Arbitragem e mediação

Diferença entre Mediação Judicial e Extrajudicial: Entenda Qual é a Melhor Opção para o Seu Caso

Panorama geral: por que distinguir mediação judicial e extrajudicial?

A mediação, enquanto método autocompositivo, ganhou protagonismo no Brasil por reduzir custos, encurtar prazos e preservar relações. Entretanto, há dois arranjos institucionais com particularidades relevantes: a mediação judicial, realizada sob a tutela do Poder Judiciário (em especial nos CEJUSCs), e a mediação extrajudicial, conduzida fora do processo por câmaras privadas ou profissionais independentes. Entender as diferenças de governança, formação do mediador, procedimento, força executiva, custos, sigilo e adequação do caso ajuda a escolher o caminho mais eficiente para cada conflito.

Fundamento legal essencial (em linguagem direta)

  • Lei 13.140/2015: define regras para mediação judicial e extrajudicial, princípios e força executiva do acordo.
  • CPC/2015 (arts. 165–175 e 334): institui política pública de autocomposição, cadastramento de mediadores e audiência inicial.
  • Resolução CNJ 125/2010: organiza a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos e os CEJUSCs.

Conceito e objetivos: o que permanece igual

Tanto na via judicial quanto na extrajudicial, a mediação é um procedimento voluntário, confidencial e imparcial, facilitado por terceiro neutro, que auxilia as partes a construírem soluções por si mesmas. Os princípios estruturantes comuns são: autonomia da vontade, boa-fé, informação adequada, isonomia e busca da restauração do diálogo. O objetivo é gerar um termo de mediação viável, claro e exequível.

Onde divergem: estrutura institucional e governança

Mediação judicial

  • Ocorre dentro ou à margem de um processo judicial, com designação de audiência (CPC, art. 334) ou nos CEJUSCs.
  • Mediadores cadastrados e supervisionados pelo tribunal; observância de regulamentos internos e pauta pública.
  • O acordo pode ser homologado por juiz(a), convertendo-se em título executivo judicial.

Mediação extrajudicial

  • Realizada fora do Judiciário, por câmaras privadas ou profissionais habilitados, antes, durante ou após eventual litígio.
  • Regras procedimentais pactuadas pelas partes e pela instituição administradora, respeitada a Lei 13.140/2015.
  • O termo final, assinado, é título executivo extrajudicial (Lei 13.140/2015, art. 20); pode ser levado à homologação se desejado.

Quadro comparativo rápido

Aspecto Judicial Extrajudicial
Ambiente CEJUSC/vara; supervisão do tribunal Câmara privada; autonomia regulatória contratada
Força do acordo Homologado: título judicial Sem homologação: título extrajudicial
Custo Em regra, mais acessível; pode haver gratuidade Honorários e taxa da câmara; previsibilidade contratual
Celeridade Depende da pauta do Judiciário Agenda flexível; sessões on-line com facilidade
Sigilo Regido por lei e pelas normas do tribunal Cláusulas de confidencialidade mais customizáveis
Adequação típica Direitos disponíveis e relações continuadas em litígio já judicializado Prevenção de conflitos, contratos com cláusula escalonada, negócios em curso

Formação, cadastro e escolha do(a) mediador(a)

Na mediação judicial, o(a) mediador(a) integra cadastro do tribunal, após formação mínima certificada e estágio supervisionado (CPC, art. 167). A seleção costuma observar listas públicas, rodízio ou indicação do CEJUSC. Na extrajudicial, a Lei 13.140/2015 permite que qualquer pessoa capaz e capacitada atue, desde que aceite pelas partes. Câmaras privadas mantêm regulamentos de qualificação, código de ética e política de prevenção de conflitos de interesse.

Em qualquer cenário, é essencial pactuar imparcialidade, independência, disclosure de potenciais conflitos, taxas, quórum de participação e regras de confidencialidade. Em litígios complexos (societários, saúde suplementar, construção), recomenda-se experiência setorial do(a) mediador(a).

Procedimento: do convite ao termo final

Etapas comuns

  1. Convite ou designação de audiência.
  2. Abertura com explicitação de princípios e regras de comunicação.
  3. Narração dos pontos de vista e identificação de interesses.
  4. Geração de opções, avaliação de riscos e trocas.
  5. Redação do termo com obrigações, prazos, condições, penalidades e foro para execução.

O que muda

  • Na via judicial, prazos e intimações seguem o CPC; o(a) juiz(a) pode homologar o resultado.
  • Na via extrajudicial, o cronograma é contratado e pode incluir sessões remotas, caucus extensos e perícia consensual.

Checklist para um termo de mediação robusto

  • Identificação precisa das partes e do mediador.
  • Cláusula de confidencialidade e limites legais.
  • Descrição objetiva das obrigações, prazos e marcos.
  • Condições suspensivas/resolutivas e multas por descumprimento.
  • Previsão de execução (judicial) e foro; ou homologação, se desejada.
  • Tratamento de tributos, dados pessoais (LGPD) e propriedade intelectual, quando aplicável.

Confidencialidade, prova e LGPD

O sigilo cobre informações, propostas e documentos compartilhados apenas para a mediação, salvo exceções legais (como risco à vida ou ordem judicial). A utilização de elementos da mediação como prova em processo posterior é, em regra, vedada. Quando a mediação envolve dados pessoais ou sensíveis, é indispensável pactuar bases legais de tratamento, prazos de guarda, controle de acesso e descarte seguro, em conformidade com a LGPD.

Custos, tempo e previsibilidade

Em linhas gerais, a mediação judicial tende a ser mais econômica (ou gratuita em alguns CEJUSCs), com contrapartida de menor flexibilidade de agenda e eventuais filas. A extrajudicial oferece customização do número e duração das sessões, escolha do(a) mediador(a) e cláusulas procedimentais, com custos balizados por hora e por administração da câmara. Projetos de contrato podem prever cláusula escalonada (negociação → mediação → arbitragem), favorecendo previsibilidade e cumprimento voluntário.

Casos típicos e critérios de escolha

  • Judicial: conflitos já judicializados; demandas de consumo em massa com estrutura pública; família e sucessões quando se busca homologação célere.
  • Extrajudicial: relações empresariais em curso; contratos com cláusula de mediação; litígios multissetoriais que pedem mediadores técnicos; controvérsias transnacionais com sessões on-line.

Critérios práticos: urgência, complexidade técnica, recursos das partes, necessidade de sigilo ampliado, grau de desgaste relacional e planos de execução.

“Gráfico” visual explicativo (fluxo de decisão)

Se já existe processo?

Sim → audiência/CEJUSC → mediação judicial → possível homologação imediata.

Se há cláusula escalonada?

Sim → acionar câmara privada → mediação extrajudicial → título extrajudicial (ou homologar).

Se o caso exige sigilo ampliado/técnica?

Preferir mediadores especializados e regras customizadas na via extrajudicial.

Cláusulas de mediação em contratos e integração com arbitragem

A adoção de cláusulas de mediação prevendo prazos, instituição administradora, idioma, sede, meio eletrônico e escalonamento com arbitragem reduz incertezas e aumenta a taxa de cumprimento voluntário. Em casos empresariais, a mediação pode funcionar como “filtro de custos”, resolvendo rapidamente a maior parte dos impasses e reservando a arbitragem apenas ao que remanesce jurídico.

Boas práticas para partes e advogados

  • Preparar mapa de interesses e alternativas (BATNA/WATNA) antes da primeira sessão.
  • Trazer documentos essenciais e pessoas com poder de decisão.
  • Evitar linguagem acusatória; usar comunicação não violenta e perguntas abertas.
  • Registrar obrigações verificáveis, cronogramas e gatilhos de revisão no termo final.
  • Proteger dados pessoais, anexos e minutas sob acordo de confidencialidade.

Conclusão

A distinção entre mediação judicial e extrajudicial não é meramente formal: ela impacta a governança do procedimento, a força do acordo, a celeridade, o custo, a confidencialidade e, sobretudo, o ajuste ao problema concreto. Quando o litígio já está judicializado, a via judicial oferece roteiro claro e homologação célere; quando o objetivo é prevenir, preservar relações, customizar regras e proteger informações, a extrajudicial apresenta vantagens competitivas. Em ambas, o sucesso repousa na qualidade da preparação, na escolha do(a) mediador(a) e na boa-fé negociadora. Escolher conscientemente o canal de mediação é escolher eficiência jurídica e sustentabilidade das relações.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação individualizada de um(a) profissional habilitado(a). Para decisões no seu caso, procure advogado(a) ou câmara/CEJUSC e avalie as particularidades do conflito.

Guia rápido

  • Quando usar a mediação judicial: conflito já judicializado, necessidade de homologação imediata e eventual gratuidade/CEJUSC.
  • Quando usar a mediação extrajudicial: prevenção de litígios, cláusula contratual de mediação, sigilo ampliado e escolha livre do(a) mediador(a).
  • Força do acordo: judicial homologado = título executivo judicial; extrajudicial assinado = título executivo extrajudicial (pode homologar se quiser).
  • Custo e agenda: judicial tende a ser mais barato, mas com pauta do tribunal; extrajudicial é pago, porém flexível (inclusive on-line).
  • Princípios comuns: voluntariedade, confidencialidade, imparcialidade, boa-fé, isonomia.
  • Boas práticas: definir objetivos, trazer decisores, mapear BATNA/WATNA, redigir termo com prazos, condições e multa.

FAQ — A mediação judicial é obrigatória?

Não. O CPC/2015 estimula a autocomposição e prevê audiência de mediação/conciliação, mas a participação é voluntária. Partes podem justificar a ausência; o juiz avalia a pertinência no caso concreto. Em CEJUSC, o comparecimento pode ser designado, porém o acordo nunca é imposto.

FAQ — O acordo extrajudicial tem a mesma “força” do judicial?

O termo extrajudicial assinado pelas partes e pelo(ou pela) mediador(a) é título executivo extrajudicial. Pode ser executado diretamente no Judiciário. Se as partes preferirem, podem pedir homologação para convertê-lo em título judicial — útil quando há risco maior de descumprimento.

FAQ — Como escolho o(a) mediador(a) e preservo o sigilo?

No judicial, a escolha segue cadastro do tribunal/CEJUSC. No extrajudicial, as partes escolhem profissional ou câmara e firmam regulamento e acordo de confidencialidade. Exija divulgação de possíveis conflitos de interesse, política de dados (LGPD), regras de guarda e descarte de documentos.

FAQ — Posso combinar mediação com arbitragem?

Sim. A cláusula escalonada (negociação → mediação → arbitragem) é prática recomendada em contratos empresariais. A mediação resolve a maioria dos impasses a menor custo; o que sobrar, vai para arbitragem. Preveja prazos, instituição administradora, sede/idioma e sessão on-line.


Base normativa comentada

  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação): define mediação judicial e extrajudicial, princípios, dever de confidencialidade, impedimentos e força executiva do termo (título executivo extrajudicial) e possibilidade de homologação judicial.
  • Código de Processo Civil/2015, arts. 165–175 e 334: institui a política pública de autocomposição, cria cadastros de mediadores(as) e conciliadores(as), disciplina a audiência inicial e a atuação dos CEJUSCs.
  • Resolução CNJ 125/2010 e atos correlatos: estrutura os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), diretrizes de capacitação e gestão de qualidade.
  • LGPD (Lei 13.709/2018): quando houver tratamento de dados pessoais/sensíveis nas sessões, exige base legal, finalidade, minimização, segurança e governança (cláusulas no termo de abertura e no regulamento da câmara).
  • Lei 9.307/1996 (Arbitragem), art. 3º e seguintes: compatível com cláusulas escalonadas, permitindo mediação prévia e solução final por árbitro, quando aplicável.

Considerações finais

A escolha entre mediação judicial e extrajudicial deve levar em conta estágio do conflito, necessidade de homologação, sigilo, flexibilidade e custo. O caminho mais eficiente é aquele que alinha governança do procedimento à natureza do problema e às expectativas de cumprimento voluntário. Contratos com cláusulas de mediação e políticas corporativas de resolução adequada de disputas tendem a reduzir prazos, despesas e desgaste relacional.

Este material oferece orientação geral e educativa. Ele não substitui a análise personalizada de um(a) profissional habilitado(a). Para decisões concretas, procure assessoria jurídica e avalie as particularidades do seu caso.

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