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Adoção Internacional de Crianças Brasileiras: Como Funciona, Requisitos e Procedimentos Legais

A adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros é um instituto excepcional do Direito da Infância que permite a colocação em família substituta no exterior quando, comprovadamente, foram esgotadas as possibilidades de manutenção na família de origem ou colocação em família substituta no Brasil. O caminho jurídico está assentado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), na Constituição Federal (art. 227, prioridade absoluta), e na Convenção de Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada no Brasil por decreto federal em 1999. A engrenagem institucional reúne a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), sediada no Ministério da Justiça, as Autoridades Centrais Estaduais/DF (normalmente denominadas CEJAI), as Varas da Infância e Juventude, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as entidades estrangeiras credenciadas no país de acolhida. Este guia detalha princípios, requisitos, fluxo processual, documentos, prazos, atores, custos e riscos, além de trazer quadros informativos e gráficos ilustrativos para orientar profissionais e famílias.

Essência em uma frase: a adoção internacional só ocorre quando atende ao melhor interesse da criança, respeita a subsidiariedade (prioridade à adoção nacional), segue controle judicial e tramita por autoridades centrais cooperantes, com acompanhamento pós-adotivo no país de destino.

Princípios matrizes e hierarquia de preferências

O regime jurídico da adoção internacional se estrutura em princípios que limitam e orientam decisões:

  • Melhor interesse da criança e do adolescente: baliza todas as decisões, com avaliação psicossocial, laudos técnicos e oitiva da criança (compatível com a idade e maturidade).
  • Subsidiariedade: prioridade para reintegração familiar (pais/parentes) e, não sendo possível, para acolhimento em família substituta no Brasil. A via internacional é excepcional e residual.
  • Proteção integral e prioridade absoluta: garantia de direitos fundamentais, convivência familiar e comunitária, e decisões céleres (CF, art. 227; ECA).
  • Legalidade e cooperação internacional: cumprimento da Convenção de Haia, com autoridades centrais que trocam informações, reconhecem decisões e fiscalizam a regularidade do procedimento.
  • Irmanabilidade: grupos de irmãos devem, sempre que possível, permanecer juntos; separação exige fundamentação técnica.
  • Não discriminação: vedada diferenciação por raça, sexo, orientação sexual, origem, deficiência, ou situação socioeconômica dos pretendentes quando habilitados.
Glossário rápido:

  • ACAF: autoridade central federal responsável pela cooperação com países estrangeiros na adoção internacional.
  • CEJAI: comissão/autoridade central estadual/DF que atua junto às varas da infância e ao MP.
  • SNA: Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (CNJ), base de dados e gestão processual que sucedeu o CNA.
  • Organismo Acreditado: entidade estrangeira autorizada por seu país e reconhecida pela ACAF para intermediar, sem fins lucrativos, procedimentos.

Quem pode adotar e quem pode ser adotado

Requisitos dos pretendentes estrangeiros

  • Idade mínima de 18 anos e diferença de 16 anos entre adotante e adotando (ECA, art. 42).
  • Pessoas solteiras, casadas ou em união estável podem adotar; casais devem comprovar estabilidade do vínculo conforme a lei do país de residência.
  • Habilitação no país de residência, expedida pela autoridade central estrangeira, com estudo psicossocial, certidões e atestados (saúde física/mental, idoneidade moral, capacidade financeira).
  • Ausência de antecedentes incompatíveis com a proteção da criança (violência doméstica, crimes sexuais, tráfico, etc.).

Quem pode ser adotado internacionalmente

  • Crianças e adolescentes devidamente inscritos no SNA, com destituição do poder familiar ou consentimento válido dos pais (nas hipóteses legais).
  • Públicos prioritários na prática: grupos de irmãos, crianças a partir de 7 anos, adolescentes, e aquelas com necessidades específicas de saúde ou condições crônicas, para as quais há escassez de pretendentes nacionais.
Nota prática: antes de se cogitar família estrangeira, o juiz deve certificar que não houve pretendentes habilitados no Brasil compatíveis com o perfil da criança no SNA, e que foram esgotadas tentativas de reinserção familiar.

Arquitetura institucional e atores do processo

  • Varas da Infância e Juventude: conduzem o processo, autorizam estágio de convivência e proferem a sentença de adoção.
  • Ministério Público: fiscal da ordem jurídica, manifesta-se em todas as fases e pode propor medidas protetivas.
  • Defensoria Pública ou advogados: assistência jurídica às famílias de origem e aos adotantes quando cabível.
  • ACAF e CEJAI: validam a habilitação estrangeira, verificam credenciamento de organismos e articulam com a autoridade central do país de acolhida.
  • Organismos acreditados: apoiam documentação, tradução, logística e pós-adoção (relatórios periódicos ao Brasil).
  • Rede de acolhimento (abrigos e serviços de família acolhedora): acompanha a preparação da criança para o vínculo adotivo.

Fluxo processual: do dossiê ao trânsito em julgado

1) Habilitação no exterior

Os pretendentes iniciam o processo no país de residência. A autoridade central estrangeira (ou organismo acreditado) emite certificado de idoneidade com estudo psicossocial, atestados médicos, criminais, financeiros e perfil de criança desejado. O dossiê é legalizado/apostilado e traduzido.

2) Reconhecimento no Brasil

O dossiê chega à ACAF e, depois, à CEJAI do estado onde tramitará o processo. Conferem-se validade, tradução e credenciamento do organismo. Com o aval, o conjunto é disponibilizado ao Judiciário.

3) Buscas no SNA e matching

O juiz consulta o SNA, observa a subsidiariedade e, não havendo pretendentes nacionais compatíveis, indica possível vinculação com a criança. Realizam-se reuniões técnicas, trocas de relatórios e, quando possível, encontros virtuais para preparação.

4) Viagem ao Brasil e estágio de convivência

Autorizado o estágio de convivência, os pretendentes vêm ao Brasil. O período, acompanhado por equipe técnica, costuma variar de 30 a 45 dias (a depender da idade/necessidades). Ao final, a equipe emite parecer sobre vinculação afetiva.

5) Sentença de adoção

Com pareceres favoráveis do MP e equipe técnica, o juiz sentencia a adoção, determinando novo assento de nascimento, nome e filiação, e o regime de bens aplicável. Expede-se alvará de viagem quando necessário.

6) Pós-adoção

O país de acolhida envia relatórios periódicos ao Brasil (ex.: semestrais no biênio inicial), com acompanhamento psicossocial. A cooperação internacional permite intervenções quando algo não evolui bem.

Habilitação
ACAF/CEJAI
SNA/Matching
Estágio
Sentença
Pós-adoção

Documentos e dossiê do pretendente estrangeiro

  • Relatório psicossocial oficial com motivação, histórico familiar, saúde física/mental, rede de apoio e projeto parental.
  • Certidões criminais e de idoneidade moral; atestados médicos; comprovantes de renda e moradia.
  • Comprovação de estado civil (certidão, pacto de união), e prova de estabilidade da relação.
  • Termo de compromisso sobre proibição de retribuição financeira e aceitação do pós-adoção.
  • Perfil de aceitação (faixa etária, grupo de irmãos, condições de saúde) – quanto mais amplo, maiores as chances de vinculação.
  • Todas as peças apostiladas (Convenção de Haia) e traduzidas por tradutor juramentado.
Checklist para o organismo acreditado: controle de validade das certidões; padronização do dossiê em PDF; sumário executivo bilíngue; comunicação única com ACAF/CEJAI; preparação cultural dos pretendentes; plano de integração escolar e de saúde para a criança no país de destino.

Direitos da família de origem e garantias processuais

Antes de qualquer colocação internacional, é indispensável assegurar:

  • Defesa e contraditório em processos de destituição do poder familiar;
  • Acesso a políticas de apoio (renda, moradia, saúde mental), quando a vulnerabilidade for a causa do afastamento;
  • Busca ativa por parentes (família extensa) com avaliação técnica;
  • Registro da oitiva da criança/adolescente em linguagem acessível e com apoio psicológico;
  • Transparência sobre as razões da excepcionalidade da via internacional.

Custos, prazos e logística

No Brasil, a adoção é gratuita. Contudo, existem custos indiretos: traduções juramentadas, autenticações, deslocamentos, hospedagem durante o estágio de convivência e honorários de profissionais (quando contratados). Organismos acreditados podem cobrar taxas administrativas no país de residência, reguladas pelas autoridades locais. O tempo total depende de variáveis como perfil aceito, disponibilidade no SNA e agenda judicial.

Prazos ilustrativos (variam por caso/jurisdição)
Habilitação no exterior: 4–8 meses
Reconhecimento BR (ACAF/CEJAI): 2–6 meses
Estágio + sentença: 1–3 meses

Os números acima são meramente ilustrativos para fins pedagógicos.

Riscos, fraudes e como preveni-los

  • Intermediação irregular (“adoção à brasileira” ou pagamento por criança) é crime. Todos os contatos devem ocorrer por autoridades centrais e organismos acreditados.
  • Tráfico de pessoas: a Convenção de Haia e o ECA estabelecem controles de legalidade para coibir práticas ilícitas. Qualquer indício deve ser comunicado ao MP e às autoridades policiais.
  • Quebra de estágio: quando a vinculação não se consolida, a equipe avalia alternativas, sempre resguardando a criança; retorno precipitado sem acompanhamento é vedado.
  • Choques culturais: preparação prévia e pós-adoção estruturado (idioma, escola, saúde mental) reduzem riscos de maladaptação.
Red flags: ofertas diretas em redes sociais, “facilitadores” não credenciados, promessa de rapidez sem estudo psicossocial, exigência de pagamento por criança, ausência de SNA no histórico do caso.

Pós-adoção e direitos no país de destino

Concluída a adoção, a família deve cumprir relatórios pós-adotivos exigidos pelo Brasil e pelo país de acolhida. Além disso, orienta-se:

  • Manter a língua e a cultura de origem vivas (livros, convivência com comunidade brasileira);
  • Garantir acesso a serviços de saúde mental especializados em adoção e trauma;
  • Promover narrativa de origem honesta e progressiva, adequada à idade;
  • Registrar e arquivar documentos (sentença, novo registro, certidões) para futuras necessidades jurídicas (cidadania, viagens, herança).

Questões especiais: dupla cidadania, regime de bens e viagens

Alguns cenários demandam atenção técnica adicional:

  • Dupla cidadania: cada país tem critérios próprios; a adoção plena no Brasil estabelece filiação e pode repercutir em direitos de nacionalidade segundo a lei do país de acolhida.
  • Regime de bens: casais com pactos antenupciais estrangeiros podem precisar registrá-los no Brasil para efeitos perante terceiros (ex.: imóveis).
  • Viagens durante o processo: a criança só pode sair do Brasil com autorização judicial e documentação migratória regular (passaporte, vistos).

Indicadores de política pública (ilustrativos)

Para qualificar a política, tribunais e autoridades centrais costumam acompanhar:

  • Tempo médio entre habilitação e vinculação;
  • Perfil etário e proporção de grupos de irmãos adotados conjuntamente;
  • Taxa de ruptura de estágio de convivência (objetivo: < 5%);
  • Relatórios em dia no pós-adoção.

Distribuição etária das adoções internacionais (exemplo fictício)
0–2 anos: 10%
3–6 anos: 25%
7–11 anos: 40%
12–17 anos: 25%

Os percentuais acima têm caráter meramente ilustrativo e não representam estatística oficial.

Boas práticas para profissionais e famílias

Para equipes técnicas e magistrados

  • Utilizar roteiros padronizados de avaliação e apoiar a escuta especializada de crianças;
  • Conferir a regularidade documental (apostila, traduções, credenciamento do organismo);
  • Planejar estágio de convivência com metas e indicadores de vinculação;
  • Definir com o país de acolhida calendário de pós-adoção (frequência, conteúdo, indicadores de bem-estar).

Para pretendentes estrangeiros

  • Ampliar o perfil (idade, grupos de irmãos, necessidades específicas) com suporte psicológico e clínico;
  • Fazer formação prévia em trauma, apego e adoção tardia;
  • Preparar rede de apoio (escola, pediatria, saúde mental, comunidade);
  • Garantir manutenção de vínculos fraternos e culturais quando isso serve ao melhor interesse da criança.

Base normativa essencial (referência)

  • Constituição Federal, art. 227 – prioridade absoluta e convivência familiar e comunitária.
  • ECA – Lei nº 8.069/1990 – livros e capítulos sobre adoção, destituição do poder familiar, colocação em família substituta e adoção internacional.
  • Convenção de Haia de 1993 – proteção das crianças e cooperação em matéria de adoção internacional (promulgada no Brasil por decreto federal em 1999).
  • Resoluções do CNJ – especialmente as que instituem e regulam o SNA e as rotinas de cooperação (ex.: Resolução que sucedeu o CNA, gestão do SNA e relatórios).
  • Atos das Corregedorias dos Tribunais de Justiça – normativas locais sobre CEJAI, estágios, traduções e prazos.

Conclusão

A adoção internacional de crianças brasileiras é um instituto de proteção que se realiza com parcimônia e sob rígido controle, quando a via nacional se mostra inviável. A combinação ECA + Convenção de Haia + governança de autoridades centrais cria um corredor seguro que previne abusos, prioriza o interesse superior e viabiliza trajetórias familiares estáveis para crianças mais velhas, grupos de irmãos e aquelas com necessidades de saúde. O sucesso depende da qualidade do preparo dos pretendentes, da consistência técnica das equipes e da cooperação internacional no pós-adoção. Quando todos os atores cumprem seus papéis, o resultado é a efetivação do direito à convivência familiar – núcleo duro da proteção integral.

Aviso importante: este conteúdo é informativo e educacional. Ele não substitui a análise individualizada do caso por profissionais habilitados(as) (magistratura, Ministério Público, Defensoria/advocacia, equipes psicossociais e organismos acreditados) nem dispensa a consulta às normas da Corregedoria local, atos da ACAF/CEJAI e instrumentos internacionais vigentes.

Guia rápido — Adoção internacional de crianças brasileiras

Base legal essencial: ECA (Lei 8.069/1990), Convenção de Haia/1993, Resoluções CNJ e regras das CEJAIs (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção).
  • Quem pode adotar: Maiores de 18 anos (com 16+ anos de diferença para a criança), individualmente ou casados/união estável. Avaliação psicossocial obrigatória. Antecedentes criminais e idoneidade moral são verificados.
  • Preferência: Busca-se família brasileira no país; ausente, busca-se brasileiros no exterior; persistindo, admite-se adoção internacional por estrangeiros habilitados.
  • Autoridades envolvidas: Vara da Infância e Juventude, MP, Defensoria/advocacia, CEJAI estadual, Autoridade Central brasileira (SNA/CNJ) e Autoridade Central do país de acolhida.
  • Habilitação no país de acolhida: Pretendentes obtêm home study/laudo psicossocial, certificado de habilitação e indicação pela Autoridade Central estrangeira.
  • Registro no Brasil: Dossiê é remetido à CEJAI e inserido no SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento). Traduções juramentadas e apostilamento exigidos.
  • Consulta ao SNA: Verifica-se inexistência de adotantes nacionais aptos para o perfil da criança; respeita-se ordem e critérios de prioridade (grupos de irmãos, necessidades específicas, maior idade).
  • Vinculação e estágio de convivência: Havendo compatibilidade, a Vara autoriza aproximação (virtual/presencial) e estágio de convivência no Brasil, com relatórios técnicos.
  • Sentença: Se favorável, a decisão constitui a filiação, extingue vínculos anteriores (salvas exceções legais) e determina nova certidão de nascimento com os adotantes como pais.
  • Documentação pós-sentença: Nova certidão no cartório; emissão de passaporte brasileiro; visto/autorizações do país de acolhida; eventual autorização de viagem (quando aplicável).
  • Pós-adoção: Relatórios de acompanhamento pela Autoridade Central/organismo credenciado por período definido (conforme país). Dever de garantir educação, saúde e integração cultural da criança.
  • Direitos da criança: Melhor interesse, preservação de vínculos fraternos, direito à origem/identidade (acesso aos autos em momento oportuno), escuta protegida e proteção integral.
  • Prazos e variações: Dependem do perfil da criança, fila no SNA, tramitação judicial e burocracia internacional (traduções, apostilas, vistos). Planeje meses a mais para diligências.
  • Custos típicos: Traduções juramentadas, apostilamento, certidões, deslocamentos/estadia no Brasil, honorários (quando houver), taxas consulares e vistos. É vedado qualquer pagamento à família de origem.
  • Cuidados éticos e legais: Evite intermediários não credenciados; adote apenas via Vara/CEJAI/Autoridade Central; não prometa “doações” condicionadas; suspeitas devem ser comunicadas ao MP.
  • Perfis com maior urgência: Grupos de irmãos, crianças maiores e com necessidades específicas costumam ter prioridade e menor tempo de espera.
  • Documentos comuns do dossiê: Identidade/passaporte, comprovantes de estado civil e residência, renda/emprego, certidões de antecedentes, laudos psicossociais, atestados médicos, referências, comprovação de habilitação no país de acolhida.
  • Quando a criança já reside no exterior: Situações de guarda/acolhimento internacional exigem coordenação entre as Autoridades Centrais; adote sempre a via judicial adequada.
  • Impedimentos e alertas: Tráfico de pessoas é crime; adoções “diretas” sem controle judicial podem ser anuladas; o descumprimento de relatórios pós-adoção pode gerar sanções no país de acolhida.
Dicas práticas: alinhe expectativas de perfil com a equipe técnica; organize traduções e apostilas com antecedência; planeje estadia no Brasil para o estágio de convivência; mantenha comunicação transparente com a Autoridade Central do seu país.
  • Onde começar: Procure a Autoridade Central do seu país (ou organismo credenciado) para a habilitação; no Brasil, acompanhe via CEJAI/SNA da unidade federativa onde tramitará o processo.
  • Contato e informações: Tribunal de Justiça/CEJAI do Estado; Vara da Infância local; CNJ (SNA) para diretrizes gerais; Consulado/Embaixada do país de acolhida para vistos e requisitos migratórios.
  • Mensagem importante: a adoção é medida excepcional e deve garantir, acima de tudo, o melhor interesse, a segurança e o desenvolvimento saudável da criança.

FAQ — Adoção internacional de crianças brasileiras (sem acordeão)

Quem pode adotar internacionalmente uma criança brasileira?

Pessoas com 18 anos ou mais, com diferença mínima de 16 anos em relação à criança. Podem adotar individualmente ou em casal/união estável. É obrigatória a habilitação no país de residência (laudos psicossociais, idoneidade moral, certidões) e a posterior habilitação perante as autoridades brasileiras competentes.

Qual é a ordem de preferência antes de se autorizar a adoção internacional?

Primeiro busca-se família brasileira no território nacional; não sendo possível, brasileiros residentes no exterior; depois, estrangeiros habilitados. A adoção deve sempre observar o melhor interesse da criança e a preservação de vínculos fraternos quando houver.

Quais autoridades participam do processo?

Vara da Infância e Juventude, Ministério Público, equipe técnica psicossocial, CEJAI (Comissão Estadual Judiciária de Adoção), Autoridade Central brasileira (SNA/CNJ) e a Autoridade Central do país de acolhida (ou organismo estrangeiro credenciado).

O que é necessário no país de acolhida antes de iniciar o pedido no Brasil?

Relatório psicossocial/“home study”, certificado de habilitação para adoção internacional, comprovação de aptidão e idoneidade, além de indicação e acompanhamento pela Autoridade Central estrangeira ou organismo credenciado.

Como o processo tramita no Brasil?

O dossiê estrangeiro (com traduções juramentadas e apostilamento) é apresentado à CEJAI e inserido no SNA. A Vara da Infância verifica a inexistência de pretendentes nacionais compatíveis, decide sobre vinculação e autoriza o estágio de convivência, seguido de sentença, se for o caso.

Quanto tempo dura e do que dependem os prazos?

Variam conforme o perfil da criança, a fila no SNA, diligências documentais (traduções/apostilas), disponibilidade das equipes e trâmites judiciais. Perfis com grupos de irmãos, crianças maiores e com necessidades específicas costumam ter menor tempo de espera.

Quais documentos são normalmente exigidos dos pretendentes?

Identidade/passaporte, estado civil, residência e renda, certidões de antecedentes, atestados médicos, referências, laudos psicossociais e home study, prova de habilitação no país de acolhida, entre outros fixados pela Autoridade Central/CEJAI.

Existe contato prévio com a criança?

Sim, quando há compatibilidade e autorização judicial, pode haver aproximação (virtual/presencial) e estágio de convivência no Brasil, com relatórios periódicos das equipes técnicas.

O que a sentença de adoção decide?

Constitui a filiação com efeitos plenos, determina a emissão de nova certidão de nascimento e regula eventual mudança de nome. Extingue vínculos jurídicos anteriores, ressalvadas as exceções legais (como impedimentos matrimoniais).

Quais são os cuidados éticos e legais indispensáveis?

Evitar intermediários não credenciados; não realizar “adoções diretas” sem controle judicial; não oferecer nem aceitar pagamentos ou “doações” condicionadas; manter comunicação transparente com as Autoridades Centrais e cumprir relatórios pós-adoção.

Dicas práticas: planeje tempo de estadia no Brasil para o estágio de convivência; organize previamente traduções e apostilamento; alinhe o perfil com a equipe técnica; mantenha atualizados vistos, autorizações e passaporte brasileiro da criança após a sentença.


Base técnica (fontes legais e normativas)

  • ECA – Lei nº 8.069/1990: regras gerais de adoção, inclusive internacional (arts. 39 a 52-D; procedimento e adaptações; prioridade do melhor interesse).
  • Convenção de Haia de 1993 sobre Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999: cooperação entre Autoridades Centrais, prevenção de tráficos e salvaguardas.
  • Decreto nº 3.174/1999: designa e disciplina as Autoridades Centrais e o credenciamento de organismos atuantes em adoção internacional no Brasil.
  • Resolução CNJ nº 289/2019: implanta e regula o SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, integrando dados de pretendentes e crianças/adolescentes.
  • Atos normativos e orientações das CEJAI estaduais e dos Tribunais de Justiça (procedimentos e documentos específicos).

Aviso importante

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Embora se baseie em leis e normas vigentes, não substitui a análise personalizada de um(a) profissional qualificado(a) (advocacia, Defensoria Pública, equipes psicossociais e Autoridades Centrais). Cada caso de adoção internacional possui particularidades documentais, processuais e interculturais que exigem orientação técnica específica.

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