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Direito de família

Pensão para filhos com deficiência: entenda as regras especiais e seus direitos garantidos por lei

Pensão para filhos com deficiência: por que há regras especiais

A pensão alimentícia para filhos com deficiência segue a lógica geral da obrigação alimentar prevista no Código Civil e na Constituição Federal, mas com um componente adicional: a proteção integral e a prioridade absoluta da pessoa com deficiência. Isso significa que, ao contrário da pensão paga a filhos sem deficiência – que costuma encerrar-se quando atingem a maioridade ou concluem curso superior –, no caso de filhos com deficiência a obrigação pode ser prolongada, reforçada e até vitalícia, de acordo com o grau de limitação, a incapacidade para o trabalho e a necessidade de cuidados contínuos.

O fundamento não está apenas no dever de sustento dos pais (art. 1.694 e seguintes do CC), mas também no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que exige que família e Estado garantam condições de vida digna, acessibilidade e inclusão. Assim, quando o filho tem deficiência intelectual, mental, sensorial ou física que limita sua autonomia ou capacidade laboral, o Judiciário costuma manter ou ampliar o valor da pensão, mesmo após os 18 anos.

Princípios que orientam a fixação da pensão

A pensão alimentícia, inclusive para filhos com deficiência, é regida pelo conhecido binômio necessidade x possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC): o filho precisa demonstrar necessidade real e o genitor deve pagar conforme sua capacidade financeira. Porém, nos casos de deficiência, o Judiciário reconhece que as necessidades são presumidamente maiores, porque envolvem:

  • despesas médicas e medicamentosas;
  • tratamentos contínuos (fono, TO, psicólogo);
  • terapias de reabilitação;
  • transporte especializado;
  • equipamentos e adaptações;
  • acompanhamento de cuidador.

Por isso, mesmo que o genitor alegue não poder pagar o valor pedido, os tribunais tendem a não reduzir drasticamente os alimentos quando há prova da deficiência e da dependência do filho.

QUADRO INFORMATIVO – O que diferencia a pensão para filho com deficiência
• Pode ultrapassar os 18 anos, inclusive ser vitalícia;
• Pode ser maior que a pensão dos demais filhos;
• Pode incluir despesas específicas (remédio, cuidador, terapias);
• Tem forte amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
• Atualizações e reajustes são mais facilmente aceitos pelo Judiciário.

Maioridade não extingue automaticamente a obrigação

Regra geral: ao completar 18 anos, o filho não perde automaticamente a pensão, mas deve demonstrar que ainda estuda ou que não tem meios próprios. No caso de filho com deficiência, a exigência é mais branda: se houver incapacidade total ou parcial para o trabalho, a obrigação do pai/mãe pode continuar. E mesmo quando a pessoa com deficiência consegue exercer alguma atividade, se ela não é suficiente para sua subsistência digna, a pensão pode ser mantida.

O STJ possui decisões afirmando que a pensão pode ser mantida para além da maioridade quando o alimentando é incapaz ou quando há impedimentos de longo prazo. Em muitos casos, o juiz converte a pensão em uma prestação de caráter assistencial, vinculando-a à própria condição de vulnerabilidade da pessoa com deficiência.

Pensão para filho com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça o dever da família de garantir: vida digna, independência, inclusão e participação social. Isso tem sido lido pelos juízes como autorização para:

  • fixar pensão em valores acima do padrão usual;
  • incluir no valor da pensão gastos extraordinários com saúde e educação;
  • determinar que o genitor continue no plano de saúde do filho;
  • autorizar alimentos provisórios já no início do processo.

Além disso, o Estatuto combate qualquer tratamento discriminatório: não é possível reduzir a pensão apenas porque o filho tem deficiência.

Interação com benefícios assistenciais (BPC/LOAS)

Muitas famílias perguntam se o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pago a pessoas com deficiência de baixa renda (art. 20 da Lei nº 8.742/93), faz a pensão “cair”. Em regra, não faz. O BPC tem natureza assistencial e não substitui o dever de alimentos dos pais. O que pode ocorrer é o juiz considerar o BPC como renda disponível para montar o orçamento do menor/adulto com deficiência e, assim, equilibrar o valor da pensão. Mas o BPC não exonera o genitor.

Guarda, convivência e pensão diferenciada

Filhos com deficiência muitas vezes exigem cuidados muito superiores ao de uma criança típica. Quando a guarda fica com um dos pais (geralmente a mãe) e ela comprova que está impedida de trabalhar ou que tem despesas extras, o outro genitor pode ser obrigado a pagar não só a pensão, mas também:

  • parte do salário de cuidador;
  • transporte especializado ou escolar adaptado;
  • material pedagógico acessível;
  • despesas de locomoção para fisioterapia e fono;
  • eventual moradia adaptada.

Esse conjunto de despesas pode ser apresentado em planilha ao juiz, com notas fiscais, relatórios médicos e orçamentos. Quanto mais documentado, mais fácil justificar um valor de pensão acima do usual.

Revisão e exoneração da pensão

Como toda pensão, a pensão para filho com deficiência pode ser revisada (para mais ou para menos), quando muda a realidade financeira do pagador ou do beneficiário (art. 1.699 do CC). Porém, a exoneração total é bem mais difícil, porque a deficiência normalmente é permanente ou de longo prazo. O que pode ocorrer é uma redistribuição entre pai e mãe, ou entre pai e avós, se houver impossibilidade comprovada de um deles (art. 1.698 do CC).

FAQ NORMAL

1. A pensão para filho com deficiência termina aos 18 anos?

Não necessariamente. Se a deficiência comprometer a autonomia ou a capacidade de trabalho, a pensão pode continuar mesmo na vida adulta.

2. O valor pode ser maior do que o dos outros filhos?

Sim. A lei permite tratar de forma desigual os desiguais. Se o filho com deficiência tem mais despesas, a pensão pode ser maior.

3. O recebimento do BPC/LOAS substitui a pensão do pai?

Não. O BPC é benefício assistencial do Estado, não exonera o pai/mãe do dever de prestar alimentos.

4. Preciso comprovar a deficiência?

Sim. Laudos médicos, relatórios terapêuticos, CID, receitas e até perícia judicial podem ser exigidos para demonstrar a necessidade especial.

5. O pai pode pedir exoneração da pensão?

Pode pedir, mas, em casos de deficiência permanente ou de dependência total, os juízes raramente extinguem por completo. Em geral, apenas reduzem se houver queda de renda.

6. A pensão pode incluir plano de saúde e terapias?

Pode e muitas vezes deve. O juiz pode impor que o genitor mantenha o filho no plano de saúde e arque com tratamentos específicos.

7. Avós podem ser chamados a pagar?

Sim, de forma subsidiária (art. 1.698 do CC), quando os pais não conseguem cobrir todas as despesas.

8. E se o filho com deficiência trabalha?

Se o trabalho não garante a própria subsistência, a pensão pode continuar, ainda que com valor ajustado.

9. Precisa de ação judicial ou pode ser acordo?

Pode ser feito por acordo homologado em juízo ou em cartório (quando permitido). O importante é que fique formalizado.

10. E se o genitor se recusar a pagar?

Aplica-se a execução de alimentos, podendo chegar à penhora de bens e até à prisão civil (art. 528 do CPC), pois é verba de caráter alimentar.

Considerações finais

A pensão para filhos com deficiência deve ser vista com um olhar de proteção reforçada. A lei brasileira, a Constituição e o Estatuto da Pessoa com Deficiência caminham na mesma direção: garantir que a condição de deficiência não gere mais vulnerabilidade econômica. Por isso, são admitidos valores maiores, prazos mais longos e inclusão de despesas específicas. Para acertar o valor e o formato (dinheiro, plano de saúde, terapias), o ideal é sempre formalizar e apresentar documentos que comprovem as necessidades reais.

Essas informações têm caráter orientativo e não substituem a atuação de um advogado ou defensor público, que poderá analisar a situação concreta, os laudos médicos e a capacidade econômica de quem deve prestar os alimentos.

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