Cônjuge estrangeiro tem direito à herança no Brasil? Descubra como a lei protege!
Visão geral da sucessão de cônjuge estrangeiro no Brasil
A sucessão de cônjuge estrangeiro no Brasil é um tema que mistura direito das sucessões, direito internacional privado e regime de bens. Na prática, acontece quando uma pessoa morre no Brasil (ou deixa bens aqui) e o(a) viúvo(a) é de outra nacionalidade. A dúvida imediata é: o cônjuge estrangeiro tem os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge brasileiro? Em regra, sim. O Código Civil brasileiro reconhece o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário (art. 1.845), independentemente de ser brasileiro ou estrangeiro. O que vai mudar são: o regime de bens adotado no casamento, o local dos bens (se estão no Brasil ou no exterior) e, em alguns casos, a lei aplicável conforme as regras da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Em sucessões com elementos internacionais, precisamos olhar primeiro para três pontos: (i) onde os bens estão localizados; (ii) se há testamento; e (iii) qual o regime de bens. A partir daí, aplicamos a regra base: bens localizados no Brasil se submetem à lei brasileira (art. 10 da LINDB), inclusive quanto à sucessão. Por isso, mesmo sendo estrangeiro, o cônjuge sobrevivente participa da herança no Brasil, observando as limitações da nossa lei sucessória.
Aplicação da lei brasileira ao bem situado no Brasil
A LINDB (Decreto-lei nº 4.657/1942) determina, no art. 10, que “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que o falecido tinha domicílio, se domiciliado no Brasil; e à lei do país em que estão os bens, se situados no Brasil”. Em outras palavras: se o bem está no Brasil, aplica-se a lei brasileira, mesmo que o falecido fosse estrangeiro e mesmo que o cônjuge sobrevivente também seja estrangeiro. Essa regra é reforçada pelo art. 8º da mesma lei, que trata do estatuto real (bens imóveis).
Assim, se um cidadão português, italiano, francês ou norte-americano falece deixando imóvel em território brasileiro, o inventário desse bem deverá observar o direito sucessório brasileiro, incluindo a participação do cônjuge sobrevivente, ainda que casado sob regime estrangeiro. Da mesma forma, se o casamento ocorreu no exterior, mas o casal tem bens no Brasil, o cônjuge estrangeiro terá direitos aqui.
• Nacionalidade do cônjuge não impede herdar no Brasil;
• Bens situados no Brasil seguem a lei brasileira (LINDB, art. 10);
• Regime de bens define se o cônjuge é meeiro, herdeiro ou os dois;
• Se houver testamento estrangeiro, pode ser necessário registro/homologação no Brasil;
• Pode haver inventário no Brasil e no exterior (sucessão cumulativa).
Cônjuge estrangeiro como herdeiro necessário
O Código Civil, no art. 1.845, inclui o cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários, junto com descendentes e ascendentes. A lei não distingue nacionalidade. Assim, o cônjuge estrangeiro, desde que o casamento seja válido e reconhecido, tem direito à legítima (50% do patrimônio, somados aos demais herdeiros necessários). O que vai variar é a forma de concorrência com descendentes ou ascendentes, de acordo com o art. 1.829 do CC:
- se houver descendentes (filhos, netos): o cônjuge estrangeiro concorre com eles, dependendo do regime de bens;
- se não houver descendentes, mas houver ascendentes (pais, avós): o cônjuge também concorre;
- se não houver descendentes nem ascendentes: o cônjuge estrangeiro herda sozinho (art. 1.838).
Portanto, o fato de o cônjuge ser estrangeiro não o coloca em posição inferior na herança.
Regime de bens e sucessão do cônjuge estrangeiro
O regime de bens é a chave. Ele define o que já era do casal (meação) e o que será objeto de herança. O Brasil adota a regra do art. 7º, §4º, da LINDB, segundo a qual o regime de bens do casamento se rege pela lei do domicílio dos cônjuges. Assim, se o casal casou-se no exterior sob um regime válido lá (por exemplo, separação de bens ou community property), em princípio esse regime será respeitado aqui. Mas atenção: a sucessão de bens situados no Brasil seguirá a lei brasileira. Então podemos ter a seguinte situação:
- 1) primeiro, separa-se a meação do cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens;
- 2) depois, sobre a parte que era do falecido, aplica-se o direito sucessório brasileiro, verificando se o cônjuge também herda.
Exemplo: casal estrangeiro casado sob comunhão parcial adquire imóvel no Brasil. Morre um dos cônjuges. O sobrevivente (estrangeiro) terá meação de 50% e ainda pode herdar sobre os outros 50%, se houver descendentes ou não.
Sucessão de cônjuge estrangeiro quando há bens no Brasil e no exterior
É bastante comum que haja bens em mais de um país. Nesses casos, pode haver duplo inventário: um no Brasil, para os bens situados aqui, e outro no país estrangeiro, para os bens de lá. O ideal é que o inventário seja planejado e que se avalie se é possível fazer um inventário principal no exterior e outro complementar no Brasil. Mas, por força da lex rei sitae (lei do lugar do bem), o imóvel no Brasil sempre obedecerá à lei brasileira.
Se houver testamento estrangeiro que disponha sobre bens no Brasil, ele poderá produzir efeitos, desde que seja convalidado/registrado aqui e não viole a legítima dos herdeiros necessários brasileiros.
Gráficos e dados úteis
Para fins de consultoria ou planejamento patrimonial, pode-se montar gráficos comparando:
- percentual de herança do cônjuge estrangeiro em cada regime de bens;
- valores de meação x valores de herança;
- situações com descendentes, com ascendentes e sem nenhum deles;
- casos com testamento e sem testamento.
Esse tipo de visualização ajuda famílias binacionais a entender o impacto sucessório de viver e investir no Brasil.
FAQ NORMAL
1. Ser estrangeiro reduz minha parte na herança do cônjuge brasileiro?
Não. O cônjuge estrangeiro é herdeiro necessário no Brasil e tem os mesmos direitos do cônjuge brasileiro, respeitado o regime de bens.
2. Preciso ter visto ou residência para herdar?
Para receber herança de bens situados no Brasil, não é condição ter visto ou residência. A sucessão é fato jurídico independente da regularidade migratória.
3. E se o casamento foi só no exterior?
Se o casamento é válido no país onde foi celebrado, em regra é reconhecido no Brasil. Pode ser necessário registro para efeitos civis, mas o direito sucessório é preservado.
4. O cônjuge estrangeiro pode ser excluído se o falecido tiver filhos?
Ele não é excluído, mas concorre com os descendentes, e a quota dele depende do regime de bens e do tipo de bem (particular ou comum).
5. O que acontece se houver testamento que não deixa nada para o cônjuge estrangeiro?
O testamento não pode afastar a legítima do cônjuge, que é de 50% do patrimônio disponível aos herdeiros necessários. A parte disponível pode ser livremente destinada.
6. É possível fazer inventário extrajudicial com cônjuge estrangeiro?
Sim, desde que cumpridos os requisitos (todos maiores e capazes, consenso e ausência de testamento não registrado). Pode ser necessário tradutor público e documentos apostilados.
7. Como fica a herança se o casal vivia no exterior, mas tinha imóvel no Brasil?
O imóvel brasileiro seguirá a lei sucessória brasileira. Pode haver inventário aqui só para esse bem.
8. O cônjuge estrangeiro pode mandar o dinheiro para fora após receber a herança?
Pode, observadas as regras cambiais e tributárias brasileiras, especialmente sobre remessas ao exterior e ITCMD.
9. É necessário pagar imposto de herança no Brasil?
Sim. A transmissão causa mortis está sujeita ao ITCMD, cobrado pelos estados. Estrangeiros também devem recolher quando recebem bens daqui.
10. Vale a pena fazer planejamento sucessório quando o cônjuge é estrangeiro?
Muito. O planejamento evita dupla tributação, conflitos de lei aplicável e insegurança sobre o direito do cônjuge sobrevivente.
Conclusão
A sucessão de cônjuge estrangeiro no Brasil é, em essência, igual à do cônjuge brasileiro, porque o nosso sistema sucessório não discrimina por nacionalidade. O que torna o tema complexo são os elementos internacionais (casamento no exterior, bens em vários países, regimes de bens diferentes, testamentos estrangeiros) e a necessidade de harmonizar a lei brasileira com normas estrangeiras. Por isso, quem vive relação binacional ou possui patrimônio em países diferentes deve pensar com antecedência em planejamento sucessório, registro de casamento e regularidade documental, evitando inventários longos e caros.
Essas informações têm caráter orientativo e não substituem a atuação de um advogado especialista em direito sucessório e internacional, que poderá avaliar documentos, regime de bens e o tratamento tributário mais adequado.
Guia rápido
• 1. Cônjuge estrangeiro é herdeiro necessário no Brasil (art. 1.845 do CC).
• 2. Bens situados no Brasil seguem a lei brasileira, mesmo se o casal vivia fora (LINDB, art. 10).
• 3. Primeiro separa-se a meação conforme o regime de bens; depois se partilha a herança.
• 4. O cônjuge estrangeiro pode concorrer com filhos ou pais do falecido (art. 1.829 do CC).
• 5. Testamento estrangeiro só vale aqui se não violar a legítima e for devidamente registrado.
