Direito civil

Aceitação e renúncia da herança: saiba como cada decisão afeta seus direitos e obrigações

Conceito geral: aceitar ou renunciar à herança

A sucessão abre-se com a morte (princípio da saisine), momento em que a universalidade de bens, direitos e obrigações transmissíveis do falecido (de cujus) se transfere, de forma imediata, aos herdeiros. Contudo, o herdeiro chamado à sucessão precisa manifestar-se: pode aceitar (expressa ou tacitamente) ou renunciar à herança. Essas manifestações constam do Código Civil, especialmente nos arts. 1.804 a 1.812, e produzem efeitos próprios, relevantes para a partilha, a responsabilidade por dívidas, a incidência de ITCMD e a dinâmica entre coerdeiros.

Aceitação da herança: formas, limites e efeitos

Formas de aceitação

A aceitação pode ser expressa, quando o herdeiro declara por escrito (p.ex., petição no inventário) a intenção de receber o quinhão; e tácita, quando pratica atos inequívocos incompatíveis com a qualidade de não herdeiro, como alienar bens do espólio, pagar dívidas do de cujus com recursos da herança, tomar posse exclusiva e agir como proprietário, entre outras condutas que revelem assunção do status hereditário.

Irrevogabilidade e pureza

Uma vez aceita, a herança não admite arrependimento. A aceitação deve ser pura e simples (art. 1.808), isto é, não pode ser condicionada a evento futuro, nem sujeita a termo, nem limitada a parte do acervo.

Efeitos patrimoniais e responsabilidade por dívidas

O herdeiro que aceita integra o concurso de credores e coerdeiros, participando da partilha. Quanto a dívidas, a responsabilidade é, em regra, limitada ao valor da herança: os bens particulares do herdeiro não respondem por obrigações do falecido além do que este transmitiu (salvo hipóteses específicas como confusão patrimonial ou fraude).

“Gráfico” de fluxo — efeitos da aceitação

Aceitação
Integração ao espólio (inventário)
Participação na partilha
Responsabilidade até o quinhão

Renúncia da herança: espécie, forma e consequências

Renúncia abdicativa (pura) × renúncia translativa (cessão)

Renúncia abdicativa é a verdadeira renúncia: o herdeiro abandona sua quota sem apontar beneficiário. O quinhão retorna ao monte e acresce aos coerdeiros do mesmo grau. Já a chamada renúncia “em favor de” alguém, na prática, é cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC): há transmissão voluntária do quinhão para pessoa determinada (coerdeiro ou terceiro), mediante instrumento público.

Forma e requisitos

A renúncia, para ser válida, precisa ser expressa e formalizada por instrumento público (escritura) ou termo judicial nos autos do inventário (art. 1.806). É nula se parcial, condicional ou a termo (art. 1.808, §1º). Herdeiros incapazes não podem renunciar sem autorização judicial e, via de regra, o juízo tende a proteger o ingresso de patrimônio em favor do incapaz.

Efeitos fiscais (ITCMD)

O ITCMD é imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. Na renúncia abdicativa, usualmente incide apenas a transmissão causa mortis (do de cujus aos coerdeiros que acrescem). Na cessão “em favor de alguém” (renúncia translativa), pode haver dupla incidência: uma pela transmissão causa mortis (do de cujus ao herdeiro-cedente) e outra pela doação/cessão do cedente ao cessionário. Regimes e alíquotas variam por lei estadual e por regulamentações da SEFAZ local.

Irrevogabilidade, prazos e anulação

Tanto a aceitação quanto a renúncia são, como regra, irrevogáveis. Entretanto, é possível anular o ato por vício de vontade (erro essencial, dolo, coação), observando-se o prazo decadencial aplicável aos negócios jurídicos (art. 178 do CC, em geral 4 anos, a contar do ato). Exceções pontuais podem decorrer de simulação ou fraude a credores.

Impactos práticos na partilha e na posição dos coerdeiros

Direito de acrescer e redistribuição do monte

Com a renúncia abdicativa, a parcela renunciada acresce automaticamente aos coerdeiros do mesmo grau, recalculando-se os quinhões. Na cessão, o cessionário assume a posição jurídica do cedente e passa a integrar a partilha como se herdeiro fosse, respeitados os limites do instrumento.

Herdeiros necessários e renúncia

O herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) pode renunciar; não existe “indisponibilidade” da legítima após aberta a sucessão. O que a lei proíbe são pactos sucessórios em vida do autor da herança (renúncia antecipada), porque o direito sucessório somente nasce com a abertura da sucessão.

Credores do herdeiro e proteção creditória

Se o herdeiro renuncia em prejuízo de seus credores, estes podem aceitar a herança em nome do devedor (ação sub-rogatória), até o limite de seus créditos, conforme construção jurisprudencial e princípios de tutela executiva. Em termos práticos, a renúncia não deve configurar fraude para ocultação patrimonial.

Questões específicas recorrentes

Renúncia antes da abertura da sucessão

É vedada. Ninguém pode renunciar herança futura, pois o direito sucessório só surge com a morte. Cláusulas de renúncia antecipada geralmente são nulas por configurarem pacto sucessório.

Renúncia em inventário extrajudicial

É possível, desde que atendidos os requisitos formais (escritura pública), concordância dos herdeiros e inexistência de litígios; e que não haja incapazes. A análise tributária (ITCMD) permanece exigível.

Renúncia e meação

O cônjuge sobrevivente deve distinguir meação (bem próprio do meeiro, decorrente do regime de bens) de herança (quinhão sucessório). É possível aceitar a meação e renunciar à herança, ou vice-versa, conforme o interesse e a estratégia patrimonial.

Renúncia e colação

A colação (trazer doações recebidas em vida à partilha, quando exigível) é obrigação ligada ao estado de herdeiro. Se o herdeiro renuncia pura e simplesmente, em regra ele deixa de colacionar porque sai da sucessão; em cessão, é preciso avaliar o instrumento e a posição jurídica do cessionário.

Exemplos práticos comparados

Caso A — Renúncia abdicativa

Ana renuncia por termo judicial sem indicar beneficiário. O quinhão de Ana acresce aos seus irmãos, recalculando-se a partilha. Incide ITCMD da transmissão causa mortis para os que acrescem. Ana não responde por dívidas do falecido.

Caso B — Cessão a favor do irmão

Bruno cede seu quinhão, por escritura, ao irmão Carlos. Há, via de regra, duas incidências de ITCMD (causa mortis e doação/cessão). Carlos entra na partilha como cessionário. Bruno pode responder por eventuais obrigações assumidas na cessão.

Conclusão

Aceitação e renúncia são escolhas centrais do herdeiro e impactam a configuração da partilha, a responsabilidade por dívidas e a carga tributária. A aceitação pode ser tácita, basta agir como herdeiro; a renúncia, por sua vez, exige forma expressa (escritura/termo) e, se pura, redistribui a quota aos coerdeiros do mesmo grau. Quando o herdeiro pretende beneficiar pessoa determinada, fala-se em cessão de direitos hereditários, com regime jurídico e fiscal próprios. Em situações com incapazes, credores do herdeiro ou planejamento tributário sensível, a avaliação técnica prévia evita nulidades, litígios e custos inesperados.

Aviso: Este conteúdo é informativo e educacional e não substitui a análise individualizada de um(a) profissional habilitado. Cada inventário possui peculiaridades (regime de bens, dívidas, tributos e documentos). Consulte um(a) advogado(a) para orientar a melhor estratégia no seu caso concreto.

Guia rápido — Aceitação e renúncia da herança: efeitos legais

Aceitação: pode ser expressa (declaração escrita) ou tácita (atos inequívocos de herdeiro). Irrevogável; deve ser pura e simples. Responsabilidade por dívidas limitada ao quinhão.

Renúncia abdicativa: expressa, por termo judicial ou escritura pública. É irrevogável, não pode ser parcial/condicional/a termo. A quota acresce aos coerdeiros do mesmo grau.

“Renúncia em favor de alguém” = cessão: é cessão de direitos hereditários (negócio jurídico). Pode gerar dupla incidência de ITCMD (causa mortis + doação/cessão).

Incapazes: exigem autorização judicial para renunciar. Em inventário extrajudicial, não pode haver incapaz.

FAQ

1) Preciso formalizar a aceitação?

Não necessariamente: a aceitação pode ser tácita por atos inequívocos de herdeiro (p.ex., dispor de bens do espólio). A expressa é feita por declaração escrita nos autos.

2) Posso voltar atrás depois de aceitar?

Não. A aceitação é, em regra, irrevogável. Somente cabe anulação por vício de vontade (erro, dolo, coação) dentro do prazo legal.

3) Como renunciar corretamente?

Por instrumento público (escritura) ou termo judicial, de forma expressa. Renúncia parcial, condicional ou a termo é nula.

4) Renunciei “em favor do meu irmão”. É renúncia?

Isso é cessão de direitos hereditários, não renúncia abdicativa. Trata-se de negócio jurídico com efeitos e tributação próprios.

5) Quem recebe a parte do renunciante?

Na renúncia abdicativa, a quota acresce aos coerdeiros do mesmo grau. Não há indicação de beneficiário.

6) Renúncia gera ITCMD?

Sim, a transmissão causa mortis permanece. Na cessão “em favor”, pode haver dupla incidência (causa mortis + doação/cessão), conforme a lei estadual.

7) Menor de idade pode renunciar?

Somente com autorização judicial. O juízo tende a proteger a entrada de patrimônio para o incapaz.

8) Posso renunciar antes da morte do autor da herança?

Não. A renúncia antecipada é vedada por configurar pacto sucessório. O direito sucessório nasce com a abertura da sucessão.

9) Aceitar meação e renunciar à herança é possível?

Sim. Meação (direito do cônjuge pelo regime de bens) difere de herança (quinhão sucessório). É possível combinar aceitação/renúncia conforme a estratégia.

10) E se o herdeiro renunciar para fraudar credores?

Credores podem aceitar a herança em nome do devedor (até o limite do crédito) por via sub-rogatória, coibindo fraudes e preservando a satisfação do crédito.

Fundamentos legais e referências essenciais
  • Código Civilarts. 1.784 (saisine), 1.804 a 1.812 (aceitação e renúncia), 1.793 (cessão de direitos hereditários), 1.808 §1º (proibição de renúncia parcial/condicional/a termo), 178 (prazos para anulação dos atos por vício de vontade).
  • CPC — aplicação supletiva quanto a atos processuais no inventário, prazos, provas e homologações.
  • Legislação estadual do ITCMD — define alíquotas, base de cálculo e hipóteses de incidência/isenção, inclusive nos casos de cessão “em favor”.
  • Notas práticas: renúncia abdicativa redistribui a quota; cessão “em favor” exige escritura pública e pode demandar recolhimentos adicionais; incapazes dependem de autorização judicial.

Checklist documental: certidão de óbito e de casamento/união estável; documentos pessoais dos herdeiros; relação de bens, dívidas e meação; declaração de aceitação (quando expressa) ou termo/escritura de renúncia; guias/declarações do ITCMD; anuências necessárias em inventário extrajudicial.

Considerações finais

Escolher entre aceitar, renunciar ou ceder direitos hereditários impacta a partilha, a responsabilidade por dívidas e o custo tributário. Observe a forma adequada (termo judicial/escritura), a irrevogabilidade dos atos e as limitações legais (vedação a renúncia parcial/condicional). Em cenários com incapazes, credores do herdeiro ou planejamento fiscal sensível, busque orientação técnica antes de formalizar.

Aviso importante: Este conteúdo é informativo e educacional e não substitui consulta individual com profissional habilitado. Cada inventário possui particularidades (regime de bens, dívidas, tributos e documentos). Procure um(a) advogado(a) para avaliar o seu caso específico antes de decidir.

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