Adoção Internacional de Crianças Brasileiras: Como Funciona, Requisitos e Procedimentos Legais
A adoção internacional de crianças e adolescentes brasileiros é um instituto excepcional do Direito da Infância que permite a colocação em família substituta no exterior quando, comprovadamente, foram esgotadas as possibilidades de manutenção na família de origem ou colocação em família substituta no Brasil. O caminho jurídico está assentado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), na Constituição Federal (art. 227, prioridade absoluta), e na Convenção de Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada no Brasil por decreto federal em 1999. A engrenagem institucional reúne a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), sediada no Ministério da Justiça, as Autoridades Centrais Estaduais/DF (normalmente denominadas CEJAI), as Varas da Infância e Juventude, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e as entidades estrangeiras credenciadas no país de acolhida. Este guia detalha princípios, requisitos, fluxo processual, documentos, prazos, atores, custos e riscos, além de trazer quadros informativos e gráficos ilustrativos para orientar profissionais e famílias.
Princípios matrizes e hierarquia de preferências
O regime jurídico da adoção internacional se estrutura em princípios que limitam e orientam decisões:
- Melhor interesse da criança e do adolescente: baliza todas as decisões, com avaliação psicossocial, laudos técnicos e oitiva da criança (compatível com a idade e maturidade).
- Subsidiariedade: prioridade para reintegração familiar (pais/parentes) e, não sendo possível, para acolhimento em família substituta no Brasil. A via internacional é excepcional e residual.
- Proteção integral e prioridade absoluta: garantia de direitos fundamentais, convivência familiar e comunitária, e decisões céleres (CF, art. 227; ECA).
- Legalidade e cooperação internacional: cumprimento da Convenção de Haia, com autoridades centrais que trocam informações, reconhecem decisões e fiscalizam a regularidade do procedimento.
- Irmanabilidade: grupos de irmãos devem, sempre que possível, permanecer juntos; separação exige fundamentação técnica.
- Não discriminação: vedada diferenciação por raça, sexo, orientação sexual, origem, deficiência, ou situação socioeconômica dos pretendentes quando habilitados.
- ACAF: autoridade central federal responsável pela cooperação com países estrangeiros na adoção internacional.
- CEJAI: comissão/autoridade central estadual/DF que atua junto às varas da infância e ao MP.
- SNA: Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (CNJ), base de dados e gestão processual que sucedeu o CNA.
- Organismo Acreditado: entidade estrangeira autorizada por seu país e reconhecida pela ACAF para intermediar, sem fins lucrativos, procedimentos.
Quem pode adotar e quem pode ser adotado
Requisitos dos pretendentes estrangeiros
- Idade mínima de 18 anos e diferença de 16 anos entre adotante e adotando (ECA, art. 42).
- Pessoas solteiras, casadas ou em união estável podem adotar; casais devem comprovar estabilidade do vínculo conforme a lei do país de residência.
- Habilitação no país de residência, expedida pela autoridade central estrangeira, com estudo psicossocial, certidões e atestados (saúde física/mental, idoneidade moral, capacidade financeira).
- Ausência de antecedentes incompatíveis com a proteção da criança (violência doméstica, crimes sexuais, tráfico, etc.).
Quem pode ser adotado internacionalmente
- Crianças e adolescentes devidamente inscritos no SNA, com destituição do poder familiar ou consentimento válido dos pais (nas hipóteses legais).
- Públicos prioritários na prática: grupos de irmãos, crianças a partir de 7 anos, adolescentes, e aquelas com necessidades específicas de saúde ou condições crônicas, para as quais há escassez de pretendentes nacionais.
Arquitetura institucional e atores do processo
- Varas da Infância e Juventude: conduzem o processo, autorizam estágio de convivência e proferem a sentença de adoção.
- Ministério Público: fiscal da ordem jurídica, manifesta-se em todas as fases e pode propor medidas protetivas.
- Defensoria Pública ou advogados: assistência jurídica às famílias de origem e aos adotantes quando cabível.
- ACAF e CEJAI: validam a habilitação estrangeira, verificam credenciamento de organismos e articulam com a autoridade central do país de acolhida.
- Organismos acreditados: apoiam documentação, tradução, logística e pós-adoção (relatórios periódicos ao Brasil).
- Rede de acolhimento (abrigos e serviços de família acolhedora): acompanha a preparação da criança para o vínculo adotivo.
Fluxo processual: do dossiê ao trânsito em julgado
1) Habilitação no exterior
Os pretendentes iniciam o processo no país de residência. A autoridade central estrangeira (ou organismo acreditado) emite certificado de idoneidade com estudo psicossocial, atestados médicos, criminais, financeiros e perfil de criança desejado. O dossiê é legalizado/apostilado e traduzido.
2) Reconhecimento no Brasil
O dossiê chega à ACAF e, depois, à CEJAI do estado onde tramitará o processo. Conferem-se validade, tradução e credenciamento do organismo. Com o aval, o conjunto é disponibilizado ao Judiciário.
3) Buscas no SNA e matching
O juiz consulta o SNA, observa a subsidiariedade e, não havendo pretendentes nacionais compatíveis, indica possível vinculação com a criança. Realizam-se reuniões técnicas, trocas de relatórios e, quando possível, encontros virtuais para preparação.
4) Viagem ao Brasil e estágio de convivência
Autorizado o estágio de convivência, os pretendentes vêm ao Brasil. O período, acompanhado por equipe técnica, costuma variar de 30 a 45 dias (a depender da idade/necessidades). Ao final, a equipe emite parecer sobre vinculação afetiva.
5) Sentença de adoção
Com pareceres favoráveis do MP e equipe técnica, o juiz sentencia a adoção, determinando novo assento de nascimento, nome e filiação, e o regime de bens aplicável. Expede-se alvará de viagem quando necessário.
6) Pós-adoção
O país de acolhida envia relatórios periódicos ao Brasil (ex.: semestrais no biênio inicial), com acompanhamento psicossocial. A cooperação internacional permite intervenções quando algo não evolui bem.
Documentos e dossiê do pretendente estrangeiro
- Relatório psicossocial oficial com motivação, histórico familiar, saúde física/mental, rede de apoio e projeto parental.
- Certidões criminais e de idoneidade moral; atestados médicos; comprovantes de renda e moradia.
- Comprovação de estado civil (certidão, pacto de união), e prova de estabilidade da relação.
- Termo de compromisso sobre proibição de retribuição financeira e aceitação do pós-adoção.
- Perfil de aceitação (faixa etária, grupo de irmãos, condições de saúde) – quanto mais amplo, maiores as chances de vinculação.
- Todas as peças apostiladas (Convenção de Haia) e traduzidas por tradutor juramentado.
Direitos da família de origem e garantias processuais
Antes de qualquer colocação internacional, é indispensável assegurar:
- Defesa e contraditório em processos de destituição do poder familiar;
- Acesso a políticas de apoio (renda, moradia, saúde mental), quando a vulnerabilidade for a causa do afastamento;
- Busca ativa por parentes (família extensa) com avaliação técnica;
- Registro da oitiva da criança/adolescente em linguagem acessível e com apoio psicológico;
- Transparência sobre as razões da excepcionalidade da via internacional.
Custos, prazos e logística
No Brasil, a adoção é gratuita. Contudo, existem custos indiretos: traduções juramentadas, autenticações, deslocamentos, hospedagem durante o estágio de convivência e honorários de profissionais (quando contratados). Organismos acreditados podem cobrar taxas administrativas no país de residência, reguladas pelas autoridades locais. O tempo total depende de variáveis como perfil aceito, disponibilidade no SNA e agenda judicial.
Os números acima são meramente ilustrativos para fins pedagógicos.
Riscos, fraudes e como preveni-los
- Intermediação irregular (“adoção à brasileira” ou pagamento por criança) é crime. Todos os contatos devem ocorrer por autoridades centrais e organismos acreditados.
- Tráfico de pessoas: a Convenção de Haia e o ECA estabelecem controles de legalidade para coibir práticas ilícitas. Qualquer indício deve ser comunicado ao MP e às autoridades policiais.
- Quebra de estágio: quando a vinculação não se consolida, a equipe avalia alternativas, sempre resguardando a criança; retorno precipitado sem acompanhamento é vedado.
- Choques culturais: preparação prévia e pós-adoção estruturado (idioma, escola, saúde mental) reduzem riscos de maladaptação.
Pós-adoção e direitos no país de destino
Concluída a adoção, a família deve cumprir relatórios pós-adotivos exigidos pelo Brasil e pelo país de acolhida. Além disso, orienta-se:
- Manter a língua e a cultura de origem vivas (livros, convivência com comunidade brasileira);
- Garantir acesso a serviços de saúde mental especializados em adoção e trauma;
- Promover narrativa de origem honesta e progressiva, adequada à idade;
- Registrar e arquivar documentos (sentença, novo registro, certidões) para futuras necessidades jurídicas (cidadania, viagens, herança).
Questões especiais: dupla cidadania, regime de bens e viagens
Alguns cenários demandam atenção técnica adicional:
- Dupla cidadania: cada país tem critérios próprios; a adoção plena no Brasil estabelece filiação e pode repercutir em direitos de nacionalidade segundo a lei do país de acolhida.
- Regime de bens: casais com pactos antenupciais estrangeiros podem precisar registrá-los no Brasil para efeitos perante terceiros (ex.: imóveis).
- Viagens durante o processo: a criança só pode sair do Brasil com autorização judicial e documentação migratória regular (passaporte, vistos).
Indicadores de política pública (ilustrativos)
Para qualificar a política, tribunais e autoridades centrais costumam acompanhar:
- Tempo médio entre habilitação e vinculação;
- Perfil etário e proporção de grupos de irmãos adotados conjuntamente;
- Taxa de ruptura de estágio de convivência (objetivo: < 5%);
- Relatórios em dia no pós-adoção.
Os percentuais acima têm caráter meramente ilustrativo e não representam estatística oficial.
Boas práticas para profissionais e famílias
Para equipes técnicas e magistrados
- Utilizar roteiros padronizados de avaliação e apoiar a escuta especializada de crianças;
- Conferir a regularidade documental (apostila, traduções, credenciamento do organismo);
- Planejar estágio de convivência com metas e indicadores de vinculação;
- Definir com o país de acolhida calendário de pós-adoção (frequência, conteúdo, indicadores de bem-estar).
Para pretendentes estrangeiros
- Ampliar o perfil (idade, grupos de irmãos, necessidades específicas) com suporte psicológico e clínico;
- Fazer formação prévia em trauma, apego e adoção tardia;
- Preparar rede de apoio (escola, pediatria, saúde mental, comunidade);
- Garantir manutenção de vínculos fraternos e culturais quando isso serve ao melhor interesse da criança.
Base normativa essencial (referência)
- Constituição Federal, art. 227 – prioridade absoluta e convivência familiar e comunitária.
- ECA – Lei nº 8.069/1990 – livros e capítulos sobre adoção, destituição do poder familiar, colocação em família substituta e adoção internacional.
- Convenção de Haia de 1993 – proteção das crianças e cooperação em matéria de adoção internacional (promulgada no Brasil por decreto federal em 1999).
- Resoluções do CNJ – especialmente as que instituem e regulam o SNA e as rotinas de cooperação (ex.: Resolução que sucedeu o CNA, gestão do SNA e relatórios).
- Atos das Corregedorias dos Tribunais de Justiça – normativas locais sobre CEJAI, estágios, traduções e prazos.
Conclusão
A adoção internacional de crianças brasileiras é um instituto de proteção que se realiza com parcimônia e sob rígido controle, quando a via nacional se mostra inviável. A combinação ECA + Convenção de Haia + governança de autoridades centrais cria um corredor seguro que previne abusos, prioriza o interesse superior e viabiliza trajetórias familiares estáveis para crianças mais velhas, grupos de irmãos e aquelas com necessidades de saúde. O sucesso depende da qualidade do preparo dos pretendentes, da consistência técnica das equipes e da cooperação internacional no pós-adoção. Quando todos os atores cumprem seus papéis, o resultado é a efetivação do direito à convivência familiar – núcleo duro da proteção integral.
Guia rápido — Adoção internacional de crianças brasileiras
- Quem pode adotar: Maiores de 18 anos (com 16+ anos de diferença para a criança), individualmente ou casados/união estável. Avaliação psicossocial obrigatória. Antecedentes criminais e idoneidade moral são verificados.
- Preferência: Busca-se família brasileira no país; ausente, busca-se brasileiros no exterior; persistindo, admite-se adoção internacional por estrangeiros habilitados.
- Autoridades envolvidas: Vara da Infância e Juventude, MP, Defensoria/advocacia, CEJAI estadual, Autoridade Central brasileira (SNA/CNJ) e Autoridade Central do país de acolhida.
- Habilitação no país de acolhida: Pretendentes obtêm home study/laudo psicossocial, certificado de habilitação e indicação pela Autoridade Central estrangeira.
- Registro no Brasil: Dossiê é remetido à CEJAI e inserido no SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento). Traduções juramentadas e apostilamento exigidos.
- Consulta ao SNA: Verifica-se inexistência de adotantes nacionais aptos para o perfil da criança; respeita-se ordem e critérios de prioridade (grupos de irmãos, necessidades específicas, maior idade).
- Vinculação e estágio de convivência: Havendo compatibilidade, a Vara autoriza aproximação (virtual/presencial) e estágio de convivência no Brasil, com relatórios técnicos.
- Sentença: Se favorável, a decisão constitui a filiação, extingue vínculos anteriores (salvas exceções legais) e determina nova certidão de nascimento com os adotantes como pais.
- Documentação pós-sentença: Nova certidão no cartório; emissão de passaporte brasileiro; visto/autorizações do país de acolhida; eventual autorização de viagem (quando aplicável).
- Pós-adoção: Relatórios de acompanhamento pela Autoridade Central/organismo credenciado por período definido (conforme país). Dever de garantir educação, saúde e integração cultural da criança.
- Direitos da criança: Melhor interesse, preservação de vínculos fraternos, direito à origem/identidade (acesso aos autos em momento oportuno), escuta protegida e proteção integral.
- Prazos e variações: Dependem do perfil da criança, fila no SNA, tramitação judicial e burocracia internacional (traduções, apostilas, vistos). Planeje meses a mais para diligências.
- Custos típicos: Traduções juramentadas, apostilamento, certidões, deslocamentos/estadia no Brasil, honorários (quando houver), taxas consulares e vistos. É vedado qualquer pagamento à família de origem.
- Cuidados éticos e legais: Evite intermediários não credenciados; adote apenas via Vara/CEJAI/Autoridade Central; não prometa “doações” condicionadas; suspeitas devem ser comunicadas ao MP.
- Perfis com maior urgência: Grupos de irmãos, crianças maiores e com necessidades específicas costumam ter prioridade e menor tempo de espera.
- Documentos comuns do dossiê: Identidade/passaporte, comprovantes de estado civil e residência, renda/emprego, certidões de antecedentes, laudos psicossociais, atestados médicos, referências, comprovação de habilitação no país de acolhida.
- Quando a criança já reside no exterior: Situações de guarda/acolhimento internacional exigem coordenação entre as Autoridades Centrais; adote sempre a via judicial adequada.
- Impedimentos e alertas: Tráfico de pessoas é crime; adoções “diretas” sem controle judicial podem ser anuladas; o descumprimento de relatórios pós-adoção pode gerar sanções no país de acolhida.
- Onde começar: Procure a Autoridade Central do seu país (ou organismo credenciado) para a habilitação; no Brasil, acompanhe via CEJAI/SNA da unidade federativa onde tramitará o processo.
- Contato e informações: Tribunal de Justiça/CEJAI do Estado; Vara da Infância local; CNJ (SNA) para diretrizes gerais; Consulado/Embaixada do país de acolhida para vistos e requisitos migratórios.
- Mensagem importante: a adoção é medida excepcional e deve garantir, acima de tudo, o melhor interesse, a segurança e o desenvolvimento saudável da criança.
FAQ — Adoção internacional de crianças brasileiras (sem acordeão)
Quem pode adotar internacionalmente uma criança brasileira?
Pessoas com 18 anos ou mais, com diferença mínima de 16 anos em relação à criança. Podem adotar individualmente ou em casal/união estável. É obrigatória a habilitação no país de residência (laudos psicossociais, idoneidade moral, certidões) e a posterior habilitação perante as autoridades brasileiras competentes.
Qual é a ordem de preferência antes de se autorizar a adoção internacional?
Primeiro busca-se família brasileira no território nacional; não sendo possível, brasileiros residentes no exterior; depois, estrangeiros habilitados. A adoção deve sempre observar o melhor interesse da criança e a preservação de vínculos fraternos quando houver.
Quais autoridades participam do processo?
Vara da Infância e Juventude, Ministério Público, equipe técnica psicossocial, CEJAI (Comissão Estadual Judiciária de Adoção), Autoridade Central brasileira (SNA/CNJ) e a Autoridade Central do país de acolhida (ou organismo estrangeiro credenciado).
O que é necessário no país de acolhida antes de iniciar o pedido no Brasil?
Relatório psicossocial/“home study”, certificado de habilitação para adoção internacional, comprovação de aptidão e idoneidade, além de indicação e acompanhamento pela Autoridade Central estrangeira ou organismo credenciado.
Como o processo tramita no Brasil?
O dossiê estrangeiro (com traduções juramentadas e apostilamento) é apresentado à CEJAI e inserido no SNA. A Vara da Infância verifica a inexistência de pretendentes nacionais compatíveis, decide sobre vinculação e autoriza o estágio de convivência, seguido de sentença, se for o caso.
Quanto tempo dura e do que dependem os prazos?
Variam conforme o perfil da criança, a fila no SNA, diligências documentais (traduções/apostilas), disponibilidade das equipes e trâmites judiciais. Perfis com grupos de irmãos, crianças maiores e com necessidades específicas costumam ter menor tempo de espera.
Quais documentos são normalmente exigidos dos pretendentes?
Identidade/passaporte, estado civil, residência e renda, certidões de antecedentes, atestados médicos, referências, laudos psicossociais e home study, prova de habilitação no país de acolhida, entre outros fixados pela Autoridade Central/CEJAI.
Existe contato prévio com a criança?
Sim, quando há compatibilidade e autorização judicial, pode haver aproximação (virtual/presencial) e estágio de convivência no Brasil, com relatórios periódicos das equipes técnicas.
O que a sentença de adoção decide?
Constitui a filiação com efeitos plenos, determina a emissão de nova certidão de nascimento e regula eventual mudança de nome. Extingue vínculos jurídicos anteriores, ressalvadas as exceções legais (como impedimentos matrimoniais).
Quais são os cuidados éticos e legais indispensáveis?
Evitar intermediários não credenciados; não realizar “adoções diretas” sem controle judicial; não oferecer nem aceitar pagamentos ou “doações” condicionadas; manter comunicação transparente com as Autoridades Centrais e cumprir relatórios pós-adoção.
Dicas práticas: planeje tempo de estadia no Brasil para o estágio de convivência; organize previamente traduções e apostilamento; alinhe o perfil com a equipe técnica; mantenha atualizados vistos, autorizações e passaporte brasileiro da criança após a sentença.
Base técnica (fontes legais e normativas)
- ECA – Lei nº 8.069/1990: regras gerais de adoção, inclusive internacional (arts. 39 a 52-D; procedimento e adaptações; prioridade do melhor interesse).
- Convenção de Haia de 1993 sobre Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999: cooperação entre Autoridades Centrais, prevenção de tráficos e salvaguardas.
- Decreto nº 3.174/1999: designa e disciplina as Autoridades Centrais e o credenciamento de organismos atuantes em adoção internacional no Brasil.
- Resolução CNJ nº 289/2019: implanta e regula o SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, integrando dados de pretendentes e crianças/adolescentes.
- Atos normativos e orientações das CEJAI estaduais e dos Tribunais de Justiça (procedimentos e documentos específicos).
Aviso importante
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Embora se baseie em leis e normas vigentes, não substitui a análise personalizada de um(a) profissional qualificado(a) (advocacia, Defensoria Pública, equipes psicossociais e Autoridades Centrais). Cada caso de adoção internacional possui particularidades documentais, processuais e interculturais que exigem orientação técnica específica.