Direito civil

Ação de Cobrança: como funciona e quando pode ser utilizada

Conceito e Finalidade da Ação de Cobrança

A ação de cobrança é o meio judicial utilizado por quem possui um crédito (dívida) a receber, mas não conta com um título executivo extrajudicial que permita o ajuizamento imediato de uma execução. Assim, quando o credor tem uma dívida reconhecida, mas apenas comprovada por contrato simples, notas fiscais, recibos ou outros documentos, a via correta é a ação de cobrança, que busca o reconhecimento judicial da obrigação.

A finalidade dessa ação é dupla: (i) obter o reconhecimento judicial da existência do débito e (ii) garantir a condenação do devedor ao pagamento. Diferencia-se da ação de execução, que exige título executivo formal, como cheque, duplicata, escritura pública, contrato com cláusula de confissão de dívida, entre outros.

Base Legal

O Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina a ação de cobrança de forma geral, sem artigos específicos, já que se trata de uma ação de conhecimento, que segue o rito comum (arts. 318 a 512 do CPC). Além disso:

  • Código Civil: regula os direitos e obrigações decorrentes dos contratos e outras fontes de dívidas (arts. 389 a 420).
  • Constituição Federal: assegura o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV).
  • CPC, art. 784: relaciona os títulos executivos extrajudiciais, cuja ausência leva ao uso da ação de cobrança.

“Art. 389 do Código Civil: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Quando Utilizar a Ação de Cobrança

A ação de cobrança é cabível em diversas situações, especialmente quando o credor não possui título executivo, mas dispõe de documentos ou provas que demonstrem a existência da dívida. Exemplos comuns incluem:

  • Contrato particular de prestação de serviços sem cláusula de confissão de dívida.
  • Notas fiscais emitidas e não pagas.
  • Recibos de compra e venda não quitados.
  • Mensalidades escolares ou de condomínio quando não representadas por título executivo.
  • Dívidas decorrentes de relações civis e comerciais sem título executivo formal.

Portanto, sempre que a dívida existir, mas o documento não se enquadrar como título executivo (art. 784, CPC), o caminho é a ação de cobrança.

Etapas do Procedimento

1. Petição inicial

O credor (autor) apresenta petição inicial com documentos que comprovem a relação jurídica e o inadimplemento. Deve indicar o valor atualizado da dívida, acrescido de juros e correção monetária.

2. Citação do devedor

O réu é citado para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. Ele pode contestar a existência da dívida, alegar pagamento, prescrição ou outras matérias de defesa previstas em lei.

3. Fase probatória

Se houver divergência, o juiz poderá determinar a produção de provas: testemunhais, documentais, periciais ou inspeção judicial, dependendo da natureza da cobrança.

4. Sentença

Ao final, se reconhecer a dívida, o juiz condenará o réu ao pagamento do valor devido. Com a sentença transitada em julgado, o credor passa a ter um título executivo judicial.

5. Cumprimento de sentença

Se o devedor não pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, o credor poderá requerer o cumprimento da sentença, com possibilidade de penhora de bens, bloqueio de contas e outras medidas executivas.

Quadro Informativo

Aspecto Ação de Cobrança Ação de Execução
Necessidade de título executivo Não Sim
Tempo de tramitação Mais demorado (fase de conhecimento) Mais rápido (execução direta)
Provas Documentais, testemunhais, periciais Título já comprova a obrigação
Resultado Sentença condenatória (gera título executivo judicial) Cumprimento imediato com medidas coercitivas

Prazos e Prescrição

O direito de cobrar uma dívida está sujeito à prescrição, ou seja, perda do direito de ação pelo decurso do tempo. O Código Civil, no art. 205, prevê prescrição geral de 10 anos, salvo prazos menores em situações específicas:

  • 5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, §5º, I, CC).
  • 3 anos para aluguéis e dívidas de locação (art. 206, §3º, I, CC).
  • 2 anos para cobrança de dívidas de profissionais liberais (art. 206, §2º, CC).

Portanto, o credor deve estar atento aos prazos prescricionais para não perder o direito de cobrar judicialmente.

Considerações Finais

A ação de cobrança é um instrumento fundamental para garantir ao credor o direito de receber o que lhe é devido, quando não possui título executivo extrajudicial. Embora mais demorada que a execução, ela permite transformar uma dívida simples em título judicial, habilitando o credor a exigir o cumprimento forçado.

O acompanhamento por advogado é indispensável, tanto para estruturar corretamente o pedido quanto para calcular valores devidos com atualização e juros. Assim, a ação de cobrança representa um mecanismo de proteção ao crédito e de fortalecimento da segurança jurídica nas relações civis e comerciais.

Visão Geral: Aspectos Essenciais da Ação de Cobrança

Antes de aprofundar em perguntas específicas, é útil destacar alguns pontos-chave sobre como funciona a ação de cobrança. Essa visão geral fornece um resumo inicial para orientar advogados, credores e devedores:

  • Finalidade: utilizada quando não há título executivo extrajudicial, mas o credor possui provas de que a dívida existe.
  • Diferença da execução: na cobrança, o credor precisa primeiro provar o débito; já na execução, a obrigação está formalmente documentada em título executivo (art. 784, CPC).
  • Documentos comuns: contratos sem testemunhas, notas fiscais, recibos, planilhas, e-mails, mensagens, comprovantes de entrega.
  • Tramitação: segue o rito comum (arts. 318 a 512 do CPC), com fases de instrução probatória, sentença e cumprimento.
  • Prescrição: regra geral de 10 anos (art. 205, CC), mas há prazos menores: 5 anos para dívidas líquidas em instrumento particular, 3 anos para aluguéis, 2 anos para profissionais liberais (art. 206, CC).
  • Resultado: a sentença condenatória gera título executivo judicial, que pode ser cobrado em cumprimento de sentença com penhora e bloqueio de bens.
  • Juizado Especial: dívidas até 40 salários mínimos podem ser cobradas pelo JEC, tornando o processo mais rápido e econômico.

Com esses elementos iniciais, já é possível compreender em linhas gerais o que é a ação de cobrança, quando deve ser utilizada e como se desenvolve no processo civil brasileiro. Nos próximos blocos, entram os detalhes técnicos e as dúvidas mais recorrentes.

Perguntas Frequentes sobre Ação de Cobrança

O que é uma ação de cobrança?
É o processo judicial em que o credor pede ao juiz o reconhecimento de uma dívida e a condenação do devedor ao pagamento, quando não há título executivo extrajudicial (art. 784, CPC).
Quando devo entrar com ação de cobrança em vez de execução?
Quando a dívida está documentada, mas não em um título executivo. Ex.: contrato sem testemunhas, nota fiscal, recibos, planilhas ou e-mails que comprovem a obrigação.
Quais documentos posso usar como prova?
Contratos, notas fiscais, mensagens, comprovantes de entrega, recibos, planilhas de débito, testemunhas e até perícia contábil, se necessária.
Qual é o prazo prescricional para cobrar uma dívida?
Em regra, 10 anos (art. 205, CC). Mas há prazos menores: 5 anos para dívidas líquidas em instrumento particular, 3 anos para aluguéis, 2 anos para profissionais liberais (art. 206, CC).
É possível ajuizar ação de cobrança no Juizado Especial Cível?
Sim, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Até 20 salários mínimos, a parte pode entrar sem advogado.
O que acontece depois da sentença?
Se o juiz reconhecer a dívida, a sentença vira título executivo judicial. Se o devedor não pagar em 15 dias, incidem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, CPC), permitindo penhora de bens e bloqueios.
Quais são os custos envolvidos?
Custas judiciais (variáveis conforme o tribunal e o valor da causa) e honorários advocatícios. Se houver condenação, o devedor pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência (10 a 20%).
Qual a diferença entre ação de cobrança e ação monitória?
Na monitória, há prova escrita sem força executiva (ex.: cheque prescrito, contrato sem testemunhas). Na cobrança, pode ser necessário produzir outras provas (testemunhas, perícia), sendo mais ampla e demorada.
Preciso de advogado para propor ação de cobrança?
Sim, salvo nos Juizados Especiais Cíveis quando o valor não ultrapassar 20 salários mínimos, onde o autor pode ajuizar pessoalmente.
Quanto tempo costuma durar uma ação de cobrança?
Depende da complexidade: no Juizado pode levar meses, mas em varas cíveis comuns pode durar de 2 a 5 anos até o trânsito em julgado e cumprimento.

Análise Técnica com Fontes Legais

A ação de cobrança insere-se no âmbito das ações de conhecimento previstas no Código de Processo Civil de 2015, especialmente no art. 318, que trata do procedimento comum. Sua especificidade está no fato de que o credor, não dispondo de título executivo extrajudicial (rol do art. 784, CPC), precisa buscar a tutela jurisdicional para que a dívida seja reconhecida e posteriormente executada.

Do ponto de vista substancial, a obrigação inadimplida encontra respaldo no Código Civil. O art. 389 estabelece que o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Já os arts. 205 e 206 definem os prazos prescricionais, que variam conforme a natureza da dívida (10 anos como regra geral, 5 anos para dívidas líquidas em instrumento particular, 3 anos para aluguéis e 2 anos para serviços de profissionais liberais).

O procedimento judicial se inicia com a petição inicial, instruída com provas documentais e eventualmente testemunhais. O réu é citado para contestar (art. 335, CPC), podendo alegar pagamento, prescrição ou inexistência da dívida. Caso haja necessidade de dilação probatória, o processo segue para a fase instrutória, com produção de provas. A sentença, se reconhece a obrigação, constitui título executivo judicial (art. 515, I, CPC), permitindo o início da fase de cumprimento (arts. 513 e seguintes, CPC).

É relevante mencionar a diferença com a ação monitória (art. 700, CPC), utilizada quando há prova escrita sem eficácia de título executivo. Se não houver prova escrita robusta, a via correta é a ação de cobrança, pela necessidade de instrução probatória mais ampla. Esse detalhe é frequentemente discutido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o caráter residual da cobrança.

Fontes Legais Principais

  • Constituição Federal, art. 5º, XXXV: princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • Código Civil, arts. 389, 394 a 420: inadimplemento das obrigações.
  • Código Civil, arts. 205 e 206: prazos prescricionais.
  • Código de Processo Civil, arts. 318 a 512: procedimento comum.
  • Código de Processo Civil, art. 784: títulos executivos extrajudiciais.
  • Código de Processo Civil, art. 700: ação monitória.
  • Código de Processo Civil, art. 515, I: sentença como título executivo judicial.
  • Código de Processo Civil, arts. 513 a 523: cumprimento de sentença.

Síntese Final

A ação de cobrança cumpre papel essencial no sistema processual, sendo o mecanismo adequado para credores que não possuem título executivo formal, mas que contam com elementos de prova suficientes para demonstrar a dívida. Apesar de mais lenta que a execução, sua importância é evidente na prática forense, especialmente em relações civis e comerciais complexas, nas quais a prova depende de um conjunto de documentos, testemunhas e perícia.

O legislador conferiu ao instituto um caráter de via residual, a ser utilizada quando nem a execução nem a monitória se mostram adequadas. Na prática, é o caminho que garante ao credor transformar sua pretensão em um título executivo judicial, apto a ensejar penhora, bloqueio de ativos e constrição de bens. O êxito da demanda depende, sobretudo, da organização da prova e do domínio dos prazos prescricionais, pontos decisivos para evitar a perda do direito de ação.

Em síntese, a ação de cobrança não é apenas um processo para buscar valores em atraso, mas um instrumento que equilibra a proteção do crédito com a necessidade de ampla defesa e contraditório, pilares do devido processo legal.

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