Direito empresárial

Contrato de Factoring: Entenda o Fomento Mercantil, Suas Regras e Principais Debates Jurídicos

Panorama do contrato de factoring (fomento mercantil)

O factoring, também chamado de fomento mercantil, é um arranjo contratual pelo qual uma empresa especializada (factor) adquire, com deságio e de forma continuada, direitos creditórios gerados pela atividade do cliente (cedente), prestando simultaneamente serviços de gestão de contas a receber, cobrança, análise de crédito, support administrativo e, muitas vezes, consultoria comercial. A essência econômica é transformar vendas a prazo em liquidez imediata, transferindo parte do risco de inadimplência e terceirizando a administração da carteira. Ao contrário do financiamento bancário, o factoring gira em torno da compra de créditos (cessão) e da prestação de serviços, não envolvendo captação pública nem depósitos, razão pela qual as factoring não são instituições financeiras.

Essência do factoring
• Compra continuada de recebíveis com deságio + serviços (gestão/cobrança/análise).
• Foco em PMEs, acelerando o giro de caixa e reduzindo o ciclo financeiro.
• Em sua forma típica, é sem coobrigação do cedente (transferência do risco).
• Base jurídica: cessão de crédito (Código Civil) + contrato atípico de serviços.

Arcabouço jurídico e enquadramento regulatório

Natureza jurídica

No Brasil, o factoring é contrato atípico de direito privado composto principalmente por: (i) cessão de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil), mediante a qual o factor adquire a titularidade dos recebíveis; e (ii) uma prestação de serviços (administração de carteira, cobrança amigável, análise de risco e consultoria). A notificação ao devedor é recomendável (e, em vários títulos, necessária) para eficácia perante terceiros, sobretudo na era da duplicata escritural (Lei 13.775/2018) e dos sistemas de registro/anuência em entidades autorizadas.

Regulação e supervisão

Por não captar depósitos nem conceder crédito direto com recursos do público, a factoring não é regulada como instituição financeira e não se submete à autorização do Banco Central para funcionar. Todavia, está sujeita a regras civis, comerciais, tributárias, consumeristas quando aplicável (relação B2C indireta), PLD/FT (controles de prevenção à lavagem em razão de operações com títulos), e à infraestrutura de registro de recebíveis que ganhou força com as duplicatas escriturais e registradoras (B3, CIP etc.).

Base normativa essencial
• Código Civil: cessão de crédito (arts. 286–298) e regras de títulos.
• Lei 13.775/2018: duplicata escritural e sistemas de registro/anuência.
• Normas tributárias federais: IRPJ/CSLL/PIS/Cofins sobre receita de serviços; ISS municipal.
• LGPD: tratamento de dados de sacados e cedentes; controles de segurança.

Fluxo operacional: da originação à liquidação

  1. Prospecção e KYC: análise do cedente (empresa que vende a prazo) e do sacado (comprador); verificação de compliance, histórico, rating e limites por sacado.
  2. Contrato-mãe de fomento mercantil: define cessões continuadas, preço, serviços, responsabilidades, notificação e limites.
  3. Envio dos títulos (pipeline): duplicatas, notas fiscais, boletos, contratos – hoje, preferencialmente em formato escritural e com registro em entidade credenciada.
  4. Preço: o factor aplica um deságio que reflete risco do sacado, prazo, concentração e custos operacionais.
  5. Liquidação: o sacado paga na data de vencimento diretamente ao factor (conta vinculada/boletos), baixando a cessão; em caso de inadimplência, aplica-se o regime contratual (sem coobrigação, regresso limitado, recompra por vício etc.).
Fluxo simplificado do factoring Cedente Factor Sacado Cessão Notificação Liquidação

Diagrama conceitual: mostra cessão (cedente→factor), notificação (factor→sacado) e pagamento (sacado→factor).

Documentos usuais

  • Contrato de fomento mercantil (mãe) + aditivos.
  • Termos de cessão/boletins de fomento por batch.
  • Comprovantes fiscais (NF-e), duplicatas escriturais e registros.
  • Instrumentos de cobrança (boletos, borderôs, mandato).
  • Políticas de crédito, limites por sacado e trilhas de auditoria.

Modalidades e arranjos contratuais

Factoring tradicional (sem coobrigação)

O factor compra os recebíveis e assume o risco de crédito do sacado. O cedente responde por evicção e veracidade documental (vício do título, inexistência da causa, duplicidade), mas não pela solvência do devedor. É a forma “pura”, alinhada à doutrina do fomento mercantil.

Factoring com coobrigação/regresso

Prevê recompras ou garantias pelo cedente em caso de inadimplência. Há forte debate: coobrigação ampla pode desnaturar a operação, aproximando-a de desconto bancário (mútuo), o que suscita discussões sobre incidência de IOF e necessidade de enquadramento financeiro. Muitos contratos utilizam regresso limitado (p. ex., recompra apenas por vícios ou fraudes) para resguardar a essência da cessão.

Export factoring

Operação tripartite com factor exportador no país do cedente e factor importador no país do sacado. Reduz riscos de câmbio, jurisdição e cobrança internacional; úteis para PMEs exportadoras. Pode integrar seguros de crédito à exportação e mecanismos de forfaiting (compra sem recurso de títulos de prazo mais longo).

Supply chain finance com fomento

Programas em que o comprador-âncora aprova faturas; os fornecedores antecipam com vários funders (factors, FIDCs, bancos). Embora tecnicamente seja confirming ou cessão com anuência, muitas redes combinam serviços de factoring (gestão de carteira, cobrança, reconciliação EDI).

Como escolher a modalidade
• Carteira pulverizada de sacados, títulos curtos e necessidade de serviços → factoring tradicional.
• Cadeias com comprador-âncora forte e workflow eletrônico → programas de SCF com cessão registrada.
• Exportações pulverizadas e risco-país → export factoring/forfaiting com seguro de crédito.

Precificação: do deságio ao custo efetivo

O preço resulta da soma de componentes de risco e serviços:

  • Taxa base (custo de oportunidade e funding próprio do factor).
  • Probabilidade de inadimplência (por sacado), perda esperada e custos de cobrança.
  • Prazo médio, concentração por sacado e sazonalidade da carteira.
  • Comissão de serviços (cadastro, análise, reconciliação, boletos, registros).
Componentes do deságio (exemplo conceitual) Base 1,2% Risco 1,6% Serviços 0,8% Outros

Composição ilustrativa mensal. O custo efetivo depende de prazos, rolagem e taxas de serviços.

Boas práticas para o cedente

  • Enviar documentação limpa (NFe, comprovantes de entrega, aceite).
  • Usar duplicata escritural e registrar cessões para evitar duplicidade.
  • Controlar concentração por sacado e maturidade da carteira.
  • Evitar giro de fraude (faturas sem causa); manter trilhas de auditoria.

Tributação e contabilização

Para a factoring

A receita típica é de serviços (comissões) e do resultado na compra/venda de créditos (deságio). Incidem IRPJ/CSLL (lucro presumido ou real, conforme porte), PIS/Cofins (regime cumulativo/ não cumulativo, conforme opção) e ISS municipal sobre serviços. Em regra, IOF não incide no factoring genuíno por não se tratar de operação de crédito; contudo, estruturas que se aproximem de mútuo (coobrigação ampla + remuneração atrelada ao tempo) podem atrair discussões fiscais.

Para o cedente

O deságio é custo financeiro/operacional dedutível conforme regime contábil. Na venda de recebíveis, baixa-se o ativo de contas a receber e reconhece-se a despesa correspondente. Na perspectiva de fluxo de caixa, o factoring pode reduzir necessidade de capital de giro e melhorar indicadores de ciclo financeiro.

Pontos fiscais de atenção
• Base de cálculo do ISS (serviços efetivamente prestados).
• Tratamento de perdas com inadimplência em carteira própria do factor.
• Comprovação de preços de mercado em operações com partes relacionadas.

Debates jurídicos e econômicos

Coobrigação do cedente

Debate central: o factoring típico não admite garantia de solvência pelo cedente; admite-se sua responsabilidade por existência e legitimidade dos créditos. Quando o contrato exige recompra por simples inadimplência ou institui garantias que neutralizam o risco do factor, aumenta a chance de descaracterização da cessão e requalificação como operação de crédito (com potenciais repercussões regulatórias e fiscais). Muitos redigem cláusulas de regresso restrito a vícios ou fraudes, mantendo a essência do fomento.

Factoring × desconto bancário × FIDC

Comparativos são frequentes. O desconto bancário é crédito direto (com IOF), prestado por instituição financeira, sem pacote de serviços de gestão de carteira. O FIDC (fundo de investimento em direitos creditórios) é veículo de securitização que capta de investidores e compra recebíveis; tem regulação CVM, governança sofisticada e custos de estrutura. O factoring é mais ágil, com relacionamento contínuo e serviços administrativos, útil para carteiras menores e pulverizadas.

Open finance e infraestrutura de recebíveis

Com a duplicata escritural e a centralização de registros, avança a prevenção de cessões em duplicidade e fraudes. O acesso a dados (com consentimento) tende a baratear o custo de risco; factors que se integrem a ERPs, CRMs e registradoras terão vantagem competitiva.

Red flags operacionais
• Carteira concentrada em poucos sacados de risco elevado.
• Documentação frágil (sem comprovante de entrega/aceite).
• Coobrigação ampla transformando fomento em crédito disfarçado.
• Ausência de registro eletrônico das cessões.

Riscos e mitigação

  • Risco de crédito do sacado: mitigado por limites, seguro de crédito, coletas de dados e monitoramento.
  • Risco operacional: prevenir com KYC, segregação de funções, reconciliação diária e trilhas de auditoria.
  • Risco jurídico: contratos claros de cessão, notificação válida, registros e política de evidências (comprovantes de entrega/aceite).
  • Risco de imagem/ESG: procedimentos de cobrança não abusivos, proteção de dados (LGPD) e transparência com sacados.

Aplicações setoriais e casos de uso

Indústria e atacado

Empresas com vendas pulverizadas a varejistas se beneficiam da terceirização da cobrança e do acesso a capital de giro sem endividar o balanço sob a forma de empréstimo. O factor pode inclusive apoiar políticas de limite por cliente e restrições de prazo.

Serviços B2B

Consultorias, marketing, manutenção industrial, outsourcing e software com faturas mensais recorrentes: o factoring ajuda a equalizar ciclos de recebimento e pagamento, reduzindo contas a receber envelhecidas.

Exportadores

Para exportações de menor tíquete, o export factoring transfere risco do comprador estrangeiro e facilita a cobrança local, reduzindo barreiras de idioma, fuso e jurisdição.

Quando não usar factoring
• Quando o objetivo é exclusivamente tomar dívida barata (compare com linhas bancárias subsidiadas).
• Quando a carteira é concentrada em 1–2 sacados que já oferecem confirming com taxas melhores.
• Quando a documentação dos créditos é frágil ou há risco de contestação comercial recorrente.

Governança, LGPD e compliance

Factors tratam dados sensíveis de cedentes e sacados. O contrato deve prever finalidades, bases legais (execução contratual/interesse legítimo), medidas técnicas (criptografia, controle de acesso), retenção e resposta a incidentes. Em cobrança, práticas éticas e registro de interações são essenciais para evitar litígios e violação de normas consumeristas quando o sacado for pessoa física.

Estruturação contratual: cláusulas essenciais

  • Objeto e escopo de serviços (administração, cobrança, análise de risco, relatórios).
  • Preço: deságio, comissões, tarifas, calendário e metodologia de cálculo.
  • Limites por sacado, governança de crédito e critérios de suspensão.
  • Cessão e registro: procedimentos, anuência, notificação e integração com duplicata escritural.
  • Responsabilidades do cedente: veracidade dos títulos, inexistência de vícios, documentação de entrega/aceite.
  • Regime de inadimplência: políticas de cobrança, multas, juros e eventuais recompras restritas.
  • PLD/FT e anticorrupção: cláusulas de integridade, KYC/KYB e direito de auditoria.
  • Resolução de disputas: negociação, mediação e, quando cabível, arbitragem para preservar sigilo e celeridade.
  • Encerramento: liquidação de lotes pendentes, repricing, devolução de documentos e sigilo pós-contratual.

Comparativos práticos (tabela textual)

Factoring: compra de créditos + serviços; usualmente sem coobrigação; não financeiro; rapidez e gestão de carteira.
Desconto bancário/CCB: crédito com juros/IOF; instituição financeira; sem serviços administrativos; custo pode ser menor com garantias fortes.
FIDC: securitização com governança CVM; capta de investidores; custo competitivo em volume alto; maior complexidade/tempo de estruturação.
ESC (Empresa Simples de Crédito): crédito local para MPE; não compra crédito; regulações específicas municipais/estaduais; escopo limitado.

Boas práticas para cada parte

Para o cedente

  • Implantar ERP com trilhas de entrega e conciliação.
  • Padronizar políticas de venda (limites, prazos, aceite formal).
  • Evitar cessões cruzadas sem controle (risco de over-pledge).
  • Cultivar mix de funders para competição saudável de taxas.
Para o factor

  • Modelos de scoring por sacado e monitoramento contínuo.
  • Integração com registradoras e plataformas de cobrança.
  • Playbook claro de inadimplência (cobrança amigável → renegociação → medidas jurídicas).
  • Relatórios ao cedente (aging, concentração, recuperação).

Conclusão

O factoring ocupa espaço único no ecossistema de crédito: combina liquidez rápida com terceirização da gestão de recebíveis, oferecendo às PMEs uma ponte entre o capital de giro e a eficiência operacional. Seu desenho jurídico — cessão de crédito + serviços — permite flexibilidade e proximidade com o cliente; ao mesmo tempo, exige governança para evitar descaracterizações (coobrigação excessiva, práticas de cobrança inadequadas) e controles robustos (registro eletrônico, KYC, LGPD). Em mercados mais digitalizados, a integração com duplicata escritural, registradoras e dados transacionais tende a reduzir fraudes e custos, tornando o preço mais transparente e competitivo. Quando bem estruturado, o factoring é aliado do crescimento: encurta o ciclo de caixa, melhora o giro e permite ao empresário focar no core business — vender e produzir melhor, com menos fricção financeira.

Guia rápido

  • O que é factoring: operação de fomento mercantil que antecipa recebíveis e presta serviços de gestão e cobrança.
  • Natureza jurídica: cessão de crédito combinada com prestação de serviços, sem caracterizar operação financeira.
  • Partes envolvidas: cedente (empresa que vende o crédito), factor (empresa de factoring) e sacado (devedor original).
  • Objetivo: gerar liquidez e descentralizar o risco da inadimplência, mantendo foco no capital de giro.
  • Regulamentação: regida pelo Código Civil, Lei da Duplicata (Lei 5.474/1968) e Lei 13.775/2018 (duplicata escritural).
  • Modalidades: tradicional, com coobrigação, export factoring e fomento digital (via registradoras).
  • Risco principal: inadimplência do sacado e falta de notificação da cessão.
  • Diferença de bancos: factoring compra créditos; bancos concedem empréstimos.
  • Vantagens: liquidez imediata, gestão de carteira, redução de custos operacionais.
  • Tributação: ISS, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre serviços e resultados do deságio.

FAQ

O que diferencia o factoring de um empréstimo bancário?

No factoring, há compra de créditos gerados por vendas e prestação de serviços, enquanto o banco concede empréstimos e cobra juros. O factor não empresta dinheiro, ele antecipa valores de duplicatas ou faturas mediante cessão.

O factoring é considerado uma instituição financeira?

Não. O factoring não capta depósitos nem realiza operações típicas de instituições financeiras, portanto não é fiscalizado pelo Banco Central, mas segue normas civis, tributárias e comerciais.

O factoring é permitido para qualquer empresa?

Sim. Qualquer empresa pode operar com factoring desde que ceda créditos de vendas ou serviços comprovados. O factor, porém, deve observar regras de compliance, PLD/FT e análise de crédito do cedente e sacados.

Qual a base legal do contrato de factoring?

A operação é sustentada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil (cessão de crédito), Lei 5.474/1968 (duplicatas mercantis) e Lei 13.775/2018 (duplicata escritural). Também se aplica a LGPD na gestão de dados e a legislação tributária sobre serviços.

O que é factoring com coobrigação?

É a modalidade em que o cedente assume o risco parcial ou total da inadimplência. Embora usada no mercado, pode descaracterizar o fomento mercantil se a coobrigação for integral, transformando a operação em crédito.

O factoring paga IOF?

Não. Por não ser operação de crédito, o factoring genuíno não sofre incidência de IOF. No entanto, se houver cláusulas de recompra ampla ou juros remuneratórios, o Fisco pode considerar o contrato como financiamento.

O factoring pode cobrar juros?

Não há juros no factoring típico. O lucro vem do deságio aplicado sobre o valor nominal dos títulos e da remuneração pelos serviços de gestão e cobrança.

Qual é o prazo usual das operações de factoring?

Geralmente entre 30 e 120 dias, dependendo da carteira de recebíveis e dos prazos de pagamento dos sacados. Em operações internacionais, pode chegar a 180 dias.

Qual o papel da duplicata escritural no factoring moderno?

Ela garante transparência e segurança ao registro das cessões de crédito, evitando fraudes e cessões duplicadas. Desde a Lei 13.775/2018, o uso de registradoras tornou-se essencial para compliance das operações.

Quais cuidados jurídicos as empresas devem ter ao contratar factoring?

É importante firmar contrato detalhado, com cláusulas de cessão, notificação ao devedor, responsabilidades do cedente e políticas de cobrança. Também é essencial verificar o registro das operações e a reputação do factor.

Referências normativas e fundamentos legais

Em vez de “base técnica”, podemos chamar esta seção de Referências normativas.
A operação de factoring é embasada em diversos diplomas legais e complementada por entendimentos jurisprudenciais e doutrinários:

  • Código Civil (arts. 286 a 298): define regras gerais da cessão de crédito.
  • Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas): base da emissão de duplicatas mercantis e de serviços.
  • Lei nº 13.775/2018: institui a duplicata escritural e o registro eletrônico de operações.
  • Lei nº 9.613/1998: prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) aplicável ao setor.
  • Lei nº 12.414/2011: autoriza compartilhamento de informações cadastrais (Cadastro Positivo).
  • Lei Complementar nº 116/2003: define a incidência do ISS sobre serviços de factoring.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD): regula o tratamento de dados pessoais em operações comerciais.
  • Instruções normativas da Receita Federal: estabelecem critérios de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
  • Jurisprudência do STJ: reconhece a licitude do factoring e sua distinção do mútuo (REsp 435.266/SP).
  • Doutrina: reconhece o factoring como contrato atípico de colaboração empresarial, com foco no fomento mercantil.

Considerações finais

O factoring consolidou-se como instrumento estratégico para pequenas e médias empresas que necessitam de capital de giro rápido e gestão de recebíveis. Sua estrutura flexível permite adaptar-se a diferentes setores e volumes, promovendo liquidez imediata e eficiência administrativa. Contudo, a ausência de regulamentação específica exige rigor jurídico e transparência contratual para evitar riscos de descaracterização e questionamentos tributários. O sucesso da operação depende de uma boa análise de crédito, registro formal das cessões e governança adequada na cobrança e nos controles internos.

Essas informações têm caráter informativo e educativo. Elas não substituem a orientação de um advogado ou contador especializado, especialmente em casos concretos que envolvam riscos contratuais, tributários ou regulatórios.

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