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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito empresárial

Contrato de Arrendamento Mercantil: Tipos, Regras e Cuidados Essenciais

Conceito, fundamento legal e finalidades do arrendamento mercantil (leasing)

O arrendamento mercantil — mais conhecido como leasing — é o contrato pelo qual uma arrendadora (normalmente instituição financeira ou companhia de arrendamento mercantil) adquire um bem escolhido pelo arrendatário e o cede para uso deste, mediante pagamento de contraprestações periódicas e com opção futura de compra, renovação ou devolução ao final do prazo. No Brasil, a espinha dorsal normativa está na Lei 6.099/1974, no Decreto-Lei 759/1969 (que criou as sociedades de crédito, financiamento e investimento), na legislação complementar do CMN/Bacen e em regras contábeis (CPC 06 (R2)/IFRS 16) aplicáveis às demonstrações financeiras. Para relações com consumidores, aplicam-se ainda os princípios do CDC.

Quadro — Finalidades típicas

  • Financiamento do uso de máquinas, veículos, equipamentos de TI e bens industriais sem desembolso integral imediato.
  • Gestão de caixa: preserva capital de giro ao transformar aquisição em OPEX (despesa) para fins gerenciais.
  • Atualização tecnológica: troca programada de equipamentos ao final do prazo (renovação).
  • Eficiência tributária e contábil conforme regime de cada empresa e classificação do contrato.

Espécies de leasing e diferenças práticas

Leasing financeiro

Estrutura dominada pela intenção econômica de aquisição ao final. O prazo costuma cobrir a maior parte da vida útil do bem. As contraprestações amortizam substancialmente o valor investido pela arrendadora. Ao final, o arrendatário pode exercer a opção de compra mediante pagamento do Valor Residual Garantido (VRG), renovar ou devolver. É o formato mais usado para veículos, máquinas e equipamentos.

Leasing operacional

A ênfase está no uso temporário e na renovação. O prazo tende a ser inferior à vida útil do bem, as contraprestações não amortizam substancialmente o investimento e a opção de compra não é necessariamente o destino natural. Muito comum em parques de informática, equipamentos médicos e soluções em que a atualização constante é desejável.

Sale and leaseback (retroarrendamento)

A empresa vende um ativo de seu imobilizado para a arrendadora e, na mesma operação, o arrenda de volta, liberando caixa e mantendo o uso. É alternativa de reestruturação financeira quando se busca desalavancar ou alongar passivos sem perder a utilidade do bem.

Quadro — VRG em poucas linhas

  • VRG é o valor a ser pago caso o arrendatário opte pela compra ao final.
  • Pode haver antecipação parcial do VRG durante o contrato; conforme a Súmula 293 do STJ, a mera cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o arrendamento mercantil.
  • Se houver devolução, a forma de acerto do VRG deve estar expressa (p.ex., venda do bem e compensações).

Estrutura contratual: cláusulas essenciais

  • Identificação do bem (marca, modelo, série, NF e fornecedor escolhido pelo arrendatário).
  • Prazo do arrendamento, calendário e forma de reajuste das contraprestações.
  • Opções finais: compra com VRG, renovação ou devolução; procedimentos e prazos para manifestar a escolha.
  • Responsabilidade pela escolha e adequação do bem (regra geral, do arrendatário, preservando a neutralidade da arrendadora; atenção a garantias do fabricante).
  • Seguros obrigatórios (danos, furto, responsabilidade civil) e cobertura mínima.
  • Manutenção, substituição de peças e padrão de conservação; penalidades por uso inadequado.
  • Tributos, encargos e despesas (frete, emplacamento, IPVA/seguro obrigatório, taxas, impostos incidentes nas parcelas).
  • Vencimento antecipado e remédios contratuais (mora, multa, juros, reintegração de posse do bem).
  • Cláusulas de compliance (antissuborno, sanções internacionais para bens importados, uso lícito).
  • Resolução de disputas (foro judicial, mediação e/ou arbitragem se aplicável).

Direitos e deveres das partes

A arrendadora permanece proprietária do bem durante a vigência e tem direito de fiscalizar o uso. O arrendatário tem o direito de uso pacífico e deve pagar pontualmente as contraprestações, zelar pela conservação, manter seguros e comunicar sinistros. Em inadimplemento relevante, a arrendadora pode buscar a reintegração de posse e a cobrança dos valores devidos, observadas as garantias de defesa e a boa-fé objetiva.

Tratamento contábil e impactos gerenciais

Com a adoção do CPC 06 (R2)/IFRS 16, a maioria dos contratos que transfere direito de uso de um ativo por determinado prazo e em troca de contraprestação periódica gera, no arrendatário, o reconhecimento de um ativo de direito de uso e de um passivo de arrendamento (com exceções para contratos de curto prazo ou baixo valor). Isso altera indicadores como alavancagem, EBITDA e retorno sobre ativos. Já a arrendadora mantém o tratamento conforme o tipo de contrato (operacional/financeiro) pelas normas específicas do setor.

Tributação e aspectos regulatórios

O desenho fiscal do leasing depende da espécie contratual, do regime tributário do arrendatário e da natureza do bem. Em linhas gerais, as contraprestações podem compor despesa dedutível para IRPJ/CSLL conforme regras de cada regime; tributos indiretos (p.ex., ICMS em veículos/mercadorias, ISS em certas estruturas de prestação de serviço) e contribuições (PIS/COFINS) exigem análise do documento fiscal emitido. Para importados, podem incidir impostos aduaneiros na entrada e regras específicas de drawback e de nacionalização. Companhias de arrendamento são supervisionadas pelo Banco Central e devem observar normas prudenciais e de conduta.

Quadro — Riscos jurídicos e como mitigá-los

  • Descumprimento de prazos e reajustes: prever cláusulas claras e sistemas automáticos de aviso.
  • Sinistro sem cobertura: exigir apólices vigentes e franquias compatíveis com o caixa da empresa.
  • Discussões sobre vício do bem: alocar a responsabilidade pela escolha e preservar garantias do fabricante.
  • VRG e devolução: definir critérios de depreciação, avaliação e forma de venda/compensação.
  • Inadimplemento: estipular procedimento de cura, multa e passo a passo para reintegração de posse.

Consumidor, pequenas empresas e boas práticas de transparência

Em operações com pessoa física ou micro e pequenas empresas, reforça-se a aplicação do CDC (quando caracterizada relação de consumo): informação clara de custo total, taxas, seguros, encargos por atraso, condições de portabilidade ou liquidação antecipada, canais de atendimento e política de renegociação. A boa-fé objetiva exige cooperação: envio de faturas detalhadas, memória de cálculo de VRG e relatórios de manutenção.

Leasing x compra financiada x aluguel simples

  • Leasing: direito de uso com opção ao final, propriedade da arrendadora durante a vigência, e parcelas que podem incluir amortização econômica do bem.
  • Compra financiada: propriedade do comprador desde a aquisição, usualmente gravada por alienação fiduciária; foco em quitação do preço.
  • Aluguel (locação): pagamento pelo uso sem opção de compra (salvo convenção) e com responsabilidades típicas de alugueres.
Gráfico ilustrativo — Linha do tempo de um leasing (exemplo didático)

1) Proposta e aprovação de crédito

2) Compra do bem pela arrendadora

3) Entrega e início de uso

4) Pagamento das parcelas

5) Opção final (VRG/renovar/devolver)

Em caso de inadimplemento: cura, renegociação e reintegração de posse

Diagrama pedagógico; prazos e etapas variam conforme bem, setor e normativos vigentes.

Pontos de atenção em contratos complexos

  • Multi-itens e bundles: separar o que é bem (arrendamento) do que é serviço (manutenção/Gestão), para precificação e tributação adequadas.
  • Obsolescência tecnológica: prever troca programada, SLAs de substituição e critérios de obsolescência para bens de TI.
  • Cláusulas de change-in-law: ajustar contraprestações quando alterações legais/tributárias afetarem os custos de forma relevante.
  • Garantias adicionais: fianças, seguros de crédito, covenants operacionais (uso mínimo, quilometragem, horas de máquina).
  • Encerramento antecipado: fórmula de indenização que reflita saldo de parcelas, custos de retomada e valor de revenda do ativo.
Quadro — Erros comuns que geram litígio

  • Não explicitar quem escolhe o fornecedor e as consequências por vício do bem.
  • VRG mal definido: ausência de metodologia de avaliação na devolução.
  • Cláusulas de seguro genéricas, sem franquia e coberturas coerentes com o risco.
  • Falta de cronograma e de índices de reajuste transparentes.
  • Ausência de procedimento de cura e renegociação antes de medidas judiciais.

Conclusão

O arrendamento mercantil é uma ferramenta sofisticada para viabilizar investimento produtivo, acelerar a modernização de ativos e organizar o fluxo de caixa. Seu desenho jurídico exige atenção a VRG, seguros, manutenção, tributação, opções finais e remédios de inadimplemento. Cláusulas claras, cronogramas transparentes e políticas de informação ao usuário reduzem atritos e aumentam a previsibilidade. Em operações relevantes — especialmente com múltiplos itens, importação ou leaseback — vale realizar due diligence documental, simulações contábeis (CPC 06 (R2)) e avaliação tributária específica. Com esses cuidados, o leasing cumpre seu papel: entregar eficiência financeira com segurança jurídica.

Guia rápido

  • O contrato de arrendamento mercantil é regido pela Lei nº 6.099/1974 e permite o uso de um bem mediante pagamento periódico.
  • Envolve duas partes: arrendadora (proprietária do bem) e arrendatária (usuária).
  • Ao término do contrato, o arrendatário pode comprar o bem, renovar o arrendamento ou devolvê-lo.
  • É amplamente utilizado em veículos, máquinas e equipamentos industriais.
  • O contrato pode ser de tipo financeiro, operacional ou de retroarrendamento (leaseback).

Aspectos essenciais do arrendamento mercantil

O contrato de arrendamento mercantil é uma ferramenta jurídica e econômica que proporciona flexibilidade e acesso a bens de capital sem a necessidade de compra imediata. A empresa arrendadora adquire o bem escolhido pelo arrendatário e o disponibiliza para uso mediante pagamento de parcelas, que podem incluir a opção de compra ao final do contrato. O bem permanece sob propriedade da arrendadora até a quitação integral ou o exercício da opção de compra.

Os prazos e condições variam conforme o tipo de arrendamento:

  • Financeiro — o bem tende a ser adquirido ao final; é de longo prazo e cobre a vida útil do ativo.
  • Operacional — o uso é temporário, com possibilidade de renovação e sem intenção de compra.
  • Leaseback — a empresa vende o ativo e o arrenda de volta, liberando capital e mantendo o uso.
Quadro informativo — Diferenças principais

  • Arrendamento mercantil: direito de uso com opção de compra futura.
  • Compra financiada: propriedade transferida desde o início, com garantia fiduciária.
  • Locação comum: sem opção de compra, apenas cessão temporária do uso.

Direitos e deveres das partes

O arrendatário tem o direito de uso do bem e o dever de conservá-lo, pagar as parcelas e manter os seguros obrigatórios. Já a arrendadora tem o direito de fiscalizar o uso e a propriedade do bem, garantindo o recebimento das contraprestações. Em caso de inadimplência, pode requerer reintegração de posse e exigir o pagamento das parcelas vencidas, observando as normas do Banco Central e da legislação civil.

Responsabilidade e riscos

O arrendatário assume o risco operacional e de manutenção do bem, salvo vícios de fabricação. O contrato deve prever cláusulas claras sobre seguro, devolução e valor residual garantido (VRG). O VRG é o valor que o arrendatário pode pagar para adquirir o bem ao final do contrato, e sua antecipação não descaracteriza o leasing (Súmula 293 do STJ).

Quadro — Riscos e cuidados

  • Leia atentamente as cláusulas sobre reajuste e multa.
  • Verifique se há previsão de renovação automática e condições de devolução.
  • Exija cópia da apólice de seguro contratual e verifique cobertura.
  • Atente-se à responsabilidade fiscal e contábil pelo uso do bem.

Centro normativo e fundamentos legais

O arcabouço jurídico do arrendamento mercantil é composto principalmente pela Lei nº 6.099/1974 e pelo Decreto nº 1.981/1982, que regulamentam a atividade das instituições financeiras que realizam leasing. O Banco Central do Brasil é o órgão responsável pela fiscalização e normatização das operações. Além disso, o CPC 06 (R2) traz regras contábeis específicas sobre o reconhecimento do direito de uso e do passivo de arrendamento.

Na esfera tributária, há incidência de tributos como IOF, ISS, PIS e COFINS conforme a natureza do contrato. Nos casos de importação, incidem ainda impostos aduaneiros e obrigações cambiais. A jurisprudência também reconhece que, enquanto o contrato não é rescindido, o bem pertence à arrendadora, cabendo a ela o direito de buscar a posse em caso de mora (STJ, REsp 1.101.412/SP).

Guia de análise e boas práticas

  • Verifique a autorização do Banco Central da empresa arrendadora.
  • Peça sempre cópia integral do contrato antes da assinatura.
  • Analise o prazo de vigência e a possibilidade de rescisão antecipada.
  • Evite cláusulas abusivas e multas desproporcionais.
  • Solicite planilha de cálculo do valor residual garantido (VRG).

FAQ

O arrendamento mercantil transfere a propriedade do bem?

Não. A propriedade permanece com a arrendadora até que o arrendatário exerça a opção de compra ao final do contrato, mediante pagamento do VRG.

O contrato de leasing é considerado um tipo de financiamento?

Não exatamente. Ele tem natureza híbrida: combina aspectos de locação e financiamento, mas o foco é o uso do bem com opção de compra futura.

É possível rescindir o contrato antes do prazo?

Sim, desde que o contrato preveja essa possibilidade. Geralmente, há cobrança de multa proporcional ou indenização para cobrir o saldo remanescente.

Como é tratado o leasing na contabilidade da empresa?

Pelas normas do CPC 06 (R2), o arrendatário deve reconhecer um ativo de direito de uso e um passivo de arrendamento equivalente ao valor presente das contraprestações.

Base normativa

  • Lei nº 6.099/1974 — Dispõe sobre o arrendamento mercantil e instituições financeiras.
  • Decreto nº 1.981/1982 — Regulamenta a Lei nº 6.099/74.
  • Resoluções do Banco Central — Normas complementares aplicáveis às operações de leasing.
  • Súmula 293 do STJ — Antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
  • CPC 06 (R2)/IFRS 16 — Normas contábeis para contratos de arrendamento.

Considerações finais

O contrato de arrendamento mercantil é uma alternativa moderna de financiamento e gestão patrimonial, mas exige cautela e conhecimento jurídico. É fundamental compreender as cláusulas, as obrigações financeiras e as implicações fiscais. Recomenda-se a assessoria de um profissional especializado em direito financeiro ou contabilidade empresarial para avaliar riscos e adequações antes da assinatura.

Essas informações têm caráter informativo e não substituem a orientação de um profissional qualificado.

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