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Direito ambientalDireito internacional

Litígios climáticos em cortes internacionais: o novo caminho da justiça ambiental global

Litígios climáticos em cortes internacionais: expansão, fundamentos e impactos

Os litígios climáticos em cortes internacionais representam uma das faces mais avançadas do direito ambiental e dos direitos humanos contemporâneos. Até poucos anos atrás, o tema clima era tratado quase exclusivamente em fóruns políticos — como as Conferências das Partes (COPs) da Convenção do Clima — e por meio de acordos multilaterais de implementação gradual. Com a lentidão dos Estados em cumprir as metas de mitigação, adaptação e financiamento, atores sociais (ONGs, povos indígenas, crianças, ilhas-Estado e até parlamentos) passaram a levar o tema ao Judiciário nacional e, em seguida, às cortes e órgãos internacionais, alegando que a omissão climática viola direitos consagrados e compromissos já assumidos. Assim nasce o movimento de judicialização climática transnacional.

O núcleo desse movimento é simples: se os Estados reconheceram que o aquecimento global é real, perigoso e de origem humana (via IPCC, UNFCCC, Acordo de Paris), então eles têm o dever jurídico de agir; se não o fazem, podem ser responsabilizados por tribunais internacionais ou quase judiciais. O clima deixa de ser apenas política pública e passa a ser também obrigação justiciável.

Ideia-força dos litígios climáticos
“A inação, a ação insuficiente ou o retrocesso climático de Estados e empresas pode violar direitos humanos e compromissos internacionais já vigentes; por isso, pode ser objeto de controle judicial ou quase judicial.”

1) Onde os litígios climáticos internacionais estão ocorrendo?

Há hoje três grandes arenas:

  • Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) – casos contra Estados europeus por metas insuficientes de mitigação, proteção de grupos vulneráveis e dever de prevenção.
  • Comissão e Corte Interamericanas de Direitos Humanos – pedidos de opinião consultiva e casos que conectam clima, povos indígenas, Amazônia e direitos à vida e ao meio ambiente saudável.
  • Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) e Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS) – consultas e pedidos de parecer sobre obrigações de Estados em matéria de mudança climática e proteção dos oceanos.

A isso se somam iniciativas na ONU (Assembleia Geral solicitando parecer ao TIJ, 2023), na Corte de Justiça da União Europeia (aplicando direito climático comunitário) e em comitês de tratados de direitos humanos (como o Comitê de Direitos Humanos da ONU no caso das ilhas do Pacífico).

2) Linhas argumentativas mais usadas

Os litigantes climáticos têm construído uma base argumentativa relativamente estável, que inclui:

  • Violação de direitos humanos (vida, saúde, moradia, alimentação, cultura, direitos de crianças e povos indígenas) em razão da inação ou da ação insuficiente.
  • Dever de diligência dos Estados para prevenir danos ambientais transfronteiriços (princípio de não causar dano a outros Estados).
  • Responsabilidade comum porém diferenciada e justiça climática – países ricos devem fazer mais.
  • Obrigações procedimentais: dever de avaliar impacto climático de políticas, de consultar povos afetados e de garantir acesso à informação.
  • Direito ao meio ambiente saudável – que já ganhou reconhecimento em sistemas regionais e na própria ONU.
  • Geração futura e equidade intergeracional – crianças e jovens ingressam com ações dizendo: “vocês estão consumindo o nosso orçamento de carbono”.
Exemplos de casos e movimentos relevantes
Verein KlimaSeniorinnen v. Suíça (CEDH, 2024) – mulheres idosas alegam vulnerabilidade a ondas de calor e insuficiência de políticas; a Corte reconheceu violação procedimental.
Caso Urgenda (Países Baixos, 2019) – não é internacional, mas virou referência para órgãos internacionais: Estado deve reduzir emissões por dever de proteção.
Parecer consultivo do ITLOS (em andamento) – sobre obrigações de Estados em proteger o clima e os oceanos da poluição por GEE.
Pedido de parecer ao TIJ (AGNU, 2023) – busca esclarecer obrigações climáticas sob o direito internacional geral e de direitos humanos.

3) Fundamentos jurídicos internacionais frequentemente invocados

Os litigantes recorrem a um conjunto de fontes:

  • Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança do Clima (1992) e Acordo de Paris (2015) – para mostrar que há dever de mitigar e de aumentar ambição.
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – proteção da vida e do nível de vida adequado.
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Convenção Europeia de Direitos Humanos – usadas para mostrar que o clima afeta diretamente direitos protegidos.
  • Direito internacional consuetudinário – especialmente o princípio de não causar dano significativo a outros Estados (caso Trail Smelter, princípios de Estocolmo 1972 e do Rio 1992).
  • Princípio da precaução – agir mesmo sem total certeza científica.
  • Obrigações erga omnes / erga omnes partes – argumento de que o clima é interesse de toda a comunidade internacional.

Com esses fundamentos, os autores pedem que a corte: (i) reconheça que há um dever de proteção climática; (ii) declare a insuficiência da política atual; (iii) determine a adoção de metas mais altas ou de medidas específicas.

4) Tipos de pedidos e efeitos das decisões

Os litígios climáticos internacionais não pedem apenas “dinheiro”. Eles pedem, sobretudo, mudanças de comportamento e reconhecimento de obrigações. Entre os principais tipos de pedidos estão:

  • Reconhecimento de que o Estado tem dever positivo de proteger pessoas contra danos climáticos;
  • Declaração de que a meta atual é insuficiente (por exemplo, não está alinhada com 1,5°C ou 2°C);
  • Ordem para adotar novo plano climático, mais ambicioso, com prazos e monitoramento;
  • Reparação ou compensação para comunidades afetadas (ilhas, povos costeiros, indígenas);
  • Reconhecimento de status de deslocado ou refugiado climático, em alguns fóruns de direitos humanos;
  • Garantia de não repetição, forçando os Estados a integrar clima em todas as políticas públicas.
Passos típicos de um litígio climático internacional

  • Identificação de um dano climático real ou risco grave (ondas de calor, subida do mar, seca extrema).
  • Comprovação, com relatórios do IPCC, de que o fenômeno é ligado ao aquecimento global.
  • Mostra-se que o Estado tem compromissos climáticos internacionais e não os cumpre.
  • Vincula-se isso a um direito humano protegido pela corte ou comissão.
  • Formula-se pedido de responsabilização e de medidas (legislativas, administrativas ou reparatórias).

5) Obstáculos e debates

Apesar do avanço, os litígios climáticos em cortes internacionais enfrentam obstáculos:

  • Competência – nem toda corte tem mandato para obrigar mudanças amplas de política climática.
  • Causalidade – é difícil ligar uma enchente específica ao comportamento de um único Estado.
  • Separação de poderes – tribunais resistem a substituir governos em escolhas de política pública.
  • Pluralidade de responsáveis – o clima resulta de emissões acumuladas de muitos países e empresas.
  • Caráter não vinculante de pareceres consultivos – TIJ e ITLOS podem dizer o direito, mas a execução depende dos Estados.

Ainda assim, mesmo decisões “não definitivas” têm alto efeito normativo e político, pois passam a ser usadas em outros processos, em parlamentos e em negociações climáticas.

Visual ilustrativo – aumento de litígios climáticos

2015
2018
2022

Obs.: barras meramente didáticas para mostrar crescimento acelerado após o Acordo de Paris.

Conclusão

Os litígios climáticos em cortes internacionais consolidam uma mensagem: o clima já é um direito exigível. A partir do momento em que Estados reconhecem, em tratados, que o aquecimento global ameaça a vida, o alimento, a moradia, o território e a própria existência de alguns povos, abre-se espaço para que tribunais internacionais cobrem coerência entre discurso e prática. Esse movimento não substitui as negociações diplomáticas, mas funciona como acelerador: decisões da CEDH, do sistema interamericano e de tribunais globais fixam parâmetros mínimos de ambição, fortalecem grupos vulneráveis e servem de base para litígios internos. A tendência é de expansão, sobretudo em temas de perdas e danos, deslocamentos forçados, proteção de crianças e povos indígenas e responsabilização de grandes emissores.

Guia rápido

  • Os litígios climáticos internacionais buscam responsabilizar Estados e empresas por inação ou políticas insuficientes.
  • Principais fóruns: CEDH, Corte Interamericana, TIJ, ITLOS e Comitês da ONU.
  • Fundamentos: violação de direitos humanos, princípio de precaução e dever de não causar danos transfronteiriços.
  • Pedidos mais comuns: reconhecimento de obrigações, metas climáticas mais ambiciosas e compensação a populações afetadas.
  • Casos emblemáticos: Urgenda (Países Baixos), KlimaSeniorinnen (Suíça), Parecer do ITLOS e TIJ (2023–2025).
  • Efeitos: decisões simbólicas, parâmetros de política pública e precedentes em direitos humanos.
  • Desafios: causalidade, competência judicial e execução das decisões internacionais.
  • Avanço: o clima passa a ser direito exigível e responsabilidade internacional compartilhada.
  • Tendência: expansão de ações em nome de crianças, povos indígenas e ilhas-Estado.
  • Base normativa: Acordo de Paris, UNFCCC, Declaração de Estocolmo, Princípio da Precaução e decisões da ONU.

FAQ NORMAL

O que são litígios climáticos internacionais?

São ações ou petições apresentadas em tribunais e organismos internacionais que buscam responsabilizar governos ou empresas por contribuir para as mudanças climáticas ou não adotar políticas adequadas para mitigá-las.

Quais cortes internacionais julgam esses casos?

Os principais fóruns são a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS).

Essas decisões têm efeito obrigatório?

Depende do órgão. As decisões da CEDH e da Corte Interamericana são vinculantes para os Estados membros. Já pareceres do TIJ e do ITLOS têm caráter consultivo, mas geram forte pressão política e normativa.

Como o direito internacional fundamenta esses litígios?

Com base em tratados como o Acordo de Paris, a Convenção-Quadro da ONU sobre Mudanças do Clima (UNFCCC) e normas de direitos humanos que impõem dever de proteger a vida e o meio ambiente saudável.

O que diferencia um litígio climático nacional de um internacional?

O nacional ocorre dentro do sistema judicial interno de um país. O internacional envolve cortes regionais ou globais, e normalmente alega violações de tratados multilaterais e princípios internacionais.

Empresas também podem ser processadas internacionalmente?

Sim, principalmente em sistemas regionais ou por meio de processos civis transnacionais, quando as atividades corporativas causam impactos climáticos além das fronteiras.

Quais são os principais desafios desses litígios?

Estabelecer a responsabilidade direta, provar a relação causal entre o dano climático e o agente, e superar barreiras de jurisdição e execução internacional.

Os litígios influenciam a política climática dos países?

Sim. Mesmo decisões consultivas produzem efeito político e moral, estimulando leis mais rígidas, novos compromissos e inclusão do tema em constituições e políticas nacionais.

Há precedentes favoráveis já consolidados?

Sim. O caso Urgenda (Holanda) inspirou decisões internacionais, e o caso KlimaSeniorinnen (Suíça) de 2024, na CEDH, consolidou a responsabilidade estatal pela proteção climática.

Qual é o futuro dos litígios climáticos?

A tendência é de expansão, com reconhecimento formal do clima como direito humano e aumento das ações movidas por jovens, povos indígenas e países vulneráveis.

Base técnica

Os principais fundamentos jurídicos incluem:

  • Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) – 1992.
  • Acordo de Paris – 2015, que obriga metas nacionais de redução de emissões.
  • Declaração do Rio (1992) – princípio de precaução e desenvolvimento sustentável.
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos – art. 4º e 26 (vida e direitos econômicos, sociais e culturais).
  • Convenção Europeia de Direitos Humanos – art. 2º e 8º (vida e vida privada afetada pelo ambiente).
  • Princípio de não causar danos transfronteiriços – consuetudinário e reforçado pela jurisprudência do TIJ.
  • Resolução 48/13 da ONU (2022) – reconhece o direito humano a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável.
  • Opinião consultiva do ITLOS (2023) – reforça obrigações de proteger oceanos e clima.

Considerações finais

Os litígios climáticos internacionais marcam uma nova etapa na governança ambiental global, transformando compromissos políticos em deveres jurídicos. Eles elevam o tema das mudanças climáticas ao patamar de direito humano fundamental, exigindo dos Estados e empresas uma postura ativa na prevenção e mitigação dos danos.

Essas informações não substituem a orientação de um profissional qualificado. Cada caso deve ser analisado conforme sua especificidade e jurisdição aplicável.

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