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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

Brasileiros no exterior: seus direitosDireito internacional

Brasileiros em Aeronaves Estrangeiras: Seus Direitos no Atraso, Bagagem e Segurança

Visão geral

Quando um brasileiro embarca em aeronave estrangeira (matriculada em outro país), os seus direitos decorrem de três camadas principais: (1) regras internacionais do transporte aéreo (ex.: Convenção de Montreal, Convenção de Tóquio); (2) normas brasileiras aplicáveis a operações que partem, chegam ou ocorrem no território/ espaço aéreo do Brasil (ex.: Resolução ANAC nº 400/2016 e Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA); e (3) regras do país de partida/chegada quando a viagem ocorre integralmente no exterior. 0

Quadro – O que define a lei aplicável?

  • Voo que sai ou chega ao Brasil: valem as regras da ANAC (informação, assistência 1h/2h/4h, reacomodação/reembolso) + tratados internacionais. 1
  • Voo inteiramente no exterior: valem os tratados e a legislação/autoridades do país envolvido (ex.: UE, EUA), além da Convenção de Montreal se for internacional. 2
  • Infrações a bordo: a jurisdição primária é do Estado de matrícula da aeronave; o comandante pode adotar medidas para manter a ordem. 3
  • Espaço aéreo brasileiro: o Brasil exerce soberania completa; autoridades podem intervir após o pouso. 4

Direitos do passageiro: atrasos, cancelamentos e preterição

Em voos com origem ou destino no Brasil, a companhia deve prestar assistência material conforme o tempo de espera e oferecer alternativas como reacomodação ou reembolso. A própria Resolução 400 detalha a assistência: comunicação a partir de 1h; alimentação a partir de 2h; e hospedagem/transporte a partir de 4h, quando cabível. 5

Quadro – Assistência por tempo de espera (Res. 400/2016)

  1. 1h+: meios de comunicação (internet/telefone).
  2. 2h+: alimentação (voucher/refeição).
  3. 4h+: hospedagem e translado, quando houver pernoite necessário; reacomodação ou reembolso. 6
Gráfico – Linha do tempo da assistência (indicativo)

1h 2h 4h
|———|———|—————————–→ tempo
Comunicação Alimentação Hospedagem/Translado + Reacomodação/Reembolso

Se a empresa negar a assistência, registre ocorrência junto à ANAC (telefone 163 ou site), peça declaração por escrito com o motivo do atraso/cancelamento e guarde comprovantes para eventual indenização. 7

Bagagem: extravio, dano e atraso

Nos voos internacionais, a responsabilidade por destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem segue a Convenção de Montreal, com limites calculados em Direitos Especiais de Saque (DES/SDR) e prazos específicos para reclamação: até 7 dias para dano e 21 dias para atraso, além de 2 anos para ajuizamento, conforme os arts. 31 e 35. 8

Quadro – Prazos essenciais (Montreal)

  • Dano à bagagem: reclamação escrita em até 7 dias do recebimento.
  • Atraso da bagagem: reclamação em até 21 dias do recebimento.
  • Ação judicial: até 2 anos a partir da chegada prevista/ interrupção do transporte. 9

Observação: os limites indenizatórios são expressos em DES e sofrem atualizações periódicas pela ICAO; verifique o teto vigente ao ajuizar o pedido. 10

Onde processar a companhia aérea

Em caso de dano (morte, lesão ou danos cobertos pela Convenção), a ação pode ser proposta, à escolha do passageiro, no domicílio do transportador, em seu principal estabelecimento, no local onde o contrato foi firmado (ponto de venda) ou no destino do voo. Para morte/lesão, existe ainda a chamada “quinta jurisdição”: o foro do domicílio permanente do passageiro se o transportador operar nesse Estado. (Art. 33 da Convenção de Montreal). 11

No Brasil, o STF firmou a tese do Tema 210: em transporte internacional, tratados de Varsóvia/Montreal prevalecem sobre o CDC para limitação de responsabilidade material. Em paralelo, o Tema 1240 assentou que danos morais não se submetem a essas convenções, permitindo aplicação do CDC. 12

Segurança e conduta a bordo (infração/perturbação)

Em caso de infração a bordo (agressões, fumo, desobediência grave, etc.), a Convenção de Tóquio (1963) autoriza o comandante a tomar medidas razoáveis para proteger a segurança, inclusive restringindo passageiro indisciplinado, com jurisdição primária do Estado de matrícula da aeronave. Ao pouso no Brasil, podem atuar a Polícia Federal e a autoridade aeronáutica, nos termos do CBA. 13

Fluxo – Ocorrência a bordo

  1. Comandante intervém (medidas razoáveis/registro de ocorrência). 14
  2. Entrega do passageiro às autoridades no pouso (conforme aeroporto). 15
  3. Autoridades brasileiras podem deter/instaurar procedimentos quando aplicável. 16

Direitos em situações de detenção no exterior

Se, em razão de fato ocorrido a bordo ou no aeroporto estrangeiro, um brasileiro for detido, ele tem direito à notificação e assistência consular (contato com o Consulado/Embaixada do Brasil) segundo o art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 61.078/1967. 17

Como agir na prática (passo a passo)

  1. Antes do embarque: registre contatos da companhia; salve regras tarifárias; tenha seguro viagem.
  2. Atraso/cancelamento: dirija-se ao balcão; solicite assistência material adequada e declaração escrita do motivo; fotografe o painel e guarde vouchers/recibos. 18
  3. Bagagem: abra PIR no aeroporto; protocole reclamação por escrito dentro dos prazos (7/21 dias). 19
  4. Reembolso/remarcação: avalie opção menos onerosa e prazos previstos na Resolução 400. 20
  5. Reclamação administrativa: ANAC (163/site), Procons e plataformas oficiais do governo.
  6. Ação judicial: avalie foro cabível (Art. 33) e deadline de 2 anos (Art. 35) quando a Convenção se aplica. 21

Guia rápido

  • Assistência 1h/2h/4h em voos de/para o Brasil (comunicação, alimentação, hospedagem). 22
  • Reacomodação ou reembolso por escolha do passageiro em cancelamento/preterição. 23
  • Bagagem: 7 dias (dano), 21 dias (atraso), 2 anos (processo). 24
  • Onde processar: domicílio do transportador, principal estabelecimento, local do contrato, destino; e, para morte/lesão, domicílio do passageiro (quinta jurisdição). 25
  • Tratados x CDC: Montreal/Varsóvia prevalecem para danos materiais (Tema 210); danos morais ficam fora dos limites dos tratados (Tema 1240). 26
  • Conduta a bordo: comandante pode restringir passageiro indisciplinado (Convenção de Tóquio). 27

FAQ

1) Em aeronave estrangeira, a ANAC ainda vale?

Sim, para voos que partem ou chegam ao Brasil (incluindo conexões no país), a Resolução 400/2016 se aplica à assistência e informações ao passageiro, independentemente da matrícula da aeronave. 28

2) Posso pedir reacomodação em companhia diferente?

Sim, havendo disponibilidade e se for a primeira oportunidade para o mesmo destino; também é possível optar pelo reembolso. 29

3) Extravio de bagagem em voo internacional: há teto de indenização?

Há limites em DES/SDR definidos pela Convenção de Montreal (atualizados periodicamente). Se declarar valor especial e pagar eventual taxa, o teto pode ser ampliado. 30

4) Onde ajuizar ação por lesão corporal ocorrida a bordo?

Você pode escolher entre os quatro foros clássicos (domicílio do transportador, principal estabelecimento, local do contrato, destino) ou, para morte/lesão, o foro do seu domicílio permanente (“quinta jurisdição”). 31

5) As regras da Convenção limitam danos morais?

O STF decidiu que os danos morais em transporte internacional não se submetem às limitações de Varsóvia/Montreal (Tema 1240). Já para danos materiais, prevalecem os tratados (Tema 210). 32

6) Fui detido no exterior após incidente no voo. Tenho direito ao consulado?

Sim. As autoridades locais devem informar seu direito de comunicar-se com o consulado do Brasil (art. 36 da Convenção de Viena). 33

Modelos de “gráficos” úteis (para impressão/treinamento)

Barra – Prioridade de pedido do passageiro

Assistência imediata
Reacomodação
Reembolso
Declaração escrita

Timeline – Bagagem

Chegada → [PIR] → 7 dias (dano) → 21 dias (atraso)
Ação judicial: até 2 anos

Os gráficos acima são esquemas visuais de apoio (não expressam dados estatísticos).

Conclusão

Em aeronaves estrangeiras, os direitos do brasileiro derivam de um mosaico: tratados internacionais (Montreal/Tóquio), normas nacionais quando o voo se conecta ao Brasil (Resolução 400 e CBA) e, fora do país, a lei local. Para proteger-se, documente tudo, observe prazos, acione a ANAC e, se preciso, escolha o foro mais favorável permitido pela Convenção. Em temas sensíveis (lesão, grandes danos, detenções), considere orientação jurídica e apoio consular.

Fundamentos legais e normativos

  • Resolução ANAC nº 400/2016 – Condições Gerais do Transporte Aéreo; assistência material, reacomodação e reembolso. 34
  • Convenção de Montreal (1999) – responsabilidade por morte/lesão, bagagem e atraso; prazos (arts. 31 e 35) e jurisdiction (art. 33). Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006. 35
  • Convenção de Tóquio (1963) – infrações e outros atos a bordo; poderes do comandante; jurisdição do Estado de matrícula. Promulgada pelo Decreto nº 66.520/1970. 36
  • Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/1986 – soberania do espaço aéreo e providências das autoridades brasileiras. 37
  • Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), art. 36 – direito à assistência consular; Decreto nº 61.078/1967. 38
  • STF – Tema 210 (RE 636.331/ RJ): prevalência de Varsóvia/Montreal sobre o CDC para danos materiais; Tema 1240: convenções não se aplicam a danos morais. 39

Comunicado importante

Este conteúdo é informativo e não substitui um advogado. Cada caso concreto pode exigir análise jurídica específica no Brasil e/ou no país estrangeiro de partida/chegada.

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