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Direito Penal

Os 3 Maiores Erros no Cálculo de Pena entre Crimes Hediondos e Comuns (e como evitá-los

Critérios essenciais para unificar penas de naturezas distintas e garantir a progressão correta.

“Concurso de crimes” é a expressão técnico-jurídica para a situação em que a mesma pessoa pratica mais de um delito. O Código Penal brasileiro disciplina três modalidades principais: concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71). Essas regras incidem independentemente de os delitos serem hediondos (Lei 8.072/1990) ou comuns; o que muda, em regra, são os efeitos executórios (progressão de regime, livramento, etc.) e algumas consequências na dosimetria da pena quando há delitos de natureza diversa. 0

Mapa mental rápido
Material (art. 69): várias ações → penas somadas.
Formal (art. 70): uma ação → vários crimes → aplica-se a pena de um deles com aumento (1/6 a 1/2, até 2/3 conforme o caso).
Continuado (art. 71): várias ações semelhantes em condições de tempo/lugar/modus operandi → pena do mais grave com exasperação (1/6 a 2/3).
Hediondo x comum: a qualidade do crime influencia regra de execução (art. 112 da LEP após a Lei 13.964/2019) e outros efeitos. 1

Não confunda: concurso de crimes x concurso de pessoas

“Concurso de pessoas” (coautoria/participação) trata de mais de um agente no mesmo crime; “concurso de crimes” trata de mais de um crime praticado pelo mesmo agente (ou por vários, individualmente considerados). No nosso tema — concurso entre hediondos e comuns — a pergunta central é: como calcular e executar a pena quando coexistem delitos de natureza hedionda e não hedionda em um mesmo processo ou na mesma execução.

Dosimetria no concurso: somatório, exasperação e penas de espécies distintas

Concurso material: soma aritmética de penas

Se o agente, em condutas diversas, comete um crime hediondo (ex.: latrocínio tentado) e um crime comum (ex.: porte ilegal de arma de uso permitido), o juiz fixa cada pena isoladamente e, ao final, somará os resultados (art. 69 do CP). O fato de um deles ser hediondo não muda a mecânica do somatório, mas repercutirá na execução (percentual de progressão, por exemplo). 2

Concurso formal e crime continuado: pena-base do mais grave com aumento

No concurso formal (uma ação → vários crimes), aplica-se a pena de um deles (normalmente o mais grave), com aumento de 1/6 a 1/2 (até 2/3 nas hipóteses qualificadas). No crime continuado (pluralidade de condutas em condições semelhantes), aplica-se a pena do mais grave, com exasperação de 1/6 a 2/3. Se entre os delitos houver tanto hediondos quanto comuns, o magistrado deverá eleger a reprimenda do mais grave como base e, depois, aplicar o acréscimo. A qualidade “hediondo” influirá, sobretudo, na execução, não na fórmula do aumento. 3

Lembre
• A gravidade abstrata (hediondo) não autoriza, por si só, exasperar acima do necessário; o juiz deve fundamentar a fração de aumento (1/6 a 2/3) com base no número de infrações, unidade de desígnios, proximidade temporal e risco concreto. 4

Execução da pena no concurso: unificação (art. 111 LEP) e percentuais de progressão (art. 112 LEP)

Aplicadas as penas, a execução se dá de forma unitária, mediante unificação de reprimendas (art. 111 da LEP). Em outras palavras: ainda que as condenações sejam por crimes distintos (hediondos e comuns), somam-se ou exasperam-se as penas para, então, gerir-se uma execução única, sobre a qual incidirão os percentuais de progressão do art. 112 da LEP (com as alterações do Pacote Anticrime). Essa orientação está consolidada na jurisprudência e na prática das varas de execução penal. 5

Progressão de regime após a Lei 13.964/2019

A reforma trouxe percentuais objetivos para a progressão, que variam conforme a natureza do crime (comum, hediondo/equiparado), a existência de violência, resultado morte, reincidência (genérica ou específica) e outros fatores. Para os hediondos, as balizas centrais são: 40% para não reincidente (sem resultado morte), 50% para hediondo com resultado morte quando não reincidente específico (tese repetitiva do STJ admitiu retroatividade benéfica); percentuais mais gravosos se há reincidência específica. O juiz também analisa o requisito subjetivo (boa conduta/exame criminológico), conforme a LEP. 6

Precedente-chave (2024)
• O STJ, em repetitivo, fixou a tese: pode-se aplicar retroativamente o percentual de 50% para progressão em hediondo com resultado morte a reincidente genérico, com possível livramento condicional posteriormente — sem combinação indevida de leis. 7

Como calcular a fração no concurso com penas unificadas

Unificadas as penas, a fração do art. 112 aplica-se sobre o total a cumprir. Quando há crimes de naturezas diversas (hediondo e comum), os tribunais têm considerado a condição pessoal do apenado (reincidência) e a existência de crime hediondo como vetores para eleger o percentual mais gravoso aplicável ao conjunto, garantindo a execução una. Ex.: se a condenação inclui um hediondo sem resultado morte (40%) e crimes comuns (percentuais menores), a progressão tende a observar 40% sobre o total, ressalvado o caso concreto. 8

Exemplo didático: penas unificadas = 24 anos (18 comum + 6 hediondo) Hediondo sem resultado morte → fração de 40% (art. 112 LEP) Total: 24 anos 40% = 9,6 anos → requisito objetivo Obs.: valores ilustrativos.

Efeitos constitucionais e legais específicos dos crimes hediondos

Crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (CF, art. 5º, XLIII). Em execução, costumam sofrer regras mais estritas de progressão; quanto ao indulto, a Constituição não o cita expressamente nesse inciso, mas, na prática, decretos presidenciais usualmente excluem hediondos. A avaliação de livramento condicional em hediondos com resultado morte sofre restrições no art. 83, V, do CP (vedação), enquanto, para outros casos, admite-se o benefício quando cumpridos os requisitos. 9

Pontos sensíveis
Anistia e graça: vedadas pela CF/88 para hediondos/equiparados.
Indulto: ato de política criminal do Executivo; historicamente restringe hediondos.
Livramento condicional: vedado para hediondo com resultado morte; demais hipóteses seguem o art. 83 do CP (critérios de tempo e bom comportamento). 10

Roteiro prático: como o juiz aplica as regras no concurso entre hediondo e comum

  1. Fixação das penas: individualiza-se cada delito (pena-base, circunstâncias, causas de aumento/diminuição) conforme a natureza (hediondo ou comum) sem alterar a fórmula do art. 69–71 do CP. 11
  2. Escolha do regime inicial: com base no total e nos critérios do art. 33 do CP; o regime fechado automático para hediondo foi afastado pela jurisprudência e pela evolução legislativa (avaliação caso a caso).
  3. Unificação (art. 111 LEP): somam-se/exasperam-se as penas para gerir uma execução única. 12
  4. Percentual do art. 112: define-se a fração objetiva considerando a natureza dos crimes no título executivo e a condição pessoal (primário/reincidente; específico ou não). Na presença de hediondo, tende a incidir a fração mais gravosa aplicável ao conjunto (p.ex., 40% em hediondo sem morte; 50% em hediondo com resultado morte — precedentes). 13
  5. Requisito subjetivo: boa conduta/exame criminológico, com observância da redação atual do art. 112, §1º (após a Lei 14.843/2024). 14
  6. Marcos para benefícios: após o cumprimento da fração e atendimento ao requisito subjetivo, o apenado pode progredir e, quando cabível, pleitear livramento condicional (excetuado hediondo com resultado morte). 15
Exemplo didático 1 (concurso material)
• Crimes: roubo majorado (comum) + tráfico de drogas (equiparado a hediondo).
• Penas fixadas: 7a4m (roubo) + 6a (tráfico) → total: 13a4m.
• Execução: unificação; como há hediondo sem morte e réu primário, fração de 40% para progressão sobre o total (≈ 5a4m), além do requisito subjetivo. 16
Exemplo didático 2 (concurso formal/resultado morte)
• Uma ação gera dois crimes: homicídio qualificado (hediondo, com morte) e porte de arma de uso permitido (comum).
• Pena do mais grave (homicídio) com exasperação do art. 70 CP; unificação para execução.
• Fração de progressão: 50% (hediondo com resultado morte — entendimento repetitivo sobre retroatividade benéfica se mais favorável), + requisito subjetivo. 17

Questões polêmicas e pontos de atenção

Reincidência “espalha” seus efeitos após a unificação?

Na execução unificada, a reincidência (comum/hedionda; específica/não) é vista como condição pessoal do apenado e pode impactar toda a execução para fins de escolha da fração do art. 112. Assim, ainda que a reincidência provenha de crime comum, pode conduzir à aplicação da fração correspondente ao reincidente quando há também hediondo no título executivo. 18

Hediondo com resultado morte: progressão e livramento

O tema foi objeto de repetitivo do STJ em 2024, que autorizou a retroatividade benéfica do percentual de 50% para progressão nos casos de hediondo com resultado morte a reincidente genérico, com possibilidade de postular livramento condicional segundo o CP — sem configurar combinação de leis. Esse precedente orienta casos de concurso que incluam tal delito. 19

Percentuais do art. 112: cautela na leitura

O art. 112 tem múltiplos incisos e alíneas (pós-2019), combinando variáveis como violência, resultado morte, reincidência e comando de organização criminosa. A prática forense recomenda identificar o inciso mais gravoso aplicável ao conjunto e, então, aplicar a fração sobre as penas unificadas. Em disputa entre percentuais (p.ex., 40% x 60%), o STF/STJ têm limitado a incidência do 60% apenas para o reincidente específico em hediondo, aplicando 40% para reincidência genérica — inclusive retroativamente. 20

Boas práticas para acusação e defesa no concurso entre hediondo e comum

  • Dosimetria transparente: separar nitidamente as etapas (pena-base, agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição) e apontar por que determinada conduta foi qualificada como hedionda ou tratada como comum.
  • Fundamentar a fração do concurso formal/continuado (1/6 a 2/3) com dados concretos (modus operandi, número de vítimas, proximidade temporal, risco social).
  • Na execução: juntar planilhas com marcos de 40%, 50% ou outra fração aplicável, considerando unificação e reincidência; observar exigências de boa conduta e exame criminológico atuais. 21
  • Precedentes atualizados: para hediondo com resultado morte e reincidência genérica, invocar o repetitivo do STJ (2024) que autoriza a fração de 50% com retroatividade. 22

Quadros síntese

Quadro 1 — Fórmulas do concurso (CP)
Material (art. 69): penas somadas (hediondo/comum não altera o método).
Formal (art. 70): pena do mais grave + aumento (1/6–1/2; até 2/3).
Continuado (art. 71): pena do mais grave + exasperação (1/6–2/3). 23
Quadro 2 — Execução unificada e progressão (LEP)
Unificação das penas (art. 111) → uma execução com fração do art. 112.
• Em concurso com hediondo, aplica-se, em regra, a fração mais gravosa aplicável ao conjunto (p.ex., 40% sem morte; 50% com resultado morte conforme STJ 2024).
• Reincidência é condição pessoal aferida na unificação e influi na fração. 24
Quadro 3 — Regra constitucional
• Hediondos/equiparados: inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, XLIII, CF).
• Decretos presidenciais de indulto, via de regra, excluem hediondos (política criminal).
Livramento condicional: vedações e requisitos do art. 83 do CP (atenção a resultado morte). 25

Impacto prático dos percentuais: visualização

Para fins pedagógicos, o gráfico abaixo ilustra como a fração mais gravosa afeta o marco de progressão na execução unificada. Imagine um apenado com 20 anos de pena total: se o conjunto envolver hediondo sem morte, o marco objetivo tende a 40% (8 anos); se houver hediondo com resultado morte sem reincidência específica, 50% (10 anos), conforme a orientação repetitiva do STJ; percentuais maiores podem incidir com reincidência específica. (Valores meramente ilustrativos; o caso concreto pode variar.) 26

Pena unificada: 20 anos

40% → 8 anos (hediondo sem morte)

50% → 10 anos (hediondo com resultado morte)

>50% (reincidência específica, casos mais gravosos)

Conclusão: algoritmo prático para o concurso entre hediondos e comuns

No plano da dosimetria, nada muda: aplica-se o art. 69–71 do CP (soma ou exasperação) e chega-se ao total. O que muda — e muito — é a execução: a unificação do art. 111 da LEP conduz a uma execução única, sobre a qual incide o art. 112 (percentuais objetivos pós-Pacote Anticrime). Se no bolo houver crime hediondo, em regra adota-se a fração mais gravosa aplicável ao conjunto (p.ex., 40% sem morte, 50% com morte conforme repetitivo), sempre observando boa conduta e demais requisitos subjetivos. Além disso, a CF/88 veda graça e anistia para hediondos, e o CP impõe restrições ao livramento quando há resultado morte. Para acusação e defesa, a chave é: separar nitidamente a dosimetria (cálculo da pena) da execução (progressão, benefícios), fundamentar a escolha das frações e atualizar os argumentos com a jurisprudência mais recente — especialmente a tese repetitiva do STJ de 2024 sobre progressão em hediondo com resultado morte. 27

FAQ — Concurso de crimes hediondos e comuns

1) O que é concurso de crimes e quais são as espécies?

É a situação em que o mesmo agente pratica dois ou mais delitos. As espécies do Código Penal são: concurso material (art. 69, penas somadas), concurso formal (art. 70, pena do mais grave com aumento) e crime continuado (art. 71, pena do mais grave com exasperação).

2) A presença de crime hediondo muda a forma de calcular a pena?

Não. A forma de cálculo (soma ou exasperação) segue os arts. 69–71 do CP. O caráter hediondo repercute principalmente na execução (progressão de regime, livramento, etc.), não na fórmula de dosimetria.

3) Como funciona a execução quando há condenações por hediondo e comum?

As penas são unificadas (LEP, art. 111) e a progressão observa os percentuais do art. 112 da LEP. Havendo crime hediondo no título, aplica-se, em regra, a fração mais gravosa cabível ao conjunto (ex.: 40% para hediondo sem morte; 50% para hediondo com resultado morte, conforme orientação jurisprudencial).

4) Hediondos têm regras constitucionais específicas?

Sim. A CF/88 (art. 5º, XLIII) prevê que crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia. Em regra, decretos de indulto presidencial excluem esses delitos.

5) Qual a fração de progressão para hediondo com resultado morte no concurso?

Aplica-se, em linha com a jurisprudência do STJ, a fração de 50% (retroativa quando benéfica), inclusive quando houver concurso com crimes comuns e reincidência genérica, respeitados os demais requisitos subjetivos da LEP.


Base técnica – Fontes legais e jurisprudenciais

  • Código Penal: arts. 69 (concurso material), 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado); art. 83 (livramento condicional).
  • Lei 7.210/1984 – LEP: arts. 111 (unificação de penas) e 112 (progressão de regime, com redações do Pacote Anticrime e posteriores atualizações).
  • Constituição Federal, art. 5º, XLIII (regime constitucional dos crimes hediondos e equiparados).
  • Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos) – rol de delitos e efeitos legais específicos.
  • STJ – Tema repetitivo sobre progressão em hediondo com resultado morte (tese: fração de 50%, inclusive retroativa quando mais benéfica e aplicável a reincidente genérico).

Observação: na execução com concurso entre hediondo e comum, a prática forense adota a fração mais gravosa aplicável ao conjunto de penas unificadas, preservando o critério objetivo do art. 112 da LEP e os requisitos subjetivos (boa conduta/exame criminológico quando determinado).

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