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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito de famíliaDireito internacional

Casamento com Estrangeiros no Brasil: Regras, Documentos e Direitos do Casal

Visão geral: casar com estrangeiro no Brasil

No Brasil, o casamento civil entre brasileiro(a) e estrangeiro(a) segue o mesmo rito básico de qualquer casamento, com etapas de habilitação, proclamas e celebração no Cartório de Registro Civil. O procedimento é regido pelo Código Civil (arts. 1.511 a 1.590), pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, com alterações posteriores), por provimentos do CNJ e, quanto a documentos estrangeiros, pelas regras de tradução juramentada e Apostila da Haia. Há também reflexos de direito internacional privado (art. 7º da LINDB) e de migração (Lei 13.445/2017 e Decreto 9.199/2017) quando se busca residência e naturalização.

IDEIAS-CHAVE

  • O estrangeiro pode casar no Brasil mesmo sem residência permanente, desde que apresente documentos válidos, apostilados e traduzidos quando necessário.
  • O casamento pode ser civil, religioso com efeito civil (art. 1.515 do CC) ou, em hipóteses específicas, por procuração pública com poderes especiais (art. 1.542 do CC).
  • Regime de bens segue a lei do domicílio dos nubentes ou o do primeiro domicílio conjugal na falta de convenção (art. 7º, §4º, LINDB), salvo separação obrigatória nas hipóteses do art. 1.641 do CC.
  • O casamento não concede automaticamente visto, mas autoriza pedir residência por reunião familiar (Lei 13.445/2017).

Documentos do estrangeiro e exigências formais

Lista base (o cartório pode pedir complementos)

  • Passaporte (ou documento oficial com foto válido no Brasil).
  • Certidão de nascimento recente do país de origem, apostilada (Convenção da Haia) e com tradução pública juramentada no Brasil. Se divorciado(a) ou viúvo(a), apresentar certidão de casamento com averbação do divórcio ou certidão de óbito, igualmente apostiladas e traduzidas.
  • Declaração/Certificado de estado civil ou de capacidade matrimonial (quando o país emite), apostilado e traduzido.
  • Comprovante de domicilio no Brasil (ou declaração) e, quando exigido, CPF (estrangeiros podem obter CPF na Receita Federal ou via postos consulares brasileiros).
  • Duas testemunhas maiores de idade com documentos brasileiros válidos para a habilitação e/ou celebração.

Todos os documentos estrangeiros devem estar legalizados mediante Apostila da Haia (ou via consular quando não signatário) e, quando em idioma estrangeiro, traduzidos por tradutor público juramentado (normas estaduais e o Decreto 13.609/1943, com regulamentações locais). Cartórios podem adotar checklists próprios, por isso é prudente consultar previamente o Registro Civil do seu município.

DICA PRÁTICA: se o(a) estrangeiro(a) estiver no exterior, é possível outorgar procuração pública com poderes especiais para habilitação/celebração. A procuração deve ser lavrada perante autoridade competente (tabelião estrangeiro), apostilada e traduzida.

Habilitação, proclamas e celebração

Habilitação

É o pedido formal ao cartório com os documentos de ambos. O oficial verifica capacidade e impedimentos (art. 1.525 do CC). Estando regular, expede a certidão de habilitação com validade — em geral, 90 dias para realizar a cerimônia.

Proclamas

Os proclamas são editais publicados para ciência de terceiros (art. 1.527 do CC). Podem ser afixados no cartório e, quando exigido, publicados no imprensa oficial ou órgão local. Há dispensas em hipóteses específicas, a critério judicial.

Cerimônia

Pode ocorrer no próprio cartório ou fora dele (com custos adicionais). A presença física é a regra; o casamento religioso com efeito civil exige registro da certidão religiosa no prazo legal (art. 1.515 do CC). Em casos admitidos, a celebração pode ser por procuração (art. 1.542 do CC).

Impedimentos e causas suspensivas

Aplicam-se os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (parentesco, vínculo matrimonial prévio, crime contra a vida do cônjuge, etc.) e as causas suspensivas do art. 1.523 (ex.: viúva antes de decurso do prazo de 10 meses, salvo parto). O estrangeiro deve comprovar que não é casado no país de origem; por isso cartórios solicitam certidões e declarações consulares/estatais.

Regime de bens e pacto antenupcial

Casais podem escolher comunhão parcial (regra supletiva), comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos, mediante pacto antenupcial por escritura pública (arts. 1.639, §1º, e 1.653 do CC). Quando não houver pacto, aplicam-se as regras de direito internacional privado (art. 7º, §4º, LINDB), levando em conta o domicílio dos nubentes ou o primeiro domicílio conjugal.

Há hipóteses de separação obrigatória (art. 1.641 do CC), como para maiores de 70 anos e em situações de suprimento judicial. Em uniões transnacionais, o planejamento patrimonial deve considerar bens em múltiplos países, regimes conflitantes e a necessidade de pactos válidos em ambos os ordenamentos.

PLANEJAMENTO: quem pretende adquirir bens no exterior deve consultar advogado(a) também no país onde o patrimônio está localizado para alinhar pacto e regime de bens às leis locais.

Registro de casamento celebrado no exterior

Se o casal casar no exterior (ex.: cartório local ou consulado brasileiro), o ato deve ser registrado/transcrito no Brasil para produzir plenos efeitos perante as autoridades nacionais. Em regra, registra-se primeiro em Repartição Consular e depois se promove a transcrição no Cartório de Registro Civil do domicílio do brasileiro (Lei 6.015/1973 e provimentos do CNJ). Documentos estrangeiros devem estar apostilados e traduzidos quando necessário.

Reflexos migratórios: residência e naturalização

Residência por reunião familiar

O casamento com brasileiro(a) é fundamento para autorização de residência por reunião familiar (Lei 13.445/2017 e Decreto 9.199/2017). O pedido é feito perante a Polícia Federal no Brasil ou perante repartição consular quando o estrangeiro está fora do país. A autorização permite trabalhar formalmente e acessar serviços públicos.

Naturalização

O casamento, por si só, não concede nacionalidade. A naturalização ordinária exige residência por período legal (em geral, 4 anos), podendo haver reduções quando o estrangeiro tem cônjuge brasileiro ou filho brasileiro, conforme hipóteses previstas em lei. É indispensável verificar os requisitos atuais junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Nome, sobrenome e idioma

O nome pode ser alterado conforme as regras brasileiras (art. 1.565, §1º, CC), admitindo a adoção do sobrenome do cônjuge. A grafia de nomes estrangeiros segue a ortografia do documento original; caracteres especiais podem demandar padronização para sistemas brasileiros. A celebração é em português; se algum nubente não domina o idioma, é possível nomear intérprete público.

Custos, prazos e variações locais

Os emolumentos são definidos por tabelas estaduais. Emolumentos adicionais costumam incidir sobre averbações, certidões em segunda via, casamento fora do cartório e traduções. Os prazos variam conforme a agenda do cartório e o tempo de proclamas; com documentação completa, muitos casamentos se concluem em poucas semanas.

GRÁFICO ILUSTRATIVO — Linha do tempo típica

Checklist Habilitação Proclamas Cerimônia Registro

*Sequência meramente didática; prazos reais dependem do cartório/local.

Tópicos especiais e dúvidas recorrentes

  • Visto de turista impede casamento? Não. O casamento é ato civil; o status migratório interfere na residência posterior, não na possibilidade do ato em si, desde que o estrangeiro se identifique e apresente documentos válidos.
  • União estável com estrangeiro tem valor?
  • Sim. Pode ser reconhecida em escritura pública e serve como base para reunião familiar e direitos patrimoniais, observadas as exigências documentais.

  • Apelidos e dupla cidadania: a alteração de nome no Brasil não implica automaticamente alteração no país de origem. Verifique as regras do outro ordenamento.
  • Casamento homoafetivo: é permitido e segue os mesmos requisitos (CNJ, Prov. 175/2013).

Checklist final para um processo sem sobressaltos

  1. Contato prévio com o cartório para obter a lista local de documentos e agendar a habilitação.
  2. Providenciar certidões recentes no país de origem + Apostila da Haia + tradução juramentada.
  3. Se necessário, emitir CPF para o estrangeiro (útil para cadastro e atos posteriores).
  4. Definir regime de bens; se diferente do padrão, lavrar pacto antenupcial em cartório de notas.
  5. Reunir testemunhas e acompanhar proclamas até a liberação.
  6. Escolher data e local da cerimônia; se religioso com efeito civil, verificar prazos para registro.
  7. Após o casamento, organizar documentos para residência por reunião familiar (Polícia Federal) e, quando aplicável, para naturalização futura.

Conclusão

Casar com estrangeiro no Brasil é um procedimento estruturado, que combina regras de registro civil, exigências de documentos internacionais e potenciais efeitos migratórios. Com planejamento documental (apostila e tradução), definição antecipada de regime de bens e coordenação com o cartório escolhido, a experiência tende a ser fluida. Depois do ato, convém tratar de residência por reunião familiar, integração fiscal (CPF, contas bancárias) e, se for o caso, naturalização no horizonte. Em cenários com patrimônio em múltiplos países ou peculiaridades (divórcio estrangeiro, mudança de nome, filhos binacionais), a consulta a profissionais especializados no Brasil e no exterior reduz riscos e evita retrabalho — permitindo que a cerimônia seja o foco, e a burocracia, apenas um rito cumprido com segurança jurídica.

Guia rápido

  • O casamento entre brasileiro e estrangeiro é permitido e segue o mesmo rito do casamento civil nacional.
  • Documentos estrangeiros devem ser apostilados e traduzidos por tradutor público juramentado.
  • É possível casar mesmo com visto de turista, desde que os documentos estejam regulares.
  • O regime de bens pode ser escolhido mediante pacto antenupcial.
  • Casamento com brasileiro permite solicitar residência por reunião familiar.
  • O casamento no exterior precisa ser transcrito no Brasil para ter validade.
  • O nome pode ser alterado segundo as regras do art. 1.565, §1º, do Código Civil.
  • Casamento homoafetivo é permitido no Brasil desde o Provimento CNJ nº 175/2013.
  • Proclamas e habilitação são etapas obrigatórias, salvo dispensa judicial.
  • Casamento religioso pode ter efeito civil se registrado no prazo legal.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Um estrangeiro pode casar no Brasil sem residência permanente?

Sim. Basta apresentar documentos válidos, apostilados e traduzidos. O visto de turista não impede o casamento civil.

2. Quais documentos o estrangeiro precisa apresentar?

Certidão de nascimento, passaporte, comprovante de estado civil, comprovante de endereço e tradução juramentada. Todos devem estar apostilados conforme a Convenção da Haia.

3. O casamento com estrangeiro dá direito automático à cidadania brasileira?

Não. O casamento autoriza o pedido de residência por reunião familiar, mas a naturalização exige tempo de residência e outros requisitos previstos na Lei 13.445/2017.

4. O regime de bens é o mesmo para todos os casamentos?

Não. O casal pode escolher o regime mediante pacto antenupcial. Na falta de escolha, aplica-se a comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil).

5. É preciso publicar proclamas?

Sim, os proclamas são publicados para verificar se há impedimentos legais. Podem ser dispensados apenas por decisão judicial.

6. O casamento religioso com efeito civil é válido para estrangeiros?

Sim, desde que o documento religioso seja registrado no cartório em até 90 dias após a cerimônia (art. 1.515 do Código Civil).

7. O estrangeiro precisa ter CPF para casar no Brasil?

Não é obrigatório, mas o CPF facilita registros e atos posteriores, como abertura de contas e pedidos de residência.

8. Como registrar um casamento realizado fora do Brasil?

É necessário transcrever a certidão estrangeira em cartório de registro civil no Brasil, com tradução juramentada e apostilamento conforme a Lei 6.015/1973.

9. Casamento homoafetivo entre brasileiro e estrangeiro é aceito?

Sim. Desde o Provimento nº 175/2013 do CNJ, todos os cartórios devem realizar casamentos homoafetivos sem distinção.

10. Quanto tempo leva para casar com estrangeiro no Brasil?

Depende do cartório e da documentação. Em média, leva de 20 a 45 dias, considerando o prazo dos proclamas e da habilitação.

Referências jurídicas e normativas

  • Código Civil (Lei 10.406/2002) – arts. 1.511 a 1.590 (casamento e regimes de bens).
  • Lei 6.015/1973 – Registros Públicos e transcrição de casamentos realizados no exterior.
  • Lei 13.445/2017 – Lei de Migração e residência por reunião familiar.
  • Decreto 9.199/2017 – Regulamenta a Lei de Migração.
  • LINDB – art. 7º (aplicação da lei no espaço e direito internacional privado).
  • Provimento CNJ nº 175/2013 – autoriza casamento homoafetivo em todo o território nacional.
  • Convenção da Haia (Apostila) – Decreto nº 8.660/2016, sobre reconhecimento de documentos estrangeiros.
  • Decreto 13.609/1943 – regulamenta a tradução pública e juramentada.

Considerações finais

Casar com estrangeiro no Brasil é um direito plenamente reconhecido, mas o sucesso do processo depende de organização documental e conhecimento das normas cartorárias. Seguir as regras de tradução, apostilamento e registro evita indeferimentos e atrasos. Para casamentos com efeitos migratórios ou patrimoniais relevantes, é recomendável buscar orientação profissional especializada tanto no Brasil quanto no país de origem do cônjuge.

Essas informações têm caráter educativo e não substituem a orientação de um advogado, tabelião ou autoridade consular habilitada.

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