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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito administrativo

Afetação e desafetação de bens públicos: entenda as regras e impactos na gestão patrimonial

Afetação e desafetação de bens públicos: por que isso importa?

No direito administrativo brasileiro, os bens públicos não são todos iguais. Eles podem estar afetados (isto é, destinados a uma finalidade pública específica) ou desafetados (sem destinação direta, integrando o patrimônio disponível do Estado). Compreender a diferença é fundamental, porque a possibilidade de alienar, conceder, locar ou permitir uso privativo de um bem depende, antes de tudo, da sua situação de afetação. Em termos simples: bens afetados são protegidos e dificilmente podem ser vendidos; bens desafetados, sim.

O Código Civil (art. 99) e a doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) explicam que a afetação é o vínculo jurídico-fático que liga o bem público ao interesse público: quando o bem está sendo usado como escola, hospital, praça, via, museu ou órgão da administração, diz-se que ele está em regime de direito público mais rígido. Já a desafetação é o ato (ou o fato) que retira esse vínculo, devolvendo ao bem a condição de bem dominical, sobre o qual a Administração pode dispor com maior liberdade.

Mensagem-chave
“Primeiro se desafeta, depois se aliena.” Não se vende, doa, permuta ou concede definitivamente um bem público enquanto ele estiver legalmente afetado a uma finalidade pública.

1) Conceito de afetação

Afetação é a destinação de um bem público a uma finalidade de uso comum ou de uso especial. Ela pode ocorrer:

  • Por lei – por exemplo, quando uma lei cria uma praça ou destina um imóvel para instalar uma escola estadual.
  • Por ato administrativo – decreto que destina um prédio para secretaria municipal.
  • Por afetação de fato – quando o bem passa a ser utilizado diretamente pela população ou por serviço público (rua aberta ao trânsito, prédio já usado como posto de saúde), mesmo sem formalização prévia.

Uma vez afetado, o bem passa a integrar a categoria de bem de uso comum do povo (quando serve à coletividade geral, como ruas e praças) ou de bem de uso especial (quando serve à Administração ou a um serviço público específico). Em ambas as hipóteses, aplicam-se as notas de inalienabilidade relativa, imprescritibilidade e impenhorabilidade enquanto durar a afetação.

2) Conceito de desafetação

Desafetação é o procedimento (jurídico ou fático) que retira do bem sua destinação pública, fazendo-o voltar à classe dos bens dominicais, que compõem o patrimônio disponível do Estado. É um passo necessário quando o ente público pretende:

  • alienar (vender, doar, permutar) o bem;
  • constituir direito real mais amplo em favor de particular;
  • usar o bem como dação em pagamento;
  • ceder definitivamente a outro ente.

Sem desafetação válida, a alienação é nula e pode ser questionada pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas.

3) Como se faz a desafetação?

Há três vias principais:

  • Desafetação por lei: é a forma mais segura. Alguns bens, especialmente bens de uso comum do povo relevantes (praças, parques, vias), só podem ser desafetados por lei da pessoa política titular. Municípios costumam exigir lei para extinguir praça e vender o imóvel.
  • Desafetação por ato administrativo: usada para bens de menor relevância ou de uso especial (ex.: prédio que deixa de ser sede de secretaria). Um decreto pode alterar a destinação e transferir o bem para o patrimônio dominical.
  • Desafetação por fato administrativo: ocorre quando o bem deixa de atender à finalidade pública e passa a ser tratado como bem disponível (prédio abandonado, escola desativada). É, porém, a modalidade mais questionável, pois carece de formalização e dificulta o controle.

Em qualquer caso, a desafetação deve ser motivada, com indicação de que o bem se tornou desnecessário, inadequado ou antieconômico para a Administração.

Quadro informativo – passos típicos para desafetar
1. Inventariar o bem e registrar sua situação atual;
2. Justificar a perda de finalidade pública;
3. Emitir parecer jurídico e de patrimônio;
4. Propor lei ou decreto de desafetação;
5. Registrar a alteração no cadastro imobiliário/registro de imóveis;
6. Só então iniciar licitação ou outro ato de disposição.

4) Por que a afetação protege o bem?

Porque, enquanto afetado, o bem está sob o regime de direito público, que impede a sua alienação arbitrária e garante que ele cumpra sua função social. Não faria sentido que o poder público, de um dia para o outro, vendesse uma escola em funcionamento ou uma praça usada pela população. A afetação funciona, portanto, como trava jurídica e política contra a dilapidação do patrimônio público.

Daí a importância do controle externo: Tribunais de Contas e Ministério Público costumam anular alienações que não tenham sido antecedidas de desafetação válida ou que tenham sido feitas por ato inferior à lei quando a lei era exigida.

5) Relação com a alienação e com o uso privativo

A ordem lógica é:

  • (i) verificar se o bem está afetado;
  • (ii) se estiver, desafetar;
  • (iii) só depois alienar, conceder ou autorizar uso privativo.

Em alguns casos, o bem pode continuar afetado e, mesmo assim, permitir uso especial ou privativo parcial (ex.: quiosques em calçada, feira em praça, uso compartilhado de prédio público). Nesses casos, não há desafetação total, mas afetação com uso secundário regulado. O que não se pode é retirar da coletividade um bem afetado sem a devida formalização.

6) Gráfico ilustrativo – ciclo de vida de um bem público

Ciclo (exemplo didático)

1. Aquisição / incorporação
2. Afetação (uso comum / especial)
3. Desafetação (bem torna-se dominical)

Após a etapa 3 é que se admite licitação para alienação, locação ou concessão de uso.

7) Casos que exigem lei de desafetação

Muitos municípios e estados estabelecem em suas Leis Orgânicas que praças, parques, áreas verdes, vias públicas e imóveis de uso coletivo só podem ser desafetados por lei específica aprovada pela Câmara. A razão é política: a população precisa tomar conhecimento e participar. Portanto, se o gestor tentar desafetar por decreto uma praça muito frequentada, há grande chance de o ato ser considerado nulo.

8) Desafetação tácita ou presumida – cuidado

Há decisões que admitem a chamada desafetação tácita quando o bem deixa de ser usado por muito tempo e o próprio poder público passa a tratá-lo como dominical. Contudo, essa saída é excepcional e não deve ser usada para legitimar alienações polêmicas. A boa prática administrativa exige ato formal.

Conclusão

A distinção entre afetação e desafetação é a chave para qualquer operação envolvendo bens públicos. A afetação protege, vincula e assegura o uso coletivo ou especial; a desafetação libera o bem para ingresso no patrimônio disponível e para alienação ou concessão. Quem atua na Administração deve sempre registrar esses atos, motivá-los e publicá-los, evitando nulidades futuras e responsabilização pessoal.

Guia rápido

  • Afetação é a destinação de um bem público a uma função de interesse coletivo ou administrativo (uso comum ou especial).
  • Desafetação é o ato que retira essa destinação, transformando o bem em dominical, disponível para alienação ou concessão.
  • Bens afetados não podem ser vendidos nem alienados enquanto ligados a uma finalidade pública.
  • Formas de afetação: legal (lei), administrativa (ato) e de fato (uso direto).
  • Formas de desafetação: por lei, por ato administrativo ou por fato administrativo (exceção).
  • Controle: Ministério Público e Tribunais de Contas fiscalizam para evitar desvios.
  • Alienação só pode ocorrer após desafetação formal e licitação válida.
  • Bens de uso comum do povo exigem lei específica para serem desafetados.
  • Motivação e publicidade são requisitos obrigatórios da desafetação.
  • Desafetação tácita só é aceita em hipóteses raras e documentadas.

FAQ NORMAL

O que significa afetação de um bem público?

É o vínculo jurídico que destina um bem público a uma função específica, como escola, hospital, praça ou repartição administrativa. Enquanto afetado, o bem é protegido por regras de direito público e não pode ser alienado.

Quando ocorre a desafetação?

Ocorre quando o bem perde a sua finalidade pública, por decisão formal da administração (lei ou decreto), e passa a integrar o patrimônio disponível do ente público.

Um bem afetado pode ser vendido?

Não. A alienação de bem público só é possível após a desafetação formal e a realização de licitação, conforme exigem a Constituição e a Lei nº 14.133/2021.

Quem autoriza a desafetação de um bem?

Depende da natureza do bem. Para bens de uso comum do povo (praças, ruas), é necessária lei específica; para bens de uso especial, um ato administrativo pode bastar, conforme legislação local.

Quais leis regulam o tema?

O tema é tratado pelo Código Civil (art. 99), pela Constituição Federal (art. 98 a 103) e por normas de direito administrativo, além de leis orgânicas e leis municipais.

Qual a diferença entre bens dominicais e bens de uso comum?

Bens dominicais são disponíveis e podem ser alienados; bens de uso comum (como ruas e praças) estão afetados e são de livre utilização pública.

Como é feito o registro da desafetação?

Após a aprovação da lei ou ato administrativo, o bem deve ser registrado no cartório de imóveis como “bem dominical”, e o cadastro patrimonial atualizado.

O que é uma desafetação tácita?

É a perda da destinação pública sem ato formal, apenas por desuso prolongado. Apesar de reconhecida em alguns casos, é controversa e deve ser evitada.

Quem fiscaliza a afetação e desafetação?

O Ministério Público, os Tribunais de Contas e a Procuradoria do ente público são os principais órgãos de controle e fiscalização.

Por que é importante formalizar a desafetação?

Porque garante segurança jurídica ao gestor e transparência à população, evitando nulidades, fraudes e responsabilização administrativa ou penal.

Fundamentação técnica

A afetação e a desafetação estão previstas no art. 99 do Código Civil e no regime jurídico dos bens públicos. A Constituição Federal (art. 98 a 103) estabelece princípios de proteção do patrimônio público. As leis de licitações (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021) exigem desafetação prévia para alienação. A doutrina clássica (Di Pietro, Meirelles, Carvalho Filho) reforça que a destinação pública impede qualquer ato de disposição sem desafetação expressa.

Considerações finais

A distinção entre afetação e desafetação é essencial para a boa gestão do patrimônio público. Formalizar cada etapa assegura legalidade, transparência e proteção ao interesse coletivo. A ausência de formalização pode gerar nulidade e responsabilização dos agentes.

Essas informações têm caráter educativo e não substituem a orientação de um profissional especializado ou consulta jurídica formal.

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