Adoção de Maiores: Quando a Lei Permite e Como Conseguir (Guia Completo)
Panorama geral: o que é a adoção de maiores de idade e quando ela faz sentido
A adoção de pessoas com 18 anos ou mais é juridicamente possível no Brasil e produz, em regra, os mesmos efeitos da adoção de crianças e adolescentes: estabelece vínculo de filiação plena com o(s) adotante(s), com repercussões no nome, no poder familiar (que deixa de existir) e, sobretudo, nos direitos sucessórios. Ela costuma ser buscada para regularizar uma relação socioafetiva já existente — por exemplo, quando padrasto, madrasta ou outro cuidador assumiu, de fato, o papel parental por muitos anos —, ou para dar segurança jurídica a vínculos construídos na vida adulta.
Base normativa essencial
O tema aparece em dois pilares normativos que se conversam:
- Código Civil (arts. 1.618 a 1.629): trata da filiação e da adoção, trazendo regras sobre consentimento, impedimentos, sobrenome e efeitos da filiação.
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990): disciplina a adoção de crianças e adolescentes. Parte de seus critérios de idoneidade e procedimentos é aplicada por analogia à adoção de maiores, sob controle do juiz de família.
A jurisprudência das Cortes (especialmente Tribunais de Justiça e STJ) consolidou: a adoção de maior é possível por sentença judicial, prescinde de cadastro no sistema nacional de adoção, depende do consentimento do adotando e observa o interesse do adotando e a boa-fé dos envolvidos.
Quando é possível: hipóteses típicas e situações sensíveis
1) Relação socioafetiva consolidada
É o cenário clássico: alguém que, por anos, exerceu o papel de pai ou mãe sem título jurídico (padrasto/madrasta, parente, família acolhedora, guardião de fato). A adoção formaliza esse vínculo e assegura ao adotado nome, segurança patrimonial e pertencimento.
2) Adoção unilateral (pelo cônjuge/companheiro do genitor)
Quando a pessoa maior tem vínculo com um genitor e deseja incluir o padrasto/madrasta como pai/mãe, pode-se pleitear adoção unilateral. Nessa modalidade, o vínculo com o genitor que permanece é preservado e o outro vínculo (com o genitor que será substituído) é rompido, salvo hipóteses de multiparentalidade reconhecida judicialmente.
3) Regularização de filiação para fins sucessórios e previdenciários
Há casos em que a adoção é buscada para refletir a realidade de cuidado e dependência, garantindo direitos sucessórios e a possibilidade de pensão por morte ou benefícios em regimes previdenciários privados. O Judiciário examina com rigor a boa-fé e a ausência de finalidade exclusivamente patrimonial.
4) Situações que exigem cautela
- Adoção por conveniência patrimonial sem lastro afetivo comprovado pode ser negada.
- Impedimentos matrimoniais devem ser observados (ex.: casamento entre adotante e adotado é vedado, e a adoção gera impedimentos com parentes do adotante).
- Consentimento livre do adotando é indispensável; qualquer indício de coação invalida o pedido.
Requisitos práticos (checklist objetivo)
- Maioridade do adotando (18+).
- Diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotando.
- Consentimento expresso do adotando (em audiência).
- Idoneidade do(s) adotante(s) e demonstração de vínculo afetivo e histórico de cuidado.
- Ausência de finalidade ilícita (ex.: burlar regras sucessórias ou migratórias sem base afetiva).
- Competência: Vara de Família do domicílio do adotante ou do adotando (conforme prática local).
- Petição inicial com narrativa da história de vida e do vínculo.
- RG/CPF e comprovante de endereço de todos.
- Certidões (nascimento do adotando; casamento/união estável do adotante, se houver).
- Comprovação de relação socioafetiva (fotos, mensagens, testemunhas, comprovantes de dependência em plano de saúde/IR, etc.).
- Eventuais pareceres psicossociais (o juiz pode requisitar).
- Manifestação expressa do adotando concordando com a adoção (colhida em audiência).
Passo a passo do procedimento
Etapa 1 — Preparação e estratégia
Mapeie o histórico do vínculo, quem cuidou, desde quando, e por quê a adoção agora protege melhor o adulto (pertencimento, nome, herança, previdência, saúde). Organize provas documentais e testemunhais.
Etapa 2 — Ação de adoção de maior
O advogado ajuíza ação de adoção de maior (ou de reconhecimento de filiação socioafetiva com efeitos de adoção, conforme a linha local) na Vara de Família. Não há necessidade de habilitação em cadastro nacional de adoção, pois não se trata de acolhimento institucional nem de criança/adolescente.
Etapa 3 — Oitiva e instrução
O juiz ouvirá o adotando (para colher o consentimento pessoal) e poderá requisitar estudo psicossocial, entrevistas e diligências. Em adoção unilateral, o magistrado pode ouvir o genitor a ser substituído, sobretudo se não houver abandono no passado e existirem direitos em jogo.
Etapa 4 — Sentença e efeitos civis
Havendo adequação, o juiz profere sentença constitutiva que cria o vínculo parental. Seguem a averbação no Registro Civil e as alterações no nome/sobrenome, se requeridas. A sentença também define manutenção ou não de vínculos com a família de origem (em adoção unilateral, costuma-se preservar o vínculo com o genitor que permanece).
- Mês 0: organização de documentos e ajuizamento.
- Mês 1–3: audiência para consentimento do adotando + entrevista psicossocial (se determinada).
- Mês 4–6: sentença e averbação no registro civil.
Obs.: prazos variam conforme a Vara e a complexidade (adoção unilateral tende a demandar mais atos).
Efeitos jurídicos principais após a sentença
- Filiação plena, com todos os direitos e deveres (alimentação, respeito, assistência recíproca).
- Nome: possibilidade de inclusão do sobrenome do adotante e, em alguns casos, alteração do prenome por motivo justificado.
- Direitos sucessórios: o adotado passa a herdar como filho do adotante (e vice-versa), extinguindo-se vínculos com a família de origem salvo hipóteses de adoção unilateral ou multiparentalidade reconhecida.
- Impedimentos matrimoniais com parentes do adotante, como ocorre na filiação biológica.
- Registro civil atualizado (certidão de nascimento com averbação da adoção).
Diferenças em relação à adoção de crianças e adolescentes
- Cadastro no SNA/CNA: não se aplica ao maior.
- Consentimento dos pais biológicos: dispensável, pois o adotando é capaz; o juiz pode ouvi-los por cautela na adoção unilateral.
- Estágio de convivência: costuma ser dispensado; pode haver avaliação psicossocial pontual.
- Princípio reitor: continua sendo o melhor interesse do adotando, agora lido pela ótica da autonomia e da dignidade do adulto.
Aspectos sensíveis: nome, multiparentalidade e sucessão
Nome e sobrenome
Via de regra, admite-se a inclusão do sobrenome do adotante. Alterações adicionais no prenome podem ser deferidas se razões de dignidade justificarem e não houver prejuízo a terceiros.
Multiparentalidade
Em certos casos, especialmente quando há forte vinculação com o genitor biológico remanescente, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de multiparentalidade (manter três vínculos: adotante + pai/mãe biológico/a). É decisão caso a caso, fundada em prova robusta do melhor interesse.
Sucessão e planejamento
A adoção impacta imediatamente a ordem de vocação hereditária. Cabe planejamento prévio (testamento, partilha em vida, doações) para evitar litígios, sempre com transparência e observando a legítima dos herdeiros necessários.
Custos, gratuidade e prazos
- Custas e emolumentos: variam por estado. A gratuidade de justiça pode ser concedida com declaração de hipossuficiência.
- Prazos: de poucos meses a mais de um ano, conforme complexidade (ex.: oitiva de genitor na unilateral) e a carga da Vara.
Boas práticas probatórias
- Reúna provas contínuas de convivência e cuidado (fotos em diferentes épocas, viagens, mensagens, comprovação de dependência financeira/afetiva, inclusão em plano de saúde, IR, escola, etc.).
- Indique testemunhas que acompanham a relação (familiares, amigos, vizinhos, profissionais de saúde/educação).
- Explique com clareza as motivações (pertencimento, nome, proteção patrimonial legítima, previdência) e afaste propósitos meramente oportunistas.
Quadros informativos rápidos
- Adotando com 18+ e consentimento pessoal.
- Diferença mínima de 16 anos para o adotante.
- Sentença judicial (não há “adoção em cartório”).
- Prova de vínculo afetivo e finalidade legítima.
- Achar que basta escritura pública: adoção exige sentença.
- Ignorar a necessidade de consentimento do adotando.
- Propor ação sem organizar provas de socioafetividade.
- Esquecer os efeitos sucessórios e não planejar a partilha.
Mini-gráfico explicativo (sem dados sensíveis)
Representação textual de etapas e pontos de atenção:
Etapas ┆ Atos principais ┆ Pontos de atenção ─────────────┼──────────────────────────────────────┼──────────────────────────────────────── Preparação ┆ Provas + estratégia ┆ Vínculo real, finalidade legítima Ação ┆ Petição + distribuição ┆ Vara de Família competente Instrução ┆ Consentimento + entrevistas ┆ Possível oitiva de genitor (unilateral) Sentença ┆ Vínculo de filiação + averbação ┆ Nome, impedimentos matrimoniais
Roteiro prático para quem vai iniciar
- Converse com o adotando: alinhe expectativas e consequências (nome, herança, impedimentos).
- Organize o dossiê (provas de afeto e cuidado, testemunhas, documentos pessoais).
- Procure um(a) advogado(a) de família, explique a história e defina a via processual (adoção unilateral ou plena).
- Protocole a ação e acompanhe diligências (entrevista psicossocial, audiências).
- Após a sentença, providencie a averbação e atualize cadastros (banco, plano de saúde, INSS, escola, etc.).
Conclusão: segurança jurídica para vínculos que já existem
A adoção de maiores de idade é um instrumento potente de reconhecimento jurídico de relações familiares que a vida construiu na prática. Com consentimento, comprovação de afeto e controle judicial, ela garante pertencimento, identidade e proteção patrimonial recíproca. Ao planejar com antecedência — inclusive quanto a nome, sucessão e registro —, famílias evitam litígios e fortalecem o que já existe: cuidado, responsabilidade e amor.
Guia rápido (pré-FAQ): Adoção de maiores de idade — quando é possível e como proceder
A adoção de quem já completou 18 anos é juridicamente possível e costuma ser utilizada para
regularizar um vínculo socioafetivo que já existe (padrasto/madrasta, guardião de fato, parente
que criou) ou para dar segurança em temas de nome, pertencimento, sucessão e previdência.
Ela depende de sentença judicial na Vara de Família e de requisitos objetivos:
consentimento expresso do adotando em audiência, diferença mínima de 16 anos
entre adotante e adotando, idoneidade do(s) adotante(s) e demonstração de que a medida atende
ao melhor interesse do adotando. Não há uso de cadastro nacional de adoção nem estágio de
convivência típico do ECA — o juiz pode, contudo, determinar avaliação psicossocial.
- Relação socioafetiva consolidada ao longo dos anos, com cuidado material e emocional.
- Adoção unilateral pelo cônjuge/companheiro do genitor, preservando o vínculo com quem permanece.
- Necessidade de proteção sucessória/previdenciária coerente com a história de vida.
Passo a passo essencial
- Conversa franca entre adotante(s) e adotando sobre efeitos (nome, impedimentos matrimoniais, herança, deveres recíprocos).
- Montagem do dossiê probatório:
fotos em épocas distintas, mensagens, documentos que indiquem dependência (IR, plano de saúde), testemunhas,
comprovantes de residência comum, histórico escolar/saúde com participação do adotante, etc. - Definição da via com advogado(a): adoção plena de maior ou adoção unilateral (quando há genitor que permanece).
- Ajuizamento da ação de adoção de maior na Vara de Família competente.
- Instrução: o juiz colhe o consentimento pessoal do adotando, pode ouvir partes
interessadas e requisitar estudo psicossocial. - Sentença: constituído o vínculo de filiação, providencia-se a averbação no Registro Civil
e eventuais alterações de nome/sobrenome.
Documentos que normalmente ajudam
- RG/CPF e comprovantes de endereço de todos.
- Certidão de nascimento do adotando; casamento/união estável do adotante, se houver.
- Provas de convivência e cuidado continuados (fotos, viagens, mensagens, declarações).
- Comprovantes de inclusão do adotando como dependente (IR, plano de saúde, clube, escola).
- Rol de testemunhas que conhecem o vínculo.
Efeitos práticos após a sentença
- Filiação plena (deveres e direitos idênticos aos de filho biológico).
- Nome: inclusão do sobrenome do adotante; eventual ajuste de prenome por razão justificada.
- Direitos sucessórios recíprocos e impedimentos matrimoniais decorrentes do novo parentesco.
- Possibilidade de multiparentalidade em hipóteses excepcionais, conforme prova e interesse do adotando.
- Achar que escritura em cartório basta — adoção exige sentença judicial.
- Entrar com a ação sem consentimento claro do adotando ou sem provas do vínculo.
- Usar a adoção apenas para fins patrimoniais sem base afetiva (risco elevado de indeferimento).
- Ignorar impactos em sucessão e não planejar a partilha com transparência.
Tempo e custos (referencial)
O trâmite pode levar de alguns meses a um ano, variando conforme a Vara e a complexidade (adoção unilateral tende a ser mais demorada).
Custas e emolumentos variam por estado; é possível gratuidade de justiça mediante declaração de hipossuficiência.
diferença etária ≥ 16 anos ✅ — consentimento do adotando ✅ — provas de socioafetividade ✅ —
petição bem fundamentada ✅ — atenção aos efeitos de nome e sucessão ✅.
FAQ — Adoção de maiores de idade (acordeão)
1) Adoção de maior é permitida no Brasil?
Sim. É juridicamente possível e encontra amparo no art. 1.619 do Código Civil e nos princípios do ECA. Em regra, serve para regularizar vínculos socioafetivos já existentes e depende sempre de sentença judicial na Vara de Família.
2) Quais são os requisitos mínimos?
Diferença etária de 16 anos entre adotante e adotando (art. 42, §3º, ECA aplicado por analogia), consentimento expresso do adotando colhido em audiência, idoneidade do(s) adotante(s) e demonstração de que a medida atende ao melhor interesse do adotando. O juiz pode exigir estudo psicossocial.
3) Preciso da autorização dos pais biológicos?
Como o adotando é maior e capaz, basta o seu consentimento. Em adoção unilateral (pelo cônjuge/companheiro do genitor), o outro genitor biológico não é substituído se o pedido for para multiparentalidade; quando houver substituição, ele é normalmente ouvido, mas o foco é a vontade do adotando e a prova do vínculo socioafetivo.
4) Há estágio de convivência ou cadastro nacional?
Não. Para maiores de idade não se usa o Cadastro Nacional de Adoção nem estágio de convivência típico. O juiz pode, contudo, determinar avaliação técnica e colher testemunhas e documentos que provem a relação.
5) Adoção de maior pode ser unilateral?
Sim. É comum quando o padrasto/madrasta adota o enteado maior. Pode haver substituição de um vínculo biológico ou hipótese de multiparentalidade, conforme provas e interesse do adotando.
6) Quais efeitos civis após a sentença?
Constitui-se filiação plena: direitos e deveres de pai/mãe e filho, impedimentos matrimoniais decorrentes do parentesco, direitos sucessórios recíprocos e possibilidade de alteração do nome/sobrenome com averbação no registro civil.
7) Como fica a herança e a previdência?
Na herança, o adotado passa a ser herdeiro necessário do adotante, e vice-versa, conforme regras do Código Civil. No âmbito previdenciário, a sentença viabiliza dependência para planos/benefícios (INSS, planos de saúde), observadas as normas específicas de cada regime.
8) O juiz pode negar o pedido? Em que situações?
Pode. Exemplos: ausência de diferença etária, indícios de finalidade exclusivamente patrimonial sem base afetiva, falta de consentimento claro do adotando, ou provas insuficientes do vínculo. A negativa deve ser fundamentada e comporta recurso.
9) Quanto tempo leva e quanto custa?
Varia por comarca: de alguns meses a cerca de um ano em média, a depender de perícias e oitivas. Há custas e emolumentos, mas é possível pedir gratuidade de justiça com prova de hipossuficiência.
10) Quais documentos ajudam a convencer o juízo?
Além dos documentos pessoais, junte provas da socioafetividade: fotos ao longo de anos, mensagens, testemunhas, inclusão como dependente (IR, plano de saúde), comprovantes de residência comum, histórico escolar e de saúde indicando cuidado do adotante. Um memorial narrativo da história familiar também fortalece o pedido.
Base normativa essencial (com fontes)
- Constituição Federal – arts. 1º, III; 5º, caput; 226 e 227: dignidade da pessoa humana, igualdade entre os filhos, proteção à família e prevalência do melhor interesse.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) – arts. 1.618 a 1.629: disciplina geral da adoção de pessoa maior (regras materiais, impedimentos, efeitos de filiação, direitos e deveres, nome e parentesco). Observação: aplica-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto a princípios e boas práticas procedimentais.
- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) – arts. 39 a 52-D: regime jurídico da adoção de crianças e adolescentes; seus princípios (melhor interesse, prioridade absoluta, proteção integral) são utilizados por analogia em adoção de maiores para orientar avaliação psicossocial, oitiva e formação do convencimento judicial.
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) – arts. 54, 57, 109 e 110: regras de averbação da sentença de adoção, mudança de nome/sobrenome e expedição de novo assento sem menção à origem adotiva.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) – arts. 719 a 725 (jurisdição voluntária) e princípios do devido processo: estruturação do procedimento, prova pericial/psicossocial e colheita de consentimentos.
- Provimento CNJ nº 63/2017 (e atualizações) – diretrizes de filiação socioafetiva e padronização registral; embora voltado ao reconhecimento extrajudicial, reforça parâmetros técnicos e de prova da socioafetividade relevantes para adoção de maior.
Jurisprudência e enunciados orientadores
- STF – RE 898.060 (Tema 622): reconhecimento da multiparentalidade, permitindo coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos. Impacto: em adoção de maior, é possível solução que preserve mais de uma parentalidade quando demonstrado o melhor interesse e a história familiar.
- STJ: decisões reiteradas admitindo adoção unilateral de maior (ex.: padrasto/madrasta) quando comprovado vínculo socioafetivo estável e vontade livre do adotando; controle contra fraudes patrimoniais; possibilidade de estudo psicossocial mesmo para maiores.
- Jornadas de Direito Civil/CJF – enunciados sobre prevalência da socioafetividade e aplicação analógica dos princípios do ECA na tutela de pessoas maiores em contexto familiar.
Checklist técnico-processual (passo a passo)
- Competência: Vara de Família (adoção de pessoa maior, jurisdição voluntária).
- Partes: adotante(s) e adotando (maior e capaz). Consentimento expresso do adotando será colhido em audiência.
- Petição inicial: narração da história afetiva; pedido de adoção (eventualmente unilateral); pedido de alteração de nome/sobrenome; menção a impedimentos inexistentes.
- Provas (junte já na inicial): fotos, mensagens, documentos de dependência (IR, plano de saúde), testemunhas, comprovantes de coabitação e cuidado, histórico educacional/saúde, atas de escola/igreja/associações que demonstrem a posse do estado de filho.
- Estudo psicossocial: o juízo pode determinar avaliação por equipe interprofissional (psicologia/serviço social) para aferir socioafetividade e autonomia do consentimento.
- Oitiva: colheita do consentimento do adotando e, quando pertinente, ouvido(s) o(s) genitor(es) biológico(s) (sobretudo em adoção unilateral ou em discussão sobre multiparentalidade).
- Sentença: se procedente, constitui filiação plena, com efeitos pessoais e patrimoniais (parentesco, impedimentos matrimoniais, dever de alimentos, direitos sucessórios recíprocos).
- Registro Civil: averbação na serventia do registro civil de nascimento do adotando (Lei 6.015/73). Em regra, emite-se novo assento sem referência à origem; preserva-se sigilo nos termos legais.
Riscos, limites e boas práticas
- Finalidade indevida: o juízo rechaça pedidos com motivação exclusivamente patrimonial (p.ex., herança ou migração) sem lastro afetivo. Documente a história.
- Diferença etária: a prática forense exige mínimo de 16 anos entre adotante e adotando (parâmetro do ECA aplicado por analogia). Justifique exceções com prova robusta.
- Multiparentalidade: pode ser solução quando não se pretende apagar a origem biológica. Demonstre benefício concreto ao adotando e estabilidade das relações.
- Nome e sobrenome: explique a escolha (manter, acrescer ou substituir), sempre com foco na identidade e na vedação a fraudes.
- Gratuidade: avalie justiça gratuita e eventual assistência judiciária.
- RG/CPF e certidões atualizadas de adotante(s) e adotando;
- Comprovantes de residência e renda;
- Declarações de dependência (IR/planos);
- Provas da posse do estado de filho (fotos, mensagens, recibos de custeio, matrícula escolar, plano de saúde, testemunhos);
- Minuta de alteração de nome/sobrenome pretendida.
Encaminhamento prático
Para aumentar a segurança jurídica do pedido: (i) descreva cronologicamente a relação; (ii) evidencie cuidados materiais e emocionais; (iii) demonstre o melhor interesse do adotando; (iv) requeira oitiva do Ministério Público e estudo psicossocial, se necessário; (v) preveja expressamente a forma de registro e a proteção ao sigilo.
Referências oficiais para consulta
- Constituição Federal (arts. 226 e 227) – Portal Planalto.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.618 a 1.629 – Portal Planalto.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 39 a 52-D – Portal Planalto.
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) – Portal Planalto.
- Provimento CNJ nº 63/2017 (e alterações) – Conselho Nacional de Justiça.
- STF, Tema 622 (RE 898.060) – Repercussão geral sobre multiparentalidade – Supremo Tribunal Federal.
- Acórdãos do STJ sobre adoção unilateral e socioafetividade – Superior Tribunal de Justiça (pesquisa de jurisprudência).
Fecho prático
A adoção de maiores não é via automática; ela regulariza juridicamente uma realidade afetiva preexistente. Com prova consistente de socioafetividade, consentimento livre do adotando e foco no melhor interesse, a sentença produz filiação plena, assegurando nome, parentesco e direitos sucessórios, além de estabilidade registral. A atuação técnica — bem documentada e ancorada nas fontes acima — encurta o caminho até uma decisão segura.

