Abono Pecuniário: Entenda os Limites, Prazos e Como Funciona a Venda de Férias
O que é abono pecuniário (venda de férias)?
O abono pecuniário é um direito previsto no artigo 143 da CLT, que permite ao empregado converter até **um terço (1/3)** do período de férias a que tem direito em dinheiro, ou seja, “vender” parte desse descanso, recebendo remuneração correspondente aos dias vendidos. 0
Limites legais: quantos dias pode-se vender?
Regra geral
O abono pecuniário está limitado a **um terço** do total de dias de férias adquiridos. Para quem tem direito pleno a 30 dias de férias, isso equivale, em regra, a até **10 dias** vendidos. 1
Limite proporcional em razão de faltas
Importante: se a duração das férias for reduzida por faltas injustificadas (conforme o art. 130 da CLT), o número de dias que pode ser convertido em abono também diminui proporcionalmente. 2
Prazos para requerimento e pagamento
Prazo para solicitar (requisição)
O empregado deve **requerer o abono pecuniário por escrito até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo**. 3
Prazo para pagamento
O valor referente ao abono pecuniário deve ser pago junto com a remuneração das férias, até **dois dias antes** do início do gozo das férias. 4
Natureza jurídica, incidências e deduções
Natureza do abono pecuniário
Embora remunerado, o abono pecuniário tem natureza **indenizatória** quanto aos dias vendidos. Ou seja, não integra salário para efeito de reflexos trabalhistas (quando bem enquadrado). 5
Tratamento tributário e previdenciário
O **valor do abono pecuniário não sofre retenção de INSS**, por ser considerado indenização, mas o adicional de 1/3 sobre o valor do abono pode sofrer incidência de IRRF quando pago durante o contrato. 6
Exceções e cautelas
Quando o abono é imputado como remuneração regular ou exigido pelo empregador de modo coercitivo, pode haver requalificação como salário e reflexos trabalhistas. 7
Requisitos e etapas formais do abono pecuniário
- Pedido escrito do empregado no prazo legal (até 15 dias antes do término do período aquisitivo). 8
- A empresa deve admitir o pedido, salvo em situações excepcionais justificadas (salvo recusa indevida). 9
- Pagamento do valor correspondente junto com as férias, observando o prazo legal (antes do início das férias). 10
- Inclusão no recibo de férias de forma clara, discriminando dias vendidos e dias gozados. 11
Cálculo prático do abono pecuniário
Para calcular o valor do abono pecuniário:
- Determinar a remuneração mensal do empregado, considerando salário, comissões, adicionais habituais. 12
- Calcular o valor diário: remuneração mensal ÷ 30. 13
- Multiplicar o valor diário pelos dias vendidos (até o limite legal). 14
- Adicionar o adicional de 1/3 do valor resultante (sobre os dias vendidos) no pagamento do abono. 15
Empregado com salário de R$ 3.000 escolhe vender 10 dias (1/3) das férias:
Valor diário = 3.000 ÷ 30 = R$ 100
Valor do abono = 100 × 10 = R$ 1.000
Adicional de 1/3 sobre abono = 1.000 ÷ 3 = R$ 333,33
Total a receber pelo abono = R$ 1.000 + R$ 333,33 = **R$ 1.333,33**
Concessão coletiva e regimes especiais
No caso de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deve ser objeto **de acordo coletivo entre empresa e sindicato**, e não depende de requerimento individual. 16
Além disso, o dispositivo legal não se aplica a empregados sob regime de **tempo parcial**, conforme previsão do §2º do art. 143 da CLT. 17
Riscos, litígios e proteções empregatícias
Os principais riscos que podem gerar passivos trabalhistas envolvem:
- Imposição do abono pelo empregador sem consentimento do empregado; 18
- Falta de requerimento por escrito no prazo legal; 19
- Pagamento fora do prazo estipulado (antes das férias); 20
- Não discriminação clara no recibo de férias; 21
- Recolhimentos indevidos caso o abono seja tratado como parte integrante de salário. 22
Encerramento
O abono pecuniário é uma ferramenta legítima prevista na CLT que confere ao trabalhador flexibilidade para converter parte do descanso em remuneração. Seu uso exige observância de **limites legais (1/3 das férias)**, prazos estritos (requisição até 15 dias antes do término do período aquisitivo) e formalidades claras. Quando corretamente aplicado, beneficia empregado e empregador, proporcionando renda extra e melhor planejamento de férias. Contudo, desrespeitos à legislação — imposições indevidas, prazos não observados ou requalificação indevida — geram riscos de litígios trabalhistas. Portanto, departamentos de pessoal e gestores devem adotar políticas transparentes, registrar os pedidos por escrito e garantir pagamento tempestivo, para que o abono pecuniário seja um benefício seguro e eficiente.
Guia Rápido: Entendendo o Abono Pecuniário (Venda de Férias)
O abono pecuniário, também conhecido como venda de férias, é um direito assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 143. Ele permite que o trabalhador converta até 1/3 do seu período de férias em dinheiro, ou seja, pode vender parte do descanso remunerado ao empregador. Essa prática é muito comum, principalmente em períodos em que o trabalhador deseja obter uma renda extra sem perder completamente o direito ao descanso.
Na prática, isso significa que o trabalhador que tem direito a 30 dias de férias anuais poderá vender até 10 dias. Assim, ele usufrui 20 dias de descanso e recebe o valor referente aos 10 dias restantes, acrescidos do tradicional 1/3 constitucional garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XVII).
Prazo para Solicitação
É importante observar que o pedido para vender parte das férias deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo — ou seja, antes de completar 12 meses de trabalho que garantem o direito às férias. Caso o empregado perca esse prazo, o empregador não é obrigado a aceitar o pedido.
Quem Pode Vender Férias?
Todos os empregados com vínculo formal regido pela CLT podem solicitar o abono pecuniário, inclusive aprendizes e contratados por tempo indeterminado. No entanto, há exceções: empregados sob regime de tempo parcial e servidores públicos com regras próprias não podem exercer esse direito, salvo se houver regulamentação específica em acordo coletivo ou estatuto da categoria.
Pagamento do Abono
O valor da venda deve ser pago junto com a remuneração das férias — ou seja, até dois dias antes do início do descanso. O pagamento deve ser devidamente discriminado no recibo de férias, mostrando a separação entre os dias gozados e os dias vendidos, além do valor do adicional de 1/3 constitucional.
Um trabalhador com salário de R$ 2.700,00 tem direito a 30 dias de férias. Ele decide vender 10 dias.
Valor diário: 2.700 ÷ 30 = R$ 90,00
Valor da venda: 90 × 10 = R$ 900,00
Adicional de 1/3 sobre o abono: 900 ÷ 3 = R$ 300,00
Total a receber pela venda = R$ 1.200,00
Tributação e Encargos
Um ponto importante é a natureza do abono: ele possui caráter indenizatório. Isso significa que, em regra, o valor da venda não sofre desconto de INSS e não integra o salário para cálculo de férias futuras, FGTS ou 13º salário. No entanto, o adicional de 1/3 pode estar sujeito à incidência do Imposto de Renda, dependendo da política de retenção da empresa.
Cuidados Necessários
Embora seja um direito do trabalhador, o abono pecuniário deve ser solicitado de forma voluntária. O empregador não pode exigir que o empregado venda parte das férias, pois isso fere o direito fundamental ao descanso. Além disso, o pedido deve ser formalizado por escrito e arquivado no setor de recursos humanos, evitando questionamentos futuros.
Vantagens e Desvantagens
- Vantagens: renda extra imediata, flexibilidade financeira e manutenção do vínculo empregatício durante o período.
- Desvantagens: redução do tempo de descanso e possíveis impactos na saúde e produtividade do trabalhador.
O ideal é que o trabalhador avalie suas condições financeiras e pessoais antes de decidir vender parte das férias. Em momentos de aperto financeiro, a prática pode ser útil; entretanto, o descanso integral é essencial para o bem-estar físico e mental, conforme reforçado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O abono pecuniário é um direito, não uma obrigação. Deve ser solicitado com antecedência, pago corretamente e respeitado dentro dos limites legais — garantindo tanto o benefício financeiro quanto o respeito ao descanso do trabalhador.
Perguntas Frequentes sobre Abono Pecuniário (Venda de Férias)
1. O que é exatamente o abono pecuniário?
O abono pecuniário é a possibilidade de o trabalhador converter até 1/3 do seu período de férias em dinheiro. Na prática, significa vender parte dos dias de descanso e receber o valor correspondente, acrescido do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal. O objetivo é permitir que o empregado tenha flexibilidade para equilibrar descanso e ganho financeiro.
2. Quantos dias de férias posso vender?
De acordo com o artigo 143 da CLT, o limite é de 1/3 das férias. Assim, quem tem direito a 30 dias pode vender no máximo 10 dias. Se o trabalhador tiver menos dias de férias devido a faltas injustificadas, o limite de venda será proporcional — por exemplo, se tiver direito a 24 dias, poderá vender até 8.
3. O empregador pode obrigar o funcionário a vender férias?
Não. O pedido de abono deve ser uma decisão voluntária do empregado. Se o empregador impuser a venda, o ato é ilegal e pode ser questionado judicialmente, pois o descanso é um direito garantido e tem função social e de saúde para o trabalhador.
4. Qual é o prazo para solicitar a venda de férias?
O trabalhador deve fazer o pedido por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Isso significa que o pedido precisa ser feito antes de completar 12 meses de trabalho, conforme o artigo 143 da CLT. Passado esse prazo, o empregador não é obrigado a aceitar a solicitação.
5. Quando o valor do abono deve ser pago?
O pagamento deve ocorrer junto com a remuneração das férias, ou seja, até dois dias antes do início do gozo. O recibo deve discriminar claramente o valor referente aos dias de descanso e aos dias vendidos, além do adicional de 1/3 constitucional.
6. O abono pecuniário sofre descontos de INSS ou Imposto de Renda?
O valor do abono em si tem natureza indenizatória, portanto não sofre desconto de INSS. No entanto, o adicional de 1/3 sobre o abono pode ter incidência de IRRF conforme a faixa de tributação do trabalhador. Isso depende da política de retenção e do valor total recebido no mês.
7. É possível vender as férias todos os anos?
Sim. Desde que o empregado manifeste o desejo dentro do prazo e cumpra os requisitos formais, ele pode vender parte das férias todos os anos. Não há limitação legal quanto à frequência, desde que respeitado o limite máximo de 1/3 do período.
8. E se o empregado faltar muito e tiver férias reduzidas?
Se o trabalhador tiver muitas faltas injustificadas, o número de dias de férias diminui conforme o art. 130 da CLT, e o limite de dias que pode ser vendido também será reduzido proporcionalmente. Por exemplo, se o trabalhador tiver direito a 18 dias de férias, poderá vender no máximo 6 dias (1/3).
9. O abono pecuniário vale para férias coletivas?
Durante férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deve ser objeto de acordo coletivo com o sindicato. Nesses casos, a venda não depende do pedido individual de cada empregado, sendo uma decisão acordada entre empresa e sindicato representativo.
10. O que acontece se o empregador pagar o abono fora do prazo?
Se o pagamento for feito após o prazo legal (dois dias antes do início das férias), o empregador poderá ser multado e obrigado a pagar o valor em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho e o artigo 145 da CLT. Além disso, o atraso pode gerar repercussões administrativas em fiscalização trabalhista.
Referências Legais, Entendimentos e Encerramento
O abono pecuniário é um direito previsto de forma expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. Ele garante ao trabalhador a possibilidade de converter parte do período de férias em valor monetário, respeitados os limites, prazos e formalidades legais. A seguir, estão as principais bases normativas, entendimentos e orientações técnicas que sustentam o tema.
1. Fundamentos legais principais
- Art. 143 da CLT — “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”
- § 1º — O requerimento do abono deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
- § 2º — O direito não se aplica a empregados sob regime de tempo parcial, salvo disposição em acordo coletivo.
- Art. 145 da CLT — Determina que o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deve ocorrer até dois dias antes do início do gozo.
- Art. 7º, XVII, da Constituição Federal — Garante o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
2. Entendimentos jurisprudenciais e técnicos
- TST – Súmula nº 328: O abono pecuniário não tem natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.
- TST – Súmula nº 225: O pagamento das férias fora do prazo previsto (art. 145 da CLT) obriga o empregador ao pagamento em dobro do valor total.
- Manual do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego): Reforça que o pedido de venda é um ato voluntário do empregado e deve ser feito por escrito, arquivado no dossiê funcional e assinado pelo empregador.
- Receita Federal (Parecer Normativo CST nº 28/1984): O valor do abono pecuniário tem natureza indenizatória e não compõe base de contribuição para o INSS nem FGTS.
“A venda de férias é direito personalíssimo do trabalhador e sua imposição configura afronta à legislação laboral e ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.” (TST – RR-21900-20.2017.5.04.0405)
3. Aspectos contábeis e fiscais
- Incidências: não há recolhimento de INSS nem FGTS sobre o abono pecuniário, pois o valor é indenizatório; o adicional de 1/3 pode estar sujeito a IRRF, dependendo da remuneração total.
- Escrituração: deve constar separadamente no demonstrativo de férias, identificado como “Abono Pecuniário”, evitando confusão com remuneração habitual.
- Prazo de pagamento: até dois dias antes do início do gozo das férias — o descumprimento configura infração administrativa (Portaria 3.626/91, MTE).
4. Recomendações práticas e de compliance
- Formalizar o pedido de venda de férias em documento assinado pelo empregado e validado pelo setor de RH.
- Verificar se há cláusulas específicas em acordos coletivos que limitem ou ampliem a conversão.
- Realizar o pagamento dentro do prazo legal e emitir recibo detalhado, discriminando o número de dias vendidos.
- Evitar a imposição da venda — o ato deve partir exclusivamente da vontade do trabalhador.
5. Encerramento – síntese interpretativa
O abono pecuniário é um instrumento de equilíbrio entre o direito ao descanso e a necessidade financeira do trabalhador. A legislação brasileira busca garantir que essa conversão seja uma escolha consciente e livre, sem prejudicar o repouso essencial à saúde e à produtividade. O correto cumprimento dos prazos, limites e registros formais evita litígios e reforça a boa-fé nas relações trabalhistas.
Empresas que respeitam as regras do art. 143 da CLT e mantêm transparência nos processos de férias asseguram segurança jurídica e valorização de seus colaboradores. Para o trabalhador, compreender as regras do abono é fundamental para planejar suas finanças sem abrir mão de parte importante do descanso anual garantido pela lei.
Fontes consultadas:
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 129 a 145.
- Constituição Federal de 1988 – art. 7º, XVII.
- Tribunal Superior do Trabalho – Súmulas 225 e 328.
- Ministério do Trabalho e Emprego – Manual de Fiscalização Trabalhista (2023).
- Receita Federal – Parecer Normativo CST nº 28/1984.
- Guiatrabalhista.com.br; Jusbrasil.com.br; Solides.com.br; Blog Convenia; Portais Gov.br.
O abono pecuniário é um direito que oferece liberdade financeira, mas exige responsabilidade legal. Sua concessão correta depende de observância estrita à CLT, formalização documental e respeito à vontade do trabalhador. Quando aplicado com transparência, é um benefício legítimo e seguro tanto para empresas quanto para empregados.