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Arbitragem: o que é, quando usar e quais regras valem no Brasil

Resumo executivo: a arbitragem é um método privado, legalmente reconhecido, para resolver litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis. A decisão do(s) árbitro(s) tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, pode ser executada e só pode ser anulada em hipóteses específicas de nulidade.

Fundamento central: no Brasil, a arbitragem é regida principalmente pela Lei 9.307/1996 (alterada pela Lei 13.129/2015), reconhecida pelo CPC/2015 (art. 3º, §1º) e harmonizada com a Convenção de Nova Iorque/1958 (Decreto 4.311/2002) para reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras.

1. Conceito jurídico de arbitragem

Arbitragem é um mecanismo de heterocomposição em que as partes, por convenção, submetem um litígio a um ou mais árbitros, profissionais imparciais que decidirão a controvérsia com base no direito aplicável ou, se autorizado, em equidade. O processo ocorre fora do Poder Judiciário, mas o ordenamento atribui força estatal ao pronunciamento final: a sentença arbitral. Em termos práticos, trata-se de um “tribunal privado” com competência conferida pela manifestação de vontade das partes e pela lei.

1.1. Natureza e autonomia

A arbitragem é contratual em sua origem e jurisdicional em seu resultado. A convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) é negócio jurídico que desloca a competência do Judiciário; a sentença arbitral é ato jurisdicional dotado de coisa julgada e força executiva, assim como uma sentença judicial (Lei 9.307/1996, art. 18 e art. 31).

2. Arbitrabilidade: quando a arbitragem é possível

2.1. Arbitrabilidade objetiva

A controvérsia deve recair sobre direitos patrimoniais disponíveis. Em regra, disputas societárias, comerciais, contratuais, construção, seguros, propriedade intelectual e temas correlatos são arbitráveis. Direitos indisponíveis (estado da pessoa, família etc.) não são, salvo aspectos patrimoniais disponíveis derivados desses direitos.

2.2. Arbitrabilidade subjetiva

Qualquer pessoa capaz pode convencionar arbitragem. Desde 2015, a administração pública direta e indireta pode valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Lei 9.307/1996, art. 1º, §1º), com publicidade do procedimento como regra, resguardados segredos industriais e informações sensíveis.

Checklist rápido de arbitrabilidade:

  • O objeto do litígio é econômico e disponível pelas partes?
  • As partes são capazes e concordaram validamente com a cláusula?
  • Há eventual regime público exigindo publicidade/controle (contratos com a Administração)?

3. Convenção de arbitragem: formas e efeitos

A convenção de arbitragem se formaliza de duas formas:

  • Cláusula compromissória: inserida no contrato antes do conflito, obriga as partes a arbitrar futuros litígios dele decorrentes.
  • Compromisso arbitral: acordo firmado após surgir o conflito, definindo a submissão daquele litígio específico à arbitragem.

O efeito imediato é a derrogação da jurisdição estatal: o juiz deve se declarar incompetente quando houver convenção válida e invocada (CPC, art. 485, VII), salvo nulidade manifesta da cláusula.

3.1. Princípios estruturantes

  • Kompetenz-Kompetenz: o tribunal arbitral decide sobre sua própria jurisdição, inclusive sobre validade da cláusula (Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único).
  • Separabilidade: a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato principal; eventual nulidade do contrato não arrasta, por si, a nulidade da cláusula.
  • Devido processo arbitral: contraditório, ampla defesa, igualdade e imparcialidade devem ser preservados.
Boa prática de redação de cláusula compromissória:

  1. Escolha da câmara arbitral ou regras ad hoc (ex.: UNCITRAL).
  2. Definição do número de árbitros (um ou três) e qualificação requerida.
  3. Sede (cidade/país), idioma e direito aplicável.
  4. Confidencialidade, divisão de custos, multi-tier (negociação → mediação → arbitragem) e medidas de urgência.
  5. Critérios de escolha do(s) árbitro(s) e regras de impedimento/suspeição.

4. Como se desenvolve um procedimento arbitral

4.1. Instauração e termo de arbitragem

O procedimento usualmente começa com requerimento de arbitragem à instituição escolhida. Após constituído o tribunal, elabora-se o Termo de Arbitragem, documento que fixa partes, árbitros, objeto do litígio, pedidos, calendário, idioma, sede e regras complementares. É o “regimento interno” do caso.

4.2. Fase postulatória, instrução e alegações

As partes apresentam petições iniciais/defesas, juntam provas, arrolam testemunhas e requerem perícias. O tribunal pode realizar conferências processuais para organizar temas de prova e decidir incidentes (jurisdição, competência, produção de documentos).

4.3. Medidas de urgência

Antes da constituição do tribunal, a parte pode buscar medida cautelar no Judiciário, que será preservada ou revista pelo árbitro após sua instalação (Lei 9.307/1996, arts. 22-A e 22-B). Constituído o tribunal, compete a ele deferir tutelas de urgência; quando preciso, emite-se carta arbitral para execução de diligências pelo Judiciário (art. 22-C).

4.4. Sentença arbitral

Encerrada a instrução, o tribunal profere sentença, que deve ser escrita, fundamentada e assinada. Ela produz os mesmos efeitos da sentença judicial entre as partes e seus sucessores; sendo condenatória, é título executivo (Lei 9.307/1996, art. 31). Eventuais erros materiais podem ser corrigidos por decisão complementar.

Linha do tempo típica (exemplo)

  • Dia 0 – Protocolo do requerimento e notificação.
  • Dia 15–45 – Constituição do tribunal e assinatura do Termo de Arbitragem.
  • Dia 45–150 – Troca de peças, produção de documentos, audiências e perícias.
  • Dia 150–210 – Alegações finais e deliberação.
  • Dia 210–270 – Sentença arbitral (prazos variam conforme câmara e complexidade).

5. Execução, anulação e controle judicial

5.1. Cumprimento e execução

Se a parte condenada não cumpre espontaneamente, a outra promove o cumprimento de sentença arbitral no Judiciário, nos termos do CPC. Para sentenças proferidas no exterior, aplica-se o procedimento de homologação no STJ (CF, art. 105, I, “i”) e a Convenção de Nova Iorque, que delimita hipóteses restritas de recusa.

5.2. Ação anulatória (não é apelação)

A sentença arbitral não comporta recurso ao Judiciário quanto ao mérito. Pode, contudo, ser impugnada por ação anulatória nos casos taxativos do art. 32 da Lei 9.307/1996 (incapacidade das partes, nulidade de convenção, cerceamento de defesa, decisões extra/ultra petita, violação à ordem pública etc.). O prazo é de 90 dias a partir da ciência da sentença (art. 33). O controle é estritamente formal, preservando-se a autonomia do juízo arbitral.

Armadilhas recorrentes que levam à nulidade:

  • Cláusula compromissória patológica (vaga, contraditória ou sem mecanismo de nomeação de árbitros).
  • Violação do contraditório (indeferimento imotivado de prova essencial, prazos insuficientes, “surpresa”).
  • Parcialidade do árbitro sem divulgação de conflitos (dever de disclosure insuficiente).
  • Sentença fora dos limites do pedido (ultra/extra petita) ou sem fundamentação mínima.

6. Vantagens, desvantagens e custo-benefício

6.1. Potenciais vantagens

  • Especialização dos árbitros em setores técnicos (construção, energia, societário, PI).
  • Flexibilidade procedimental (calendário, produção de prova eletrônica, perícia técnica).
  • Neutralidade internacional (sede/idioma/direito escolhidos), favorecendo negócios transnacionais.
  • Confidencialidade (quando contratada), reduzindo exposição reputacional.
  • Executabilidade global graças à Convenção de NY/1958.

6.2. Potenciais desvantagens

  • Custos de instituição e honorários de árbitros podem superar o Judiciário em causas de menor valor.
  • Ausência de apelação quanto ao mérito — há estabilidade, mas também risco de erro irrecorrível.
  • Dependência de boa redação contratual e governança (escolhas ruins geram nulidades).
Regra de bolso para escolha: em disputas high stakes, técnicas, internacionais ou que exijam celeridade/neutralidade, a arbitragem tende a entregar valor jurídico superior, desde que bem planejada.

7. Questões práticas e tendências

7.1. Multi-tier e cláusulas escalonadas

É comum prever negociação e mediação como pré-condições à arbitragem. O cumprimento dessas etapas deve ser objetivamente mensurável (prazos, convites formais, sessões). Cláusulas vagas geram discussões de admissibilidade.

7.2. Arbitragem e contratos de adesão/consumo

Em relações de consumo, a cláusula compromissória é válida apenas se a iniciativa de instituí-la partir do consumidor ou se houver aceite expresso e destacado (CDC). Em contratos massificados empresariais, recomenda-se transparência reforçada e mecanismos institucionais para reduzir assimetria informacional.

7.3. Prova digital e confidencialidade

Procedimentos modernos adotam guidelines de produção de documentos (ex.: IBA Rules) e estratégias de segurança da informação (acesso controlado, clean rooms, criptografia). Cláusulas de confidencialidade devem delimitar exceções legais (ex.: contratos com poder público).

7.4. Arbitragem societária e M&A

Disputas por declarações e garantias, ajustes de preço e non-compete são frequentes. Vale prever peritos contábeis independentes, prazos curtos para closing accounts e árbitros com experiência transacional.

7.5. Diversidade, independência e ética do árbitro

Transparência sobre potenciais conflitos (dever de disclosure) e políticas de diversidade aumentam legitimidade e qualidade decisória. A maioria das câmaras adota códigos de ética e listas de impedimentos.

8. Base normativa essencial (fundamentos legais)

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com alterações da Lei 13.129/2015 — competência, procedimento, medidas de urgência (arts. 22-A a 22-C), carta arbitral, administração pública (art. 1º, §1º), efeitos e nulidade (arts. 18, 31, 32 e 33).
  • Código de Processo Civil/2015, art. 3º, §1º — reconhecimento da arbitragem; regras de cooperação judicial e execução de sentença arbitral.
  • Constituição Federal, art. 5º, XXXV (inafastabilidade) interpretado em harmonia com a autonomia privada e a Lei de Arbitragem.
  • Convenção de Nova Iorque/1958 (Decreto 4.311/2002) — reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras; controle no STJ (CF, art. 105, I, “i”).
  • Regulamentos institucionais (Câmaras arbitrais nacionais/internacionais) e soft law (IBA Rules on the Taking of Evidence, por exemplo).

9. Modelos úteis (prontos para adaptar)

9.1. Cláusula compromissória completa (exemplo)

As partes convencionam que toda controvérsia decorrente deste contrato será definitivamente resolvida por arbitragem,
administrada pela [Câmara], de acordo com seu Regulamento. 
Sede: [Cidade/UF]; Idioma: [Português/Inglês]; Direito aplicável: [Brasileiro].
O tribunal será composto por [um / três] árbitro(s), com experiência em [área técnica].
Fica facultada a concessão de medidas de urgência pelo tribunal arbitral; antes de sua constituição, pelas autoridades judiciais competentes.
As partes obrigam-se a manter a confidencialidade do procedimento, ressalvadas exigências legais.
  

9.2. Cláusula escalonada (negociação → mediação → arbitragem)

Qualquer disputa será inicialmente submetida a negociação entre executivos com poderes de transigir por 30 dias.
Frustrada a negociação, as partes participarão de mediação perante [Câmara], por até 45 dias.
Persistindo o impasse, a controvérsia será resolvida por arbitragem nos termos do Regulamento de [Câmara], conforme parâmetros acima.
  

10. Boas práticas de implantação (para empresas e advogados)

  • Padronize cláusulas por tipo de contrato, mas preserve ajustes para riscos específicos.
  • Eleja câmaras com governança sólida, listas diversificadas e histórico de decisões técnicas.
  • Implemente cláusulas de disclosure para partes/árbitros e políticas de prevenção de conflitos.
  • Estruture data rooms e protocolos de prova digital (hash, metadados, cadeia de custódia).
  • Defina estratégia de custos: adiantamentos, rateios, seguros de risco de honorários, orçamento pericial.
  • Em contratos internacionais, alinhe arbitragem a foro, lei aplicável, INCOTERMS e garantias de pagamento.
Mini-tabela — arbitragem x Judiciário (visão sumária)

Aspecto Arbitragem Judiciário
Escolha do julgador Árbitros especialistas escolhidos pelas partes Juiz togado definido pelo sistema
Recurso Sem apelação ao mérito; só anulação por vícios Sistema amplo de recursos
Confidencialidade Convencional; regra para contratos privados Processo público (salvo sigilo legal)
Execução no exterior Facilitada pela Convenção de NY Depende de tratados/cooperação
Custos Em geral maiores em causas pequenas; previsíveis em causas complexas Custas moderadas, mas tempo e recursos podem escalar

Conclusão

A arbitragem é um pilar da segurança jurídica contemporânea, porque alia autonomia privada, especialização e executabilidade. Seu êxito, contudo, depende da qualidade da convenção, da governança institucional e da observância rigorosa do devido processo. Para empresas, advogados e gestores públicos, a decisão entre arbitrar ou litigar deve considerar natureza do risco, valor econômico, territórios de execução e a necessidade de confidencialidade. Bem desenhada, a arbitragem reduz incertezas, antecipa prazos e entrega decisões com alto grau de especialização — sem romper o diálogo com o Judiciário, que permanece como garantia de suporte (cooperação, execução e controle de nulidades).

O que é arbitragem em 1 minuto

Arbitragem é um método privado e legal para resolver litígios patrimoniais disponíveis. As partes escolhem um ou mais árbitros imparciais que julgam o caso fora do Judiciário. O resultado é a sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial: gera coisa julgada e pode ser executada. No Brasil, o eixo normativo é a Lei 9.307/1996 (alterada pela Lei 13.129/2015), em harmonia com o CPC/2015 e a Convenção de Nova Iorque/1958 para reconhecimento no exterior.

Quando usar

  • Disputas empresariais: societárias, M&A, construção, energia, PI, contratos de alto valor.
  • Contratos internacionais: necessidade de neutralidade (sede/idioma/direito aplicável).
  • Celeridade e confidencialidade (quando convencionada) e julgadores especialistas.

Quando evitar

  • Questões indisponíveis (estado da pessoa, família etc.).
  • Causas de baixo valor em que custos institucionais não se justificam.
  • Quando se deseja ampla recorribilidade do mérito (arbitragem não tem apelação ao Judiciário).

Como se inicia

  1. Contrato com cláusula compromissória ou assinatura de compromisso arbitral após o litígio.
  2. Protocolo do requerimento de arbitragem na câmara escolhida.
  3. Constituição do tribunal arbitral (um ou três árbitros) e assinatura do Termo de Arbitragem.
  4. Fases de peças, provas e audiência; depois, sentença arbitral.

Princípios-chave (memorização rápida)

  • Kompetenz–Kompetenz: os árbitros decidem a própria jurisdição.
  • Separabilidade: a cláusula arbitral é autônoma do contrato principal.
  • Devido processo: igualdade, contraditório, imparcialidade e motivação.
Regra de bolso: se o litígio é técnico, internacional, de alto valor e exige decisão rápida com executabilidade global, arbitre. Se é de baixo valor e requer múltiplos recursos, judicialize.

Cláusula compromissória — modelo enxuto

Qualquer controvérsia decorrente deste contrato será resolvida por arbitragem,
administrada por [Câmara], segundo seu Regulamento.
Sede: [Cidade/UF]; Idioma: [Português/Inglês]; Direito aplicável: [Brasileiro].
Tribunal: [1/3] árbitro(s). Medidas de urgência poderão ser concedidas.
Confidencialidade convencionada entre as partes.
  

Checklist de cláusula bem feita

  • Câmara ou regras ad hoc definidas e atualizadas.
  • Número e perfil de árbitros; critérios de independência e disclosure.
  • Sede, idioma e direito aplicável.
  • Etapas multi-tier (negociação/mediação → arbitragem) com prazos claros.
  • Regras sobre confidencialidade, prova digital e custos.

Execução e impugnação

A sentença arbitral é título executivo. O cumprimento ocorre no Judiciário, como as sentenças judiciais. Não há apelação do mérito. Cabe ação anulatória apenas por vícios taxativos (Lei 9.307/1996, art. 32), no prazo de 90 dias (art. 33). Sentenças estrangeiras exigem homologação no STJ, observada a Convenção de NY.

Erros que custam caro: cláusula patológica (sem mecanismo de nomeação), negar prova essencial, prazos irrealistas, falta de disclosure de conflitos, sentença ultra/extra petita.

Atalhos práticos

  • Padronize templates por tipo de contrato, mas deixe campos para sede/idioma/direito.
  • Use calendarização firme (fechamento de instrução) e diretrizes de prova (ex.: IBA Rules).
  • Previna-se com data room, cadeia de custódia de e-mails e metadados.
  • Em contratos com o poder público: publicidade do procedimento e observância de normas setoriais.

FAQ — Arbitragem: conceito e fundamentos legais

1) O que é arbitragem?Lei 9.307/1996
Arbitragem é um meio privado de resolução de disputas em que as partes submetem o conflito a um ou mais árbitros independentes.
O julgamento resulta em sentença arbitral, que tem a mesma eficácia de uma sentença judicial (título executivo e coisa julgada).
2) Que tipos de conflitos podem ir para arbitragem?
Apenas controvérsias patrimoniais e disponíveis (ex.: societário, M&A, construção, PI, contratos complexos).
Matérias indisponíveis (estado da pessoa, família etc.) não podem ser submetidas.
3) Como a arbitragem nasce: cláusula ou compromisso?
Cláusula compromissória (no contrato) obriga as partes a arbitrar futuras disputas.
Compromisso arbitral é firmado após o litígio surgir. Ambos são válidos pela Lei 9.307/1996 (arts. 4º e 9º).
4) Quem escolhe os árbitros e quais requisitos?
As partes escolhem um ou três árbitros diretamente ou pela câmara arbitral indicada. Devem ser independentes, imparciais e
aceitar o encargo com disclosure de potenciais conflitos. É comum eleger especialistas no tema do contrato.
5) Quais princípios regem a arbitragem?
Devido processo (igualdade, contraditório, motivação), kompetenz–kompetenz (o tribunal decide sua própria jurisdição),
separabilidade (a cláusula arbitral é autônoma do contrato), boa-fé e confidencialidade quando pactuada.
6) Como é o rito básico até a sentença?
  1. Protocolo do requerimento e constituição do tribunal.
  2. Assinatura do Termo de Arbitragem (jurisdição, calendário, regras).
  3. Fases escritas, instrução de provas e audiência.
  4. Apresentação de alegações finais e sentença arbitral.
7) A sentença arbitral tem força judicial? Como executar?
Sim. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/1996). O cumprimento ocorre no Judiciário conforme o CPC.
Sentença estrangeira precisa de homologação no STJ, observando a Convenção de Nova Iorque/1958.
8) É possível recorrer da decisão arbitral?
Não há apelação do mérito ao Judiciário. Cabe apenas ação anulatória por vícios taxativos (art. 32), no prazo de
90 dias (art. 33). Ex.: incapacidade, nulidade da convenção, violação ao devido processo, decisão extra/ultra petita.
9) E as medidas de urgência? Posso pedir liminar?
Antes do tribunal estar formado, o Poder Judiciário pode conceder tutela de urgência sem afastar a arbitragem.
Depois de constituído, o árbitro também pode conceder cautelares e antecipadas (art. 22-A e 22-B, Lei 9.307/1996).
10) Custos, confidencialidade e prós & contras
Custos incluem taxas da câmara e honorários de árbitros; são proporcionais à complexidade/valor.
Vantagens: celeridade, especialização, flexibilidade, executabilidade internacional, possível confidencialidade.
Limitações: custos iniciais mais altos e ausência de “dupla instância” de mérito.

Dica: preveja em cláusula itens como câmara, sede, idioma, número de árbitros, etapas prévias (negociação/mediação),
regras de prova e confidencialidade.

Base legal: Lei 9.307/1996 (com alterações da Lei 13.129/2015), CPC/2015 e Convenção de Nova Iorque/1958.

Conceito essencial. Arbitragem é meio privado de solução de controvérsias em que partes escolhem árbitro(s) para julgar litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis. O resultado é a sentença arbitral, com a mesma eficácia de sentença judicial (título executivo e coisa julgada).

  • Arbitrabilidade — objetiva: apenas matérias disponíveis; subjetiva: partes capazes (Lei 9.307/1996, art. 1º).
  • Convenção de arbitragemcláusula compromissória (para litígios futuros) ou compromisso arbitral (após o conflito). Em contrato de adesão, a cláusula exige destaque e assinatura específica (art. 4º, §2º).
  • Competência–competência e separabilidade — o tribunal decide sua jurisdição e a cláusula é autônoma do contrato (arts. 8º e 20).
  • Constituição do tribunal — um ou três árbitros independentes, com dever de disclosure (arts. 13–15).
  • Procedimento — flexível, respeitado o devido processo (igualdade, contraditório, motivação). Salvo convenção, o prazo legal para sentenciar é de 6 meses contados do termo de arbitragem (art. 23).
  • Medidas de urgência — antes da formação do tribunal, cabem no Judiciário; depois, podem ser concedidas pelos árbitros (arts. 22-A e 22-B).
  • Sentença arbitral — requisitos formais (relatório, fundamentação, dispositivo, data/local e assinatura: art. 26) e natureza de título executivo judicial (art. 31; CPC/2015, art. 515, VII).
  • Anulação — apenas por vícios taxativos (Lei 9.307/1996, art. 32), no prazo de 90 dias (art. 33); não há apelação do mérito.
  • Execução — cumprimento de sentença no Judiciário (CPC). Sentença estrangeira precisa de homologação no STJ, segundo a Convenção de Nova Iorque/1958 (Decreto 4.311/2002) e CPC/2015, arts. 963–965.
  • Custas e honorários — regidos pela convenção/regulamento; repartição usualmente “costs follow the event” (art. 27).
  • Administração pública — admitida em matérias patrimoniais disponíveis, observada publicidade e regulamentos setoriais (v.g., Lei 14.133/2021 e Lei 13.303/2016).

Cláusula compromissória — esqueleto seguro

Qualquer controvérsia decorrente deste contrato será resolvida por arbitragem,
administrada por [Câmara], conforme seu Regulamento.
Sede: [Cidade/UF]; Idioma: [Português/Inglês]; Direito aplicável: [Brasileiro].
Tribunal: [1/3] árbitro(s). Medidas de urgência poderão ser concedidas.
Em contrato de adesão, esta cláusula está destacada e com anuência específica (Lei 9.307/1996, art. 4º, §2º).
    

Checklist de conformidade

  1. Câmara/regulamento atualizados; mecanismo de nomeação claro.
  2. Número e perfil de árbitros; regras de disclosure e substituição.
  3. Definição de sede, idioma e lei aplicável.
  4. Calendário processual firme; diretrizes de prova (p. ex., IBA Rules, se aderidas).
  5. Cláusula de confidencialidade (quando desejada) e convenção sobre repartição de custos.
  6. Em contratos de adesão/consumo: destaque e anuência específica; avaliação de arbitrabilidade.

Fontes legais (núcleo mínimo)

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com alterações da Lei 13.129/2015 — arts. 1º, 4º, 8º, 13–15, 20–23, 22-A/22-B, 26–27, 31–33.
  • CPC/2015 — art. 515, VII (título executivo); arts. 963–965 (homologação de sentença estrangeira).
  • Convenção de Nova Iorque/1958 — reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras (internalizada pelo Decreto 4.311/2002).
  • Lei 14.133/2021 (licitações) e Lei 13.303/2016 (estatais) — arbitragem com a Administração em matérias patrimoniais disponíveis.

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