Direito previdenciário

Auxílio-acidente descomplicado: veja se você tem direito e quanto vai receber

O que é o auxílio-acidente no RGPS

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS) pago ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional, fica com sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual. Diferente dos benefícios substitutivos de renda (como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente), o auxílio-acidente não afasta o trabalhador do emprego e pode ser acumulado com salário.

Essência
• Indeniza a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
Não exige afastamento atual: o segurado pode continuar trabalhando.
• Em regra, começa após a alta do auxílio por incapacidade temporária (quando houve).

Quem tem direito

Requisitos materiais

  • Qualidade de segurado na data do evento (acidente) ou da constatação da sequela.
  • Lesão consolidada com sequela definitiva que acarrete redução da capacidade para a atividade habitual.
  • Nexo entre o evento (acidente/doença ocupacional) e a sequela ou entre a doença não ocupacional e a redução para o trabalho habitual (para acidentes de qualquer natureza).
  • Perícia médica federal confirmando a redução funcional de caráter permanente.

Quem pode ser beneficiário (espécies de segurado)

  • Empregado (urbano/rural) – elegível.
  • Trabalhador avulso – elegível.
  • Segurado especial (pequeno produtor rural, pescador artesanal etc.) – elegível, observadas as regras de comprovação de atividade e qualidade.
  • Contribuinte individual e facultativo – via de regra não têm direito ao auxílio-acidente, pois o benefício é previsto para categorias com cobertura acidentária típica.
  • Empregado doméstico – em regra não é alcançado pelo auxílio-acidente.
Carência
Não há carência para o auxílio-acidente. Basta a qualidade de segurado e a comprovação da sequela permanente com impacto na capacidade laboral.
• Se o evento for ocupacional, reúna CAT, PPP, LTCAT e laudos ergonomia/NTEP.

Quando pedir e quando começa a pagar

  • Se houve auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) antes, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação daquele auxílio, desde que a perícia conclua pela redução permanente da capacidade.
  • Se não houve auxílio temporário, o benefício conta a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.), quando comprovados os requisitos.

Como provar a redução da capacidade

O ponto decisivo é mostrar que a sequela encerra a fase de tratamento (lesão consolidada) e, apesar de permitir a continuidade do trabalho, diminui a aptidão para a atividade habitual (ex.: redução de amplitude de ombro em soldador; perda auditiva em operador de máquinas; limitação de preensão manual em frentista).

  • Laudos médicos com descrição funcional (força, amplitude, escalas, exames).
  • CAT (se ocupacional), PPP e LTCAT descrevendo agentes e riscos.
  • Atestados de especialistas relacionando a sequela às tarefas do cargo.
  • Histórico de reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional) e alta com sequelas.
Não confunda
Auxílio temporário = incapacidade que impede o trabalho e exige afastamento.
Auxílio-acidente = capacidade reduzida, mas ainda possível trabalhar. É indenização pela perda parcial para o ofício habitual.

Cálculo do auxílio-acidente

O valor mensal corresponde, como regra geral, a 50% do salário-de-benefício (SB). O SB é apurado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991 (média aritmética dos salários de contribuição, conforme legislação vigente à época de concessão). Em benefícios acidentários, a média utiliza as contribuições registradas no CNIS; por isso, é crucial corrigir vínculos e salários antes do cálculo.

Fórmula-base

Auxílio-acidente = 0,5 × SB

Exemplos numéricos

  • Exemplo 1 – acidental/ocupacional: SB = R$ 3.000,00 → benefício = R$ 1.500,00.
  • Exemplo 2 – acidente de qualquer natureza: SB = R$ 2.400,00 → benefício = R$ 1.200,00.
  • Exemplo 3 – com revisão do CNIS: SB inicialmente R$ 2.000,00 (benefício R$ 1.000,00). Após incluir salários faltantes, SB ajustado para R$ 2.600,00 → benefício R$ 1.300,00.
Reajuste e 13º
• O valor é reajustado anualmente pelos mesmos índices dos benefícios do RGPS.
• Em regra, gera abono anual (13º) proporcional ao período recebido no ano.
• O auxílio-acidente não integra a base do salário-de-contribuição para novas contribuições do segurado.

Gráfico didático: impacto direto do SB no valor do auxílio

SB (R$) Auxílio (R$)

y = 0,5 × SB

1.000 2.000 3.000 4.000

0 500 1.000 1.500 2.000

Acumulações, cessação e demais regras

  • Pode acumular com salário e com outros benefícios que não sejam por incapacidade.
  • Não acumula com auxílio por incapacidade temporária (um substitui o outro) nem com aposentadoria (cessa no dia anterior ao do início da aposentadoria).
  • Persiste até a aposentadoria ou óbito do segurado.
Cuidado
• O benefício pode ser indeferido se a perícia entender que não houve redução para o trabalho habitual, ou se a lesão não estiver consolidada (neste caso, é caso de auxílio temporário).
• Sequels estéticas sem repercussão funcional para o trabalho habitual não geram direito.

Passo a passo para solicitar

  1. Reúna documentos: RG/CPF, CNIS atualizado, laudos e exames recentes (3–6 meses), CAT/PPP/LTCAT (se ocupacional), prontuários e relatório do médico assistente com descrição funcional e declaração de lesão consolidada.
  2. No Meu INSS, solicite “Benefício por incapacidade” (indique auxílio-acidente), anexe PDFs legíveis e acompanhe o chamado.
  3. Perícia médica: leve originais. Descreva as tarefas do cargo e como a sequela limita as funções (tempo em pé, levantar peso, alcance, pinça, atenção, ruído, vibração etc.).
  4. Se houve auxílio temporário, a conversão/transformação para auxílio-acidente pode ser realizada na mesma análise da alta quando a perícia reconhece sequela definitiva com redução da capacidade.

Casos típicos de concessão

  • Perda parcial da audição (PAIR) em operador de máquinas, com limitação para ambientes ruidosos e necessidade de EPIs reforçados.
  • Limitação de ombro em soldador ou armador (amplitude reduzida para trabalho acima da linha dos ombros).
  • Sequelas de fratura de punho em frentista, com redução da preensão e movimentos finos.
  • Lesão de menisco/ligamentar em auxiliar de logística, com limitação para agachamento/prolongada permanência em pé.
Dicas do relatório médico
Diagnóstico + função: descreva o que o paciente não consegue fazer no trabalho habitual.
Medições objetivas: força (escala), ADM, escores, audiometria, EMG.
Prognóstico: declarar permanência da sequela após tratamento completo.

Como o nexo ocupacional pode ajudar

Em casos de doença ocupacional ou acidente do trabalho, a existência de CAT, PPP e LTCAT coerentes, além de laudos de ergonomia e a presunção do NTEP, reforça o nexo e facilita a concessão. Ainda que o valor seja 50% do SB, o reconhecimento de nexo laboral tem efeitos paralelos (estabilidade, FGTS no afastamento, ações regressivas, etc.).

Erros comuns e como evitar

  • Protocolar sem alta/consolidação da lesão – a perícia entende como caso de auxílio temporário.
  • Anexar apenas CID sem demonstrar limitações funcionais relacionadas ao trabalho habitual.
  • CNIS com lacunas de vínculos/salários – prejudica o SB e reduz o valor.
  • Ignorar provas ocupacionais (CAT/PPP/LTCAT) quando houver exposição a agentes nocivos.

Perguntas rápidas (tópicos)

  • Tem carência? Não.
  • Posso trabalhar? Sim, é indenizatório.
  • Acaba quando? Com a aposentadoria ou com o óbito.
  • Valor: 50% do SB (média legal dos salários de contribuição).
  • 13º: em regra, há abono anual proporcional.
  • Acumula com auxílio-doença? Não; são excludentes no mesmo período.

Roteiro de conferência antes de protocolar

  1. Lesão consolidada com sequela permanente descrita.
  2. Limitação explicitada para o trabalho habitual (tarefas, posturas, esforços).
  3. Documentos ocupacionais em ordem (se aplicável): CAT/PPP/LTCAT.
  4. CNIS sem pendências (vínculos e salários conferidos).
  5. Requerimento feito no Meu INSS com laudos recentes.

Conclusão

O auxílio-acidente é a resposta do sistema previdenciário à situação em que o segurado não precisa se afastar, mas fica com perda funcional permanente que o torna menos apto para o seu ofício. Por isso, é um benefício indenizatório, que pode coexistir com o salário, e cujo valor (50% do SB) depende diretamente da correção do CNIS. A chave para obter a concessão é qualificar a prova de sequela e de redução da capacidade na atividade habitual, além de organizar a documentação ocupacional quando houver nexo laboral. Preparar um dossiê com laudos funcionais, demonstrar a alta com sequelas e cuidar do histórico contributivo são passos que encurtam o caminho entre o pedido e a implantação do benefício.

Mensagem final
Se a sequela reduziu sua força, alcance, destreza ou tolerância ao esforço no seu ofício, há indícios para o auxílio-acidente. Mostre a função perdida, não apenas o nome da doença.

FAQ — Auxílio-acidente: quem tem direito e como calcular

1) O que é o auxílio-acidente?

É um benefício indenizatório pago ao segurado que, após a consolidação das lesões de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Não afasta do emprego e pode ser recebido junto com salário.

2) Quem tem direito?

Em regra, empregado (urbano/rural), trabalhador avulso e segurado especial com qualidade de segurado na data do evento ou da constatação. Via de regra contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico não são abrangidos. É indispensável a perícia do INSS confirmando sequela definitiva com redução da capacidade para o ofício habitual.

3) Existe carência?

Não. O auxílio-acidente dispensa carência. Exige-se apenas qualidade de segurado, ocorrência do acidente/doença e sequela permanente com impacto funcional.

4) Qual a diferença para o auxílio por incapacidade temporária?

No auxílio temporário (antigo auxílio-doença) o segurado está incapaz e fica afastado. No auxílio-acidente há capacidade residual — o trabalhador pode continuar trabalhando, mas com redução permanente para o ofício habitual; por isso é uma indenização.

5) Como é calculado o valor?

O valor mensal corresponde, como regra, a 50% do salário-de-benefício (SB). O SB é a média legal dos salários de contribuição apurada conforme o art. 29 da Lei 8.213/1991 e normas vigentes. Fórmula: Auxílio-acidente = 0,5 × SB.

6) Quando começa a pagar?

Se houve auxílio temporário antes, é devido do dia seguinte à cessação desse auxílio, quando reconhecida a sequela. Se não houve, conta da data do requerimento administrativo (D.E.R.), se já preenchidos os requisitos.

7) O benefício tem 13º e reajuste?

Em regra, participa do abono anual (13º) de benefícios do RGPS e é reajustado anualmente pelos índices previdenciários.

8) Pode acumular com outros benefícios?

Pode acumular com salário e com benefícios não substitutivos de renda. Não pode acumular com auxílio por incapacidade temporária no mesmo período, nem com aposentadoria (cessa no dia anterior à aposentadoria).

9) Quais provas ajudam a demonstrar a sequela e a redução da capacidade?

Laudos médicos com descrições funcionais (força, amplitude, escores), exames (audiometria, EMG, RX, ressonância), alta de reabilitação com sequelas, CAT, PPP, LTCAT e relatos técnicos relacionando a sequela às tarefas do cargo.

10) Precisa ter sido acidente de trabalho?

Não. O auxílio-acidente alcança acidente de qualquer natureza. Em doença/acidente de trabalho, o nexo ocupacional (CAT/PPP/LTCAT/NTEP) fortalece o pedido, mas não é requisito para existir o benefício.

11) A sequela estética dá direito?

Apenas se a sequela estética também implicar redução funcional para o trabalho habitual. Dano meramente estético, sem repercussão laboral, não gera auxílio-acidente.

12) Por quanto tempo recebo?

Até a aposentadoria ou óbito do segurado. Pode ser revisto se constatado erro ou fraude, mas não cessa por “recuperação” porque a natureza é permanente (sequela consolidada).

13) O INSS indeferiu. O que fazer?

Apresente recurso administrativo com laudos funcionais mais completos e, se necessário, ação judicial para produção de prova pericial independente e correção do CNIS (que impacta o SB).

14) Há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recebido?

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e, em regra, não integra o salário-de-contribuição do segurado para novas contribuições.

15) O valor muda se o salário variar depois?

O benefício é calculado sobre o SB na concessão e depois reajustado pelos índices previdenciários. Variações salariais futuras no emprego não alteram o valor, salvo revisões legais do SB (ex.: ajuste de vínculos no CNIS).


Base técnica – Fontes legais

  • Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios): art. 86 (auxílio-acidente), art. 19–21 (acidente/doença do trabalho), art. 29 (cálculo do salário-de-benefício), regras de carência e qualidade de segurado.
  • Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): dispositivos que detalham concessão, fixação de DIB, cessação e acumulações do auxílio-acidente.
  • Instrução Normativa INSS nº 128/2022 (e atualizações): procedimentos periciais, caracterização de sequela consolidada, definição de atividade habitual, conversão pós-auxílio temporário, e rotinas de recurso.
  • Normas de SST (CLT e regulamentares): CAT, PPP, LTCAT e uso do NTEP para inferência de nexo.
  • Jurisprudência dos TRFs/STJ sobre natureza indenizatória, inexistência de carência, termo inicial (pós-auxílio ou D.E.R.) e impossibilidade de cumulação com aposentadoria.

Aplicam-se sempre as regras vigentes na data da concessão e a prova deve evidenciar sequela permanente com redução para o trabalho habitual, conforme balizas legais e administrativas do INSS.

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