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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito ambientalDireito internacional

Direito internacional dos resíduos tóxicos: tratados globais e a luta contra o dumping ambiental

Panorama do direito internacional dos resíduos tóxicos

O direito internacional dos resíduos tóxicos surgiu como resposta às tentativas de países desenvolvidos de exportar rejeitos perigosos para países em desenvolvimento a partir da década de 1970/80, quando o custo de tratamento ambiental passou a ser elevado e os padrões internos ficaram mais rígidos. Episódios como o caso “Khian Sea” (navio que vagou anos tentando descarregar cinzas tóxicas), o escândalo de Koko, na Nigéria, e denúncias de envio de sucata contaminada para países africanos e latino-americanos levaram a comunidade internacional a reconhecer que era preciso regular transfronteiriamente o movimento de resíduos perigosos e assegurar que os países de destino tivessem capacidade ambiental para receber tais materiais.

Desse contexto nasceram três pilares normativos: (i) convenções multilaterais ambientais sobre resíduos perigosos, como a Convenção da Basileia (1989); (ii) instrumentos regionais, como a Convenção de Bamako (1991), mais rigorosa; e (iii) a incorporação desses compromissos ao direito interno dos Estados (como o Brasil fez ao editar a Lei de Crimes Ambientais e, depois, a Política Nacional de Resíduos Sólidos). O objetivo central é evitar que os países virem “lixões internacionais” e, ao mesmo tempo, fortalecer o princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade comum, porém diferenciada.

Definição-chave (Convenção da Basileia)
“Resíduos perigosos” são aqueles listados nos anexos da Convenção ou que, por suas características (inflamabilidade, toxicidade, corrosividade, reatividade, infecção), possam causar risco à saúde humana ou ao meio ambiente durante o manuseio, transporte ou disposição final.

1) Convenção da Basileia e o controle de movimentos transfronteiriços

A Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito foi aprovada em 1989 e entrou em vigor em 1992. Ela é o marco normativo global sobre o tema. Seus objetivos centrais são:

  • Reduzir ao mínimo a geração de resíduos perigosos;
  • Tratar e dispor desses resíduos o mais próximo possível da fonte de geração;
  • Controlar rigorosamente o transporte transfronteiriço;
  • Proteger os países que não dispõem de tecnologia ou infraestrutura adequada.

O mecanismo mais conhecido da Basileia é o procedimento de consentimento prévio informado (prior informed consent – PIC): o país exportador só pode enviar resíduos perigosos se o país importador concordar expressamente e se o transporte estiver de acordo com normas internacionais de segurança. Se não houver consentimento, o movimento é considerado tráfego ilícito e o país de origem continua responsável pelo resíduo.

2) Protocolo de Proibição (“Basel Ban”) e Convenção de Bamako

Logo após a Basileia, países africanos e algumas ONGs consideraram que o tratado original era brando demais, pois permitia exportações mediante consentimento. Por isso surgiram duas respostas mais duras:

  • Emenda de Proibição da Basileia (o chamado Basel Ban): proíbe totalmente a exportação de resíduos perigosos de países da OCDE/UE e Liechtenstein para países que não fazem parte desse grupo. A emenda levou tempo para entrar em vigor, mas hoje representa a tendência de tolerância zero ao “dumping tóxico”.
  • Convenção de Bamako (1991), no âmbito da União Africana: vai além da Basileia e proíbe a importação de qualquer tipo de resíduo perigoso para a África, inclusive radioativos, ainda que haja consentimento do Estado receptor. É uma resposta política ao histórico de contaminação do continente.

Essas normas reforçam a ideia de que o direito internacional ambiental não deve servir para homologar desigualdades, permitindo que quem polui mais “exporte” o risco para países mais pobres.

Princípios aplicáveis
Princípio do poluidor-pagador: quem gera o resíduo arca com o custo de gestão.
Princípio da prevenção e da precaução: evitar danos mesmo diante de incerteza científica.
Princípio da não transferência de riscos: não é lícito “empurrar” risco ambiental para países sem capacidade de controle.
Princípio da cooperação: os Estados devem trocar informações, tecnologia e ajudar no retorno do resíduo quando o movimento for ilícito.

3) Relação com outras convenções ambientais globais

O regime internacional dos resíduos tóxicos dialoga com outros tratados, formando uma rede de controle de substâncias perigosas:

  • Convenção de Roterdã (1998) — sobre o procedimento de consentimento prévio informado para certos produtos químicos e agrotóxicos perigosos no comércio internacional.
  • Convenção de Estocolmo (2001) — sobre poluentes orgânicos persistentes (POPs), muitos deles presentes em óleos, tintas, efluentes industriais e sucatas.
  • Convenção de Minamata (2013) — sobre mercúrio, metal que gera resíduos altamente tóxicos e de difícil destinação.

Essas convenções ajudam a definir listas de substâncias controladas, a exigir rotulagem e documentação e a promover a substituição de produtos tóxicos por alternativas menos danosas. Em termos doutrinários, fala-se hoje em uma “governança global de químicos e resíduos”.

4) Responsabilidade internacional e tráfico ilícito

Quando um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ocorre sem consentimento, com documentação falsa ou destinado a descarga em local proibido, a Basileia o classifica como tráfego ilícito. Nesses casos, o Estado de exportação deve retomar o resíduo ou garantir sua destinação ambientalmente adequada. Se não o fizer, pode haver responsabilização internacional — inclusive com base na regra clássica de que um Estado não pode usar seu território de forma a causar dano grave ao território de outro Estado (caso Trail Smelter).

Além disso, abriram-se espaços para o direito penal internacional ambiental, com tratados e leis internas que tipificam o transporte ilegal de resíduos como crime ambiental, muitas vezes associado ao crime organizado transnacional.

Checklist de conformidade para exportação de resíduos

  • Classificar o resíduo conforme anexos da Basileia (perigoso ou não).
  • Verificar se o país de destino aceita esse tipo de resíduo.
  • Obter consentimento prévio informado e documentado.
  • Garantir transporte com rótulos, embalagens e fichas de emergência.
  • Prever plano de retorno no caso de recusa ou acidente.
  • Manter registros para auditoria de órgãos ambientais e aduaneiros.

5) Estatísticas e assimetria Norte–Sul

Relatórios do UNEP e de coalizões como o Basel Action Network (BAN) mostram que boa parte dos resíduos eletrônicos (e-waste) gerados nos países industrializados acaba chegando a portos da África Ocidental, Sul da Ásia e América Latina, muitas vezes declarados como “equipamentos usados” para burlar controles. O problema é que esses países não têm infraestrutura para desmontar placas, componentes com metais pesados e plásticos bromados, resultando em contaminação de solos, ar e água, além de exposição de trabalhadores informais, inclusive crianças.

Por isso, o direito internacional dos resíduos tóxicos passou a incorporar o princípio da justiça ambiental e da equidade intergeracional: não é aceitável que populações vulneráveis arquem com o passivo tóxico de um padrão de consumo que não foi o delas.

Visual ilustrativo – fluxo global de resíduos perigosos (estimativo)

Geração em países da OCDE
Tratamento interno
Fluxo para países em desenvolvimento (legal/ilegal)

Observação: dados meramente ilustrativos para mostrar a tendência de exportação de riscos ambientais.

6) Reflexos no direito brasileiro

O Brasil é parte da Convenção da Basileia e internalizou várias de suas exigências. A Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) pune o comércio e o transporte de resíduos perigosos em desacordo com exigências legais. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) adota a lógica da responsabilidade compartilhada e da logística reversa, aproximando o direito interno dos compromissos internacionais ao exigir que o resíduo seja tratado no próprio país, preferencialmente próximo ao gerador. A atuação do IBAMA e da Receita Federal nos portos tem sido orientada pelo sistema de documentação internacional da Basileia, inclusive para reter cargas irregulares e devolver ao país de origem.

Conclusão

O direito internacional dos resíduos tóxicos representa uma das faces mais concretas do direito ambiental global. Ele demonstra que certas questões — como o destino de resíduos perigosos, eletrônicos, radioativos e químicos persistentes — não podem ser resolvidas apenas nacionalmente, porque o mercado encontra rotas e vai onde a regulação é mais fraca. Por isso a comunidade internacional criou um conjunto de tratados, protocolos e listas controladas que procuram impedir o “dumping” de resíduos em países vulneráveis. O eixo da regulação é claro: quem produz deve gerenciar, quem exporta responde e quem não tem capacidade pode recusar. A tendência atual é de endurecimento (Basel Ban, movimentos contra o lixo plástico, controle de e-waste) e de maior integração entre comércio internacional, aduanas e órgãos ambientais. Para os Estados, empresas e operadores logísticos, isso significa que o tema deixou de ser apenas ambiental e passou a ser também comercial, aduaneiro, trabalhista e de direitos humanos, exigindo governança séria sobre todo o ciclo de vida dos produtos.

Guia rápido — Direito internacional dos resíduos tóxicos

  • Problema central: evitar o envio de resíduos perigosos de países ricos para países com pouca capacidade ambiental.
  • Marco global: Convenção da Basileia (1989) — controle de movimentos transfronteiriços e depósito de resíduos perigosos.
  • Mecanismo-chave: consentimento prévio informado (PIC) do país importador.
  • Tendência mais rígida: Emenda de Proibição da Basileia (Basel Ban) e Convenção de Bamako (proibição total para a África).
  • Princípios aplicáveis: poluidor-pagador; não transferência de riscos; prevenção e precaução; cooperação internacional.
  • Outros tratados relacionados: Roterdã (PIC para químicos), Estocolmo (POPs), Minamata (mercúrio).
  • Responsabilidade: país exportador responde se o movimento for ilícito ou se o país de destino não puder tratar o resíduo.
  • Fluxos sensíveis: lixo eletrônico, sucatas industriais, resíduos de agrotóxicos, óleos contaminados.
  • Integração com direito interno: leis nacionais de resíduos e de crimes ambientais devem seguir os padrões internacionais.
  • Tendência atual: ampliar controle sobre plásticos, e-waste e resíduos marítimos com base na Basileia.

FAQ NORMAL (sem schema e sem acordeão)

1) O que são resíduos tóxicos no plano internacional?

São resíduos ou combinações de resíduos que, por propriedades químicas, biológicas ou radiológicas, podem causar risco à saúde humana ou ao meio ambiente, e que estão listados ou enquadrados como perigosos em tratados como a Convenção da Basileia.

2) Por que foi criada a Convenção da Basileia?

Para controlar e reduzir o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos após casos de “dumping tóxico” nos anos 80, garantindo que o país receptor concorde e tenha capacidade de tratar o material.

3) O que é o consentimento prévio informado (PIC)?

É o mecanismo pelo qual o país importador deve ser informado e autorizar previamente a entrada do resíduo. Sem essa autorização, o movimento é ilícito.

4) O que é o “Basel Ban”?

É uma emenda à Basileia que proíbe a exportação de resíduos perigosos de países da OCDE/UE para países em desenvolvimento, buscando impedir que estes virem destino de lixo tóxico.

5) Qual a diferença da Convenção de Bamako?

A Bamako, adotada por países africanos, é ainda mais rigorosa: ela proíbe a importação de qualquer resíduo perigoso para o continente, mesmo com consentimento.

6) Resíduos eletrônicos (e-waste) também entram nesse regime?

Sim. Muitos e-waste contêm metais pesados e POPs e, por isso, podem ser enquadrados como resíduos perigosos. A Basileia vem fortalecendo o controle sobre esse fluxo.

7) O que acontece se o resíduo for enviado ilegalmente?

O movimento é considerado tráfego ilícito e o país exportador deve repatriar ou dar destinação ambientalmente adequada ao resíduo, podendo haver responsabilização internacional.

8) Como o Brasil aplica essas regras?

O Brasil é parte da Basileia e usa órgãos como IBAMA e Receita Federal para fiscalizar portos e fronteiras, além de aplicar a Lei de Crimes Ambientais e a Política Nacional de Resíduos Sólidos em casos de importação irregular.

9) Qual o papel do princípio do poluidor-pagador aqui?

Ele garante que quem gera o resíduo deve arcar com o custo de tratamento, não podendo simplesmente exportar o problema para países vulneráveis.

10) Esse regime protege direitos humanos?

Sim. Ao impedir que comunidades pobres recebam lixo tóxico sem controle, o direito internacional dos resíduos tóxicos protege saúde, meio ambiente e dignidade, aproximando-se da ideia de justiça ambiental.

Base normativa e técnica essencial

  • Convenção da Basileia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989).
  • Emenda de Proibição da Basileia (Basel Ban) — proibição de exportação de resíduos perigosos de países industrializados para países em desenvolvimento.
  • Convenção de Bamako (1991) — proíbe a importação de resíduos perigosos para a África.
  • Convenção de Roterdã (1998) — PIC para certos produtos químicos e agrotóxicos.
  • Convenção de Estocolmo (2001) — poluentes orgânicos persistentes.
  • Convenção de Minamata (2013) — mercúrio e seus resíduos.
  • Declaração do Rio/1992 e Princípios 2, 7, 15 — não causar dano, responsabilidades comuns e precaução.
  • Lei brasileira nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais) e Lei nº 12.305/2010 (PNRS) — internalização de compromissos.
  • Direito consuetudinário internacional — obrigação de não causar dano a outros Estados.
  • Relatórios UNEP e Basel Action Network — monitoramento de fluxos ilegais.

Considerações finais

O direito internacional dos resíduos tóxicos mostra que poluição também é uma questão de justiça global: países com menor capacidade regulatória não podem ser forçados a receber rejeitos perigosos de economias mais ricas. O sistema construído a partir da Convenção da Basileia, somado a tratados complementares e às leis nacionais, busca impedir o dumping tóxico, reforçar o princípio do poluidor-pagador e promover a gestão ambientalmente adequada no próprio local de geração. Este material tem caráter informativo e não substitui o aconselhamento jurídico ou técnico especializado; em situações concretas de importação, exportação ou transporte de resíduos perigosos, é indispensável consultar a legislação vigente, o tratado aplicável e o órgão ambiental competente.

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