Responsabilidade de Diretores em Crimes Ambientais: Entenda os Riscos e Como se Proteger
Responsabilidade de diretores em crimes ambientais: fundamentos, riscos e práticas de defesa
A responsabilização de diretores, administradores e gerentes por crimes ambientais decorre da combinação entre a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), o Código Penal (art. 13, §2º, sobre omissão imprópria) e a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976, deveres e responsabilidade dos administradores). A pessoa jurídica pode responder administrativa, civil e penalmente (art. 3º da Lei 9.605), sem exclusão da responsabilidade das pessoas físicas que atuaram com dolo ou culpa, como autores, coautores ou partícipes. Para diretores, a imputação penal exige nexo de causalidade com a conduta (comissiva ou omissiva) e prova de capacidade de decisão ou dever legal de agir para impedir o resultado. Não há responsabilidade penal objetiva: é indispensável culpabilidade individualizada.
Base legal de imputação
- Lei 9.605/1998: arts. 2º (quem concorre de qualquer modo responde na medida de sua culpabilidade), 3º (responsabilização da pessoa jurídica sem excluir pessoas físicas) e catálogo de crimes (ex.: art. 54, poluição; art. 60, funcionar sem licença; art. 38, dano à vegetação de preservação permanente; art. 46, produtos florestais; art. 69-A, informações falsas em licenciamento).
- Código Penal, art. 13, §2º: responde quem tinha o dever jurídico de impedir o resultado (posição de garantidor) e não o fez.
- Lei 6.404/1976: arts. 153–158 (deveres de diligência, lealdade e atuação informada; responsabilidade por atos dolosos ou culposos que violem a lei ou o estatuto).
- Lei 9.605/1998, art. 4º: permite a desconsideração da personalidade jurídica quando utilizada para facilitar, encobrir ou impedir a reparação do dano ambiental.
- Ato comissivo: determina, autoriza ou executa conduta criminosa (ex.: operar sem licença, lançar efluente acima do permitido).
- Omissão imprópria: tinha dever legal/contratual de evitar o resultado (p.ex., diretor de operações com poder sobre padrões de emissão) e se omite.
- Domínio da organização: integra a linha decisória, com poder real de impedir ou corrigir a irregularidade, e assume o risco de sua produção.
- Benefício indevido à empresa: busca vantagem econômica com desrespeito consciente às condicionantes ambientais.
Responsabilidade em três esferas
- Penal: exige demonstração de dolo (vontade/assunção do risco) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) e nexo causal. Penas incluem detenção, multa e medidas alternativas.
- Administrativa: autos de infração, multas, embargos, apreensões e sanções à pessoa física dirigente em casos de infração direta ou por culpa in vigilando/in eligendo.
- Civil: obrigação de reparar integralmente o dano (regra de responsabilidade objetiva na seara ambiental para o poluidor), podendo alcançar gestores em caso de desconsideração quando houver abuso de personalidade ou fraude.
Mapeamento de riscos e pontos críticos
Fontes típicas de risco
- Licenciamento e condicionantes: operar sem licença válida, descumprir prazos e planos de controle.
- Resíduos e efluentes: destinação irregular, emissões acima do limite, ausência de monitoramento.
- Uso de recursos hídricos: captação sem outorga, lançamento fora do padrão.
- Fauna, flora e áreas protegidas: suprimir vegetação, intervir em APP, transportar produto florestal sem guia.
- Documentação: laudos e relatórios falsos ou incompletos; omissão de incidente ambiental relevante.
- Reincidência em autos de infração sem plano de remediação aprovado.
- KPIs ambientais ausentes ou não auditáveis.
- Terceirizações críticas sem due diligence e sem cláusulas de compliance.
- Relatórios ao regulador divergentes de registros internos.
- Pressões por metas que impliquem atalhos a condicionantes ambientais.
Substitua por dados reais do setor e da planta para orientar investimentos de compliance.
Imputação por omissão: o que caracteriza a posição de garantidor
Diretores podem responder por omissão imprópria quando, por lei, contrato, estatuto ou pela assunção de uma posição de controle, tinham o dever de agir para evitar o resultado e podiam agir. Exemplos: (i) diretor industrial com poder de parar linha que ultrapassa padrões de emissão; (ii) diretor de meio ambiente que recebe laudos indicando risco grave e deixa de comunicar e de adotar plano emergencial; (iii) administrador que orienta a continuidade de captação sem outorga vigente. A acusação precisa demonstrar capacidade de evitar o resultado e viabilidade da ação esperada à época dos fatos.
Programas de compliance e a posição dos diretores
Elementos mínimos
- Governança: política ambiental aprovada pelo conselho; comitê ESG; alçadas e responsabilidades formais (RACI) por processo.
- Mapeamento de riscos e matriz de materialidade; metas e indicadores auditáveis (emissões, água, resíduos).
- Licenciamento e condicionantes com donos, prazos e evidências.
- Protocolos de crise (derramamentos, queimadas, falhas de ETE), com gatilhos e comunicação às autoridades.
- Due diligence de fornecedores e cláusulas contratuais ambientais; auditorias periódicas.
- Canais de denúncia, proteção ao denunciante e investigações internas.
- Treinamento de liderança e equipes operacionais; simulações e testes de efetividade.
- Atuar com diligência, informando-se de forma suficiente antes da decisão.
- Registrar deliberações e fundamentar escolhas (minutas, pareceres, atas).
- Garantir controles internos e monitoramento de KPIs ambientais.
- Exigir planos de remediação e cronogramas com orçamento aprovado.
- Implementar asseguração independente de dados materiais.
Medidas sancionatórias e instrumentos de resolução
Na esfera penal, muitos crimes ambientais permitem acordos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo) quando cabíveis, além de acordo de não persecução penal conforme requisitos legais. Na esfera civil e administrativa, são comuns o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a reparação integral do dano e medidas como suspensão de atividades, interdição de obra e perda de benefícios. Para pessoas jurídicas, a Lei 9.605 prevê penas restritivas de direitos (art. 22–24): suspensão parcial/total das atividades, interdição de estabelecimento, proibição de contratar com o poder público e publicação da condenação.
Estratégias de defesa e prevenção
- Individualização da conduta do diretor, com prova de ausência de poder decisório ou de que foram adotadas medidas de prevenção tempestivas.
- Auditoria técnica independente para avaliar causalidade e previsibilidade do resultado.
- Plano de remediação imediato, com cronograma e indicadores de eficácia, reduzindo danos e sanções.
- Provas documentais (atas, e-mails, pareceres) que demonstrem diligência e ordens de correção.
- Treinamento e cultura de conformidade, com incentivos e responsabilização de gestores operacionais.
Conclusão
A responsabilização de diretores por crimes ambientais depende de prova específica de conduta e culpabilidade—jamais automática. O cenário regulatório e jurisprudencial converge para exigir governança ativa, controles eficazes, transparência e resposta rápida a incidentes. Ao institucionalizar programas de compliance com licenciamento rigoroso, monitoramento, due diligence e asseguração de dados, conselhos e diretorias reduzem substancialmente o risco penal e protegem a empresa contra perdas econômicas e reputacionais, fortalecendo a segurança jurídica e a competitividade sustentável.
As informações apresentadas têm caráter educativo e não substituem a orientação de profissional habilitado em direito ambiental, societário e penal. Para casos concretos, procure assessoria jurídica especializada.
Guia rápido
- Diretores e administradores podem ser responsabilizados penal, civil e administrativamente por infrações ambientais cometidas sob sua gestão.
- A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê a responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes que concorrerem para o dano.
- A imputação penal exige nexo de causalidade, dolo ou culpa, e posição de garantidor do diretor (poder de impedir o resultado).
- O diretor pode responder por omissão imprópria quando tinha o dever e a capacidade de agir para evitar o dano.
- Programas de compliance ambiental reduzem riscos de responsabilização e demonstram diligência do administrador.
- A responsabilidade solidária ocorre quando o diretor participa direta ou indiretamente do ato ilícito.
FAQ
1. Quando um diretor pode ser responsabilizado por crime ambiental?
Quando há participação direta ou omissão relevante na prática do ilícito ambiental, e ele possuía o dever legal e poder de decisão para impedir o resultado. O simples cargo hierárquico não é suficiente — é necessária a demonstração de culpa ou dolo.
2. A empresa e o diretor podem responder juntos?
Sim. A Lei 9.605/1998 prevê a responsabilização simultânea da pessoa jurídica e das pessoas físicas envolvidas. A punição da empresa não exclui a do diretor, desde que comprovado seu envolvimento ou negligência.
3. Existe responsabilidade penal objetiva para diretores?
Não. No Brasil, a responsabilidade penal é subjetiva. É necessário provar que o diretor atuou com dolo (intenção ou consentimento com o risco) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
4. Quais são as penalidades aplicáveis?
As penas variam conforme a infração: detenção, multa, prestação de serviços, interdição de atividades, perda de cargo ou proibição de contratar com o poder público. Para pessoas jurídicas, há também sanções restritivas de direito.
5. O que é a “posição de garantidor” no contexto ambiental?
É a situação em que o diretor ou administrador tem o dever legal de agir para evitar o dano (ex.: licenciamento, gestão de resíduos, emissões, recursos hídricos) e não adota medidas preventivas. Isso caracteriza omissão punível.
6. Como o compliance pode proteger o diretor?
Com um programa de conformidade ambiental efetivo — monitoramento, due diligence de fornecedores, registros de decisões, auditorias e treinamento — o diretor demonstra diligência e reduz o risco de responsabilização pessoal.
Fundamentos normativos e técnicos
- Lei nº 9.605/1998 — arts. 2º e 3º: define a responsabilidade penal e administrativa da pessoa jurídica e de seus dirigentes.
- Código Penal, art. 13, §2º — prevê a responsabilidade por omissão imprópria para quem tinha o dever jurídico de agir.
- Lei nº 6.938/1981 — institui a Política Nacional do Meio Ambiente e a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
- Lei nº 6.404/1976 — obriga administradores a agirem com diligência, lealdade e informação, sob pena de responder por atos ilícitos.
- Resoluções do CONAMA e decisões do STJ — consolidam a necessidade de comprovação do nexo causal e da culpa individual do diretor.
Considerações finais
A responsabilidade de diretores por crimes ambientais deve ser analisada com cautela, observando-se o nexo causal e o dever de agir. O simples cargo não basta — é preciso comprovar a culpa pessoal. A implementação de governança e compliance ambiental é a principal defesa preventiva, garantindo que as decisões corporativas estejam alinhadas à legislação e à sustentabilidade empresarial.
As informações aqui apresentadas têm caráter educativo e não substituem a orientação de profissional habilitado em direito ambiental, penal ou empresarial. Para casos concretos, procure um advogado especializado.
