Carência Previdenciária no INSS: Prazos, Exceções e Como Contar Sem Erros
O que é carência previdenciária e por que ela existe
Carência previdenciária é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) adquira o direito a determinados benefícios. Ela funciona como um período de cobertura que o sistema requer antes de começar a pagar prestações de longa ou média duração, protegendo o equilíbrio atuarial e evitando a chamada “anti-seleção” (o ingresso no sistema apenas no momento do risco).
Carência não se confunde com tempo de contribuição. Enquanto a carência é contada em número de contribuições mensais (competências), o tempo de contribuição mede o período efetivamente contribuído em anos, meses e dias para fins de regras de aposentadoria e cálculo. Em muitos benefícios, o segurado precisa cumprir carência e também manter a qualidade de segurado (estar coberto pelo INSS, inclusive pelo período de graça), além de preencher requisitos específicos (idade, incapacidade, dependentes etc.).
- Carência: número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício.
- Tempo de contribuição: somatório do tempo em que houve filiação e recolhimento ao RGPS.
- Qualidade de segurado: condição de quem está coberto pelo INSS (pode se manter sem pagar por certo período: período de graça).
- Competência: mês de referência da contribuição. Cada competência paga gera 1 contribuição para fins de carência.
Quem precisa cumprir carência (e quanto)
A legislação do RGPS exige carência em grande parte dos benefícios, com números diferentes conforme a natureza da prestação. Em termos práticos, os marcos mais importantes são:
Benefícios com carência “clássica”
- Aposentadoria programada/por idade: regra geral de 180 contribuições de carência. Além disso, após a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), exigem-se idades mínimas e tempo mínimo de contribuição (em linhas gerais, 15 anos para mulheres e 20 anos para homens filiados após a reforma, observadas as regras de transição e situações especiais). A carência permanece como requisito básico, salvo exceções legais específicas.
- Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): 12 contribuições de carência, salvo hipóteses de dispensa (acidente de qualquer natureza, doença do trabalho/profissional, e doenças graves listadas em norma própria — ver seção de exceções).
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga por invalidez): em regra, 12 contribuições de carência, com as mesmas dispensas acima quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza, de trabalho ou de doenças graves listadas.
- Salário-maternidade (contribuinte individual e facultativa): 10 contribuições de carência. Para empregada e trabalhadora avulsa, não há carência (ver abaixo).
Benefícios sem carência
- Pensão por morte (aos dependentes): sem carência — exige-se apenas que o falecido tivesse qualidade de segurado (ou direito adquirido à aposentadoria).
- Auxílio-reclusão: sem carência — há exigência de baixa renda do segurado recluso e manutenção de qualidade de segurado.
- Salário-maternidade da empregada, trabalhadora avulsa e, em geral, do segurado especial (produtor rural em regime de economia familiar): sem carência, desde que comprovada a atividade, a filiação e os requisitos específicos.
- Auxílio-acidente: sem carência — benefício indenizatório decorrente de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho após acidente/ doença ocupacional.
- Benefício assistencial (BPC/LOAS): não é previdenciário e não exige carência; depende de critérios de renda e deficiência/idade (assistência social, não contribuição).
- Aposentadoria programada/idade: 180 contribuições + requisitos de idade/tempo pós-EC 103.
- Auxílio-doença: 12 contribuições (dispensa em acidentes e doenças graves).
- Aposentadoria por incapacidade permanente: 12 contribuições (dispensa em acidentes/doenças graves).
- Salário-maternidade (CI/facultativa): 10 contribuições; empregada/avulsa: sem carência.
- Pensão por morte / Auxílio-reclusão / Auxílio-acidente: sem carência.
Quem conta carência e como contar: empregados, MEI, contribuintes e segurado especial
Empregado urbano/rural e trabalhador avulso
Para a pessoa empregada (carteira assinada) e para o avulso, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador ou do órgão gestor do trabalho. Assim, em regra, cada mês trabalhado e corretamente registrado conta 1 contribuição para fins de carência, ainda que o empregador não tenha recolhido no prazo (o vínculo e a remuneração são provas de filiação e da obrigação de recolher).
Contribuinte individual (autônomo/empresário) e MEI
Para o contribuinte individual — inclusive o MEI — a contagem de carência depende do efetivo pagamento das contribuições. Regra prática:
- Pagamentos em dia (ou com multa/juros, mas relativos a competências após a filiação) contam normalmente.
- Contribuições em atraso podem contar para carência do contribuinte individual se forem de período em que já havia filiação e atividade comprovada (com risco de exigência de prova da atividade e incidência de juros/multa). Para o facultativo, a regra é mais restrita: não é possível recolher atrasados longos de competências anteriores ao primeiro pagamento.
- Se houve perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores não contam para carência de certos benefícios por incapacidade, exigindo uma nova contagem a partir da refiliação (ver seção específica).
Segurado especial (rural em regime de economia familiar)
Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, extrativista em regime de economia familiar), a carência é equivalente ao tempo de exercício da atividade rural comprovada, mesmo sem recolhimentos mensais (quando não contribui facultativamente). Para benefícios como salário-maternidade e aposentadoria por idade rural, apresenta-se a prova documental e testemunhal do período exigido (ex.: 12 meses para SM rural; 180 meses para aposentadoria rural, conforme a regra vigente).
Período de graça, qualidade de segurado e efeito na carência
O período de graça é o tempo em que o segurado mantém a cobertura do INSS mesmo sem contribuir, preservando a qualidade de segurado para fins de concessão de benefícios (desde que a carência já esteja cumprida quando exigida). Em termos gerais:
- Regra padrão: 12 meses após a última contribuição.
- Pode ser estendido por mais 12 meses se o segurado tiver pelo menos 120 contribuições (10 anos) sem perda da qualidade nesse intervalo.
- Acresce mais 12 meses em caso de desemprego comprovado (ex.: registro no SINE/Ministério do Trabalho).
Assim, em certos casos, o período de graça pode chegar a até 36 meses. Importante: o período de graça mantém a qualidade, mas não acrescenta contribuições à carência. Ele serve para que benefícios que não exigem carência (ex.: pensão por morte) ou que já tenham carência cumprida não sejam negados por hiatos momentâneos de contribuição.
Se você está sem contribuir, mantenha documentos de desemprego e acompanhe os prazos. Se for contribuinte individual, avalie a possibilidade de voltar a contribuir antes do fim do período de graça para evitar a perda da qualidade de segurado.
Perda da qualidade de segurado e reaquisição: o que acontece com a carência
Quando a pessoa fica tempo demais sem contribuir e ultrapassa o período de graça, ocorre a perda da qualidade de segurado. Efeitos típicos:
- Para alguns benefícios, as contribuições anteriores deixam de contar para carência. Ao se refiliar, inicia-se uma nova contagem para cumprir a carência exigida (especialmente em benefícios por incapacidade e salário-maternidade de CI/facultativa).
- A legislação prevê, em certos casos, a exigência de carência integral na refiliação; em hipóteses específicas de benefícios por incapacidade, normas mais recentes admitiram carência reduzida para quem já havia cumprido a carência no passado (prática que varia conforme atualização normativa e interpretação administrativa).
Em síntese: evite perder a qualidade. Se isso ocorrer, prepare-se para recontar carência conforme a regra aplicável ao seu benefício.
Exceções de carência: quando a lei dispensa o número mínimo de contribuições
A legislação traz dispensas de carência em situações em que o risco é imprevisível ou que a proteção social deve ser imediata. Entre as principais:
Acidente de qualquer natureza e acidente do trabalho
Para auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente, a carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho (incluindo doença ocupacional e profissional). É indispensável demonstrar o nexo e a incapacidade laborativa por meio de perícia médica.
Doenças graves específicas
Também há dispensa de carência quando a incapacidade decorrer de doenças expressamente arroladas em lei/ato normativo (rol tradicional: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, esclerose múltipla, contaminação por radiação, AIDS, entre outras). A lista e os detalhes de enquadramento são definidos em normas atualizadas; exige-se comprovação pericial.
Salário-maternidade sem carência
Para empregada, trabalhadora avulsa e, como regra, para o segurado especial (mediante prova de atividade rural), o salário-maternidade é sem carência. Já para contribuinte individual e facultativa, a regra é de 10 contribuições.
Demais benefícios sem carência
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente não exigem carência, mas pedem o cumprimento de outros requisitos (qualidade de segurado, baixa renda no auxílio-reclusão, redução da capacidade no auxílio-acidente, qualidade de dependente na pensão etc.).
Auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade: dispensa.
Condição listada + perícia: dispensa.
Empregada/avulsa/especial: dispensa.
Sem carência (exigem outros requisitos).
Recolhimentos em atraso e planos de contribuição: impacto na carência
É comum a dúvida sobre atrasados. Em linhas gerais:
- Empregado: por ser dever do empregador recolher, o não pagamento não prejudica a carência (desde que o vínculo esteja registrado e haja salário de contribuição).
- Contribuinte individual/MEI: pode recolher atrasados de competências em que já havia atividade, com prova da atividade e incidência de juros/multa; esses meses podem contar para carência. Não é possível “comprar” carência de período anterior à filiação.
- Facultativo: o recolhimento em atraso é muito limitado e, em regra, não retroage. Se ficar sem pagar por muitos meses, pode ocorrer perda da qualidade e necessidade de nova carência para benefícios por incapacidade e salário-maternidade.
Quem pretende usar atrasados para fechar carência deve avaliar antes: (i) se houve perda da qualidade; (ii) se a categoria permite recolhimento retroativo; (iii) se há prova de atividade (para CI/MEI); (iv) se o esforço compensa financeiramente; e (v) se o planejamento atende às regras de transição pós-EC 103/2019.
Carência, cálculo do benefício e perícia médica
O cumprimento da carência não garante o valor do benefício, mas apenas o direito à sua concessão, desde que atendidos os demais requisitos (idade, incapacidade, dependência etc.). O valor é calculado sobre o salário de benefício e sofre a aplicação de regras de média e coeficientes que variam conforme a data do fato gerador e o tipo de benefício.
Nos benefícios por incapacidade, além da carência (quando exigida), é essencial comprovar a incapacidade laborativa em perícia médica. A carência não substitui a prova médica, e a perícia pode analisar nexo causal (no caso de acidente ou doença ocupacional), data de início e grau de incapacidade.
Estudos de caso práticos (ilustrativos)
1) Auxílio-doença após acidente de trânsito
Segurado com 3 contribuições sofre acidente e fica incapaz temporariamente. Dispensa de carência (acidente de qualquer natureza). Necessário comprovar qualidade de segurado (dentro do período de graça ou contribuindo) e a incapacidade constatada em perícia.
2) Salário-maternidade da empregada
Empregada com 2 meses de empresa solicita salário-maternidade. Sem carência para essa categoria: basta cumprir os requisitos do benefício e a empresa/instituto fará o processamento conforme regras vigentes.
3) Aposentadoria programada e carência cheia
Mulher com 61 anos e 176 contribuições deseja se aposentar. Regra geral: 180 contribuições de carência, além do requisito etário e do tempo mínimo pós-reforma, se aplicável. Faltando 4 contribuições, ela não cumpre a carência — precisará completar as competências faltantes (ou avaliar regra de transição mais conveniente).
4) Contribuinte individual que perdeu a qualidade
Autônomo ficou 3 anos sem contribuir (perdeu a qualidade), voltou a pagar e sofreu doença comum. Para auxílio-doença, a legislação exige nova carência a partir da refiliação (em geral, 12 contribuições, salvo previsões específicas de carência reduzida quando já havia carência cumprida antes, sujeitas à regulamentação então vigente).
Visual comparativo: exigência típica de carência
O gráfico abaixo ilustra, de forma simples, a “altura” da carência exigida (0, 10, 12 e 180 contribuições) para alguns benefícios de maior procura.
1) Conceito essencial
A carência previdenciária é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter para receber determinados benefícios do INSS. Em outras palavras, é o “tempo mínimo de contribuição efetiva” exigido para que o trabalhador se torne apto a usufruir de certas proteções, como aposentadorias, auxílios e o salário-maternidade.
O objetivo da carência é garantir que o sistema previdenciário mantenha o equilíbrio financeiro e que apenas pessoas que efetivamente contribuíram possam receber os benefícios de longo prazo. Por isso, ela serve como um filtro de proteção do regime solidário.
2) Diferença entre carência e tempo de contribuição
Muitas pessoas confundem os dois conceitos, mas há uma diferença fundamental:
- Carência: é contada em meses de contribuição — cada competência paga vale 1 mês.
- Tempo de contribuição: é o período total em anos, meses e dias, usado para calcular aposentadorias e outras vantagens.
Exemplo: um segurado pode ter 20 anos de tempo de contribuição, mas se tiver ficado períodos longos sem pagar, pode não ter 180 meses válidos de carência e, portanto, não se aposentar.
3) Prazos de carência mais comuns
- Aposentadoria por idade ou programada: exige 180 contribuições.
- Auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade: em regra, 12 contribuições.
- Salário-maternidade (autônoma ou facultativa): 10 contribuições.
- Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: não exigem carência.
Esses números são fixados por lei, e há exceções importantes — principalmente em casos de acidente ou doenças graves.
4) Exceções à carência: quando ela é dispensada
Nem todos os benefícios exigem carência. A legislação previdenciária isenta o segurado dessa exigência em situações que envolvem riscos imediatos ou sociais relevantes, como:
- Acidente de qualquer natureza — mesmo que o trabalhador tenha contribuído por pouco tempo.
- Doenças graves específicas — como câncer, AIDS, cardiopatia grave, entre outras listadas em portarias do Ministério da Previdência.
- Salário-maternidade da empregada e da trabalhadora avulsa — não exige carência.
- Pensão por morte e auxílio-reclusão — desde que o falecido tenha qualidade de segurado.
5) Como contar a carência corretamente
Cada mês em que o segurado tem contribuição válida conta como 1 mês de carência. O INSS considera a data de pagamento da contribuição e o tipo de segurado:
- Empregado: o dever de recolher é do empregador, então o trabalhador não é prejudicado se a empresa não pagar.
- Contribuinte individual e MEI: a contagem só vale se o pagamento estiver em dia e comprovada a atividade.
- Facultativo: não pode pagar atrasados — só vale o que for pago no mês corrente.
- Segurado especial (rural): comprova a carência por meio da atividade rural contínua, mesmo sem recolhimentos mensais.
6) Dica prática e alerta
Manter a carência em dia é o caminho para garantir o acesso rápido aos benefícios. Por isso:
- Evite interromper os pagamentos por longos períodos.
- Verifique seu extrato CNIS periodicamente para confirmar se todas as competências estão valendo para a carência.
- Guarde comprovantes e mantenha registros da sua atividade (especialmente autônomos e rurais).
Com um bom controle das contribuições e conhecimento das regras de dispensa, o segurado evita negativas indevidas e planeja melhor sua aposentadoria.
Em resumo, a carência é o pilar de acesso aos benefícios do INSS. Compreender seus prazos, exceções e contagem garante segurança jurídica e permite o planejamento previdenciário consciente, evitando prejuízos futuros.
FAQ: Carência previdenciária — perguntas frequentes
1) O que é carência previdenciária?
É o número mínimo de contribuições mensais exigido para que o segurado tenha direito a determinados benefícios do INSS. Ex.: 180 contribuições para aposentadoria programada; 12 para benefícios por incapacidade; 10 para salário-maternidade da contribuinte individual/facultativa.
2) Carência é a mesma coisa que tempo de contribuição?
Não. Carência conta quantidade de contribuições (competências). Tempo de contribuição mede o período total em anos/meses/dias. É possível ter muito tempo e não atingir a carência mínima, e vice-versa.
3) Quais benefícios exigem carência e quais não exigem?
Exigem: aposentadoria programada (180), auxílio-doença (12), aposentadoria por incapacidade permanente (12), salário-maternidade da CI/facultativa (10).
Não exigem: pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade da empregada/avulsa e do segurado especial (mediante prova de atividade).
4) Em quais situações a carência é dispensada?
Para benefícios por incapacidade quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, acidente/doença do trabalho, e em caso de doenças graves listadas em normas (ex.: neoplasia maligna, AIDS, cardiopatia grave, entre outras), desde que comprovadas em perícia.
5) Como contar carência para empregado, MEI, contribuinte individual e segurado especial?
Empregado/avulso: cada mês trabalhado e registrado conta 1, mesmo se o empregador atrasar o recolhimento.
Contribuinte individual/MEI: só conta se pagar e, para atrasados, deve provar a atividade na competência.
Facultativo: não pode recolher atrasados longos; só vale o que foi pago no mês correto.
Segurado especial: conta por tempo de atividade rural comprovado (documentos/testemunhas).
6) O que é período de graça e qual o impacto na carência?
É o lapso em que o segurado mantém a qualidade de segurado sem pagar (em regra 12 meses, podendo chegar a 36 meses com 120 contribuições + desemprego comprovado). Ele não adiciona meses à carência; apenas preserva a cobertura enquanto o segurado não contribui.
7) Perdi a qualidade de segurado. Minhas contribuições antigas valem para carência?
Para alguns benefícios (especialmente por incapacidade e salário-maternidade de CI/facultativa), a perda da qualidade exige nova carência a partir da refiliação. Para aposentadorias programadas, as contribuições anteriores continuam contando para carência/tempo, observadas as regras vigentes.
8) Posso “comprar” carência pagando vários meses de uma vez?
Não no sentido de retroagir livremente. O facultativo não pode pagar atrasados para gerar carência retroativa. O contribuinte individual/MEI pode regularizar atrasados apenas de períodos em que já exerceu atividade, com prova dessa atividade e pagamento de encargos.
9) O salário-maternidade sempre tem carência?
Depende da categoria: empregada/avulsa e, em regra, o segurado especial têm dispensa de carência (basta comprovar vínculo/atividade). Já a contribuinte individual/facultativa precisa de 10 contribuições antes do parto/adoção.
10) Como provar a carência quando o CNIS está incompleto?
Apresente CTPS, contracheques, contratos, guia/DAS pagas, notas fiscais (autônomos), declarações de imposto, documentos rurais (segurado especial) e testemunhas. Solicite retificação do CNIS e junte a documentação no requerimento para evitar indeferimentos.
Referências legais e base técnica
A carência previdenciária é um dos pilares do sistema de proteção social brasileiro. Sua regulamentação está distribuída entre a Constituição Federal, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e diversos decretos e instruções normativas que detalham o cumprimento e as exceções.
- Art. 201, §1º da Constituição Federal — garante o caráter contributivo e solidário do regime geral, condicionando benefícios ao cumprimento de carência.
- Artigos 24 a 27 da Lei nº 8.213/1991 — definem carência, períodos, contagem e exceções.
- Art. 15 da Lei nº 8.213/1991 — regula o período de graça e manutenção da qualidade de segurado.
- Art. 26 da Lei nº 8.213/1991 — relaciona benefícios isentos de carência (pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade de empregada, etc.).
- Art. 151 da Lei nº 8.213/1991 — lista as doenças graves que dispensam carência.
- Decreto nº 3.048/1999 — consolida regras sobre carência e contribuições válidas.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 — disciplina procedimentos administrativos e confirma normas sobre perda e reaquisição de qualidade.
- STJ — Tema 168: o segurado especial pode comprovar carência mediante provas materiais e testemunhais.
- TNU — Súmula 48: o tempo de gozo de benefício por incapacidade não conta como carência, mas mantém a qualidade de segurado.
- TNU — Súmula 53: reconhece que o recolhimento em atraso pelo contribuinte individual pode contar para carência, desde que comprovada atividade.
- STF — Tema 152: reafirma o caráter contributivo do regime previdenciário, exigindo carência mínima como requisito essencial.
- Fábio Zambitte Ibrahim: “A carência é o requisito que demonstra a efetiva vinculação do segurado ao sistema, sendo o reflexo do pacto contributivo-solidário.”
- Jane Berwanger: destaca que o conceito de carência deve ser interpretado conforme o princípio da proteção integral do segurado, evitando formalismos excessivos.
- Wladimir Novaes Martinez: defende que a carência é um mecanismo técnico-atuarial que dá equilíbrio ao regime, mas deve ser ajustada conforme o risco coberto.
- Daniel Machado da Rocha: reforça que a perda da qualidade de segurado implica recomeço da carência apenas para benefícios de risco imediato.
- Manual de Aposentadorias do INSS (2023) — orienta servidores quanto à contagem de carência e comprovação de atividade.
- CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais: base de dados utilizada para cálculo e verificação da carência.
- Resolução nº 1.345/2023 do INSS: trata do reconhecimento de vínculos e complementações de contribuições.
- Portaria DIRBEN nº 991/2022: consolida regras de revisão e reafirmação da DER para contagem de contribuições.
Conclusão técnica e encerramento
A carência previdenciária é a porta de entrada dos benefícios no regime contributivo. Sua importância vai além do simples número de contribuições: ela expressa a vinculação efetiva do segurado ao sistema e preserva o princípio da solidariedade previdenciária.
O domínio das regras de carência — tanto as gerais quanto as dispensas legais — é essencial para profissionais do Direito, contadores, assistentes sociais e segurados que planejam o futuro previdenciário. A compreensão correta evita negativas injustas e possibilita o uso estratégico das normas de período de graça, reaquisição de qualidade e provas de atividade.
Em síntese, a carência é o elo entre o dever de contribuir e o direito de ser protegido. Sua aplicação equilibrada garante justiça social, sustentabilidade do regime e segurança jurídica para todos os participantes da Previdência Social brasileira.
Mais sobre este tema
Mais sobre este tema
- Demissão de Gestante: Estabilidade, Reintegração e Jurisprudência que Você Precisa Conhecer
- Qualidade de Segurado no INSS: Como Manter, Quando Você Perde e Como Recuperar Rapidamente