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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito do trabalho

Adicional de Periculosidade: quem tem direito e como funciona na prática

Adicional de Periculosidade: conceito prático e onde ele se aplica

O adicional de periculosidade é um plus salarial de 30% pago ao empregado exposto a atividades ou operações que impliquem risco acentuado para sua integridade física. A definição geral está no art. 193 da CLT, que vincula o reconhecimento dessas atividades à regulamentação do então Ministério do Trabalho (hoje, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE). Em termos simples: se a função coloca o trabalhador diante de um perigo real e relevante — por exemplo, inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança patrimonial — existe uma presunção legal de risco que autoriza o pagamento do adicional, conforme a regulamentação técnica da NR-16. 0

Além disso, o texto constitucional garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho e autoriza adicionais compensatórios. Mas é na CLT e na NR-16 que estão os critérios concretos: o que é perigoso, como comprovar e quando pagar. A NR-16 traz uma parte geral (com definições e regras) e anexos listando cenários perigosos típicos. 2

Quem tem direito: mapa das atividades perigosas

A CLT não traz um “catálogo” fechado no próprio texto: ela remete à NR-16, que detalha as atividades. Hoje, os principais grupos contemplados incluem:

1) Inflamáveis e explosivos

Manipulação, armazenamento, transporte, carga/descarga, testes e outras operações que exponham o trabalhador a risco acentuado entram na lógica dos anexos da NR-16, com áreas de risco e distâncias de segurança. 3

2) Energia elétrica

Após a Lei 12.740/2012, a periculosidade com eletricidade passou a constar expressamente no art. 193. A regulamentação veio no Anexo IV da NR-16 (Portaria MTE 1.078/2014), que define condições de risco (trabalho em alta tensão, trabalho em proximidade, situações de descumprimento de requisitos da NR-10, etc.). 4

3) Segurança pessoal ou patrimonial

Também por força da Lei 12.740/2012, atividades com exposição a roubos ou outras espécies de violência física passaram a ser consideradas perigosas. A regulamentação consta do Anexo III da NR-16 (Portaria MTE 1.885/2013). 5

4) Atividades com motocicleta

O §4º do art. 193 (inserido pela Lei 12.997/2014) reconhece a periculosidade do trabalho com motocicleta (motoboys, entregadores, cobradores externos, etc.). O tema gerou controvérsias sobre a necessidade de norma específica, mas a base legal é inequívoca e o MTE editou o Anexo V da NR-16 para disciplinar. 6

Quando o adicional é devido: permanência, intermitência e eventualidade

Nem toda exposição gera direito ao adicional. O ponto decisivo é a qualidade do contato com o risco:

  • Exposição permanente ou intermitente: dá direito ao adicional.
  • Exposição meramente eventual (fortuita, episódica ou por tempo extremamente reduzido): não dá direito.

Esse é o entendimento consolidado pela Súmula 364 do TST e reiterado pela jurisprudência recente dos TRTs. Em outras palavras, se o trabalhador entra e sai de áreas de risco ao longo da jornada (intermitente), o adicional é devido; se o contato é apenas episódico, não. 8

Comprovação técnica: perícia, laudos e documentos

A regra é objetiva: a caracterização (e a classificação) da periculosidade é feita por perícia técnica, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrados, nos termos do art. 195 da CLT. Na prática, esse laudo verifica a atividade, o ambiente, as medições, as áreas de risco e a aderência aos anexos e à NR-10 (no caso de eletricidade). 10

Em empresas organizadas, é comum existir um PPRA/PGR e laudos prévios, mas, em disputa judicial, via de regra o juiz nomeia perito e as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos.

Quanto se paga e sobre o quê: cálculo e reflexos

O valor é fixo: 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, sem considerar gratificações, prêmios ou PLR, como determina o §1º do art. 193. Esse adicional integra a remuneração para fins de férias + 1/3, 13º, FGTS e horas extras (a forma de repercussão pode variar conforme o caso concreto e a jurisprudência do seu TRT). 12

Por outro lado, o art. 194 da CLT dispõe que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco — por exemplo, se a empresa adequou instalações e eliminou a área de risco ou se houve mudança de função. 13

Casos típicos e pontos de atenção por segmento

Eletricidade (indústria, utilities e manutenção)

O Anexo IV cobre cenários em alta tensão, trabalho em proximidade e situações de descumprimento da NR-10 para baixa tensão no sistema de consumo. Também abrange o SEP (sistema elétrico de potência) e empresas contratadas, com definição de áreas de risco e exceções (por exemplo, equipamentos liberados para trabalho sem possibilidade de energização acidental). 14

Segurança patrimonial

Vigilantes e demais profissionais de segurança, expostos a roubos ou violência física, enquadram-se no Anexo III. O adicional independe de evento danoso concreto: basta a exposição a risco acentuado inerente à função, como reconhecido pela alteração do art. 193 pela Lei 12.740/2012. 15

Motociclistas (entrega, cobrança externa, apoio técnico)

O §4º do art. 193 assegura periculosidade a quem exerce atividades com motocicleta. A operacionalização veio com o Anexo V. É essencial observar: há discussões pontuais sobre hipóteses específicas e sobre a demonstração da atividade na rotina — a empresa deve descrever as rotas, frequência e finalidade do uso da motocicleta para dar transparência. 16

Inflamáveis e explosivos (refino, logística, almoxarifados)

Os anexos definem áreas de risco, volumes, recipientes e distâncias. Um erro comum é subestimar momentos de alto risco (como carga e descarga) ou áreas adjacentes que, pelo raio de ação definido na norma, também são consideradas perigosas. 17

Intermitência x eventualidade: como isso decide ações na Justiça

A fronteira entre intermitente e eventual é onde a maior parte dos processos se decide. Ex.: o eletricista que entra várias vezes por dia em área de risco (mesmo por períodos curtos) costuma ter direito, pois a exposição é habitual e inerente à rotina. Já a pessoa que, uma vez por mês, auxilia uma tarefa de risco por poucos minutos pode ser enquadrada como eventual. A Súmula 364 do TST padroniza esse raciocínio no país. 19

Passo a passo: como implementar corretamente (empresa) e como requerer (empregado)

Para a empresa

  • Mapeie riscos (NR-1 e programa de gestão), identifique áreas e atividades que se enquadram na NR-16 e anote o anexo aplicável. 21
  • Atualize laudos com profissional habilitado (médico ou engenheiro do trabalho) para caracterizar a periculosidade, como exige o art. 195 da CLT. 22
  • Implemente controles (NR-10, segregações, EPIs, sinalizações) e avalie se é possível eliminar o risco — o que cessa o adicional (art. 194). 23
  • Pague corretamente (30% sobre o salário-base) e reflita nos demais itens remuneratórios, conforme a legislação e a jurisprudência aplicável. 24

Para o empregado

  • Documente a rotina (fotos, escalas, ordens de serviço, rotas) e a frequência de ingresso em área de risco.
  • Peça a avaliação ao RH/SSMA e, se necessário, procure o sindicato para suporte técnico e jurídico.
  • Persistindo a negativa, é possível ajuizar ação trabalhista; o juiz nomeará perícia (art. 195) e aplicará a Súmula 364 para qualificar a exposição. 25

Periculosidade x Insalubridade: escolha, não cumulação

É comum o ambiente de trabalho reunir riscos químicos/biológicos (insalubridade) e riscos de acidente (periculosidade). Nessa hipótese, a CLT determina que o empregado opte por um dos adicionais, não sendo possível acumular ambos. O norte legal está no próprio art. 193 (e no entendimento consolidado nos manuais técnicos e doutrina). 26

Atualizações legais relevantes: o que mudou e por quê

  • Lei 12.740/2012: ampliou o escopo do art. 193 (incluiu segurança pessoal/patrimonial e fundamentou as mudanças na NR-16). 27
  • Portarias regulamentares: Anexo III (segurança) – Portaria 1.885/2013; Anexo IV (eletricidade) – Portaria 1.078/2014. 28
  • Lei 12.997/2014: incluiu o §4º sobre motociclistas; MTE editou o Anexo V. 29
  • Súmula 364 do TST (vigente): fixou o critério sobre permanente/intermitente versus eventual, com pagamento integral mesmo na intermitência. 30

Erros comuns e como evitá-los

  • Confundir eventualidade com intermitência: a primeira não gera adicional; a segunda, sim. Use diários de bordo/ordens de serviço para provar a cadência. 31
  • Pagar sobre a remuneração total: o correto é 30% sobre salário-base (sem gratificações/prêmios/PLR). 32
  • Ignorar a cessação do direito após eliminar o risco (ou mudar a função): a CLT é clara no art. 194. 33
  • Laudos desatualizados: mudanças de layout, máquinas e procedimentos exigem reavaliação para não pagar a maior (ou deixar de pagar quando devido). 34

Como comunicar isso no contracheque e em políticas internas

Empresas maduras formalizam a política do adicional em normas internas, descrições de cargo e matriz de áreas de risco. No holerite, destaque o “Adicional de Periculosidade (30%)” como rubrica própria, com base de cálculo e reflexos controlados em sistema. Em auditorias, mantenha laudos vigentes e treinamentos atualizados (especialmente NR-10 em eletricidade e procedimentos de emergências para inflamáveis/explosivos). 35

Mensagem-chave final

O adicional de periculosidade é um mecanismo objetivo e técnico para compensar riscos relevantes. O caminho correto passa por mapear as atividades segundo a NR-16, comprovar por laudo (art. 195), aplicar a Súmula 364 para qualificar a exposição e pagar 30% sobre o salário-base enquanto o risco existir — cessando quando ele for eliminado (art. 194). Esse rigor jurídico-técnico protege tanto o trabalhador quanto a empresa e reduz disputas desnecessárias. 36

Guia rápido

  • O que é? Um adicional de 30% pago ao trabalhador que atua em condições perigosas, conforme art. 193 da CLT e NR-16.
  • Quem tem direito? Profissionais expostos a inflamáveis, explosivos, eletricidade em alta tensão, segurança patrimonial e atividades com motocicleta.
  • É sempre pago? Apenas quando a exposição é permanente ou intermitente. Exposição eventual não gera direito, segundo a Súmula 364 do TST.
  • Como se comprova? Por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, conforme art. 195 da CLT.
  • Sobre o que incide? Calcula-se sobre o salário-base, sem incluir gratificações, PLR ou prêmios.
  • O adicional pode acumular com insalubridade? Não. O empregado deve escolher um dos adicionais, de acordo com o §2º do art. 193 da CLT.

Resumo: o adicional de periculosidade é uma compensação legal e técnica para quem trabalha sob risco elevado. Só vale enquanto houver exposição comprovada.

FAQ – Perguntas Frequentes

O que é o adicional de periculosidade?

É um adicional de 30% sobre o salário-base pago a empregados que trabalham expostos a riscos acentuados, conforme art. 193 da CLT e a NR-16.

Quem tem direito a esse adicional?

Profissionais que lidam com inflamáveis, explosivos, eletricidade em alta tensão, segurança patrimonial e atividades com motocicleta.

O adicional é pago em qualquer situação de risco?

Não. Só é devido em caso de exposição permanente ou intermitente. Exposições eventuais não geram direito, segundo a Súmula 364 do TST.

Sobre qual valor o adicional é calculado?

Sobre o salário-base do trabalhador, sem incluir gratificações, prêmios, participação nos lucros ou benefícios extras.

O empregado pode receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

Não. A CLT determina que o trabalhador deve optar por apenas um dos adicionais, não sendo possível acumular ambos.

Como é feita a comprovação da periculosidade?

Por meio de laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho habilitado, conforme art. 195 da CLT.

O adicional gera reflexos em outros direitos?

Sim. Ele integra a remuneração e reflete em férias, 13º salário, FGTS e horas extras.

Quando o adicional deixa de ser devido?

Quando o risco é eliminado ou quando o empregado é transferido para uma função sem exposição, conforme art. 194 da CLT.

Fundamentação legal

O adicional de periculosidade tem respaldo em diversas normas jurídicas e técnicas que balizam seu pagamento e aplicação prática:

  • Constituição Federal (art. 7º, XXIII): garante adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 193 a 197, que definem as atividades perigosas, percentual devido e requisitos de perícia técnica.
  • Lei 6.514/1977: alterou a CLT para incluir regras de saúde e segurança no trabalho.
  • NR-16 (Portarias do MTE): regulamenta atividades e operações perigosas, em anexos específicos (inflamáveis, explosivos, eletricidade, segurança patrimonial, motocicleta).
  • Lei 12.740/2012: ampliou a lista de atividades perigosas, incluindo segurança patrimonial e eletricidade.
  • Lei 12.997/2014: incluiu o §4º do art. 193, estendendo o adicional a trabalhadores em motocicleta.
  • Súmula 364 do TST: define os critérios de exposição permanente, intermitente e eventual para caracterização do direito.

Mensagem final: essas fontes formam a base normativa que assegura o direito ao adicional de periculosidade e orientam tanto empregadores quanto empregados sobre sua aplicação correta.

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