Flagrante Delito: o que acontece quando alguém é pego em flagrante
Conceito de flagrante delito e por que ele existe
“Flagrante delito” é a situação em que alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado, permitindo a intervenção imediata para cessar a infração, preservar provas e identificar o autor. É uma modalidade de prisão cautelar, dispensando ordem judicial prévia, exatamente porque a urgência do fato justifica a contenção imediata. O instituto é regulado principalmente pelos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal (CPP) e dialoga diretamente com as garantias constitucionais do art. 5º da Constituição (direito ao silêncio, integridade física e psíquica, comunicação com família e advogado, e apresentação à autoridade judiciária).
Quem pode realizar a prisão em flagrante
- Qualquer do povo pode prender quem se encontre em flagrante (art. 301, CPP). É a chamada prisão em flagrante facultativa.
- Autoridades policiais e seus agentes devem prender em flagrante (prisão obrigatória), sempre observando a legalidade e a proporcionalidade.
Em ambos os casos, a pessoa detida deve ser imediatamente encaminhada à autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante (APF) ou, se for hipótese legal, para a lavratura de termo circunstanciado (Lei 9.099/95).
Quando há flagrante: as situações do art. 302 do CPP
Flagrante próprio
O agente é surpreendido no momento exato em que pratica a infração. É a imagem clássica: alguém está subtraindo um objeto e é contido por populares ou pela polícia.
Flagrante impróprio (ou quase flagrante)
O agente é perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir ser autor da infração. A perseguição deve ser ininterrupta, ainda que por agentes diferentes.
Flagrante presumido
O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria (ex.: encontrado com a res furtiva). É essencial a proximidade temporal do fato.
Outras figuras relevantes
- Flagrante preparado/forjado: quando alguém provoca a prática do crime para prender o agente. É ilegal e gera nulidade (súmula e jurisprudência firmes).
- Flagrante retardado (ação controlada): diferimento deliberado da intervenção policial com autorização legal (ex.: Lei 12.850/2013) para alcançar a organização criminosa e melhor colher provas. É válido se observados os requisitos.
- Crimes permanentes (ex.: tráfico com drogas armazenadas, sequestro): a situação de flagrância se prolonga no tempo enquanto durar a permanência. Nesses casos, admite-se ingresso domiciliar sem mandado quando houver elementos concretos de permanência, sempre com fundamentação.
O que acontece passo a passo após alguém ser pego em flagrante
1) Condução à autoridade policial
O conduzido, a vítima e as testemunhas são apresentados à delegacia. A autoridade colhe depoimentos e verifica a legalidade da captura e da apreensão de objetos. Havendo indícios mínimos de materialidade e autoria, lavra-se o auto de prisão em flagrante (APF).
2) Garantias imediatas da pessoa presa
- Direito ao silêncio e de não produzir prova contra si.
- Direito de comunicar-se com família e advogado/Defensoria.
- Direito à integridade física e psíquica e à identificação dos agentes.
- Direito a exame de corpo de delito quando necessário (lesões, algemas etc.).
3) Auto de prisão em flagrante e peças essenciais
- Qualificação do preso e narrativa detalhada do fato.
- Oitiva de condutor, testemunhas e vítima (se possível).
- Laudos ou constatações preliminares (ex.: drogas, armas, bens).
- Nota de culpa entregue ao preso, com o motivo da prisão e nome do condutor, no prazo legal.
Concluída a lavratura, a autoridade deve comunicar imediatamente o juiz, o Ministério Público e a família/advogado do detido, enviando cópia integral do APF.
4) Audiência de custódia
Em prazo curto, o preso deve ser apresentado ao Poder Judiciário para controle de legalidade e verificação de maus-tratos ou coações. Nessa audiência, o juiz pode:
- Relaxar a prisão (se ilegal);
- Conceder liberdade provisória com ou sem fiança;
- Aplicar medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP);
- Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (se presentes pressupostos e fundamentos, de forma concreta e contemporânea);
- Determinar providências de saúde, encaminhamentos e garantias.
Quais são as saídas possíveis após o flagrante
Liberado no local com termo circunstanciado
Para infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos), a autoridade pode lavrar termo circunstanciado em vez do APF, comprometendo o autor a comparecer ao Juizado. É uma via que evita encarceramento desnecessário.
Fiança
Em crimes afiançáveis, a própria autoridade policial (dentro dos limites legais) ou o juiz podem arbitr á-la. A fiança não é pena: é garantia para que o investigado responda solto, sujeitando-se a condições.
Medidas cautelares alternativas
Quando o risco puder ser controlado sem prisão, o juiz prefere medidas do art. 319: comparecimento periódico, proibição de contato, afastamento do lar, monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função, entre outras.
Conversão em prisão preventiva
Excepcionalmente, o flagrante pode ser convertido em preventiva, se houver prova da materialidade, indícios de autoria e risco atual (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal). A decisão deve ser minuciosamente fundamentada e demonstrar a insuficiência das cautelares diversas.
Ilegalidades comuns que podem levar ao relaxamento da prisão
- Flagrante preparado/forjado (provocação), em que a polícia ou terceiros induzem o agente e tornariam impossível o resultado sem a atuação estatal.
- Busca pessoal ou ingresso domiciliar sem justa causa. Denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso; é necessária fundada razão com elementos objetivos.
- Ausência de comunicação imediata ao Judiciário, MP e família; falta de nota de culpa.
- Uso de algemas sem justificativa idônea em situações que dispensavam o artifício (princípio da excepcionalidade).
- Violação da cadeia de custódia de provas, tornando-as imprestáveis.
- Fundamentação genérica para conversão em preventiva (gravidade abstrata, meras presunções, ausência de contemporaneidade).
Flagrante e inviolabilidade do domicílio
O domicílio é inviolável (CF, art. 5º, XI), salvo em situações de flagrante delito, desastre, socorro ou durante o dia com mandado. Para ingresso sem mandado por flagrante, a polícia deve demonstrar indícios objetivos de crime em andamento (ex.: crime permanente de tráfico com drogas armazenadas, visão direta de ilícito, odor intenso aliado a outros elementos, movimentação típica). A mera “intuição” não basta.
Direitos da pessoa presa em flagrante
- Ser tratada com dignidade e integridade;
- Ser informada de seus direitos (silêncio, advogado, Defensoria);
- Comunicação imediata à família/defensor;
- Apresentação célere ao juiz (audiência de custódia);
- Exame de corpo de delito quando necessário; atendimento médico se preciso;
- Direito à detração do tempo de custódia, caso haja futura condenação.
Como a defesa deve agir nas primeiras 24 horas
- Ler integralmente o APF e conferir legalidade da abordagem, da busca e das apreensões.
- Verificar horário, testemunhas e cadeia de custódia dos objetos coletados.
- Registrar lesões e pedir exame de corpo de delito.
- Levar documentos que demonstrem vínculos (residência, trabalho, família), úteis para cautelares em vez de prisão.
- Na audiência de custódia, impugnar ilegalidades, requerer relaxamento ou pleitear liberdade provisória com plano cautelar concreto.
Flagrante x termo circunstanciado (Lei 9.099/95)
Infrações de menor potencial ofensivo têm tratamento desburocratizado. Em vez de APF, a autoridade lavra termo circunstanciado, colhe o compromisso de comparecer ao Juizado e libera o autor, salvo recusa ou situações excepcionais. Isso evita encarceramento e reduz custos sem comprometer a responsabilização.
Checklist rápido para quem caiu em flagrante
- Silêncio e identificação — nada de assinar confissões precipitadas.
- Peça para falar com um advogado ou com a Defensoria.
- Informe um familiar sobre o local da detenção.
- Relate qualquer agressão e solicite exame de corpo de delito.
- Na audiência de custódia, explique como ocorreu a abordagem, se houve invasão de domicílio, e se foram respeitados seus direitos.
Perguntas rápidas
“Ser preso em flagrante significa ficar preso até o julgamento?”
Não. A prisão em flagrante é provisória. O juiz pode relaxar, aplicar cautelares, arbitrar fiança ou converter em preventiva (excepcionalmente).
“A polícia sempre pode entrar em casa quando diz que há flagrante?”
Não. É necessário fundamento objetivo de crime em andamento ou permanente. Sem esses elementos, o ingresso é ilegal, e as provas podem ser anuladas.
“O que é flagrante preparado?”
É quando o agente é induzido a cometer o crime por provocação, tornando o resultado impossível sem a intervenção estatal. O flagrante é nulo.
Mensagem final (essência prática)
Ser pego em flagrante não define o resultado do processo. O que define é a legalidade da captura, a robustez das provas e a respeitabilidade das garantias. Para quem atua na prática, o caminho é sempre o mesmo: preservar direitos, documentar fatos (provas e horários), controlar a cadeia de custódia e, no Judiciário, exigir fundamentação concreta para qualquer medida restritiva. Se a intervenção menos gravosa resolver o risco, a regra é a liberdade com cautelares.
Mapa prático do flagrante (use antes da FAQ)
Guia objetivo do que é flagrante válido, o que acontece nas primeiras horas e como agir para proteger direitos e provas.
Quando é realmente flagrante
- Próprio: surpreendido cometendo o crime.
- Impróprio (quase flagrante): perseguição logo após o fato, de modo ininterrupto.
- Presumido: encontrado logo depois com objetos/armas/papéis que indiquem a autoria.
- Permanente: situação delitiva que se prolonga (ex.: sequestro, depósito de drogas).
- Inválidos: preparado/forjado (provocado) e ingresso domiciliar sem fundada razão de crime em andamento.
Linha do tempo das primeiras horas
- Abordagem: informar direitos (silêncio, advogado), algemas só com justificativa, preservar a cena e a cadeia de custódia.
- Condução à delegacia: avaliação da legalidade; lavratura de APF ou, se cabível, termo circunstanciado.
- Comunicações obrigatórias: ao juiz, ao MP e à família/defensor; entrega de nota de culpa; requisição de exames (ex.: corpo de delito).
- Audiência de custódia: relaxamento, liberdade (com/sem fiança), cautelares do art. 319 ou conversão em preventiva (só com fundamentação concreta).
Checklist relâmpago para a pessoa detida
- Exercer o direito ao silêncio e pedir advogado/Defensoria.
- Comunicar um familiar; informar doenças/medicação.
- Solicitar exame de corpo de delito e registrar lesões.
- Evitar assinar confissões sem orientação jurídica.
- Indicar testemunhas e locais de câmeras imediatamente.
Checklist para a defesa nas primeiras 24h
- Ler o APF e verificar: motivo da abordagem, busca pessoal/veicular, ingresso domiciliar, horários, continuidade da perseguição.
- Conferir cadeia de custódia, apreensões e laudos preliminares.
- Juntar comprovantes de vínculos (residência, trabalho, estudo, família).
- Levar plano de cautelares (monitoramento, proibição de contato/lugares, recolhimento noturno) para evitar custódia.
- Arguir relaxamento se houver ilegalidade; subsidiariamente, liberdade provisória com cautelares.
Saídas possíveis após o flagrante
- Termo circunstanciado (infrações de menor potencial): sem encarceramento.
- Fiança (crimes afiançáveis) arbitrada pela autoridade ou pelo juiz.
- Liberdade provisória com medidas do art. 319.
- Conversão em preventiva apenas se houver fumus + periculum e insuficiência das cautelares.
Erros que mais derrubam o flagrante
- Preparado/forjado ou indução ao crime.
- Busca pessoal/ingresso em domicílio sem justa causa.
- Falta de nota de culpa ou de comunicação imediata ao Judiciário/MP/família.
- Cadeia de custódia quebrada, laudos ausentes.
- Conversão em preventiva com fundamentação genérica (gravidade abstrata).
Mini-modelos úteis
Pedido de relaxamento: “Houve violação à inviolabilidade do domicílio/busca sem fundada razão; ausência de contemporaneidade; cadeia de custódia comprometida. Requer o relaxamento e, subsidiariamente, liberdade com cautelares do art. 319.”
Pedido de liberdade provisória: “Vínculos pessoais e profissionais comprovados; ausência de risco atual; cautelares suficientes (monitoramento, proibição de contato/lugares, comparecimento periódico).”
O que é flagrante delito?
Situação em que a pessoa é surpreendida cometendo o crime ou logo depois, com elementos que indiquem a autoria. Permite prisão imediata, sem ordem judicial.
Quem pode prender em flagrante?
Qualquer do povo pode; policiais e autoridades devem prender, observando legalidade e proporcionalidade.
Quais são as modalidades de flagrante?
Próprio (no momento), impróprio (perseguição logo após), presumido (encontrado logo depois com objetos/indícios) e crimes permanentes (situação contínua).
O que torna um flagrante inválido?
Flagrante preparado/forjado, ingresso domiciliar sem justa causa, quebra da cadeia de custódia, ausência de comunicações obrigatórias ou fundamentação genérica para converter em preventiva.
Quais direitos tem a pessoa presa?
Direito ao silêncio, a advogado/Defensoria, comunicação à família, integridade física/psíquica e exame de corpo de delito quando necessário.
O que acontece na delegacia?
Lavra-se o Auto de Prisão em Flagrante (APF) com oitivas e apreensões. Em hipóteses de menor potencial ofensivo, pode haver termo circunstanciado em vez de APF.
Qual o próximo passo após o APF?
A pessoa é apresentada à audiência de custódia, na qual o juiz pode relaxar a prisão, conceder liberdade (com/sem fiança), aplicar cautelares ou converter em preventiva.
Quando a prisão em flagrante vira preventiva?
Só se houver prova da materialidade, indícios de autoria e risco atual e concreto (ordem pública/econômica, instrução, aplicação da lei). O juiz deve explicar por que medidas cautelares são insuficientes.
Há fiança no flagrante?
Em crimes afiançáveis, pode ser arbitrada pela autoridade policial (dentro dos limites legais) ou pelo juiz. Fiança não é pena; é garantia para responder solto.
A polícia pode entrar em casa alegando flagrante?
Sim, quando houver fundada razão de crime em andamento (ex.: crime permanente). Indícios objetivos são necessários; mera suspeita não basta.
Uso de algemas é obrigatório?
Não. Só quando necessário por segurança, risco de fuga ou resistência, com justificativa.
O que a defesa deve verificar nas primeiras 24h?
Legalidade da abordagem/busca, horários e continuidade da perseguição, cadeia de custódia, comunicação à família/juiz/MP, nota de culpa e possibilidade de medidas cautelares.
O que é flagrante de menor potencial ofensivo?
Infrações com pena máxima até 2 anos podem seguir pelo termo circunstanciado, com compromisso de comparecimento ao Juizado, sem necessidade de encarceramento.
Cair em flagrante significa ficar preso até o julgamento?
Não. O flagrante é provisório. A regra é avaliar liberdade com cautelares; a prisão preventiva é exceção.
Bloco 4 — Explicação técnica, fontes legais (jurisdição: Brasil) e encerramento
Arquitetura jurídica do flagrante
“Flagrante delito” é a hipótese em que a pessoa é surpreendida cometendo o crime ou logo depois, permitindo prisão imediata sem ordem judicial. A captura deve ser seguida de Auto de Prisão em Flagrante (APF), comunicação ao Judiciário/MP/família e audiência de custódia para controle de legalidade e análise de eventuais cautelares. O instituto serve para cessar a infração, preservar provas (cadeia de custódia) e identificar autores, mas é limitado por garantias constitucionais e pela necessidade de motivação em atos invasivos (busca pessoal, veicular e domiciliar).
Modalidades válidas x inválidas
- Válidas (CPP, art. 302): próprio (no momento), impróprio (perseguição logo após), presumido (encontrado logo depois com objetos/indícios) e permanente (situação contínua, p.ex. sequestro ou depósito de drogas).
- Inválidas: flagrante preparado/forjado (provocado), que gera crime impossível e nulidade — Súmula 145 do STF (“não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a consumação”).
Busca, domicílio e cadeia de custódia
- Busca pessoal/veicular: requer fundada suspeita (elementos objetivos). A mera “intuição” não basta.
- Ingresso domiciliar sem mandado: só em flagrante, desastre ou socorro, ou durante o dia com mandado (CF, art. 5º, XI). Exige fundada razão de crime em andamento/permanente e justificativa posterior em juízo.
- Cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F): todo vestígio deve ser coletado, lacrado, registrado e periciado; violações contaminam a prova.
Fluxo técnico do APF → custódia
- Condução do preso, vítima e testemunhas à delegacia; oitiva e descrição cronológica dos fatos.
- Lavratura do APF, apreensões e nota de culpa ao preso; comunicação imediata ao juiz, MP e família/defensor.
- Custódia: o juiz pode relaxar (ilegal), conceder liberdade provisória (com/sem fiança), aplicar cautelares do art. 319 ou, excepcionalmente, converter em preventiva (fundamentação concreta e contemporânea).
Fontes legais — onde este artigo se apoia
- Constituição Federal, art. 5º: LXI (prisão em flagrante), LXII–LXV (comunicação, direitos do preso, relaxamento), XI (inviolabilidade do domicílio).
- Código de Processo Penal: arts. 301–310 (prisão em flagrante, APF, apresentação ao juiz), 312–313 (fundamentos/hipóteses da preventiva), 315–316 (motivação e revisão), 319 (cautelares), 158-A a 158-F (cadeia de custódia).
- Lei 9.099/1995 (arts. 69 e segs.): termo circunstanciado e encaminhamento ao Juizado para infrações de menor potencial ofensivo.
- Lei 12.850/2013 (organizações criminosas): ação controlada / flagrante retardado com requisitos legais.
- Resolução CNJ 213/2015: regras da audiência de custódia.
- Súmula 145/STF: nulidade do flagrante preparado.
Jurisdição e atores
- Brasil — aplicação do CPP e da CF/88.
- Polícia Judiciária: lavra o APF, guarda de vestígios e comunicações.
- Ministério Público: controle externo da atividade policial e manifestação na custódia.
- Poder Judiciário: controle de legalidade (relaxamento/liberdade/cautelares/preventiva).
- Defesa: impugna ilegalidades, propõe plano cautelar e protege garantias.
Encerramento — a essência prática
Flagrante é instrumento urgente, não atalho punitivo. A legalidade da captura, a fundada razão para atos invasivos e a cadeia de custódia das provas definem a validade do procedimento. Na custódia, a regra é liberdade com cautelares quando o risco puder ser controlado; a preventiva é excepcional e requer motivação específica e contemporânea. Em dúvidas ou casos concretos, busque orientação profissional com análise dos autos atualizados.
