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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

Direito do trabalho

Precedentes que definem o adicional de insalubridade e a eficácia dos EPIs segundo o TST

Panorama: adicional de insalubridade, matriz legal e papel da perícia

O adicional de insalubridade remunera a exposição do(a) trabalhador(a) a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nos termos dos arts. 189 a 192 da CLT e da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978) e seus anexos (ruído, calor, vibração, agentes químicos, poeiras minerais, agentes biológicos, entre outros). A caracterização e a gradação (10% – grau mínimo; 20% – grau médio; 40% – grau máximo) são, como regra, técnico-periciais, devendo ser atestadas por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, CLT). Em juízo, a prova pericial é normalmente indispensável, sem prejuízo de documentos técnicos (PPP, LTCAT, laudos ambientais) e de prova testemunhal, que ajudam a corroborar a dinâmica fática avaliada pelo perito.

Quadro rápido — Estrutura legal

  • CLT 189–192: conceito, gradação do adicional e base normativa.
  • CLT 195: exigência de perícia por profissional habilitado.
  • NR-15 (anexos): limites de tolerância e critérios de enquadramento.
  • EPI/EPC: eficácia pode neutralizar ou reduzir a insalubridade (ônus de prova do empregador).
  • Não cumulatividade com periculosidade (regra geral; prevalece a opção mais vantajosa ao trabalhador, conforme art. 193, §2º, CLT).

Na prática, o contencioso gira em torno de quatro eixos: (i) exposição (se houve, por quanto tempo, em que intensidade e com que frequência); (ii) limites de tolerância da NR-15 (especialmente ruído e calor); (iii) neutralização/atenuação por EPC/EPI (eficácia real, treinamento, reposição, CA vigente); e (iv) base de cálculo e reflexos. Os precedentes dos Tribunais Superiores ajustaram essas linhas de força e orientam a redação de petições, defesas, laudos e decisões.

Precedentes paradigmáticos e seus efeitos práticos

STF – Súmula Vinculante 4 (base de cálculo)

A SV 4 firmou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador geral de base de cálculo de vantagens. No adicional de insalubridade, isso produziu uma tensão: a CLT prevê percentuais “sobre o salário-mínimo”, mas a súmula veda a vinculação como indexador. O cenário jurisprudencial consolidou a ideia de que não cabe ao Judiciário substituir a base por outra (ex.: salário básico) sem lei; enquanto não houver norma específica, muitos julgados mantêm a base no salário mínimo por ausência de parâmetro legal alternativo, ressalvadas normas coletivas que prevejam base mais benéfica. Efeito prático: verifique sempre a convenção/acordo coletivo e registre a discussão de base na peça, pedindo a solução mais vantajosa ao trabalhador ou a preservação do pactuado, conforme o polo.

TST – Súmula 80 e linha sobre neutralização por EPI/EPC

A Súmula 80 do TST estabelece que a eliminação da insalubridade pelo emprego de EPI eficaz afasta o adicional. Não basta, porém, a mera entrega; exige-se prova robusta de eficácia: CA válido, treinamento, substituição periódica, fiscalização do uso e compatibilidade com o agente nocivo conforme NR-6 e NR-15. Precedentes reiteram que cabe ao empregador demonstrar a efetiva neutralização, sob pena de manutenção do adicional. Em agentes como ruído e calor, a prova da neutralização é tecnicamente mais restrita; em agentes biológicos, EPI raramente elimina o risco, apenas atenua.

TST – Súmula 289 (cessação do adicional com eliminação do agente)

Consolidou-se o entendimento de que, eliminadas as condições insalubres (por mudança de processo, enclausuramento, ventilação exaustora, automação), cessa o adicional a partir da alteração ambiental. Decisão bem alinhada ao caráter compensatório da parcela: o que se paga é a exposição efetiva acima do limite.

TST – Súmula 448 (atividades com higienização de sanitários públicos/alto fluxo)

A Súmula 448, em sua interpretação mais citada, reconhece insalubridade em grau máximo a quem realiza higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e coleta de lixo urbano, equiparando a agentes biológicos agressivos. O precedente tem forte impacto para zeladores(as), auxiliares de limpeza em shopping centers, terminais e repartições com fluxo intenso, e vem servindo de paradigma para expandir discussões sobre exposição qualitativa a agentes biológicos quando as rotinas envolvem contato habitual com resíduos e dejetos.

Perícia: indispensabilidade e valoração do laudo

O art. 195 da CLT prevê a perícia como requisito de caracterização. Os tribunais têm reafirmado que a prova técnica é, via de regra, indispensável, mas não vinculante: pode ser afastada por outros elementos (documentos, inspeção, testemunhas), desde que haja fundamentação técnica idônea. Em ambientes dinâmicos, a prova de que o layout mudou, que houve instalação de EPC, que houve medição contemporânea com metodologia adequada (ex.: NHO-01 para ruído contínuo) pode alterar conclusões.

Não cumulatividade com periculosidade e opção mais vantajosa

Prevalece o entendimento (amparado no art. 193, §2º, CLT) de que não há cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade no mesmo período de tempo. O(a) empregado(a) pode optar pelo mais vantajoso quando houver coexistência de exposições, e cabe ao juízo controlar a vedação de bis in idem em liquidações que, por vezes, computam ambos por desatenção.

Agentes mais frequentes e linhas técnicas de aferição

Os agentes físicos (ruído, calor, vibração, frio, radiações), químicos (solventes, poeiras, fumos metálicos, hidrocarbonetos, álcalis) e biológicos (fungos, bactérias, vírus, agentes patogênicos) são objeto de anexos específicos da NR-15. Pontos sensíveis que costumam definir o resultado:

  • Ruído: medir em dB(A) com dosimetria conforme NHO-01; atenção a picos, tempo de exposição e atenuação real do protetor auricular (NRRsf). Em regra, EPI não neutraliza ruído para fins de descaracterizar insalubridade; há precedentes firmes nesse sentido.
  • Calor: cálculo por IBUTG (índice baseado em bulbo úmido, termômetro de globo e bulbo seco); considerar metabolismo da atividade, vestimenta e pausas; a gestão termal via EPC (ventilação, isolamento, sombreamento) é mais decisiva do que EPI.
  • Agentes químicos: comparação com limites de tolerância (anexo 11, entre outros) e avaliação de vias de entrada (inalatória, dérmica). EPI pode atenuar, mas eficiência depende de procedimentos (lavagem, troca, barreiras físicas).
  • Biológicos: avaliação majoritariamente qualitativa; contato habitual com pacientes, materiais biológicos, resíduos e dejetos reforça o enquadramento, especialmente em grau máximo quando há alto risco.

Checklist técnico-probatório

  • PPP e LTCAT coerentes com a realidade operacional?
  • Laudo pericial descreve método (NHO/NR-15), equipamentos e incerteza de medição?
  • EPC/EPI: comprovação de entrega, treinamento, troca periódica, fiscalização e eficácia real.
  • Rotina: exposição habitual x eventual; tempo efetivo e frequência.
  • Norma coletiva: há base de cálculo diversa/mais benéfica? Há cláusulas sobre monitoramento e transparência?

Gráfico didático — Caminho lógico de decisão

Fluxo explicativo de como a decisão costuma ser construída (ilustrativo):

Exposição acima do limite?

EPC/EPI neutralizam?

Grau

Se NÃO → indeferir Se SIM → indeferir Se há → 10/20/40%

Tópicos práticos para peticionar e decidir

  • Delimite períodos (mudanças de layout/processo; EPC implementados) e ambiente (setor, posto, tarefa).
  • Peça perícia com quesitos metodológicos (norma técnica aplicada, tempo de amostragem, instrumentos e calibração).
  • Impugne EPI sem evidência de eficácia (ausência de CA válido, falta de treinamento, reposição insuficiente, incompatibilidade com o agente).
  • Enquadre atividades-paradigma (ex.: limpeza de sanitários de grande circulação) à luz de precedentes que reconhecem grau máximo.
  • Base de cálculo: sempre tratar de SV 4 e de eventual norma coletiva que estabeleça base mais vantajosa.
  • Reflexos e natureza: adicional integra base de DSR e pode refletir em férias + 1/3, 13º e FGTS, a depender do período e da habitualidade.

Estratégias e teses a partir dos precedentes

Para o reclamante

Tese: “Exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites da NR-15, sem neutralização eficaz por EPI/EPC. Requer grau máximo (nos casos de higienização de sanitários de grande circulação e resíduos), com reflexos nas verbas correlatas. Na base de cálculo, pleiteia-se a aplicação da solução mais benéfica (norma coletiva), com discussão subsidiária à luz da SV 4 e dos percentuais da CLT.”
Prova: PPP/LTCAT incongruentes com a realidade; ausência de CA válido, falta de treinamentos e trocas; laudos que não seguem metodologia NHO/NR-15; fotos, plantas e cronogramas de trabalho; calendário de limpezas e rotinas de contato com agentes biológicos.

Para a reclamada

Tese: “EPC e EPI eficientes (com comprovação documental), rotinas de trabalho com exposição abaixo dos limites, ou qualitativamente não enquadráveis; alteração de processo que eliminou a insalubridade (cessando o adicional dali em diante). Em caso de coexistência com periculosidade, não cumulatividade, assegurada a opção do trabalhador pelo adicional mais vantajoso.”
Prova: registros de treinamentos, fichas de EPI com CA e periodicidade, programas de manutenção de EPC, laudos contemporâneos com método e equipamentos, comunicações de mudança de layout e de processos.

Esqueleto de decisão/peça

  1. Contextualização (atividade, setor, agentes, período).
  2. Metodologia pericial (normas técnicas, instrumentos, amostragem, incerteza).
  3. Exposição vs. limites (quantitativo/qualitativo, habitualidade, tempo).
  4. EPC/EPI (eficácia demonstrada? fiscalização? reposição?).
  5. Enquadramento (grau 10/20/40) e períodos de incidência.
  6. Base de cálculo (SV 4 e eventual norma coletiva) e reflexos.

Conclusão

A jurisprudência sobre insalubridade consolidou vetores claros: a perícia é o coração da prova; a efetiva neutralização por EPI/EPC é ônus do empregador; a SV 4 condiciona a discussão sobre base de cálculo até que haja lei específica, preservando soluções convencionais; atividades com alto risco biológico, como a higienização de sanitários de grande circulação, tendem ao grau máximo; e a parcela cessa quando eliminadas as condições nocivas. Ao peticionar, defender e decidir, aplicar esses precedentes de modo técnico, segmentando períodos e alinhando metodologia, reduz riscos de erro pericial e de liquidação, além de promover coerência entre laudos, documentos e a realidade do posto de trabalho.

Guia rápido

  • Conceito: parcela devida quando há exposição a agentes nocivos acima dos limites da NR-15, nos termos dos arts. 189 a 192 da CLT.
  • Gradação: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) — regra geral dos arts. 190/192 da CLT e anexos da NR-15.
  • Perícia: caracterização e classificação dependem de prova técnica por médico/engenheiro do trabalho (art. 195, CLT).
  • EPI/EPC: ônus do empregador provar eficácia (CA válido, treinamento, reposição e fiscalização). EPI raramente neutraliza ruído/biológicos.
  • Base de cálculo: tensão com a SV 4 do STF; prevalece negociação coletiva mais benéfica quando existente.
  • Não cumulativo com periculosidade (art. 193, §2º, CLT) — trabalhador pode optar pelo adicional mais vantajoso.
  • Encerramento: eliminado o agente/risco, cessa o adicional (Súmula 289/TST).
  • Atividades-paradigma: higienização de sanitários públicos/alto fluxo e coleta de lixo urbano → em regra, grau máximo (Súmula 448/TST).
  • Documentos-chave: PPP, LTCAT, PGR/PCMSO, fichas de EPI, medições (NHO/NR-15) e laudos ambientais.
  • Segmentação temporal: considerar mudanças de layout, EPC implantados e períodos distintos de exposição.

FAQ (perguntas frequentes)

1) O que preciso para comprovar insalubridade em juízo?

Via de regra, é necessária perícia técnica (art. 195, CLT), amparada por documentos como PPP/LTCAT e registros de exposição. Testemunhas e inspeção ajudam a contextualizar tarefas e frequência.

2) Quem tem o ônus de provar a eficácia do EPI?

O empregador. Deve demonstrar CA vigente, treinamento, reposição periódica, fiscalização do uso e adequação do EPI ao agente. Sem prova robusta, prevalece a caracterização do adicional.

3) EPI zera insalubridade por ruído?

Em regra, não. A jurisprudência trabalhista é restritiva quanto à neutralização do ruído apenas por EPI, exigindo controle técnico e medidas de EPC mais efetivas.

4) Limpeza de banheiros de grande circulação gera qual grau?

Em geral, grau máximo, por equiparação a exposição a agentes biológicos agressivos (Súmula 448/TST), quando houver contato habitual com resíduos/dejetos.

5) O adicional pode acumular com periculosidade?

Não no mesmo período. A CLT (art. 193, §2º) veda a cumulação, assegurando a opção pelo adicional mais vantajoso ao trabalhador.

6) Como a base de cálculo é definida após a SV 4?

A SV 4 do STF veda o salário-mínimo como indexador geral; contudo, sem lei substitutiva, muitos julgados mantêm a base legal tradicional, privilegiando normas coletivas que fixem base mais benéfica.

7) Quando cessa o pagamento do adicional?

Quando a condição nociva é eliminada (mudança de processo, enclausuramento, ventilação, automação), a parcela cessa a partir da alteração ambiental (Súmula 289/TST).

8) Como são avaliados agentes biológicos?

Normalmente por critérios qualitativos (contato habitual com pacientes, materiais biológicos, resíduos e dejetos). EPI costuma atenuar, não eliminar o risco.

9) Quais reflexos o adicional pode gerar?

Conforme o período e a habitualidade, pode incidir em DSR e refletir em férias + 1/3, 13º e FGTS, segundo a jurisprudência predominante e normas coletivas aplicáveis.

10) Quais documentos não podem faltar na instrução?

PPP, LTCAT, programas de gestão (PGR/PCMSO), laudos ambientais e periciais com metodologia (NHO/NR-15), fichas de EPI com CA, evidências de treinamento, troca e fiscalização.

Checklist de atuação

  • Definir agente (físico/químico/biológico) e períodos de exposição.
  • Requerer perícia com quesitos metodológicos (normas, equipamentos, amostragem, incerteza).
  • Auditar EPC/EPI (CA, treinamento, reposição, fiscalização e adequação).
  • Verificar norma coletiva quanto à base de cálculo e políticas de saúde/segurança.
  • Apontar precedentes: SV 4, Súmulas 80/289/448 do TST e dispositivos da CLT/NR-15.

Roteiro normativo e precedentes essenciais

  • CLT arts. 189–192 (conceito, gradação e disciplina do adicional) e art. 195 (perícia obrigatória por profissional habilitado).
  • NR-15 e anexos (Portaria 3.214/1978): limites de tolerância e critérios de enquadramento para ruído, calor, vibrações, agentes químicos e biológicos.
  • NR-6 (EPI): exigências de CA, treinamento, fornecimento e fiscalização de uso.
  • STF – Súmula Vinculante 4: vedação do salário-mínimo como indexador geral; relevância para a base de cálculo (salvo previsão normativa específica).
  • TST – Súmula 80: eliminação/neutralização eficaz por EPI/EPC afasta o adicional.
  • TST – Súmula 289: cessa o adicional com a eliminação do agente nocivo.
  • TST – Súmula 448: higienização de sanitários públicos/alto fluxo e coleta de lixo urbano → grau máximo.
  • CLT art. 193, §2º: não cumulatividade com periculosidade; opção pelo adicional mais vantajoso.

Considerações finais

O sucesso em demandas de insalubridade depende de prova técnica consistente, auditoria real da eficácia de EPI/EPC, atenção à SV 4 (base de cálculo) e correta leitura de precedentes como as Súmulas 80, 289 e 448 do TST. Segmentar períodos, qualificar o ambiente e documentar mudanças de processo reduz controvérsias e melhora a precisão da liquidação.

Aviso: Este conteúdo é informativo e não substitui avaliação individual por profissional habilitado(a). Cada caso possui especificidades técnicas (agentes, medições, EPC/EPI e normas coletivas) que podem alterar o enquadramento e o resultado. Procure orientação jurídica e de segurança do trabalho antes de decidir.

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