Eutanásia x Ortotanásia: Entenda os Aspectos Legais, Éticos e Médicos no Brasil
O debate “eutanásia x ortotanásia” envolve medicina, direito e bioética. No Brasil, a eutanásia — ato intencional de causar a morte, a pedido do paciente ou por compaixão, visando abreviar sofrimento — não é permitida e costuma ser enquadrada como homicídio (art. 121 do Código Penal) ou, a depender do caso, como induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122). Já a ortotanásia — deixar morrer no seu tempo natural, com limitação ou suspensão de medidas fúteis/desproporcionais e foco em cuidados paliativos — é lícita e respaldada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pelo Código de Ética Médica e por princípios constitucionais como dignidade e autonomia.
Definições operacionais
- Eutanásia: ação do profissional/terceiro com o objetivo direto de provocar a morte para abreviar sofrimento. Inclui a chamada “eutanásia ativa” (administração de fármaco letal) e, em algumas literaturas, a “passiva” (retirada de suporte com intenção de causar a morte) — esta última distinção, porém, é pouco útil juridicamente no Brasil, porque a licitude depende da intenção e da proporcionalidade do cuidado, não do rótulo.
- Ortotanásia: abstenção ou suspensão de tratamentos inúteis ou que apenas prolonguem o processo de morrer, sem benefício clínico razoável, associada a cuidados paliativos. A intenção é alívio, não encurtamento de vida, e a morte decorre do curso natural da doença.
- Cuidados paliativos: abordagem interdisciplinar voltada a aliviar sofrimento, controle de sintomas e decisões compartilhadas, incluindo sedação paliativa proporcional quando o sofrimento é refratário.
| Instrumento | Ponto-chave | Efeito prático |
|---|---|---|
| Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º; 6º; 196) | Dignidade da pessoa humana; direito à vida e à saúde. | Respalda cuidado proporcional e decisões informadas; não autoriza tirar a vida. |
| Código Penal (art. 121) | Homicídio (inclusive por compaixão). | Enquadramento típico de eutanásia ativa no Brasil. |
| Código Penal (art. 122) | Induzir/instigar/auxiliar suicídio ou autolesão. | Discute-se quando o paciente administra a substância (suicídio assistido). |
| Resolução CFM nº 1.805/2006 | Admite ortotanásia (limitação/suspensão de procedimentos desproporcionais) com consentimento do paciente ou família. | Confere segurança ética ao médico que evita obstinação terapêutica. |
| Resolução CFM nº 1.995/2012 | Regula as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV). | Registro no prontuário; médico deve respeitar preferências, salvo ilicitude. |
| Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018) | Veda encurtar a vida; exige consentimento informado, proporcionalidade e alívio do sofrimento. | Baliza condutas em UTI, enfermaria e domicílio. |
| LGPD (Lei nº 13.709/2018) | Proteção de dados sensíveis (saúde). | Regras para acesso, guarda e compartilhamento de prontuários e DAV. |
Ortotanásia em detalhes: limites e salvaguardas
A ortotanásia ganha contornos práticos quando se avalia a proporcionalidade terapêutica: um tratamento é desproporcional quando traz ônus significativo (sofrimento, risco, invasividade) com benefício marginal ou inexistente para as metas do paciente. Nesses casos, é lícito não iniciar ou suspender medidas como ventilação mecânica, diálise ou drogas vasoativas, mantendo-se cuidados paliativos integrais. A sedação paliativa pode ser indicada para sintomas refratários, baseada no princípio do duplo efeito: se a intenção primária é aliviar sofrimento e a dose é proporcional, eventual abreviação do tempo de vida é efeito colateral tolerado, não fim buscado.
Processo decisório recomendado
- Avaliação clínica e prognóstica realista (doença avançada, refratariedade, futilidade).
- Conversa estruturada com paciente/família (metas, valores, trade-offs) e registro em prontuário.
- Consentimento informado para limitação de suporte, com plano paliativo explícito.
- Revisão por Comissão de Bioética ou segunda opinião em casos complexos.
- Documentação de Diretivas Antecipadas e nomeação de procurador de saúde.
- Comunicação insuficiente → investir em clareza, linguagem simples e registro de compreensão.
- Falta de documentação → anotar metas, indicações clínicas, consentimentos e revisões.
- Confundir sedação paliativa com eutanásia → explicitar intenção terapêutica e proporcionalidade.
- Exposição indevida de dados → observar LGPD e limitar acesso ao mínimo necessário.
Eutanásia: por que é ilícita no Brasil
Na moldura legislativa atual, a eutanásia não tem autorização legal. O ato de provocar a morte do paciente, ainda que por compaixão e a pedido dele, configura crime. Quando o profissional administra a substância letal com essa finalidade, o enquadramento típico mais comum é o homicídio (art. 121). Se o próprio paciente realiza o ato após auxílio ou instigação de terceiro (ex.: prescrição e orientação para suicídio), discute-se o art. 122 do Código Penal. O consentimento da vítima não afasta a ilicitude em crimes contra a vida. Esforços legislativos de legalização são pontuais e, até o momento, não vigentes.
Distinções finas na prática clínica
- Retirada de suporte desproporcional com plano paliativo ≠ eutanásia. A morte decorre do curso da doença, não de uma ação letal.
- Sedação paliativa para sofrimento refratário ≠ eutanásia, pois a intenção é o alívio, com doses proporcionais.
- Analgesia adequada com opioides, mesmo em doses altas, é direito do paciente; o receio de “depressão respiratória” não pode justificar subtratamento da dor.
Comparativo objetivo
| Dimensão | Eutanásia | Ortotanásia |
|---|---|---|
| Intenção | Encerrar a vida para abreviar sofrimento | Permitir o curso natural da doença, evitando futilidade |
| Ação | Administração de meio letal/ato causal | Não iniciar/suspender medidas inúteis + paliativos |
| Legalidade no Brasil | Ilícita (art. 121/122 CP) | Lícita (Res. CFM 1.805/2006; CEM), com consentimento e registro |
| Documento-chave | — | DAV e plano paliativo no prontuário |
| Papel da família | Consentimento não legitima | Participa de decisão compartilhada quando o paciente é incapaz |
“Gráfico” qualitativo — intensidade da intervenção e risco jurídico
Indicativo qualitativo. O risco diminui com consentimento informado, DAV, registros claros e parecer de bioética.
Papel das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)
As DAV são instrumento para resguardar a autonomia, especialmente quando o paciente perde a capacidade de decidir. Elas orientam limites de suporte (ex.: RCP, ventilação, diálise), preferências de local de cuidado e valores relevantes. A Resolução CFM nº 1.995/2012 determina que as DAV sejam respeitadas e registradas no prontuário. Na ausência de DAV, usa-se o julgamento substitutivo pelo representante, procurando responder: “o que esta pessoa desejaria, à luz de seus valores?”.
Aspectos práticos em cenários comuns
UTI com falência orgânica múltipla
- Reavaliar prognóstico e futilidade de terapias agressivas.
- Propor transição para cuidado paliativo intensivo com limitação de novas escaladas (ex.: não intubar, não reanimar) e sedação proporcional se refratariedade.
- Formalizar ordens médicas (ex.: não RCP) com consentimento e equipe alinhada.
Oncologia com doença progressiva
- Incluir paliativos precocemente; discutir metas realistas e efeitos adversos.
- Evitar quimioterapia de último ciclo sem ganho clínico; focar qualidade de vida.
- Organizar plano domiciliar com analgesia e suporte ao cuidador.
Doenças neurológicas avançadas
- Antecipar decisões sobre via alimentar, ventilação e internações.
- Valorizar comunicação alternativa e preferências pregressas.
- Planejar suporte psicossocial e cuidado do luto.
- Tratar ortotanásia como “interrupção do cuidado” — é, ao contrário, mudança de objetivos para conforto.
- Usar termos vagos no prontuário (“paciente terminal, suspensa medicação”) sem justificativa clínica e plano de paliativos.
- Negligenciar dor total (dimensões física, emocional, social e espiritual).
- Expor dados sensíveis sem base legal — observar LGPD.
Conclusão
No ordenamento jurídico brasileiro, a eutanásia permanece ilícita, enquanto a ortotanásia é lícita e alinhada ao direito à dignidade, à autonomia e à proporcionalidade terapêutica. O caminho seguro passa por comunicação clara, consentimento informado, Diretivas Antecipadas, documentação minuciosa e cuidados paliativos efetivos. A meta não é apressar nem prolongar a morte a qualquer custo, mas aliviar o sofrimento e respeitar a pessoa — seu corpo, seus valores e suas relações — no processo de finitude.
Este material é informativo e não substitui orientação profissional (médica, jurídica, psicológica e de serviço social). Cada situação exige avaliação individual, à luz das evidências clínicas, das preferências do paciente e das normas vigentes.
Guia rápido
- Eutanásia: ato intencional de causar a morte para abreviar sofrimento. Ilícita no Brasil (regra: art. 121 CP; situações de auxílio: art. 122 CP).
- Ortotanásia: não iniciar ou suspender medidas fúteis/desproporcionais e ofertar cuidados paliativos. Lícita (Res. CFM 1.805/2006; CEM 2.217/2018).
- Sedação paliativa: intervenção ética para sofrimento refratário; intenção é alívio, não morte (princípio do duplo efeito).
- Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV): documento do paciente com escolhas para o fim da vida; devem ser respeitadas (Res. CFM 1.995/2012).
- Direitos centrais: autonomia, consentimento informado, controle de sintomas, privacidade (LGPD), dignidade.
Essência: o ordenamento brasileiro distingue claramente eutanásia (ilícita) de ortotanásia (lícita). A linha divisória está na intenção e na proporcionalidade terapêutica. É permitido evitar obstinação terapêutica e focar em cuidados paliativos, desde que com consentimento e boa prática. Já abreviar a vida como fim — ainda que por compaixão — caracteriza crime contra a vida.
Na prática clínica, o caminho seguro envolve: (i) avaliação realista de benefício vs. ônus de cada intervenção; (ii) conversas estruturadas com paciente/família sobre metas de cuidado; (iii) documentação minuciosa no prontuário (incluindo DAV, ordens como não RCP e plano paliativo); (iv) oferta de analgesia, suporte psicossocial e, quando indicado, sedação paliativa proporcional. Em dúvidas complexas, recomenda-se parecer de bioética institucional.
FAQ
Further reading:
1) Suspender ventilação, diálise ou drogas vasoativas pode ser considerado eutanásia?
Não, quando a decisão se baseia em futilidade/desproporcionalidade, é tomada com consentimento informado e acompanhada de cuidados paliativos. Isso é ortotanásia (Res. CFM 1.805/2006; CEM 2.217/2018) e visa evitar sofrimento inútil, não causar a morte.
2) Sedação paliativa encurta a vida? É legal?
A intenção é aliviar sofrimento refratário; doses são proporcionais e monitoradas. Pelo duplo efeito, eventual redução de tempo de vida é efeito não visado. É lícita quando indicada e bem documentada no prontuário.
3) Como registrar e fazer valer Diretivas Antecipadas de Vontade?
Podem ser lavradas por instrumento público e/ou registradas em prontuário (Res. CFM 1.995/2012), indicando limites de suporte, preferências e procurador de saúde. Devem ser respeitadas, salvo ilicitude ou mudança clínica substancial.
4) Eutanásia por “pedido do paciente” é permitida no Brasil?
Não. Ato de provocar a morte permanece crime (regra: art. 121 CP). Quando há instigação/auxílio para que o próprio paciente execute o ato, discute-se o art. 122 CP. O consentimento da vítima não afasta a ilicitude em crimes contra a vida.
Fundamentos normativos e referências operacionais
- Constituição Federal: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direito à vida e à saúde (arts. 5º, 6º e 196).
- Código Penal: homicídio (art. 121); induzimento/instigação/auxílio ao suicídio (art. 122).
- Resolução CFM 1.805/2006: autoriza ortotanásia (limitar/suspender medidas inúteis) mediante consentimento, com registro e paliativos.
- Resolução CFM 1.995/2012: disciplina as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e sua observância.
- Código de Ética Médica – Res. CFM 2.217/2018: veda encurtar a vida; exige consentimento informado, proporcionalidade, sigilo e foco no alívio do sofrimento.
- LGPD – Lei 13.709/2018: proteção de dados sensíveis (prontuário, DAV); princípio do mínimo necessário.
- Diretrizes clínicas de paliativos (MS/SUS e sociedades científicas): manejo da dor, dispneia, delirium, e protocolos de sedação paliativa.
Considerações finais
No Brasil, ortotanásia é o caminho juridicamente seguro e eticamente recomendado para evitar obstinação terapêutica, garantindo dignidade e autonomia. A eutanásia permanece ilícita. Boas práticas — comunicação clara, consentimento informado, DAV, documentação e cuidados paliativos integrais — reduzem conflitos, asseguram direitos e focam no que mais importa: alívio do sofrimento e respeito aos valores da pessoa.
Aviso importante: As informações acima têm caráter educativo e resumem diretrizes gerais. Elas não substituem a atuação de profissionais habilitados (médicos, equipe de paliativos, bioética e assessoria jurídica). Cada caso requer avaliação individualizada, considerando condições clínicas, preferências do paciente, Diretivas Antecipadas e a legislação vigente.

