Súmulas do TST mais aplicadas: veja quais dominam as ações trabalhistas e seus efeitos práticos
Panorama: por que as Súmulas do TST seguem decisivas nas ações trabalhistas
As Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidam entendimentos jurisprudenciais aplicados de forma reiterada nas instâncias trabalhistas. Na prática, elas reduzem incertezas, uniformizam decisões e orientam advogados(as), empresas e trabalhadores sobre teses com alta taxa de acolhimento. Mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), várias súmulas permanecem centrais (algumas com ajustes de alcance), sobretudo em temas de jornada, prova, remuneração, estabilidade e responsabilidade.
Mapa rápido das Súmulas mais aplicadas (por assunto)
Jornada e tempo à disposição
- 90 (horas in itinere) – aplicável a períodos anteriores à Reforma.
- 338 (cartões de ponto) – ônus da prova e presunção quando há registros inválidos.
- 366 (minutos residuais) – tolerância e tempo à disposição.
- 428 (sobreaviso/telefones/celular) – critérios para caracterização.
- 85 (compensação/banco) – validade e limites do acordo.
- 444 (12×36) – hoje ajustada pelo art. 59-A da CLT (Reforma).
- 437 (intervalo intrajornada) – após 2017, parcela tem natureza indenizatória e paga-se apenas o tempo suprimido.
Remuneração, FGTS e equiparação
- 6 (equiparação salarial) – requisitos, quadro de carreira, paradigma, mesmas funções.
- 372 (gratificação de função > 10 anos) – incorporação em contratos anteriores à Reforma (art. 468, §2º, CLT limitou casos novos).
- 362 (FGTS) – após o STF (RE 709.212), prescrição quinquenal com modulação a partir de 13/11/2014.
Estabilidade e responsabilidade
- 378 (estabilidade acidentária) – art. 118 da Lei 8.213/91: garantia no emprego após auxílio-doença acidentário.
- 331 (terceirização) – responsabilidade subsidiária do tomador quando evidenciada culpa na fiscalização; compatibilizada com o STF (ADPF 324/RE 958.252).
Prova, prescrição e honorários
- 212 (ônus da prova do despedimento) – incumbe ao empregador comprovar a justa causa.
- 297 (prequestionamento) – requisito para recurso de revista/embargos.
- 294 (prescrição total/parcial) – alterações contratuais; uso técnico conforme a pretensão.
- 219/329 (honorários assistenciais) – superadas em parte pela Lei 13.467/2017 (art. 791-A, CLT), mas úteis em causas pretéritas.
Aplicações práticas e “pegadinhas” mais comuns
Súmula 338: controle de jornada e ônus da prova
Empresas com mais de dez empregados devem manter registros fidedignos de ponto. A ausência, irregularidade ou cartões “britânicos” (horas idênticas) gera presunção favorável à jornada alegada na inicial, invertendo o ônus. Na defesa, é crucial juntar espelho completo do período imprescrito e testemunhas com conhecimento direto.
Súmula 366: minutos residuais
Define limites de tolerância. Pequenas variações no registro de ponto não geram per se horas extras. Porém, atividades pré e pós-jornada exigidas (trocade uniforme EPI complexo, procedimentos de segurança) podem configurar tempo à disposição, integrando a jornada.
Súmula 90: horas in itinere
Para períodos anteriores a 11/11/2017, deslocamento em transporte fornecido pelo empregador até local de difícil acesso ou sem condução pública gerava tempo de serviço. Após a Reforma, a regra foi revogada; logo, delimite o marco temporal na petição inicial e nos cálculos.
Súmula 428: sobreaviso
O uso de celular não configura sobreaviso automaticamente. Exige-se restrição real da locomoção do empregado (escala formal, plantão que tolha o descanso). Provas: escalas, mensagens, acionamentos.
Súmula 85: compensação/banco de horas
Validade depende de acordo (coletivo/individual conforme época) e observância de limites. Irregularidades não anulam todo o regime: produzem pagamento de adicional sobre as horas compensadas indevidamente. Atenção a feriados, intervalos e repouso semanal.
Súmula 444 e art. 59-A (12×36)
A antiga exigência de norma coletiva foi flexibilizada: hoje a CLT permite também acordo individual escrito (exceto para atividades insalubres, que exigem ajuste específico). Mesmo válida, persiste a observância do intervalo e do descanso.
Súmula 437: intervalo intrajornada
Antes, a supressão parcial gerava pagamento de 1 hora integral com natureza salarial. Após 2017, paga-se apenas o período suprimido, com natureza indenizatória. Em contratos anteriores, avalie o período para aplicar corretamente a regra.
Súmula 6: equiparação salarial
Exige identidade de funções, mesma localidade, produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo na função/empresa dentro dos limites. Quadro de carreira válido afasta equiparação. Provas: descrições de cargos, avaliações, metas e testemunhos.
Súmula 372: gratificação de função
Quem percebeu gratificação por 10 anos e é revertido sem justo motivo tem direito à incorporação (para contratos e fatos anteriores à Reforma). Para situações novas, prevalece o art. 468, §2º, CLT (sem incorporação), tema ainda gerador de controvérsia em casos de transição.
Súmula 362 (FGTS) e prescrição
Após o STF fixar a prescrição quinquenal (com modulação a partir de 13/11/2014), a Súmula 362 foi adequada. Em cálculos, observe o período imprescrito conforme o ajuizamento e a data-marco.
Súmula 331: terceirização e responsabilidade
Com a ampliação da terceirização (STF), o foco das ações migrou para a culpa in vigilando do tomador: descumprimento de deveres de fiscalização pode atrair responsabilidade subsidiária. Documentos-chave: contrato, comprovantes de fiscalização, pagamentos, EPIs e treinamentos.
Súmula 212: despedimento
Compete ao empregador provar a justa causa. A falta de prova robusta leva à reversão e ao pagamento de verbas típicas de dispensa imotivada.
Quadro de risco prático (ilustração)
(Barras ilustrativas de frequência/recorrência em disputas típicas; não representam estatística oficial.)
Efeitos da Reforma Trabalhista sobre súmulas clássicas
- Horas in itinere (Súm. 90): não mais devidas após 11/11/2017; válidas para períodos pretéritos.
- Intervalo intrajornada (Súm. 437): hoje caráter indenizatório e apenas o tempo suprimido.
- 12×36 (Súm. 444): ampliada para acordo individual escrito (art. 59-A).
- Honorários (Súm. 219/329): substituídas pela disciplina do art. 791-A da CLT; aplicáveis a ações antigas.
- Gratificação de função (Súm. 372): preservada em hipóteses anteriores; para novas, aplica-se art. 468, §2º.
Checklists práticos para petições e audiências
Para trabalhadores(as)
- Junte espelhos de ponto, mensagens, escalas e testemunhas (Súm. 338/428/366).
- Delimite períodos pré e pós-Reforma para horas in itinere e intervalo (Súm. 90/437).
- Para equiparação: colete provas de tarefas idênticas, metas e avaliações (Súm. 6).
- Em acidente/doença ocupacional: CAT, laudos, CIDs, afastamentos (Súm. 378).
Para empresas
- Controle de jornada fidedigno e arquivamento (Súm. 338/366).
- Políticas claras de 12×36, banco de horas e intervalos (Súm. 85/444/437).
- Terceirização: auditorias e provas de fiscalização sobre a prestadora (Súm. 331).
- Gestão de cargos/salários e quadro de carreira para mitigar equiparação (Súm. 6).
Conclusão
As Súmulas do TST continuam a ser o norte interpretativo das relações de trabalho, mesmo em cenário de mudanças legislativas. Conhecer quais são mais aplicadas e como foram impactadas pela Reforma permite montar peças mais precisas, evitar pedidos inviáveis e otimizar acordos. Em síntese: (i) jornada (Súm. 338, 366, 437, 428, 90, 85, 444) concentra boa parte dos litígios; (ii) remuneração/FGTS/equiparação (Súm. 6, 372, 362) exigem prova robusta e atenção ao marco temporal; (iii) responsabilidade/estabilidade (Súm. 331, 378) pedem documentos de fiscalização e de saúde. Usar essas referências de forma técnica aumenta a previsibilidade e melhora a gestão do contencioso trabalhista.
Aviso: Este conteúdo é informativo e educacional e não substitui a análise de um(a) profissional habilitado(a). Cada ação trabalhista tem particularidades fáticas e temporais (contratos pré/pós-Reforma, convenções coletivas, decisões locais) que podem alterar o resultado.
1) O que são Súmulas do TST?
São entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre matérias trabalhistas julgadas de forma reiterada, que orientam tribunais e juízes de primeira instância.
2) Qual a função prática das Súmulas?
Elas uniformizam a jurisprudência, garantindo decisões previsíveis e seguras, evitando contradições e acelerando o julgamento de causas semelhantes.
3) As Súmulas têm força de lei?
Não. Elas não possuem força de lei, mas possuem grande efeito vinculante indireto, sendo seguidas pelos tribunais inferiores e influenciando fortemente as decisões.
4) Quais Súmulas são mais usadas atualmente?
Destacam-se as de número 90 (horas in itinere), 338 (ônus da prova da jornada), 437 (intervalo intrajornada), 331 (terceirização) e 372 (gratificação de função).
5) A Reforma Trabalhista revogou Súmulas?
Não diretamente. Mas modificou o contexto de aplicação de várias, como as Súmulas 90 e 437, alterando o alcance jurídico de suas interpretações.
6) As Súmulas são obrigatórias para os juízes?
Apesar de não serem vinculantes, devem ser observadas como orientação jurisprudencial dominante, sob pena de a decisão ser reformada em grau superior.
7) Como as Súmulas afetam as empresas?
Elas indicam o comportamento esperado na gestão de pessoal e nas políticas trabalhistas, ajudando a prevenir litígios e reduzir condenações.
8) E para os trabalhadores?
Servem como referência de direitos já reconhecidos e parâmetros para fundamentar ações judiciais de forma mais assertiva.
9) As Súmulas podem ser alteradas?
Sim. O TST pode cancelar ou atualizar súmulas por meio de novas deliberações, especialmente após mudanças na legislação trabalhista.
10) Onde consultar todas as Súmulas?
No portal oficial do TST, na seção “Jurisprudência”, onde constam Súmulas, Orientações Jurisprudenciais (OJs) e Precedentes Normativos atualizados.
- Constituição Federal — art. 7º: direitos fundamentais dos trabalhadores e limitações de jornada.
- CLT — arts. 58 a 74 (jornada e controle de ponto); arts. 442 a 476 (contratos e estabilidade).
- Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista: altera regimes de compensação, banco de horas e honorários.
- Lei 8.036/1990 — dispõe sobre o FGTS e reflexos das Súmulas 362 e 305.
- Lei 8.213/1991 — estabilidade acidentária (base para Súmula 378).
- Orientações Jurisprudenciais — complementam as Súmulas com casos práticos do TST.
- Precedentes do STF — RE 958.252 e ADPF 324: compatibilizam a Súmula 331 sobre terceirização.
- Instrução Normativa nº 41/2018 do TST — orienta a aplicação das Súmulas após a Reforma.
Resumo técnico: As Súmulas do TST possuem caráter consolidativo e devem ser interpretadas à luz da Constituição e da CLT. Embora não vinculantes, funcionam como referência obrigatória de conduta jurídica em ações trabalhistas.
As Súmulas do TST seguem como instrumentos indispensáveis para a coerência das decisões judiciais e para a previsibilidade do contencioso trabalhista. Saber aplicá-las corretamente reduz erros processuais, fundamenta melhor as teses e orienta estratégias tanto para empregadores quanto para empregados.
Aviso importante: Este conteúdo é informativo e educacional e não substitui a orientação de um profissional jurídico. Cada ação deve ser analisada individualmente conforme o contexto contratual, provas disponíveis e entendimento local do tribunal.
