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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

Direito bancárioDireito empresárial

Cheque: Tipos, Regras de Circulação e Prazos de Prescrição que Todo Credor Deve Conhecer

Panorama geral do cheque no ordenamento brasileiro

O cheque é ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador (titular da conta) contra o sacado (instituição financeira), regido primordialmente pela Lei do Cheque — Lei nº 7.357/1985. Ainda que o uso do papel tenha diminuído com a bancarização digital, o cheque permanece relevante em relações comerciais, garantias e regularização de débitos, especialmente em praças onde a cultura cambial é forte. Este guia prático reúne as espécies, as regras de circulação (endosso, aval, cruzamento e cláusulas cambiais) e os prazos de apresentação e prescrição, além de pontos de jurisprudência e boas práticas contratuais.

Essência cambial: cheque é pagável à vista (art. 32, Lei do Cheque). A aposição de data futura (pós-datado) não altera sua exigibilidade imediata perante o banco, ainda que possa gerar responsabilidade civil na relação subjacente se apresentado antes do combinado.

Espécies de cheque mais usuais

Cheque ao portador e cheque nominal

O cheque pode circular ao portador (quem o detém pode apresentá-lo) ou nominal (emitido em favor de pessoa indicada). Por política de prevenção à lavagem de dinheiro e rastreabilidade, há limite muito baixo para emissão ao portador — na prática bancária, acima de valor reduzido exige-se que o cheque seja nominal e, em geral, cruzado (regras de autorregulação e normas do CMN/Bacen). Emitir cheques nominais amplia a segurança e facilita a prova do pagamento.

Cheque cruzado (em branco e em preto)

O cruzamento consiste em duas linhas paralelas na face do cheque:

  • Em branco: sem indicação de banco, somente pagável a outro banco (depósito obrigatório).
  • Em preto: com o nome do banco intermediário escrito entre as linhas; o pagamento ocorre apenas por intermédio dessa instituição.

O objetivo é impedir saque em dinheiro, forçando a trilha bancária do crédito. Cruzar cheques é boa prática para reduzir fraudes e apropriações indevidas.

Cheque para ser creditado em conta

É a modalidade em que o emitente escreve “para ser creditado em conta”. Nessa hipótese, o cheque não pode ser pago em espécie; o valor deve ser obrigatoriamente lançado em conta-corrente do favorecido, aumentando a rastreabilidade e a segurança.

Cheque visado

No visado, o banco sacado certifica que há fundos disponíveis no momento do visto e os reserva por prazo determinado, conferindo maior certeza de pagamento ao beneficiário. Não se confunde com cheque administrativo — a seguir.

Cheque administrativo

Emitido pelo próprio banco sacado contra si, e não por cliente em conta-corrente. É usual em negociações que exigem elevada segurança (compra de veículos, imóveis e quitações relevantes). Possui reduzido risco de devolução por insuficiência de fundos, pois o emissor é a instituição financeira.

Cheque de viagem (traveller’s cheque)

Mais raro no Brasil contemporâneo, é título pré-pago emitido por instituição autorizada, utilizado principalmente em viagens internacionais. Sua lógica cambial assemelha-se aos demais cheques, mas a compensação é contratual, envolvendo redes autorizadas.

Cheque pós-datado (pré-datado)

Usado como instrumento de financiamento informal entre as partes, mas não altera a regra legal do art. 32: é pagável à vista. Se apresentado antes da data combinada, há entendimento consolidado sobre a possibilidade de indenização por perdas e danos na relação causal (p. ex., dano moral em situações específicas e comprovadas de abuso), sem prejuízo da validade cambial imediata perante o banco.

Boas práticas ao emitir: (i) preencha todos os campos; (ii) evite cheques ao portador; (iii) utilize cruzamento e, se necessário, cláusula “para ser creditado em conta”; (iv) não deixe espaços em branco; (v) assine conforme cartão de assinaturas; (vi) registre o número do cheque e a finalidade.

Circulação: endosso, aval e cláusulas cambiais

Endosso: translativo, mandato e caução

O cheque circula por endosso — declaração no verso (ou alongo) transferindo a titularidade. As formas principais:

  • Endosso translativo: transfere a propriedade e os direitos cambiais. Pode ser em branco (sem indicar endossatário) ou em preto (com indicação nominal). O endossatário adquire direitos e garantias contra os obrigados anteriores.
  • Endosso-mandato: confere poderes de cobrança; o endossatário atua como mandatário, devendo declarar “por procuração” ou expressão equivalente.
  • Endosso-caução: dá o cheque em garantia (“em penhor”, “em garantia” etc.).

O endosso póstumo (aposto após o prazo de apresentação) vale como cessão civil de crédito, não como endosso cambiário — com impacto na responsabilidade e nas exceções oponíveis.

Cláusula “não à ordem”

Se o emitente inserir a cláusula “não à ordem”, o cheque deixa de circular por endosso e passa a circular por cessão civil, exigindo notificação do devedor e sujeitando-se às exceções pessoais entre cedente e devedor. É recurso útil para restringir a ampla circulação cambial e reduzir riscos de fraude.

Aval

O aval garante o pagamento do cheque por terceiro (avalista), de forma autônoma e solidária com o avalizado. Deve indicar quem é o avalizado (emitente ou endossante); se omisso, presume-se em favor do emitente. O aval torna mais robusta a exigibilidade e amplia a gama de coobrigados na execução.

Apresentação, devoluções e prova do não pagamento

Prazos de apresentação

O cheque deve ser apresentado ao banco dentro do prazo legal (art. 33, Lei do Cheque):

  • 30 dias quando emitido na mesma praça do pagamento.
  • 60 dias quando emitido em praça diferente.

Apresentação tardia não extingue o crédito, mas pode afetar o exercício oportuno do direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Motivos de devolução e documentos hábeis

O não pagamento pode ocorrer por insuficiência de fundos (com devolução por códigos bancários como 11, 12 e 13), conta encerrada, divergência de assinatura, contra-ordem/oposição e outras hipóteses regulamentares. Para a prova do não pagamento e a conservação dos direitos:

  • É dispensável o protesto do cheque quando houver declaração do banco atestando a recusa de pagamento, com motivo de devolução; ambos são meios idôneos (Lei do Cheque).
  • O protesto continua útil para constituir em mora e para publicidade, sobretudo em cobranças contra endossantes e avalistas.

Linha do tempo dos prazos essenciais

Marco Prazo Base legal
Apresentação — mesma praça 30 dias da emissão Art. 33
Apresentação — praças diferentes 60 dias da emissão Art. 33
Prescrição da ação cambial executiva 6 meses contados do término do prazo de apresentação Art. 59
Prescrição da ação de enriquecimento 2 anos contados da prescrição da ação cambial Art. 61
Prazo da ação monitória com cheque prescrito 5 anos do término do prazo de apresentação Jurisprudência consolidada (STJ)

Prescrição e vias de cobrança

Ação cambial executiva

Não pago o cheque e comprovada a recusa (declaração do banco ou protesto), o portador pode propor execução contra o emitente, avalistas e endossantes em 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação. A execução cambial dispensa discussão da causa subjacente; basta o título executivo, observados os requisitos formais.

Ação de enriquecimento sem causa

Prescrita a ação cambial, subsiste a ação de enriquecimento por 2 anos (art. 61), voltada a evitar locupletamento ilícito do emitente/obrigados. O rito é cognitivo e permite discussão da relação causal, diferentemente da execução cambial.

Ação monitória com cheque prescrito

Admite-se a ação monitória com base em cheque sem força executiva (prescrito), no prazo de 5 anos contados do término do prazo para apresentação, contra o emitente e devedores principais. A via monitória é célere e permite constituir título executivo judicial se não houver embargos aptos.

Relação causal, defesa e responsabilidade civil

Apesar da autonomia cambial, a relação subjacente (compra e venda, prestação de serviços etc.) impacta responsabilidade e defesas quando a controvérsia migra para vias não cambiais (monitória ou enriquecimento). Pontos recorrentes:

  • Cheque pós-datado apresentado antes: cabível responsabilização por quebra de ajuste na esfera civil, se comprovado o pacto e o dano; a exigibilidade cambial perante o banco, todavia, é imediata.
  • Assinatura divergente: devolução por motivo específico; sem a assinatura válida, inexiste obrigação cambial do emitente, sem prejuízo de eventual responsabilidade de quem lançou a assinatura.
  • Endosso de má-fé: o possuidor pode ver oponíveis exceções pessoais quando houver má-fé ou quando a circulação se der por cessão civil (cláusula “não à ordem”).
  • Oposição ao pagamento: hipótese restrita (furto, extravio, falsificação, fraude); a mera inadimplência contratual não autoriza sustar cheque legitimamente emitido.

Checklist do credor: (1) verifique prazo de apresentação (30/60 dias); (2) obtenha carimbo bancário com motivo da devolução ou proteste; (3) avalie a via mais eficiente: execução (até 6 meses), monitória (5 anos) ou enriquecimento (2 anos após a cambial); (4) preserve provas da relação causal para eventual defesa a embargos.

Aspectos bancários e compliance

Instituições financeiras seguem regras do CMN/Bacen sobre compensação, devolução padronizada por códigos, prevenção à lavagem de dinheiro e limites para cheques ao portador (prática corrente: emissão ao portador apenas até valor ínfimo; acima, nominal e, preferencialmente, cruzado). Empresas e pessoas físicas devem adotar políticas internas de recebimento com conferência de identidade, assinatura e condição do papel, e privilegiar depósito em conta para criar trilha de auditoria.

Boas práticas contratuais e probatórias

  • Cláusula de pagamentos prevendo preferência eletrônica e, havendo cheques, exigindo nominalidade, cruzamento e depósito em conta.
  • Controle de séries (número do talonário, banco e agência) para conciliar títulos pendentes e evitar fraudes.
  • Guarda de comprovantes de apresentação/devolução e comunicação imediata ao devedor, formalizando constituição em mora.
  • Mitigação de risco com aval ou garantia adicional quando o cheque for usado como garantia de obrigação futura.

Conclusão

Embora menos frequente na economia digital, o cheque continua sendo título de crédito versátil, com regimes claros de espécies, circulação e prescrição. Conhecer o cruzamento, a cláusula “não à ordem”, o endosso e o aval, bem como os prazos (30/60 dias para apresentação, 6 meses para execução, 2 anos para enriquecimento e 5 anos para monitória), permite estruturar cobrança eficiente e reduzir litígios. Para quem emite, a observância de boas práticas (nominalidade, cruzamento e preenchimento completo) diminui a exposição a fraudes. Para quem recebe, a gestão de prazos e provas é decisiva na escolha da via adequada. Em ambos os lados, compliance bancário e organização documental convertem um título de papel em segurança jurídica efetiva.

Guia rápido

  • O que é: o cheque é uma ordem de pagamento à vista (Lei nº 7.357/1985, art. 32). Mesmo pós-datado, continua exigível pelo banco; se apresentado antes do combinado, pode gerar responsabilidade civil contratual.
  • Espécies: nominal ou ao portador (prefira nominal), cruzado (em branco ou em preto), visado, administrativo e “para ser creditado em conta”.
  • Circulação: por endosso (transfere titularidade), inclusive nas formas mandato e caução. Com cláusula “não à ordem”, passa a valer como cessão civil. O aval garante o pagamento de forma autônoma.
  • Prazos: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praças diferentes) — art. 33. Ação cambial executiva: 6 meses após o fim do prazo — art. 59. Ação de enriquecimento: 2 anos após a prescrição cambial — art. 61. Ação monitória: 5 anos, conforme entendimento do STJ.

1) Cheque pós-datado pode ser depositado antes da data?

Sim. Por lei, é pagável à vista. Caso o portador descumpra o acordo de apresentação futura, pode haver indenização civil se provado o pacto e o dano, sem afetar a validade cambial.

2) É necessário protestar para cobrar?

Não obrigatoriamente. A declaração de recusa do banco já permite a execução. O protesto é facultativo e serve para dar publicidade e constituir mora dos coobrigados, conforme a Lei nº 9.492/1997.

3) Posso cobrar um cheque depois de 6 meses?

A ação cambial executiva prescreve em 6 meses, mas ainda é possível usar a ação de enriquecimento sem causa (2 anos) e a ação monitória (5 anos) com base no título prescrito.

4) Como garantir segurança ao receber cheques?

Prefira cheques nominais e cruzados, solicite identificação do emissor, guarde comprovantes de apresentação e devolução e, quando possível, peça aval ou outra garantia adicional.


Fundamentos normativos essenciais (outro nome para “Base técnica”)

  • Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque):
    • Art. 32 — pagamento à vista.
    • Art. 33 — prazos de apresentação (30/60 dias).
    • Arts. 47 a 49 — endosso e efeitos.
    • Arts. 56 e 57 — aval.
    • Art. 59 — prescrição da execução em 6 meses.
    • Art. 61 — ação de enriquecimento em 2 anos.
  • Lei nº 9.492/1997: disciplina o protesto de títulos e seus efeitos.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 700 e seguintes — ação monitória.
  • Normas do BACEN/CMN: limites para cheques ao portador, procedimentos de devolução e prevenção à lavagem de dinheiro.
  • Jurisprudência do STJ: admite o uso do cheque prescrito como base da ação monitória com prazo quinquenal.

Considerações finais

Mesmo com o avanço dos meios eletrônicos, o cheque continua sendo um título de crédito relevante. Seu uso responsável — com preenchimento completo, cruzamento e nominalidade — garante segurança jurídica às partes. Conhecer os prazos e as formas de cobrança é essencial para exercer direitos e evitar prejuízos.

Essas informações têm caráter informativo e não substituem a orientação de um(a) profissional qualificado(a). Cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades, documentos e prazos aplicáveis.

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