Aviso Prévio Indenizado na Prática: Cálculo, Reflexos e Prazos (Guia Definitivo)
Conceito e diferença para o aviso trabalhado
O aviso prévio indenizado ocorre quando a parte que rescinde o contrato (em regra, o empregador) libera o empregado do cumprimento do período de aviso, pagando em dinheiro o valor que ele receberia se tivesse trabalhado esse intervalo. Na prática, o desligamento é imediato, mas o trabalhador recebe a indenização referente aos dias do aviso.
Já o aviso prévio trabalhado pressupõe a manutenção do vínculo durante o período do aviso, com prestação de serviços e salário normal. Quando o aviso parte do empregador e é trabalhado, a jornada pode ser reduzida em 2 horas diárias ou substituída por 7 dias corridos de ausência, sem prejuízo do salário.
- Trabalhado: permanece trabalhando até o fim do aviso; recebe salário do período.
- Indenizado: não trabalha; recebe indenização correspondente ao aviso.
- Pedido de demissão sem cumprimento: o empregado pode ter o valor dos dias de aviso descontado; não há projeção para vantagens (regra geral do art. 487, §2º).
Base legal essencial
- CLT, art. 487: define o aviso prévio, seus efeitos e a integração do período ao tempo de serviço quando a falta for do empregador (indenização equivalente aos salários do aviso).
- Lei 12.506/2011: estabelece a proporcionalidade do aviso: 30 dias até 1 ano de serviço, acrescidos de 3 dias por ano adicional, até o máximo de 90 dias.
- OJ 82 SDI-1/TST: a data de saída na CTPS deve corresponder ao término do prazo do aviso, ainda que indenizado.
- Súmula 371/TST: a projeção do aviso indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas do período (salários, reflexos e verbas rescisórias); se auxílio-doença for concedido no curso do aviso, os efeitos da dispensa ficam suspensos até a alta.
- Súmula 305/TST: o pagamento relativo ao período do aviso, trabalhado ou indenizado, está sujeito a FGTS.
Como calcular o aviso prévio indenizado
1) Determine a duração do aviso
Aplica-se a regra da proporcionalidade: 30 dias até 1 ano de serviço, somando-se +3 dias por ano completo na mesma empresa, até 90 dias no total.
2) Valor-base
Multiplique a remuneração mensal (salário + parcelas de natureza salarial habituais, como médias de horas extras habituais, adicionais etc.) pela proporção dos dias do aviso. Em folha, costuma-se converter dias em fração mensal (dias/30), preservando-se regras coletivas e médias legais.
3) Exemplo completo (passo a passo)
Dados: salário R$ 3.000,00; 6 anos completos de empresa → aviso de 45 dias. Havia horas extras habituais (média R$ 300,00).
- Remuneração-base = 3.000,00 + 300,00 = R$ 3.300,00.
- Proporção = 45/30 = 1,5.
- Aviso indenizado = 3.300,00 × 1,5 = R$ 4.950,00.
- Inclua médias de horas extras habituais e adicionais que compõem a remuneração.
- Respeite convenções/acordos coletivos mais benéficos (bases de média e integrações).
- Documente a memória de cálculo e a base legal anexada ao TRCT.
Reflexos e incidências: o que entra e o que não entra
FGTS (depósitos) e multa rescisória
- Depósitos ao FGTS: há incidência de FGTS sobre o aviso prévio, inclusive quando indenizado, conforme orientação consolidada (Súmula 305/TST). Além disso, o recolhimento rescisório via GRRF/FGTS Digital contempla o mês da rescisão, o 13º proporcional e o aviso indenizado.
- Multa do FGTS: a multa de 40% incide sobre o saldo do FGTS; a jurisprudência do TST firmou que não incide a multa sobre o valor do aviso indenizado em si (a base é o saldo, não a verba indenizatória).
- Prazos: para aviso indenizado, é usual o vencimento do recolhimento rescisório até o 10º dia corrido após o desligamento (vide GRRF/FGTS Digital).
INSS (contribuições previdenciárias)
O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, razão pela qual não sofre incidência de INSS. Atenção: o reflexo do aviso no 13º proporcional (quando houver) tem natureza remuneratória, podendo atrair incidência própria do 13º, conforme entendimento do STJ quanto à gratificação natalina.
IRRF (imposto de renda na fonte)
Por se tratar de indenização, o valor do aviso prévio indenizado não sofre IRRF. Mantenha a discriminação adequada no TRCT e nos informes para evitar retenções indevidas.
13º salário proporcional
A projeção do aviso pode alcançar o marco de aquisição de mais um avô de 13º. Se, com a projeção, o contrato “avança” para o mês seguinte o suficiente para somar 1/12 adicional, paga-se o 13º proporcional correspondente, observando-se a natureza remuneratória do 13º (relevante para incidências específicas).
Férias proporcionais + 1/3
A projeção do aviso indenizado também influencia o cálculo de férias proporcionais (com 1/3), dentro dos limites da Súmula 371/TST (vantagens econômicas do período projetado). Verifique, porém, situações de férias vencidas e regras coletivas mais benéficas.
- FGTS: incide sobre o aviso (inclusive indenizado) e integra a guia rescisória.
- Multa FGTS (40%): não é calculada sobre o valor do aviso; incide sobre o saldo do FGTS.
- INSS: não incide sobre o aviso indenizado (verba indenizatória).
- IRRF: não incide sobre o aviso indenizado.
- 13º/férias: considerar projeção do aviso, dentro dos limites da Súmula 371/TST.
Projeção do contrato e efeitos práticos
- Data de saída (CTPS/eSocial): deve ser a do término do aviso, mesmo se indenizado (OJ 82/TST). Isso impacta a contagem de tempo para verbas proporcionais e marcos de reajustes ou normas coletivas que incidam dentro do período projetado.
- Auxílio-doença no curso do aviso: suspende os efeitos da dispensa; os efeitos se concretizam após a alta (Súmula 371/TST).
- Tempo de contribuição previdenciária: o período indenizado não conta como tempo de contribuição para fins previdenciários, pois não há trabalho nem salário-de-contribuição (jurisprudência do STJ).
Cenários especiais
Rescisão por acordo (art. 484-A, CLT)
Na rescisão por acordo, a multa do FGTS é de 20% (não 40%) e, se o aviso for indenizado, ele é devido pela metade. As guias e prazos seguem a sistemática do FGTS Digital/GRRF.
Pedido de demissão sem cumprimento
Se o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, o empregador pode descontar os dias correspondentes (art. 487, §2º). Em regra, não há projeção para efeitos de vantagens econômicas quando a falta de aviso é do empregado.
Reajustes e eventos durante a projeção
Eventos remuneratórios que ocorram dentro do período projetado podem repercutir, desde que se enquadrem como vantagens econômicas do período e observadas peculiaridades (por exemplo, PDV pode afastar alguns efeitos por ausência de despedida unilateral).
Procedimentos operacionais e prazos
- TRCT: discrimine as verbas (aviso indenizado, 13º proporcional, férias + 1/3, saldo de salário etc.) e a memória de cálculo.
- FGTS – GRRF/FGTS Digital: em desligamentos com aviso indenizado, o recolhimento rescisório (multa, aviso indenizado e mês da rescisão) vence, em regra, até o 10º dia corrido após o desligamento, conforme manuais e cartilhas vigentes.
- Prazo de pagamento das verbas rescisórias: observe o prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (que, no aviso indenizado, coincide com a data projetada do aviso para fins de quitação/entrega de documentos).
Exemplos práticos de cálculo
Cenário | Dados | Cálculo | Resultado |
---|---|---|---|
Aviso 30 dias (até 1 ano) | Salário R$ 2.500,00 | 2.500 × (30/30) | R$ 2.500,00 (indenização) |
Aviso 45 dias (6 anos) | Salário R$ 3.300,00 (com médias) | 3.300 × (45/30) | R$ 4.950,00 (indenização) |
Rescisão por acordo | Salário R$ 2.800,00; 3 anos (36d) | Aviso indenizado pela metade: 2.800 × (36/30) × 50% | R$ 1.680,00 (indenização do aviso) |
Nos três exemplos, além da indenização do aviso (quando cabível), avalie 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS (depósitos) e multa conforme a modalidade. Em pedido de demissão sem cumprimento do aviso, utiliza-se desconto equivalente no TRCT.
Erros comuns e como evitar
- Base de cálculo incompleta: esquecer médias de horas extras habituais e adicionais de natureza salarial.
- Projeção ignorada: não considerar que a projeção pode acrescentar 1/12 no 13º e impactar férias proporcionais dentro dos limites jurisprudenciais.
- Multa do FGTS: calcular a multa de 40% “em cima do aviso” — a base é o saldo da conta de FGTS, e a jurisprudência afasta a incidência sobre o valor do aviso.
- Prazos do FGTS/GRRF: perder o prazo do recolhimento rescisório (até o 10º dia corrido quando aviso é indenizado), gerando encargos.
- CTPS/eSocial: lançar a data de saída no dia do desligamento, em vez do término projetado do aviso (OJ 82/TST).
Conclusão prática
O aviso prévio indenizado simplifica o desligamento imediato, assegurando ao empregado a indenização equivalente ao período que deixará de trabalhar. Seu cálculo parte da duração proporcional (Lei 12.506/2011) multiplicada pela remuneração (com médias habituais), e seus reflexos precisam ser tratados com rigor técnico: FGTS (depósitos e prazos), não incidência de INSS/IR sobre a parcela indenizatória, projeção para 13º/férias dentro dos limites da Súmula 371/TST, e observância da data projetada na CTPS (OJ 82). Em cenários específicos — como rescisão por acordo —, o aviso indenizado é devido pela metade e a multa do FGTS é de 20%. Com documentação de cálculo, observância de prazos (FGTS Digital/GRRF) e respaldo legal anexado ao TRCT, o processo fica blindado contra erros materiais e passivos trabalhistas.
Guia rápido: o que conferir em 2 minutos
1) Conceito em uma linha
Dispensa sem cumprimento do aviso: o empregado não trabalha o período e recebe o valor equivalente em forma de indenização.
2) Duração do aviso (proporcionalidade)
- Até 1 ano de casa: 30 dias.
- Depois, some +3 dias por ano completo de serviço.
- Limite: 90 dias.
Atalho mental: 30d + (anos completos × 3d), máx. 90d.
3) Cálculo em 3 passos
- Remuneração-base: salário + médias habituais (horas extras, adicionais etc.).
- Proporção: dias do aviso ÷ 30.
- Indenização: remuneração-base × proporção.
Exemplo: R$ 3.000,00 + R$ 300,00 (médias) = R$ 3.300,00. Aviso 45d → 45/30=1,5. R$ 3.300 × 1,5 = R$ 4.950.
4) Reflexos e incidências essenciais
- FGTS (depósitos): sim, inclusive sobre o aviso indenizado; considerar no recolhimento rescisório.
- Multa do FGTS: incide sobre o saldo do FGTS (não sobre o valor do aviso).
- INSS: não incide sobre o valor do aviso indenizado (natureza indenizatória).
- IRRF: não incide sobre o valor do aviso indenizado.
- 13º e férias proporcionais: observar a projeção do contrato para completar avos e meses.
5) Prazos e registros
- Pagamento rescisório e entrega de documentos: até 10 dias a contar do término do contrato (atenção à data projetada).
- Data de saída (CTPS/eSocial): lançar o término projetado do aviso, mesmo se indenizado.
- FGTS rescisório (GRRF/FGTS Digital): observar o mesmo prazo de quitação (evita encargos).
6) Cenários especiais
- Rescisão por acordo: aviso pela metade + multa do FGTS de 20%.
- Pedido de demissão sem cumprir aviso: pode haver desconto dos dias não trabalhados; regra geral não projeta vantagens.
- Auxílio-doença durante a projeção: suspende efeitos da dispensa até a alta.
7) Documentos e conferências rápidas
- TRCT detalhado com memória de cálculo e discriminação das verbas (aviso, 13º prop., férias + 1/3, saldo).
- Comprovantes de pagamento e de recolhimento (FGTS rescisório).
- Anotações corretas na CTPS (data projetada), eSocial/eVT, e comunicação sindical quando aplicável.
8) Erros comuns (evite!)
- Calcular a multa de 40% do FGTS sobre o valor do aviso (a base é o saldo do FGTS).
- Ignorar médias de horas extras e adicionais habituais na remuneração-base.
- Não considerar a projeção para completar avos de 13º e férias.
- Perder o prazo de 10 dias para quitação e entrega de documentos.
- Lançar data de saída no dia do desligamento em vez do término projetado.
Com este guia, você valida rapidamente conceito, cálculo, reflexos, prazos e registros, reduzindo risco de passivo e de glosas em auditoria trabalhista.
FAQ: Perguntas frequentes sobre aviso prévio indenizado
1) O que é aviso prévio indenizado e quando ele se aplica?
É quando a parte que rescinde (geralmente o empregador) dispensa o cumprimento do período de aviso e paga ao empregado o valor equivalente aos dias que seriam trabalhados. Aplica-se, por exemplo, na dispensa sem justa causa quando a empresa opta por desligamento imediato.
2) Como calcular o valor do aviso prévio indenizado?
Some a remuneração-base (salário + médias de verbas salariais habituais, como horas extras) e multiplique pela proporção dos dias do aviso: dias do aviso ÷ 30. Ex.: remuneração de R$ 3.300, aviso de 45 dias → 45/30 = 1,5 → R$ 3.300 × 1,5 = R$ 4.950.
3) Qual é a duração do aviso? Existe proporcionalidade?
Sim. A regra é 30 dias até 1 ano de serviço e acréscimo de +3 dias por ano completo, até o limite de 90 dias. Fórmula prática: 30d + (anos completos × 3d), respeitando o teto legal.
4) O aviso indenizado tem incidência de FGTS, INSS e IRRF?
FGTS (depósitos): sim, integra a base para recolhimento rescisório.
INSS: não incide sobre o valor do aviso indenizado (natureza indenizatória).
IRRF: não incide sobre o valor do aviso indenizado.
Observação: os reflexos em 13º (quando houver) seguem suas próprias regras de incidência.
5) A multa de 40% do FGTS incide sobre o valor do aviso indenizado?
Não. A multa de 40% incide sobre o saldo da conta do FGTS, e não sobre o valor da indenização do aviso. O aviso indenizado, porém, gera depósitos de FGTS no cálculo rescisório.
6) O período do aviso indenizado projeta o contrato para 13º e férias?
Sim, há projeção do término do contrato até o fim dos dias de aviso, o que pode completar avos de 13º e de férias proporcionais + 1/3, dentro dos limites jurisprudenciais de vantagens econômicas do período projetado.
7) Qual data devo lançar como saída na CTPS/eSocial se o aviso é indenizado?
A data de saída deve corresponder ao término do prazo projetado do aviso, mesmo indenizado. Isso impacta quitação, projeções e marcos para verbas proporcionais.
8) Pedido de demissão: se o empregado não cumprir o aviso, o que acontece?
No pedido de demissão, se o empregado não cumprir o aviso, o empregador pode descontar o valor correspondente dos dias não trabalhados. Em regra, não há projeção de vantagens econômicas quando a falta de aviso é do empregado.
9) Rescisão por acordo: como fica o aviso e a multa do FGTS?
Na rescisão por acordo (art. 484-A da CLT), o aviso prévio, se indenizado, é devido pela metade e a multa do FGTS é de 20%. Outras verbas seguem a sistemática rescisória aplicável.
10) Quem tem direito a seguro-desemprego quando o aviso é indenizado?
Na dispensa sem justa causa (com aviso trabalhado ou indenizado), presentes os demais requisitos legais, o empregado pode ter direito ao seguro-desemprego. Na rescisão por acordo, não há direito ao benefício.
Referências legais e base técnica
O aviso prévio indenizado é amplamente regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e complementado por jurisprudências e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixam a interpretação uniforme sobre os reflexos, prazos e incidências. A seguir, estão listadas as principais fontes normativas e técnicas que embasam o tema.
- CLT – Art. 487: dispõe sobre a obrigatoriedade do aviso prévio e define que, na ausência de cumprimento, é devido o pagamento correspondente aos dias do aviso.
- CLT – Art. 488: assegura a redução de jornada em 2 horas diárias ou a dispensa de 7 dias corridos quando o aviso for trabalhado.
- Lei nº 12.506/2011: introduz a proporcionalidade do aviso prévio — 30 dias até 1 ano de serviço, com acréscimo de 3 dias por ano completo, até o limite de 90 dias.
- Decreto nº 99.684/1990 (Regulamento do FGTS): define as bases de incidência e recolhimento do FGTS, inclusive nas rescisões com aviso indenizado.
- Súmula 305/TST: incide FGTS sobre o valor do aviso, inclusive quando indenizado.
- Súmula 371/TST: a projeção do aviso indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas; o auxílio-doença durante o aviso suspende os efeitos da dispensa.
- OJ 82 SDI-1/TST: a data de saída na CTPS deve corresponder ao término do aviso, ainda que indenizado.
- Súmula 182/TST: o aviso prévio é devido também na rescisão indireta do contrato.
- STJ – Tema 478: firmou que o aviso prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, por ter natureza indenizatória.
- Receita Federal (Soluções de Consulta COSIT): confirma a não incidência de IRRF sobre o aviso prévio indenizado, desde que corretamente discriminado no TRCT.
- Manual do FGTS Digital e GRRF: orienta que o aviso indenizado deve constar no recolhimento rescisório com vencimento até o 10º dia corrido após o desligamento.
- Godinho Delgado, Maurício – Curso de Direito do Trabalho: aborda a natureza jurídica do aviso indenizado como compensatória, sem gerar contribuição previdenciária.
- Martins, Sérgio Pinto – Direito do Trabalho: destaca a importância da correta apuração das médias e a distinção entre efeitos econômicos e previdenciários.
- Guia Prático eSocial/FGTS Digital: reforça prazos, campos de preenchimento e códigos específicos para verbas rescisórias com aviso indenizado.
Encerramento técnico e síntese final
O estudo do aviso prévio indenizado exige atenção simultânea à base legal (CLT e Lei 12.506/2011), à jurisprudência consolidada (Súmulas e OJs do TST) e às obrigações acessórias (FGTS Digital, eSocial, prazos rescisórios). O correto tratamento da verba, respeitando sua natureza indenizatória, assegura conformidade contábil, evita autuações fiscais e reduz riscos de passivos trabalhistas.
Em síntese, o aviso prévio indenizado deve ser visto como uma compensação financeira pelo tempo de serviço que deixará de ser prestado. Sua aplicação adequada preserva direitos, garante previsibilidade e reforça a integridade do processo rescisório. Um cálculo exato, respaldado em base documental e normas vigentes, representa não apenas segurança jurídica, mas também gestão trabalhista responsável.