cumprimento simultâneo) e seus limites.
  4. Estabeleça garantias compatíveis (arras, performance bond, retenções, cauções).
  5. Organize governança e gestão de mudanças (comitês, change orders, logs).
  6. Inclua limitação de responsabilidade, exclusões e caps alinhados com o valor do contrato.
  7. Confirme conformidade setorial, LGPD e, se houver consumidor, aderência ao CDC.
  8. Detalhe rescisão e efeitos (devolução, transição, propriedade intelectual, dados).
  9. Anexe documentos técnicos e evidências necessárias à prova futura.
  10. Valide índices de reajuste e equilíbrio econômico do longo prazo.

Casos-limite e atenção jurisprudencial

Em cenários de contratos coligados (por exemplo, fornecimento + financiamento + garantia), a natureza
pode variar por instrumento, mas a interdependência econômica influencia remédios e defesas. Tribunais
têm admitido a extensão de exceções e resolução entre contratos interligados quando o fracasso de um
inviabiliza a finalidade comum. Em contrapartida, cláusulas de waiver indiscriminadas sobre a exceptio
podem ser vistas como abusivas em relações assimétricas ou consumeristas.

Implicações econômicas

A classificação impacta pricing e custo de capital: bilaterais costumam exigir provisões de inadimplência,
seguros e garantias que encarecem a operação, mas reduzem volatilidade; unilaterais demandam menos
estrutura financeira, porém exigem due diligence do objeto (ex.: vistoria do bem, cadeia de titularidade) e
mecanismos de monitoramento. Para empresas, a política interna deve distinguir SLAs críticos de obrigações
de melhor esforço, evitando “promessas de resultado” inadvertidas.

Conclusão

Distinguir contratos unilaterais e bilaterais não é apenas exercício acadêmico: orienta a forma de
redigir, executar e resolver controvérsias. Em síntese: (i) defina a função econômica e a matriz de
obrigações; (ii) em bilaterais, estruture marcos, exceptio e simultaneidade; (iii) em unilaterais, detalhe
conservação, restituição e prova; (iv) guie-se por boa-fé (art. 422), função social e liberdade contratual
(arts. 421 e 421-A); e (v) calibre remédios e garantias de acordo com o risco e o setor regulatório.
Com um desenho cuidadoso e documentado, a tipologia deixa de ser rótulo e vira ferramenta para
entregar valor com segurança jurídica.

Base técnica essencial (referências normativas)

  • Código Civil: arts. 421 e 421-A (função social/liberdade), 422 (boa-fé), 233 e segs.
    (obrigações), 475 (resolução por inadimplemento), 476 (exceção de contrato não cumprido),
    477 (cumprimento simultâneo). Tipos: compra e venda (481–532), locação (565–578), prestação de serviços
    (593–609), empreitada (610–626), mandato (653–692), seguro (757–802), fiança (818–839), comodato (579–585),
    depósito (627–652), mútuo (586–592).
  • CDC (Lei 8.078/1990) – contratos de consumo, contratos de adesão e controle de abusividade.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) – deveres quando houver tratamento de dados pessoais.
  • Lei 8.245/1991 (locações) – utilidade para bilaterais com posse e uso; leis setoriais
    específicas podem complementar (ANS, ANATEL, BACEN etc.).

Nota de responsabilidade: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo, com base em dispositivos
legais amplamente utilizados. Ele não substitui a análise técnica individualizada por profissional
habilitado, que deverá considerar peculiaridades do caso, normas setoriais aplicáveis e a prova disponível
antes de recomendar qualquer estratégia contratual ou processual.

  • Definições expressas: Unilateral → apenas uma parte assume prestação principal; Bilateral → ambas assumem prestações correlatas (sinalagma).
  • Exemplos: Unilateral — doação simples, comodato, depósito, mútuo gratuito, fiança. Bilateral — compra e venda, locação, prestação de serviços, empreitada, seguro.
  • Defesas disponíveis: Em bilaterais cabem exceptio non adimpleti contractus (art. 476 CC) e cumprimento simultâneo (art. 477 CC). Em unilaterais, regra geral não.
  • Resolução por inadimplemento: Art. 475 CC para ambos; em bilaterais envolve restituições recíprocas e eventual abatimento.
  • Ordem de execução: Bilateral → definir marcos de entrega e pagamento; Unilateral → detalhar guarda, conservação e restituição do bem/valor.
  • Risco e garantias: Bilateral → arras, retenção, seguro-garantia, performance bond; Unilateral → caução de devolução, vistoria, seguro do objeto.
  • Cláusulas críticas: objeto/escopo, KPIs/SLA, preço e reajuste, prazos, matriz de riscos, limitação de responsabilidade, confidencialidade/LGPD, rescisão e efeitos, foro/arbitragem.
  • Unilaterais imperfeitos: podem “bilateralizar” com reembolsos/remunerações supervenientes (ex.: depósito/commodato com despesas necessárias).
  • CDC e adesão: Relações de consumo exigem transparência, equilíbrio e vedação de abusos — a tipologia não afasta o CDC.
  • Trilha de decisão: (1) função econômica → (2) tipo legal próximo → (3) mapear obrigações e marcos → (4) prever defesas/remédios → (5) anexos técnicos e prova.
  • Base legal: CC arts. 421, 421-A, 422, 475, 476, 477; tipos específicos (481–802); CDC (Lei 8.078/1990); LGPD (Lei 13.709/2018).

FAQ — Contratos unilaterais e bilaterais (diferenças e implicações)

O que caracteriza um contrato unilateral e um bilateral?

Unilateral: apenas uma parte assume a obrigação principal de prestar; a outra é credora (ex.: doação pura, depósito, comodato). Bilateral: ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras de prestações correlatas (ex.: compra e venda, locação, prestação de serviços). A boa-fé objetiva (art. 422 CC) e a função social (arts. 421 e 421-A CC) irradiam-se sobre ambos.

Quais são as principais consequências práticas dessa classificação?

Nos bilateraissinalagma: cabem a exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC) e o cumprimento simultâneo (art. 477 CC); pagamentos podem ser vinculados a marcos de entrega e aceite. Nos unilaterais, em regra não há exceptio; foca-se em conservação, guarda, restituição e prova de despesas.

Um contrato unilateral pode “virar” bilateral durante a execução?

Sim. Em unilaterais imperfeitos (ex.: depósito, comodato) pode surgir obrigação da outra parte de reembolsar despesas necessárias ou pagar remuneração superveniente, gerando bilateralidade pontual. Recomenda-se cláusula específica para esses gatilhos.

Como devo organizar pagamentos e entregas em contratos bilaterais?

Estruture marcos objetivos (escopo/KPIs), aceite documentado e calendário de faturamento vinculado às entregas. Preveja retenções proporcionais, cure period e hipótese de suspensão por inadimplemento alheio (art. 476), além de regras para resolução e efeitos (art. 475).

Quais garantias são típicas em cada modalidade?

Nos bilaterais: arras, fiança, seguro-garantia, retenção, performance bond, multas e caps de responsabilidade. Nos unilaterais: caução de devolução, vistorias, seguro do objeto e regras de guarda e restituição com penalidades claras.

Como a relação de consumo (CDC) impacta contratos unilaterais e bilaterais?

Se houver consumidor, aplicam-se informação adequada, equilíbrio e controle de cláusulas abusivas (CDC, Lei 8.078/1990). A tipologia não afasta o CDC; contratos de adesão exigem transparência redobrada (ex.: limitação de responsabilidade e suspensão por inadimplemento).

O que é essencial redigir para evitar litígios em qualquer dos dois?

Definições; escopo/entregáveis com KPI/SLA; preço e reajuste; prazos e ordem de cumprimento; matriz de riscos; limitação de responsabilidade (caps e exclusões); confidencialidade e LGPD; tratamento de força maior; rescisão e efeitos; lei aplicável e foro/arbitragem.

Quando a exceptio non adimpleti contractus pode ser invocada?

Em bilaterais, quando a outra parte não cumpriu ou não se oferece a cumprir a sua prestação (art. 476). Deve haver correlação entre as prestações e ausência de mora do exceptante. Boas práticas: notificação formal, prazo de cura e registro do inadimplemento.

Quais são exemplos didáticos de cada tipo?

Unilateral: doação simples; comodato de equipamento; depósito de bens; mútuo gratuito; fiança. Bilateral: compra e venda de mercadorias; locação; seguro (prêmio x cobertura); empreitada; prestação de serviços com SLA.

Há impactos contábeis e de gestão de riscos distintos?

Sim. Bilaterais tendem a exigir provisões para inadimplência, seguros e governança contratual (comitês, change orders, auditoria de SLA). Unilaterais demandam controles de guarda, vistorias e políticas de reembolso. Em ambos, documente aceites e evidências operacionais.

Base técnica — Fontes legais essenciais

  • Código Civil: arts. 421 e 421-A (função social/liberdade contratual), 422 (boa-fé objetiva), 475 (resolução por inadimplemento), 476 (exceção de contrato não cumprido), 477 (cumprimento simultâneo), e tipos específicos: compra e venda (481–532), locação (565–578), prestação de serviços (593–609), empreitada (610–626), mandato (653–692), seguro (757–802), fiança (818–839), comodato (579–585), depósito (627–652), mútuo (586–592).
  • CDC (Lei 8.078/1990): contratos de adesão, dever de informação, abusividade e equilíbrio.
  • LGPD (Lei 13.709/2018): dados pessoais em contratos de serviços/tecnologia.

Aviso importante: Este conteúdo é educativo e informa sobre regras gerais do ordenamento. Ele não substitui a atuação de um(a) profissional habilitado(a), que analisará documentos, riscos do setor, evidências e objetivos de negócio para orientar a melhor estratégia contratual e processual no seu caso concreto.

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