Direito das Sucessões: Herança, Inventário e Partilha de Bens no Direito Civil
Panorama
O Direito das Sucessões organiza a transferência do patrimônio de quem falece para seus herdeiros e legatários. A herança compreende direitos e obrigações transmissíveis, respeitada a meação do cônjuge ou companheiro e a parcela obrigatória dos herdeiros necessários. A repartição se dá por inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, com recolhimento do ITCMD e observância da ordem legal de vocação.
Meação
Legítima
Herança e legado
Testamento
Inventário judicial
Inventário extrajudicial
Colação
Direito real de habitação
Herança e legítima
A herança abre-se no momento da morte e transmite-se de imediato aos herdeiros, formando o espólio, que será administrado até a partilha. Do patrimônio comum do casal separa-se a meação, definida pelo regime de bens. O que restar constitui a herança, da qual metade é destinada à legítima dos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro — e a outra metade é a parte disponível, da qual o falecido pode dispor por testamento.
- Comunhão parcial: bens adquiridos onerosamente na constância do casamento compõem a meação.
- Comunhão universal: regra é a comunhão de todos os bens, com exceções legais.
- Separação convencional: cada cônjuge conserva seu patrimônio; pode haver concorrência sucessória conforme o caso.
- Separação obrigatória: envolve peculiaridades na concorrência e na prova do esforço comum.
Garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso do imóvel destinado à residência da família, independentemente de quinhão, desde que seja o único bem residencial do espólio.
Vocação hereditária
A lei define a ordem de chamada na ausência de testamento válido. O cônjuge ou companheiro concorre com descendentes ou ascendentes conforme o regime de bens e a existência de bens particulares.
Doações e colação
Doações feitas em vida aos herdeiros necessários, em regra, adiantam a legítima e devem ser colacionadas no inventário para igualar as quotas, salvo dispensa expressa na parte disponível. Bens doados a terceiros podem ser reduzidos se excederem a metade disponível.
Testamentos
O testamento é ato pessoal, revogável e que exige capacidade e forma. As modalidades usuais são público, cerrado e particular, além de hipóteses especiais. O testador pode instituir legados, nomear testamenteiro, impor ônus e estabelecer substituições nos limites da lei. Cláusulas que afetem a legítima tendem a ser reduzidas para preservá-la.
Indignidade e deserdação
Atos graves como homicídio contra o autor da herança, calúnia em processo ou abandono podem excluir herdeiro por indignidade, por sentença. A deserdação depende de disposição expressa em testamento com fundamento legal e posterior confirmação judicial.
Inventário
O inventário lista bens, dívidas e herdeiros, apura meação e calcula o ITCMD. Pode ser judicial quando há incapazes, litígio ou testamento sem viabilidade de registro direto; e extrajudicial no cartório, quando todos são capazes e concordes, com advogado comum ou distintos.
- Nomeação de inventariante e assinatura de termo de compromisso.
- Primeiras declarações, avaliação e manifestação do fisco.
- Cálculo e recolhimento do ITCMD.
- Partilha homologada por sentença, com formal de partilha para registros.
- Escritura pública com anuência de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro.
- Apresentação de documentos, certidões e quitação fiscal.
- Imediata possibilidade de registro em imóveis e comunicação a bancos e juntas.
Partilha
A partilha divide os quinhões após o pagamento de dívidas e despesas do espólio. Pode ser igualitária ou desigual por composição e compensações. Bens indivisíveis podem ser atribuídos a um herdeiro com torna aos demais. Se surgirem bens depois, faz-se sobrepartilha.
Empresas e ativos digitais
Quotas societárias, ações, direitos autorais, milhas e criptoativos integram a herança e exigem avaliação, contratos sociais e chaves de acesso. Em sociedades limitadas, é comum prever em contrato regras de sucessão de sócio, preferência e liquidação de quotas. Em criptoativos, a guarda das seed phrases e a prova de titularidade devem ser pensadas em planejamento sucessório.
- Reunir certidões, contratos, extratos e registros de bens móveis e imóveis.
- Definir regime de bens e apurar meação.
- Listar doações e avaliar necessidade de colação ou redução.
- Escolher via judicial ou extrajudicial conforme os requisitos.
- Planejar o fluxo de caixa para custas e ITCMD.
Tributação
O ITCMD incide sobre transmissão causa mortis e doações. As alíquotas e isenções são estaduais. É importante definir base de cálculo, eventual avaliação administrativa e prazos para recolhimento, sob pena de multa. Ganhos de capital podem aparecer na equalização de bens a valor de mercado em hipóteses específicas previstas na legislação fiscal.
Planejamento sucessório
Ferramentas como testamentos, doações com reserva de usufruto, pactos antenupciais, holding familiar e seguros podem reduzir conflitos e custos. O desenho deve respeitar a legítima, a proporcionalidade e a governança da família.
- Blindagem patrimonial absoluta é inexistente; respeite credores e a legítima.
- Fraude contra credores e simulação geram nulidade e responsabilização.
- Governança e transparência são tão relevantes quanto a economia tributária.
Perguntas frequentes
Sim, quando todos os herdeiros são capazes e concordes e não houver litígio. É necessária a presença de advogado e a quitação do ITCMD e demais despesas.
Em regra, doações a herdeiros necessários adiantam a legítima e devem ser colacionadas. A dispensa só vale se recair sobre a parte disponível e houver menção clara do doador.
Companheiro possui proteção sucessória, mas a extensão pode variar conforme a configuração da união, o regime de bens aplicado e a existência de descendentes ou ascendentes.
Não se pode suprimir a legítima. A exclusão só ocorre por causas legais de indignidade ou deserdação, com prova e confirmação judicial.
Pode, por acordo e compensações, desde que preservados os direitos de cada herdeiro e a legítima. O juiz ou o tabelião verificará a regularidade.
As dívidas são pagas pelo espólio até o limite da herança. Herdeiros não respondem com patrimônio próprio, salvo hipóteses específicas de fraudes ou assunções pessoais.
Entram, como qualquer bem. É essencial documentar a existência dos ativos e disponibilizar chaves de acesso ou procedimentos de custódia para permitir a partilha.
O inventariante representa o espólio, paga contas, preserva bens e presta contas. Pode ser o cônjuge, herdeiro, testamenteiro ou pessoa indicada pelo juiz.
Base técnica
- Código Civil — sucessões, herdeiros necessários, legítima, testamentos, indignidade, deserdação, colação, vocação hereditária, direito real de habitação e partilha.
- Código de Processo Civil — inventário e partilha, nomeação de inventariante, avaliação, pagamento de dívidas e formal de partilha.
- Normas de registro público — registro de imóveis, averbações, habilitações e escrituras de inventário extrajudicial.
- Legislação estadual do ITCMD — alíquotas, prazos e isenções aplicáveis.
- Atos normativos do CNJ — diretrizes sobre inventário extrajudicial, testamentos e serventias.
Encerramento
Sucessões bem conduzidas equilibram afeto, regra jurídica e planejamento. Separar a meação, respeitar a legítima, escolher o procedimento adequado e manter prova documental encurtam o caminho até a partilha. Com testamento claro, governança familiar e organização fiscal, a transferência de bens deixa de ser um trauma e vira continuidade responsável do patrimônio.
