Adoção por Pessoa Solteira: Entenda as Regras, Limites e Direitos Garantidos por Lei
Adoção por pessoa solteira: regras, limites e caminhos práticos no Brasil
A adoção por pessoa solteira é plenamente admitida no ordenamento brasileiro e tem sido cada vez mais reconhecida na prática forense. A Constituição Federal (proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estruturam um sistema que concentra a análise na idoneidade do adotante e, sobretudo, no melhor interesse da criança, não no estado civil de quem deseja adotar. A Lei 13.509/2017 modernizou etapas e prazos, integrou fluxos com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA/CNJ) e incentivou a adoção tardia, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades específicas. Este guia detalha os requisitos legais, o passo a passo da habilitação, os limites (o que pode e o que não pode), as boas práticas para quem pretende adotar sozinho e os pontos sensíveis na prova de idoneidade, além de trazer quadros explicativos e gráficos ilustrativos para facilitar a aplicação.
Pessoa solteira pode adotar nas mesmas condições de casados e companheiros. O foco do juiz e da equipe técnica recai sobre: (i) aptidão afetiva e psicológica; (ii) condições materiais mínimas; (iii) rede de apoio; (iv) motivação e preparo para parentalidade. O estado civil não é impeditivo.
Requisitos legais objetivos
Idade mínima e diferença etária
- Adotante deve ter 18 anos completos (independentemente de estado civil).
- Deve haver diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando.
- Ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar (limite absoluto, preservação de vínculos já existentes por outra via jurídica).
Habilitação prévia obrigatória
A habilitação na Vara da Infância e Juventude é condição indispensável, salvo adoção unilateral (quando o companheiro cônjuge adota o filho do outro, hipótese muito específica). Para a pessoa solteira, o procedimento é o mesmo: documentação, cursos preparatórios, entrevistas e visitas com equipe interprofissional (psicologia e serviço social), laudo e sentença de habilitação válida por período determinado e renovável, com inclusão no SNA.
Consentimentos e oitiva do adotando
- Se o adotando tiver 12 anos ou mais, o consentimento é necessário (oitiva em juízo).
- Os pais biológicos prestam consentimento formal, salvo quando já houve destituição do poder familiar ou quando o acolhimento prolongado e a falta de vínculos tornem inviável a reintegração.
Passo a passo da adoção por pessoa solteira
- Petição de habilitação com documentos (identificação, comprovantes de residência e renda, certidões cíveis/criminais, atestados de saúde física e mental, referências).
- Curso preparatório obrigatório: conteúdos sobre desenvolvimento infantil, história de vida e traumas, adoção tardia, grupos de irmãos, adolescência, origens e busca ativa.
- Entrevistas domiciliares e elaboração de laudos (psicossocial). A pessoa solteira deve demonstrar rede de apoio (familiares, amigos, serviços públicos/privados) e um plano de cuidado compatível com rotina de trabalho.
- Sentença de habilitação e inclusão no SNA com o perfil de aceitação (idade, grupos de irmãos, necessidades específicas, etnias, etc.).
- Vinculação: quando a equipe identifica compatibilidade, inicia-se o estágio de convivência com acompanhamento técnico.
- Guarda provisória e, ao final, sentença de adoção; emissão de nova certidão de nascimento com o sobrenome do adotante e rompimento do vínculo jurídico com a família de origem (salvo impedimentos matrimonais e exceções de multiparentalidade reconhecidas caso a caso).
• Estruture e apresente sua rede de apoio (quem busca na escola, quem cobre viagens, quem acompanha consultas).
• Mostre flexibilidade de perfil (considerar crianças maiores, grupos de irmãos e necessidades específicas).
• Registre um plano financeiro simples (moradia, saúde, educação, emergências).
• Frequente grupos de apoio à adoção e mantenha diálogo com a equipe técnica. A maturidade do projeto parental pesa muito.
Limites, mitos e verdades
Estado civil não impede — mas o projeto parental importa
O Judiciário tem reiterado que não há preferência legal por casais. A análise incide sobre capacidade de cuidado e rede de suporte. Pessoas solteiras que atuam em jornadas extensas podem, sim, habilitar-se, desde que tenham planos realistas para conciliar trabalho e parentalidade (escola em tempo integral, familiares próximos, cuidador eventual, teletrabalho parcial).
Adoção conjunta exige casamento/união estável
Somente casados ou em união estável podem adotar conjuntamente. A pessoa solteira poderá, posteriormente, regularizar multiparentalidade em hipóteses muito específicas e sempre com base no melhor interesse e em prova robusta de vínculo socioafetivo.
Preferências indevidas são vedadas
Exigências baseadas em estereótipos (ex.: “crianças precisam de pai e mãe simultaneamente”) não se sustentam juridicamente. A triagem pondera critérios técnicos e não preconceitos. O que se avalia é qualidade do ambiente, capacidade de apego, estabilidade emocional e proteção.
Perfis de crianças e adolescentes e o papel da flexibilidade
A maior parte das pessoas que iniciam o processo busca crianças pequenas. Entretanto, a realidade do SNA aponta grande presença de crianças acima de 7 anos, adolescentes e grupos de irmãos. Pessoas solteiras que demonstram abertura a esses perfis tendem a encurtar o tempo até a vinculação, desde que a decisão esteja madura.
Gráfico meramente didático, sem representar estatística oficial.
Documentos e avaliações: o que costuma ser analisado
- Certidões cíveis, criminais e de distribuição; atestados de saúde física e mental.
- Comprovantes de renda e de moradia (não há patamar mínimo legal; a análise é de suficiência e estabilidade).
- Relatórios psicossociais sobre vínculo, expectativas e recursos de enfrentamento.
- Plano de rotina para acolhimento, escola, lazer, saúde e rede de apoio.
Casa e logística: organização do quarto, segurança doméstica, escola próxima, transporte; contatos de pediatra/serviços de saúde.
Financeiro: planilha simples com custos recorrentes (alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer) e reserva de emergência.
Relacional: apresentação da rede de apoio, combinados sobre horários, apoio em imprevistos, férias e feriados.
Psicoeducativo: plano de apresentação de origens (conversas, livros, grupos) respeitando a história da criança.
Estágio de convivência e guarda provisória
Após a vinculação, o juiz defere estágio de convivência — período acompanhado por assistentes sociais e psicólogos. Na adoção por pessoa solteira, as atenções recaem na adaptação à rotina individual, na constância de cuidados e na efetividade da rede de apoio. Com evolução satisfatória, é concedida a guarda provisória e, posteriormente, a sentença de adoção, com a consequente emissão de nova certidão de nascimento e a inclusão em todos os direitos (alimentação, herança, previdência, saúde, educação, nome).
Transparência sobre origens e construção de vínculos
A orientação técnica moderna recomenda falar sobre a história de vida desde cedo, com linguagem adequada à idade. Pessoas solteiras devem planejar como abordar temas como origens, família extensa e possíveis contatos com irmãos biológicos em acolhimento. Essa transparência fortalece a confiança e previne crises na adolescência.
Adoção internacional por pessoa solteira
Admite-se adoção internacional por solteiros, observados os requisitos da Convenção de Haia e da legislação brasileira. A análise tende a ser ainda mais minuciosa quanto a rede de apoio no país de residência, preparo intercultural e manutenção de vínculos com a língua/cultura de origem. A prioridade permanece para adoções nacionais; a internacional é subsidiária.
Impedimentos materiais e situações de risco
Embora não haja “lista fechada”, decisões judiciais costumam considerar impeditivos: condenações criminais por crimes graves (especialmente contra a dignidade sexual e contra crianças), dependência química ativa sem tratamento, violência doméstica, instabilidade habitacional extrema e ausência de projeto parental consistente. Esses fatores não se confundem com moralismos, mas com proteção integral.
Direitos sociais e políticas de apoio
A pessoa solteira adotante tem acesso às mesmas políticas que qualquer família: matrícula escolar imediata, prioridade no SUS para acompanhamento pediátrico, inclusão em programas de assistência social quando elegível, e direitos previdenciários correlatos. Empregados(as) adotantes têm direito a licenças (maternidade/paternidade, conforme regime) e estabilidade nos termos das leis trabalhistas aplicáveis.
Boas práticas de parentalidade solo
- Rotina previsível com rituais de sono, alimentação e estudo; constância reduz ansiedade de crianças com histórico de rupturas.
- Rede de apoio formalizada: lista de contatos, autorização de retirada na escola, plano para emergências.
- Disciplina positiva e educação socioemocional: técnicas de acolhimento, reforço positivo e limites claros.
- Acompanhamento terapêutico, se indicado, e envolvimento da escola na adaptação.
- Gestão de tempo no trabalho (negociação de horários, teletrabalho parcial, banco de horas) para responder a consultas e reuniões escolares.
• Agenda compartilhada com familiares/amigos de confiança.
• Planilha simples de orçamento e checklist de saúde (vacinas, consultas, terapias).
• Livros infantis sobre adoção e origens para conversa contínua e respeitosa.
• Grupos de apoio à adoção e mentoria com famílias solo experientes.
Transparência, discrição e sigilo
O processo judicial é, em regra, sigiloso. A nova certidão de nascimento não contém referência à origem, mas a verdade biográfica deve ser trabalhada na intimidade familiar com apoio técnico quando necessário. Em ambientes escolares e sociais, a pessoa solteira pode, com o tempo, construir narrativas de pertencimento que respeitem a privacidade da criança, evitando exposição desnecessária.
Questões tributárias e patrimoniais
A adoção estabelece filiação plena, com todos os efeitos sucessórios e de alimentos. É recomendável atualizar beneficiários de seguros e planos, planejar testamento quando houver patrimônio relevante e, se oportuno, abrir poupança/educação para metas de longo prazo.
Relação com a família de origem e convivência com irmãos
Algumas decisões têm admitido, de forma excepcional, arranjos que preservam convivências significativas (especialmente entre irmãos biológicos em famílias diferentes) quando isso é do interesse da criança e não gera confusão de papéis. A pessoa solteira deve estar aberta a coordenação interinstitucional com equipes técnicas e outras famílias adotivas.
Riscos jurídicos comuns e como evitá-los
- Adoção à brasileira (registro direto sem processo): ilícita e com graves consequências penais e civis. O único caminho é o processo judicial.
- Expectativas irreais: alinhe com a equipe técnica o que é possível no perfil escolhido e esteja aberto a revisitar o projeto.
- Falta de rede de apoio: construa antes da vinculação (desenho de plantões, familiares, vizinhos, serviços públicos e privados).
- Comunicação insuficiente sobre origens: prepare-se para conversas contínuas e verdadeiras, com linguagem adequada.
Conclusão
A adoção por pessoa solteira é uma via legítima e efetiva para garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. O sistema jurídico brasileiro concentra-se no melhor interesse, examinando idoneidade, rede de apoio e preparo emocional, e não o estado civil. Quem pretende trilhar esse caminho deve investir em planejamento, formação (cursos e grupos), abertura a perfis diversos e parceria com a equipe técnica. Com seriedade e afeto, a parentalidade solo oferece segurança, pertencimento e projeto de vida — objetivos centrais protegidos pela Constituição e pelo ECA.
Nota: Este conteúdo é informativo e não substitui a análise personalizada por profissionais do Direito e da Psicologia. Cada processo de adoção tem particularidades documentais, familiares e territoriais que exigem orientação técnica e acompanhamento pela Vara da Infância e Juventude da sua comarca.
Adoção por pessoa solteira: regras e limites
A adoção por pessoa solteira é uma possibilidade legalmente reconhecida no Brasil e tem sido cada vez mais frequente nas Varas da Infância e Juventude. O sistema jurídico brasileiro, com base na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), coloca o melhor interesse da criança e do adolescente como prioridade absoluta, independentemente do estado civil do adotante.
Embora ainda existam mitos e preconceitos sociais sobre o tema, o Poder Judiciário tem reforçado que o foco do processo de adoção não está na estrutura familiar tradicional, mas na capacidade de oferecer amor, segurança e estabilidade. Assim, pessoas solteiras têm plenas condições de exercer o papel de pai ou mãe adotivo.
• É permitido adotar sendo solteiro, desde que haja idoneidade moral e condições emocionais e materiais.
• É necessário ter pelo menos 18 anos e uma diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado.
• O processo exige habilitação prévia e acompanhamento por equipe técnica da Vara da Infância.
• A adoção conjunta só é possível para casais casados ou em união estável.
• O que prevalece é o melhor interesse da criança, não o modelo familiar.
Etapas do processo de adoção
O procedimento segue os mesmos passos aplicáveis a qualquer adotante:
- Entrega da documentação (identidade, comprovante de residência, renda, atestado de saúde, certidões negativas).
- Participação em curso preparatório obrigatório oferecido pela Vara da Infância e Juventude.
- Entrevistas com psicólogos e assistentes sociais.
- Emissão do laudo psicossocial e posterior decisão judicial de habilitação.
- Inclusão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Critérios avaliados pela equipe técnica
A avaliação da pessoa solteira leva em consideração:
- Estabilidade emocional e maturidade afetiva.
- Rede de apoio (familiares e amigos que possam auxiliar na rotina).
- Condições de moradia e renda adequadas.
- Motivação consciente para a adoção.
Direitos e deveres após a adoção
Com a sentença de adoção, o vínculo entre adotante e adotado é irrevogável e idêntico ao da filiação biológica. A criança passa a ter os mesmos direitos sucessórios, previdenciários e familiares que qualquer filho.
• Adoção plena: rompe vínculos jurídicos com os pais biológicos.
• Nova certidão de nascimento é emitida com o nome do adotante.
• O processo corre sob sigilo judicial.
• O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica ao atingir a maioridade.
Desafios enfrentados por pessoas solteiras
Apesar de amparada pela lei, a adoção por pessoas solteiras enfrenta desafios práticos. A jornada de criação individual pode gerar dúvidas sobre disponibilidade de tempo e rede de apoio. Por isso, é essencial demonstrar à equipe técnica que há planejamento sólido para suprir as demandas da criança ou adolescente.
Além disso, o perfil das crianças disponíveis no sistema muitas vezes não corresponde ao desejado por adotantes. Há predominância de crianças mais velhas, grupos de irmãos e adolescentes, o que demanda flexibilidade emocional e abertura para novas experiências familiares.
Adotantes solteiros costumam adotar crianças de faixas etárias mais amplas (dados ilustrativos).
Comparativo internacional
Em muitos países, como França, Canadá e Estados Unidos, a adoção por pessoas solteiras também é reconhecida e estimulada. O Brasil segue a mesma linha, priorizando o interesse da criança sobre o modelo familiar. A jurisprudência brasileira reforça essa visão moderna, equiparando os direitos e deveres dos adotantes solteiros aos dos casais.
Base normativa e jurisprudencial
- Constituição Federal de 1988 – art. 227 (proteção integral da criança e adolescente).
- Estatuto da Criança e do Adolescente – arts. 39 a 52 (regramento da adoção).
- Lei nº 13.509/2017 – aperfeiçoa o procedimento de adoção.
- Resolução CNJ nº 289/2019 – regulamenta o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
- STJ, REsp 1.151.265/SP – reconhece a adoção monoparental como legítima e constitucional.
Guia rápido
- O adotante deve ter pelo menos 18 anos e diferença mínima de 16 anos para o adotado.
- O estado civil (solteiro, divorciado ou viúvo) não interfere no direito de adotar.
- Necessário comprovar idoneidade moral e capacidade emocional.
- Adoção conjunta apenas entre casados ou em união estável reconhecida judicialmente.
- Prioridade absoluta é o interesse da criança e do adolescente.
Perguntas frequentes (FAQ)
Posso adotar mesmo trabalhando em tempo integral?
Sim. O importante é comprovar que há condições de tempo, apoio e estrutura emocional para cuidar da criança.
O processo demora mais para quem é solteiro?
Não. O tempo depende do perfil da criança e da compatibilidade no sistema, não do estado civil do adotante.
Posso escolher o perfil da criança?
Sim, mas quanto mais restrito o perfil, maior o tempo de espera.
Existe diferença entre adoção nacional e internacional?
Sim. A internacional segue regras da Convenção de Haia e requer aprovação especial do CNJ e do país de origem.
Posso adotar mais de uma criança?
Sim, inclusive grupos de irmãos, se houver estrutura para garantir o bem-estar de todos.
Tenho prioridade por ser mais velho ou experiente?
Não há prioridade por idade, apenas critérios de compatibilidade e preparo psicológico.
Posso adotar uma criança conhecida?
Somente com autorização judicial e se respeitado o devido processo legal, para evitar “adoção à brasileira”.
Posso desistir da adoção?
Antes da sentença, é possível desistir; após a decisão final, a adoção é irrevogável.
Recebo apoio psicológico durante o processo?
Sim. O acompanhamento psicossocial é obrigatório e contínuo até a conclusão da adoção.
Posso adotar mesmo sem casa própria?
Sim. Basta comprovar condições dignas de moradia e estabilidade financeira.
Base interpretativa e doutrinária
Doutrinadores como Maria Berenice Dias e Silvio de Salvo Venosa destacam que a adoção monoparental concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e reforça o pluralismo familiar previsto na Constituição. O STJ, em diversas decisões, consolidou o entendimento de que o estado civil do adotante não pode restringir o exercício da parentalidade afetiva.
Considerações finais
A adoção por pessoa solteira representa um importante avanço social e jurídico, rompendo com paradigmas antigos sobre família. O ordenamento brasileiro garante que o amor, o cuidado e o compromisso são os verdadeiros pilares da filiação, e não o modelo conjugal. Para quem deseja trilhar esse caminho, é essencial buscar apoio técnico e psicológico e manter-se preparado para os desafios e alegrias da parentalidade.
Essas informações têm caráter informativo e não substituem a orientação de um advogado ou profissional especializado em Direito de Família e Infância e Juventude.