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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito Penal

Liberdade Provisória: quando o preso pode responder em liberdade

Conceito e fundamento constitucional

Liberdade provisória é a possibilidade de o investigado ou acusado, após uma prisão (em regra, em flagrante), responder ao processo em liberdade, com ou sem fiança, desde que inexistam os requisitos que justifiquem a prisão preventiva e que a liberdade possa ser garantida por medidas cautelares alternativas. O instituto concretiza a presunção de inocência e o comando constitucional segundo o qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Na prática forense, a análise sobre manter alguém preso ou liberar para responder em liberdade ocorre logo após o flagrante, na chamada audiência de custódia (em até 24 horas). Ali o juiz verifica: (i) legalidade do flagrante; (ii) necessidade e adequação da prisão preventiva; (iii) suficiência de medidas cautelares diversas (como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de contato etc.). Se a preventiva não se mostra necessária, a regra é conceder a liberdade provisória.

Liberdade provisória, fiança e medidas cautelares: não confunda

Há três peças que se encaixam no mesmo quebra-cabeça, mas não são sinônimos:

  • Liberdade provisória – status do investigado/réu em que ele responde solto, em geral condicionado a cautelares. Pode ser com ou sem fiança.
  • Fiança – garantia econômica (valor em dinheiro, caução) para reforçar o compromisso de obedecer às condições impostas. Há crimes inafiançáveis, nos quais a exigência de dinheiro é vedada; isso, contudo, não impede a liberdade provisória sem fiança quando ausentes motivos para prisão preventiva.
  • Medidas cautelares diversas da prisão – obrigações que substituem a prisão (ex.: comparecer em juízo, proibição de contato com vítimas/testemunhas, recolhimento noturno, suspensão de função pública, monitoração eletrônica). A ideia central é equilíbrio: proteger o processo e a sociedade com a menor restrição necessária.

Medidas cautelares mais aplicadas

  • Comparecimento periódico para informar e justificar atividades;
  • Proibição de acesso a determinados lugares e proibição de contato com vítimas ou testemunhas;
  • Afastamento do lar ou do local de trabalho quando o fato se relaciona a esses ambientes;
  • Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga;
  • Monitoração eletrônica (tornozeleira) quando necessária para fiscalizar deslocamentos;
  • Suspensão de função pública ou de atividade econômica ligada ao crime;
  • Fiança ou caução para reparar danos/garantir obrigações;
  • Entrega de passaporte e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização.

Quando o preso pode responder em liberdade

O norte é simples: se a prisão preventiva não é necessária para proteger o processo ou a sociedade, a pessoa deve responder em liberdade. Em termos práticos, o juiz verifica se existem elementos concretos de:

  • Perigo à ordem pública (risco atual de reiteração delitiva grave, violência, porte de armas em contexto de ameaça real etc.);
  • Risco à instrução (ameaça a vítimas/testemunhas, destruição de provas, combinação de versões);
  • Risco de fuga que impeça a aplicação da lei penal (esconderijo, recursos e atos concretos voltados à evasão);
  • Descumprimento reiterado de medidas cautelares já impostas.

Ausentes esses elementos, a solução adequada é substituir a prisão por medidas menos gravosas. A gravidade abstrata do tipo penal, isoladamente, não basta para manter a prisão; exige-se fundamentação concreta e contemporânea.

Logo após o flagrante: três portas possíveis

  1. Relaxamento da prisão – se o flagrante for ilegal (ex.: violação frontal de garantias), a liberdade é imediata;
  2. Conversão em preventiva – se houver requisitos cautelares, a prisão é mantida, sempre com fundamentação específica e análise de adequação e proporcionalidade;
  3. Liberdade provisória – se a preventiva não se justifica, o juiz põe o preso para responder solto, com ou sem fiança e com as cautelares que entender necessárias.

Crimes inafiançáveis e liberdade provisória

Existem crimes que a Constituição qualifica como inafiançáveis (por exemplo, racismo; tortura, tráfico de drogas, terrorismo e os hediondos; ações de grupos armados contra a ordem constitucional). Inafiançável significa que não cabe fiança, mas não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança quando faltarem os motivos da prisão preventiva. Em tais hipóteses, a proteção de vítimas e da sociedade costuma ocorrer por meio de cautelares rigorosas (monitoramento, proibição de contato, recolhimento, busca e apreensão de armas etc.).

Violência doméstica e familiar

Nos casos regidos por legislação protetiva, a tônica é resguardar a vítima. A liberdade provisória pode ser concedida, mas condicionada ao cumprimento de medidas protetivas (afastamento, proibição de contato, visitas, aproximação e frequentação de certos lugares). Se houver risco concreto e atual, especialmente em descumprimentos reiterados, a prisão preventiva tende a ser mantida.

Critérios que pesam na decisão judicial

Proporcionalidade e adequação

A prisão é a última ratio do sistema cautelar. O juiz precisa explicar por que medidas menos gravosas seriam insuficientes. Se uma combinação de cautelares protege a vítima e o processo, a tendência é a liberdade provisória.

Contemporaneidade e periculosidade concreta

Riscos antigos ou especulativos não sustentam preventiva. Exige-se perigo atual e fatos objetivos (ameaças recentes, tentativa de fuga, violação de cautelares, ocultação de provas etc.).

Condições pessoais favoráveis

Avaliam-se fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, apoio familiar, inexistência de descumprimentos anteriores e cooperação com a investigação. Tais elementos não garantem automaticamente a soltura, mas reforçam a suficiência de cautelares.

Gravidade abstrata não basta

Decisões fundamentadas apenas na pena em abstrato ou na “comoção social” são insuficientes. O foco é o caso concreto e a necessidade cautelar.

Passo a passo para requerer a liberdade provisória

1) Conheça o ato que levou à prisão

Leia atentamente o auto de prisão em flagrante, a representação policial, eventuais decisões de cautelares e o histórico da ocorrência. Identifique eventuais nulidades (horário, testemunhas, integridade de objetos, cadeia de custódia, acesso a advogado).

2) Faça o diagnóstico cautelar

  • Existe risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal? Quais fatos o demonstram (ou desmentem)?
  • Há medidas menos gravosas suficientes? Quais? Ex.: proibição de contato + recolhimento noturno + monitoramento eletrônico.
  • vulnerabilidades a proteger (vítima específica, testemunha ameaçada)?

3) Estruture o pedido

  • Peça o relaxamento, se houver ilegalidade do flagrante; ou, não sendo o caso, a liberdade provisória com o pacote de cautelares adequado.
  • Se couber, demonstre condições pessoais e vínculos (endereços, emprego, estudo, dependentes, laudos médicos) que reduzem risco de fuga.
  • Apresente plano de cumprimento (como será o comparecimento, quem acompanha, endereço alternativo seguro etc.).

4) Audiência de custódia

Prepare o investigado para falar apenas o necessário (identificação e circunstâncias da prisão), evitando confissões precipitadas. O foco é legalidade da prisão e necessidade de cautelar. Registre eventuais abusos ou lesões e peça providências.

5) Acompanhamento e revisão

Se a preventiva for decretada, é possível revisão quando surgirem fatos novos (emprego formal, tratamento de saúde, acordo de não contato, mudança de residência, laudos). O cenário cautelar é dinâmico.

Condições usuais impostas na liberdade provisória

  • Comparecimento mensal para informar atividades;
  • Proibição de contato com vítima/testemunhas e de frequentar determinados lugares;
  • Recolhimento noturno e nos fins de semana;
  • Monitoração eletrônica quando há necessidade de controle de deslocamentos;
  • Entrega de passaporte e proibição de sair da comarca/país sem autorização;
  • Suspensão do exercício de cargo/função pública ou atividade econômica relacionada ao fato;
  • Fiança ou caução (quando juridicamente cabível), além de reparação mínima de dano, se possível.

Descumprimento: o que pode acontecer

O descumprimento injustificado de qualquer condição pode levar a:

  • Agravação das medidas (incluir tornozeleira, ampliar recolhimento, novas proibições);
  • Quebra de fiança (perda do valor e fixação de novo montante em patamar superior);
  • Decretação de prisão preventiva, se o comportamento indicar risco concreto ao processo ou à sociedade.

Quadro comparativo rápido

Instituto Finalidade Quando se aplica Observações
Liberdade provisória sem fiança Permitir resposta em liberdade com cautelares Ausentes os requisitos da preventiva É a regra; pode impor várias cautelares combinadas
Liberdade provisória com fiança Adicionar garantia econômica Quando a lei admite fiança Inviável em crimes inafiançáveis
Medidas cautelares diversas Proteger vítima/processo sem prender Quando prisão for desproporcional Ex.: proibições, recolhimento, tornozeleira
Prisão preventiva Conter risco atual grave Quando não há outra medida eficaz Exige fundamentação concreta e contemporânea

Exemplos práticos (situações ilustrativas)

Exemplo 1 – Furto simples sem violência

Réu primário, endereço fixo, emprego formal. Não há notícia de ameaça a vítimas nem risco de fuga. Medidas suficientes: comparecimento mensal, proibição de se aproximar do estabelecimento e de manter contato com funcionários. Resultado provável: liberdade provisória sem fiança.

Exemplo 2 – Ameaça no contexto de disputa familiar

Há risco à vítima, mas o investigado coopera e não possui histórico de descumprimentos. Medidas: proibição de contato e aproximação, afastamento do lar, recolhimento noturno. Monitoramento pode ser avaliado. Resultado: liberdade provisória com cautelares rígidas.

Exemplo 3 – Associação armada com risco concreto

Elementos atuais de reiteração delitiva violenta e ameaça a testemunhas. Medidas alternativas se mostram insuficientes. Resultado: manutenção da prisão preventiva fundamentada.

Dicas operacionais para a defesa

  • Não peça “liberdade plena” no vazio: sempre apresente um pacote de cautelares concreto e exequível.
  • Comprove vínculos: anexos simples (contracheque, declaração do empregador, contas em nome próprio) fazem diferença.
  • Mostre plano de rotas e rotina quando houver monitoração eletrônica; antecipe dúvidas sobre deslocamentos de trabalho.
  • Proteção da vítima em primeiro plano nos casos sensíveis: demonstre como as cautelares evitam contato e novos incidentes.
  • Atualize o juiz com fatos novos (emprego, tratamento, mudança) e peça revisão da cautelar quando couber.

Mitos e verdades

  • Mito: crime “grave” impede liberdade provisória.
    Verdade: a gravidade em abstrato não basta; o que decide é risco concreto e atual.
  • Mito: se o crime é inafiançável, a pessoa fica presa até o fim.
    Verdade: inafiançável quer dizer sem fiança; a liberdade provisória pode ser concedida sem fiança quando a preventiva for desnecessária.
  • Mito: monitoramento eletrônico é punição antecipada.
    Verdade: é medida cautelar para evitar a prisão, fiscalizar deslocamentos e proteger vítimas.
  • Mito: primário e com bons antecedentes sempre responde solto.
    Verdade: ajuda, mas não é automático; se houver risco concreto, a preventiva pode ser mantida.

Checklist rápido para o pedido

  1. Verificar legalidade do flagrante e eventuais nulidades.
  2. Demonstrar ausência de requisitos da preventiva (ordem pública, instrução, aplicação da lei penal).
  3. Propor cautelares combinadas adequadas ao caso.
  4. Anexar provas de vínculos (endereço, trabalho, estudo, dependentes).
  5. Apresentar plano de cumprimento das cautelares.
  6. Monitorar a execução e pedir revisões quando surgirem fatos novos.

Referências Iniciais

A liberdade provisória é o mecanismo que permite ao preso responder em liberdade quando a prisão preventiva não é necessária para proteger a investigação, o processo, a vítima ou a aplicação da lei penal. Em regra, a análise acontece logo após o flagrante, na audiência de custódia, em que o juiz verifica a legalidade da prisão, eventuais abusos e, sobretudo, se medidas cautelares menos gravosas (comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento noturno, monitoração eletrônica, entre outras) bastam para mitigar riscos.

É importante distinguir liberdade provisória, fiança e medidas cautelares. A liberdade provisória é o status de responder solto; a fiança é uma forma de garantia econômica (nem sempre cabível); e as cautelares são as condições impostas para substituir a prisão. Há hipóteses de crimes inafiançáveis — que vedam apenas a fiança —, mas que não impedem a soltura sem fiança quando faltarem os requisitos da preventiva, desde que acompanhada de cautelares adequadas.

O parâmetro decisivo é sempre concreto e atual: risco real de reiteração violenta, ameaça a testemunhas ou à vítima, destruição de provas, fuga iminente, ou descumprimento reiterado de condições já impostas. Gravidade abstrata do crime ou clamor social, isoladamente, não sustentam a prisão. Também contam elementos pessoais que reduzem risco (primariedade, residência fixa, trabalho lícito, apoio familiar), sem automatismos.

Em contextos sensíveis — como violência doméstica e familiar —, a proteção da vítima é prioridade. A liberdade, quando concedida, costuma vir com medidas protetivas rígidas (afastamento do lar, proibição de contato e aproximação, restrição de acesso a determinados locais), além de eventual monitoração. O descumprimento injustificado pode levar à agravação das cautelares, perda da fiança e até à decretação de preventiva.

  • Regra de ouro: prisão é última ratio; se cautelares forem suficientes, a liberdade deve ser concedida.
  • Portas na custódia: relaxamento (prisão ilegal), conversão em preventiva (riscos concretos) ou liberdade provisória (com/sem fiança).
  • Fiscalização: comparecimento em juízo, monitoramento, proibições específicas e plano de cumprimento tornam a medida eficaz.

Com esses referenciais, as questões práticas — quando cabe, quais cautelares escolher, o papel da fiança, o que acontece no descumprimento — ficam claras e serão detalhadas a seguir na seção de dúvidas e no fechamento técnico.

FAQ — Liberdade Provisória: quando o preso pode responder em liberdade

O que é liberdade provisória e como ela se diferencia da fiança?
Liberdade provisória é a possibilidade de o investigado ou acusado responder ao processo em liberdade, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Ela pode ser concedida com ou sem fiança. A fiança é apenas um instrumento financeiro (caução) que, quando cabível, busca assegurar o comparecimento aos atos do processo, o cumprimento de medidas cautelares e a reparação de danos. Assim, é possível ter liberdade provisória sem fiança (com medidas alternativas) ou, quando a lei permitir, mediante pagamento de fiança.
Quando o juiz deve conceder liberdade provisória?
Após a prisão em flagrante e a audiência de custódia, o juiz analisa se há motivos para manter alguém preso preventivamente (como risco à ordem pública, à instrução do processo ou risco de fuga). Se esses requisitos não existirem, a regra é permitir que a pessoa responda em liberdade, impondo, se necessário, medidas cautelares menos gravosas (apresentações periódicas, proibições de contato, monitoramento eletrônico etc.). Em síntese: a prisão é exceção; a liberdade com cautelares é a regra quando a prisão preventiva não se justifica.
Quem foi preso em flagrante pode sair com liberdade provisória?
Sim. O flagrante não significa prisão automática até o julgamento. O juiz deve revisá-lo em até 24h, podendo: (i) relaxar a prisão se houver ilegalidade, (ii) converter em preventiva se presentes os requisitos legais ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e com medidas cautelares proporcionais. Fatores como antecedentes, circunstâncias do fato, residência fixa e trabalho lícito costumam ser avaliados para calibrar as condições impostas.
Em quais situações a fiança não se aplica e isso impede a liberdade?
A Constituição e o Código de Processo Penal preveem hipóteses de inafiançabilidade (por exemplo, crimes hediondos e equiparados, racismo, tortura e terrorismo). Nessas situações, a fiança é vedada, mas isso não impede automaticamente a liberdade provisória sem fiança quando não houver fundamentos para a prisão preventiva. Em alguns crimes (como violência doméstica), a autoridade policial não pode arbitrar fiança, deixando a análise obrigatória para o juiz, que poderá impor medidas protetivas e cautelares.
Quais medidas cautelares podem acompanhar a liberdade provisória?
O juiz pode combinar medidas para mitigar riscos e garantir o andamento do processo, como: comparecimento periódico em juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; proibição de frequentar certos lugares ou de manter contato com pessoas específicas (ex.: vítimas e testemunhas); suspensão do exercício de função pública/atividade econômica relacionada ao fato; monitoramento eletrônico; e, quando cabível, fiança. A escolha deve obedecer à proporcionalidade e pode ser ajustada ao longo do processo.
O que acontece se a pessoa descumprir as cautelares ou condições impostas?
O descumprimento pode levar a agravar as condições, substituir a medida por outra mais rígida, revogar a liberdade e até decretar prisão preventiva, se ficar demonstrado que medidas menos severas se mostram insuficientes. Além disso, eventual fiança pode ser quebrada, com perda parcial ou total do valor e possibilidade de nova fixação em patamar superior.
Como o juiz (ou a polícia) define o valor da fiança?
O valor leva em conta a gravidade do crime, os danos causados, os antecedentes, a situação econômica do acusado e o risco processual. Por ser uma garantia, pode ser reduzida, aumentada ou dispensada diante das circunstâncias. O pagamento pode ser em dinheiro, bens ou títulos aceitos em juízo; em certos casos, admite-se parcelamento ou substituição por outra caução. Importante: a fiança não é “preço da liberdade”, mas uma garantia aliada às demais cautelares.
É possível liberdade provisória em crimes hediondos ou de tráfico de drogas?
A regra é a inafiançabilidade, ou seja, não cabe fiança. Contudo, os tribunais têm admitido, em casos específicos, a liberdade provisória sem fiança quando não há fundamentos para prisão preventiva e quando medidas alternativas bastam para neutralizar riscos. Pesam na análise aspectos como quantidade de droga, contexto do fato, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de violência ou grave ameaça. Cada caso é individualmente fundamentado.
Pessoa estrangeira ou sem residência fixa pode obter liberdade provisória?
Pode, desde que a simples condição de estrangeiro ou a ausência de residência fixa não sejam usadas como justificativa automática para prender. O juiz avalia o risco de fuga e pode impor cautelares adequadas: entrega de passaporte, proibição de deixar a comarca/país, monitoração eletrônica e apresentações periódicas. A defesa deve demonstrar vínculos (familiares, profissionais, comunitários) e colaborar para o acompanhamento do processo.
Quanto tempo leva e quais documentos ajudam a obter a liberdade?
A legalidade do flagrante deve ser revista em até 24 horas, normalmente em audiência de custódia. A defesa pode levar: comprovante de residência, carteira de trabalho/contrato ou prova de ocupação lícita, declarações de empregadores ou familiares, certidões que demonstrem bons antecedentes, comprovantes de tratamento de saúde ou de cuidado com dependentes, além de propostas de medidas cautelares viáveis (monitoramento, apresentações, proibições específicas).
Se a liberdade for negada, a defesa pode recorrer?
Sim. A defesa pode impetrar habeas corpus ou interpor recurso adequado, apontando ausência de requisitos da preventiva, suficiência de cautelares menos gravosas, ilegalidades do flagrante ou excesso de prazo. Também é possível renovar o pedido quando surgirem fatos novos (ex.: proposta de emprego, término da instrução, juntada de laudos, acordo para reparação do dano). O controle judicial é contínuo, e medidas devem ser sempre reavaliadas diante da evolução do processo.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise técnica específica por um(a) advogado(a).

Liberdade Provisória na Prática — Explicação Técnica com Fontes Legais

Conceito e fundamento. A liberdade provisória é a possibilidade de o preso cautelar responder ao processo em liberdade quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. A Constituição assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), e determina que certos crimes sejam inafiançáveis (art. 5º, XLIII), sem impedir, por si só, a soltura sem fiança quando ausentes os requisitos da preventiva. 0

Momento da análise. Após o flagrante, o juiz deve decidir em até 24 horas em audiência de custódia: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter o flagrante em preventiva; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Essa estrutura foi consolidada pela Lei 12.403/2011 e se encontra no art. 310 do CPP, aplicada na audiência de custódia pela Resolução CNJ 213/2015. 1

Regra da excepcionalidade da prisão. A prisão cautelar não é automática após o flagrante; é medida excepcional, cabível só quando indispensável para a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Se tais fundamentos não se verificarem, o juiz deve preferir medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), como comparecimento periódico, proibição de contatos, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica etc. 2

Fiança x liberdade provisória. A fiança é uma caução que pode ser imposta quando a lei permitir, mas não se confunde com o direito à liberdade provisória. Mesmo nas hipóteses inafiançáveis — p.ex., crimes hediondos e equiparados —, é possível a liberdade provisória sem fiança quando não houver motivos para a preventiva, conforme consolidado na jurisprudência do STF e do STJ. 3

Crimes hediondos e tráfico. A Lei 8.072/1990 trata dos crimes hediondos; a inafiançabilidade não configura, por si, barreira absoluta à soltura. O STF afastou a vedação abstrata de liberdade provisória nesses casos (p.ex., HC 104.339, HC 108.345), exigindo fundamentação concreta para manter a prisão. A Súmula 697 também assinala que a vedação à liberdade provisória não impede o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 4

Parâmetros para decidir. Os elementos típicos apreciados na custódia incluem: primariedade e antecedentes; residência e trabalho; quantidade e circunstâncias do delito; risco de reiteração; ameaça a vítimas/testemunhas; e risco de fuga. Ausente risco concreto, as cautelares do art. 319 devem ser preferidas a manter o encarceramento (precedentes do STJ). 5

Descumprimento das condições. Quebrar a fiança ou descumprir cautelar pode levar à substituição por medida mais gravosa, revogação da liberdade e decretação da preventiva, sempre com decisão fundamentada. 6

Fluxo prático para a defesa. Na audiência de custódia, é recomendável apresentar: (1) documentos de vínculo (residência, emprego, estudo, cuidados com dependentes); (2) propostas de cautelares adequadas (apresentações, proibição de contato, tornozeleira quando cabível); e (3) fundamentos jurídicos (ausência de requisitos da preventiva; suficiência das medidas alternativas; precedentes sobre possibilidade de liberdade sem fiança em casos inafiançáveis). A Resolução CNJ 213/2015 assegura o contraditório imediato e a avaliação de condições pessoais. 7

Em síntese técnica. A matriz legal e jurisprudencial brasileira orienta que a liberdade é a regra e a prisão, exceção. A concessão de liberdade provisória — com ou sem fiança — decorre da ausência de requisitos da preventiva e da adequação/proporcionalidade das cautelares menos gravosas (arts. 282, 310 e 319 do CPP; Lei 12.403/2011). 8

Referências legais essenciais

  • CPP, art. 310 — providências após o flagrante (relaxamento, preventiva ou liberdade provisória). 9
  • CPP, art. 319 — medidas cautelares diversas da prisão. 10
  • Lei 12.403/2011 — reformou o regime de cautelares e fiança. 11
  • CF/88, art. 5º, LXVI e XLIII — liberdade provisória; hipóteses de inafiançabilidade. 12
  • Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos). 13
  • Resolução CNJ 213/2015 — audiência de custódia (24h). 14
  • STF, HCs 104.339 e 108.345 — possibilidade de liberdade provisória sem fiança em crimes inafiançáveis, se ausentes requisitos da preventiva. 15
  • STJ — preferência por cautelares quando bastarem; necessidade de fundamentação concreta. 16

Fecho Prático

Em casos de prisão em flagrante, a estratégia técnica deve mirar a substituição da custódia por cautelares proporcionais, demonstrando vínculos pessoais, baixo risco processual e a suficiência de medidas do art. 319 do CPP. A defesa bem-sucedida não se limita a discutir a legalidade do flagrante: antecipa propostas de controle (apresentações, proibições, monitoração) e ancora o pedido na jurisprudência que repudia a prisão como antecipação de pena, inclusive em crimes de natureza grave quando ausente necessidade concreta. Com técnica, prova documental e fundamentação em Constituição, CPP, Resolução 213 e precedentes, a liberdade provisória deixa de ser exceção para voltar a ser a regra.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise profissional individualizada.

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