Direito do consumidor

Acidente de Consumo: conceito, quem responde e exemplos reais (CDC)

CDC
Segurança do consumidor
Responsabilidade civil

Acidente de consumo: conceito essencial

Fala-se em acidente de consumo quando um defeito do produto ou do serviço atinge a segurança do consumidor e causa
dano à sua integridade física, psíquica ou ao seu patrimônio — por exemplo, queimaduras provocadas por um eletrodoméstico,
contaminação alimentar em restaurante ou fraturas em brinquedo que se rompe de forma anormal.
No acidente, o problema ultrapassa a simples impropriedade econômica do bem e alcança a saúde e segurança do usuário.

Base legal resumida

Fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC): fabricante/ produtor/ construtor/ importador respondem por danos de segurança do produto.
Fato do serviço (art. 14 do CDC): fornecedor de serviço responde por falhas de segurança ou informação; regra de responsabilidade objetiva.
Exceção: profissional liberal (médico, dentista etc.) tem responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa (art. 14, §4º).
Prescrição: pretensão de reparação por acidente de consumo prescreve em 5 anos, a partir do conhecimento do dano e da autoria (art. 27).

Como identificar um acidente de consumo

1) Defeito (falha de segurança)

O produto/serviço não oferece a segurança que legitimamente se espera, considerando apresentação, uso normal e época do fornecimento.

Inclui vício de informação: alertas e instruções insuficientes sobre riscos e modo de uso.

2) Dano

Lesão à saúde, à integridade psíquica ou ao patrimônio do consumidor/terceiro: queimaduras, intoxicação, queda, roubo com falha de segurança do serviço, etc.

3) Nexo causal

Vínculo entre o defeito e o dano. O fornecedor se exime se demonstrar inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou não colocação do produto em circulação.

Quem responde: cadeia de fornecimento

A responsabilidade é solidária entre integrantes da cadeia (fabricante, importador e, subsidiariamente, comerciante quando o fabricante
não é identificado), assegurado direito de regresso entre eles. Em serviços, a regra também é objetiva — exceto para profissionais liberais,
cuja culpa deve ser demonstrada.

Excludentes comuns

  • Inexistência de defeito devidamente comprovada.
  • Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (se for concorrente, há repartição dos danos conforme a participação de cada um).
  • Produto não colocado em circulação pelo fornecedor apontado.

Exemplos práticos (produto)

Explosão de panela de pressão

Falha de segurança de peça/vedação ou ausência de alerta claro sobre limites de uso. Danos podem alcançar queimaduras e destruição de bens domésticos.

Brinquedo com peças que se soltam

Risco de engasgamento em criança. Pode ensejar recall, indenização por danos e obrigação de retirar/ajustar o lote.

Medicamento/Alimento contaminado

Defeito de segurança por contaminação biológica ou química e/ou ausência de rotulagem adequada de alergênicos.

Smartphone que incendeia durante carga

Defeito de bateria/projeto; fabricante e importador respondem pelos danos corporais e materiais.

Exemplos práticos (serviço)

Intoxicação alimentar em restaurante

Falha de segurança na prestação do serviço de alimentação. Regra objetiva: basta provar serviço defeituoso, dano e nexo.

Assalto em drive-thru com falha de segurança

Fortuito interno do empreendimento: risco típico da atividade, com responsabilização por falha do serviço de segurança/organização do atendimento.

Queda em supermercado

Piso molhado sem sinalização suficiente configura defeito do serviço. Danos materiais e morais podem ser devidos.

Erro em procedimento estético

Profissional liberal: necessidade de prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), salvo hipóteses de obrigação de resultado com presunção de culpa.

Recall e monitoramento de acidentes

Fornecedores devem comunicar riscos e adotar campanha de chamamento (recall) para conserto/substituição/reembolso, com ampla divulgação.
No Brasil, o monitoramento de acidentes e relatos é feito pelo INMETRO via SINMAC, em cooperação com órgãos de defesa do consumidor.

Como o consumidor deve agir

  • Interromper o uso, preservar o produto, embalagens e comprovantes.
  • Registrar fotos, notas médicas e relatos de testemunhas.
  • Verificar recalls oficiais do MJSP/Senacon e reportar o acidente no SINMAC/INMETRO.
  • Acionar o fornecedor solicitando solução imediata por escrito e, se necessário, recorrer ao Procon/consumidor.gov.br.

Prazos e provas

A ação indenizatória por acidente de consumo prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e da autoria.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada pelo juiz quando presentes verossimilhança e hipossuficiência.

Mini-gráfico ilustrativo

Distribuição meramente ilustrativa de categorias comuns em campanhas de recall no Brasil. Para dados oficiais, consultar o repositório do MJSP e painéis locais.

Categorias de recalls (exemplo) Automotivo Eletro Brinquedos Alim./Med. ≈60% ≈20% ≈12% ≈8%

Boas práticas de prevenção

  • Priorizar produtos com certificação de conformidade e selos oficiais (ex.: brinquedos, cadeirinhas infantis, eletrodomésticos).
  • Ler atentamente manuais e advertências; utilizar equipamentos de proteção quando indicado.
  • Manter rotulagem e embalagens, respeitar faixa etária de brinquedos e prazo de validade de alimentos/medicamentos.
  • Em serviços, observar sinalização, higiene e rotinas de segurança (ex.: estacionamento, academias, parques, delivery e drive-thru).

Checklist rápido do consumidor

  1. Identifique o defeito e os danos.
  2. Guarde provas (produto, notas, fotos, laudos, conversas e protocolos).
  3. Consulte recalls oficiais e registre no SINMAC.
  4. Notifique o fornecedor por escrito e peça solução em prazo razoável.
  5. Busque atendimento no Procon ou plataforma consumidor.gov.br; se necessário, consulte advogado para avaliar medidas judiciais e tutela de urgência.

Em danos graves à saúde, procure atendimento médico imediato e comunique às autoridades sanitárias locais.

Conclusão

O acidente de consumo é a materialização de um defeito que atinge a segurança do usuário. O CDC adota a responsabilidade objetiva como regra,
impondo ao fornecedor o dever de prevenir riscos, informar de forma clara e reparar integralmente os danos — sem necessidade de o consumidor provar culpa.
Com cadeia de fornecimento solidária, instrumentos de recall e o sistema de monitoramento de acidentes, há caminhos eficazes para reduzir ocorrências e garantir
proteção. A atuação proativa do consumidor — preservando provas, consultando recalls e registrando o evento no SINMAC — é decisiva para a responsabilização e para
a melhoria contínua da segurança de produtos e serviços no mercado.

Perguntas frequentes sobre Acidente de Consumo

1. O que é considerado um acidente de consumo?

O acidente de consumo ocorre quando um produto ou serviço defeituoso causa dano ao consumidor ou a terceiros, como lesões, queimaduras, intoxicações ou prejuízos materiais. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 14) trata esses casos como fato do produto ou do serviço, estabelecendo responsabilidade objetiva — ou seja, o fornecedor responde independentemente de culpa.

2. Quem responde pelos danos em um acidente de consumo?

Respondem todos os integrantes da cadeia de fornecimento: fabricante, produtor, construtor, importador e, em certas situações, o comerciante. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária, permitindo ao consumidor acionar qualquer um dos responsáveis.

3. Quais são os principais exemplos reais de acidente de consumo?

  • Explosão de botijão de gás com defeito de fabricação;
  • Choque elétrico causado por eletrodoméstico com falha de isolamento;
  • Intoxicação alimentar por alimento contaminado;
  • Queimaduras por celular que superaquece e incendeia;
  • Queda em supermercado por piso molhado sem sinalização.

4. O comerciante também pode ser responsabilizado?

Sim. O artigo 13 do CDC determina que o comerciante responde quando o fabricante não pode ser identificado, quando conserva inadequadamente o produto ou quando o produto é sem identificação. Nesses casos, ele passa a integrar a cadeia de responsabilidade.

5. Quais são as defesas possíveis do fornecedor?

O fornecedor pode se eximir da responsabilidade se comprovar, conforme os arts. 12 §3º e 14 §3º do CDC:

  • Que não colocou o produto no mercado;
  • Que o produto ou serviço não tem defeito;
  • Ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O fortuito interno (decorrente do próprio risco da atividade) não afasta a responsabilidade. Somente o fortuito externo — como sabotagem ou catástrofe imprevisível — pode excluir o dever de indenizar, segundo o STJ.

Base técnica e fundamentos legais

1. Dispositivos legais

  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – arts. 8º a 14 (responsabilidade por fato do produto e do serviço);
  • Art. 17 – equipara terceiros expostos ao risco a consumidores;
  • Art. 7º, parágrafo único – solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo;
  • Art. 6º, VIII – permite inversão do ônus da prova em favor do consumidor;
  • Código Civil, art. 931 – reforça a responsabilidade objetiva do empresário.

2. Jurisprudência e entendimentos consolidados

  • STJ – Teoria do risco do empreendimento: fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor (REsp 802.832/RS);
  • STJ, REsp 1.045.231/SP: reconhece indenização por dano moral e material em intoxicação alimentar comprovada;
  • STF, Súmula 479: instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de riscos inerentes à atividade, aplicável por analogia;
  • STJ, AgRg no AREsp 1.327.321/PR: reforça que terceiros atingidos por acidente de consumo também têm direito à reparação (art. 17 do CDC).

3. Aplicações práticas e orientações

O consumidor que sofrer um acidente de consumo deve reunir provas (nota fiscal, fotos, vídeos, laudos médicos ou técnicos) e registrar o ocorrido junto ao fornecedor e órgãos de defesa do consumidor. Em caso de resistência, é cabível ação judicial pedindo indenização por danos materiais e morais.

Resumo técnico:
O CDC adota o princípio da responsabilidade objetiva nos acidentes de consumo. Basta o defeito, o dano e o nexo causal — não é preciso provar culpa.
A reparação deve ser integral, abrangendo danos diretos e indiretos, materiais e morais.

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