Acidente de Consumo: conceito, quem responde e exemplos reais (CDC)
Segurança do consumidor
Responsabilidade civil
Acidente de consumo: conceito essencial
Fala-se em acidente de consumo quando um defeito do produto ou do serviço atinge a segurança do consumidor e causa
dano à sua integridade física, psíquica ou ao seu patrimônio — por exemplo, queimaduras provocadas por um eletrodoméstico,
contaminação alimentar em restaurante ou fraturas em brinquedo que se rompe de forma anormal.
No acidente, o problema ultrapassa a simples impropriedade econômica do bem e alcança a saúde e segurança do usuário.
Base legal resumida
• Fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC): fabricante/ produtor/ construtor/ importador respondem por danos de segurança do produto.
• Fato do serviço (art. 14 do CDC): fornecedor de serviço responde por falhas de segurança ou informação; regra de responsabilidade objetiva.
• Exceção: profissional liberal (médico, dentista etc.) tem responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa (art. 14, §4º).
• Prescrição: pretensão de reparação por acidente de consumo prescreve em 5 anos, a partir do conhecimento do dano e da autoria (art. 27).
Como identificar um acidente de consumo
1) Defeito (falha de segurança)
O produto/serviço não oferece a segurança que legitimamente se espera, considerando apresentação, uso normal e época do fornecimento.
Inclui vício de informação: alertas e instruções insuficientes sobre riscos e modo de uso.
2) Dano
Lesão à saúde, à integridade psíquica ou ao patrimônio do consumidor/terceiro: queimaduras, intoxicação, queda, roubo com falha de segurança do serviço, etc.
3) Nexo causal
Vínculo entre o defeito e o dano. O fornecedor se exime se demonstrar inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou não colocação do produto em circulação.
Quem responde: cadeia de fornecimento
A responsabilidade é solidária entre integrantes da cadeia (fabricante, importador e, subsidiariamente, comerciante quando o fabricante
não é identificado), assegurado direito de regresso entre eles. Em serviços, a regra também é objetiva — exceto para profissionais liberais,
cuja culpa deve ser demonstrada.
Excludentes comuns
- Inexistência de defeito devidamente comprovada.
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (se for concorrente, há repartição dos danos conforme a participação de cada um).
- Produto não colocado em circulação pelo fornecedor apontado.
Exemplos práticos (produto)
Explosão de panela de pressão
Falha de segurança de peça/vedação ou ausência de alerta claro sobre limites de uso. Danos podem alcançar queimaduras e destruição de bens domésticos.
Brinquedo com peças que se soltam
Risco de engasgamento em criança. Pode ensejar recall, indenização por danos e obrigação de retirar/ajustar o lote.
Medicamento/Alimento contaminado
Defeito de segurança por contaminação biológica ou química e/ou ausência de rotulagem adequada de alergênicos.
Smartphone que incendeia durante carga
Defeito de bateria/projeto; fabricante e importador respondem pelos danos corporais e materiais.
Exemplos práticos (serviço)
Intoxicação alimentar em restaurante
Falha de segurança na prestação do serviço de alimentação. Regra objetiva: basta provar serviço defeituoso, dano e nexo.
Assalto em drive-thru com falha de segurança
Fortuito interno do empreendimento: risco típico da atividade, com responsabilização por falha do serviço de segurança/organização do atendimento.
Queda em supermercado
Piso molhado sem sinalização suficiente configura defeito do serviço. Danos materiais e morais podem ser devidos.
Erro em procedimento estético
Profissional liberal: necessidade de prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), salvo hipóteses de obrigação de resultado com presunção de culpa.
Recall e monitoramento de acidentes
Fornecedores devem comunicar riscos e adotar campanha de chamamento (recall) para conserto/substituição/reembolso, com ampla divulgação.
No Brasil, o monitoramento de acidentes e relatos é feito pelo INMETRO via SINMAC, em cooperação com órgãos de defesa do consumidor.
Como o consumidor deve agir
- Interromper o uso, preservar o produto, embalagens e comprovantes.
- Registrar fotos, notas médicas e relatos de testemunhas.
- Verificar recalls oficiais do MJSP/Senacon e reportar o acidente no SINMAC/INMETRO.
- Acionar o fornecedor solicitando solução imediata por escrito e, se necessário, recorrer ao Procon/consumidor.gov.br.
Prazos e provas
A ação indenizatória por acidente de consumo prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e da autoria.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada pelo juiz quando presentes verossimilhança e hipossuficiência.
Mini-gráfico ilustrativo
Distribuição meramente ilustrativa de categorias comuns em campanhas de recall no Brasil. Para dados oficiais, consultar o repositório do MJSP e painéis locais.
Boas práticas de prevenção
- Priorizar produtos com certificação de conformidade e selos oficiais (ex.: brinquedos, cadeirinhas infantis, eletrodomésticos).
- Ler atentamente manuais e advertências; utilizar equipamentos de proteção quando indicado.
- Manter rotulagem e embalagens, respeitar faixa etária de brinquedos e prazo de validade de alimentos/medicamentos.
- Em serviços, observar sinalização, higiene e rotinas de segurança (ex.: estacionamento, academias, parques, delivery e drive-thru).
Checklist rápido do consumidor
- Identifique o defeito e os danos.
- Guarde provas (produto, notas, fotos, laudos, conversas e protocolos).
- Consulte recalls oficiais e registre no SINMAC.
- Notifique o fornecedor por escrito e peça solução em prazo razoável.
- Busque atendimento no Procon ou plataforma consumidor.gov.br; se necessário, consulte advogado para avaliar medidas judiciais e tutela de urgência.
Em danos graves à saúde, procure atendimento médico imediato e comunique às autoridades sanitárias locais.
Conclusão
O acidente de consumo é a materialização de um defeito que atinge a segurança do usuário. O CDC adota a responsabilidade objetiva como regra,
impondo ao fornecedor o dever de prevenir riscos, informar de forma clara e reparar integralmente os danos — sem necessidade de o consumidor provar culpa.
Com cadeia de fornecimento solidária, instrumentos de recall e o sistema de monitoramento de acidentes, há caminhos eficazes para reduzir ocorrências e garantir
proteção. A atuação proativa do consumidor — preservando provas, consultando recalls e registrando o evento no SINMAC — é decisiva para a responsabilização e para
a melhoria contínua da segurança de produtos e serviços no mercado.
Perguntas frequentes sobre Acidente de Consumo
1. O que é considerado um acidente de consumo?
O acidente de consumo ocorre quando um produto ou serviço defeituoso causa dano ao consumidor ou a terceiros, como lesões, queimaduras, intoxicações ou prejuízos materiais. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 14) trata esses casos como fato do produto ou do serviço, estabelecendo responsabilidade objetiva — ou seja, o fornecedor responde independentemente de culpa.
2. Quem responde pelos danos em um acidente de consumo?
Respondem todos os integrantes da cadeia de fornecimento: fabricante, produtor, construtor, importador e, em certas situações, o comerciante. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária, permitindo ao consumidor acionar qualquer um dos responsáveis.
3. Quais são os principais exemplos reais de acidente de consumo?
- Explosão de botijão de gás com defeito de fabricação;
- Choque elétrico causado por eletrodoméstico com falha de isolamento;
- Intoxicação alimentar por alimento contaminado;
- Queimaduras por celular que superaquece e incendeia;
- Queda em supermercado por piso molhado sem sinalização.
4. O comerciante também pode ser responsabilizado?
Sim. O artigo 13 do CDC determina que o comerciante responde quando o fabricante não pode ser identificado, quando conserva inadequadamente o produto ou quando o produto é sem identificação. Nesses casos, ele passa a integrar a cadeia de responsabilidade.
5. Quais são as defesas possíveis do fornecedor?
O fornecedor pode se eximir da responsabilidade se comprovar, conforme os arts. 12 §3º e 14 §3º do CDC:
- Que não colocou o produto no mercado;
- Que o produto ou serviço não tem defeito;
- Ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fortuito interno (decorrente do próprio risco da atividade) não afasta a responsabilidade. Somente o fortuito externo — como sabotagem ou catástrofe imprevisível — pode excluir o dever de indenizar, segundo o STJ.
Base técnica e fundamentos legais
1. Dispositivos legais
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – arts. 8º a 14 (responsabilidade por fato do produto e do serviço);
- Art. 17 – equipara terceiros expostos ao risco a consumidores;
- Art. 7º, parágrafo único – solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo;
- Art. 6º, VIII – permite inversão do ônus da prova em favor do consumidor;
- Código Civil, art. 931 – reforça a responsabilidade objetiva do empresário.
2. Jurisprudência e entendimentos consolidados
- STJ – Teoria do risco do empreendimento: fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor (REsp 802.832/RS);
- STJ, REsp 1.045.231/SP: reconhece indenização por dano moral e material em intoxicação alimentar comprovada;
- STF, Súmula 479: instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de riscos inerentes à atividade, aplicável por analogia;
- STJ, AgRg no AREsp 1.327.321/PR: reforça que terceiros atingidos por acidente de consumo também têm direito à reparação (art. 17 do CDC).
3. Aplicações práticas e orientações
O consumidor que sofrer um acidente de consumo deve reunir provas (nota fiscal, fotos, vídeos, laudos médicos ou técnicos) e registrar o ocorrido junto ao fornecedor e órgãos de defesa do consumidor. Em caso de resistência, é cabível ação judicial pedindo indenização por danos materiais e morais.
O CDC adota o princípio da responsabilidade objetiva nos acidentes de consumo. Basta o defeito, o dano e o nexo causal — não é preciso provar culpa.
A reparação deve ser integral, abrangendo danos diretos e indiretos, materiais e morais.