Arbitragem e mediaçãoDireito internacional

Sentença Arbitral Estrangeira: Como Funciona a Homologação no Brasil e Quais São os Requisitos Legais

Conceito e fundamento: quando a sentença arbitral é “estrangeira” e por que precisa de homologação

Considera-se sentença arbitral estrangeira aquela proferida fora do território brasileiro (critério da sede da arbitragem). Para produzir efeitos no Brasil — em especial executividade e coisa julgada perante órgãos judiciais — ela precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Constituição Federal (art. 105, I, “i”), o CPC (arts. 960 a 965), a Lei 9.307/1996 (arts. 34 a 40) e a Convenção de Nova York de 1958 (New York Convention), da qual o Brasil é signatário. A homologação não reexamina o mérito; trata-se de controle formal e de regularidade internacional para permitir que o laudo circule e seja executado no país.

Quadro — Bases normativas essenciais

  • CF/88, art. 105, I, “i”: competência do STJ para homologar sentenças estrangeiras.
  • CPC, arts. 960–965: requisitos gerais de homologação e procedimento.
  • Lei 9.307/1996, arts. 34–40: reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, em harmonia com a Convenção de Nova York/1958 (art. V).
  • Regimento Interno do STJ e resoluções correlatas: disciplina interna de distribuição, impugnação e manifestação do MPF.

Requisitos documentais: o dossiê que acompanha o pedido ao STJ

O requerente deve apresentar documentação apta a demonstrar validade da convenção de arbitragem, regularidade do procedimento e autenticidade do laudo. Em linhas gerais, exigem-se:

  • Original (ou cópia autenticada) da sentença arbitral estrangeira e, se houver, decisões parciais e orders relevantes.
  • Convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) em original/cópia autenticada.
  • Prova de citação/ciência regular da parte contra quem se pretende executar a sentença, e comprovação de oportunidade de defesa.
  • Tradução juramentada para o português de todos os documentos essenciais, quando redigidos em língua estrangeira.
  • Procuração com poderes específicos no Brasil (advogado habilitado na OAB), além de instrumento de representação do signatário estrangeiro quando pertinente.

Não se exige “trânsito em julgado” no país de origem, pois sentenças arbitrais são, por natureza, definitivas; todavia, se a lei da sede admitir pedido de anulação e este estiver pendente, o STJ pode suspender a homologação até a definição no Estado de origem.

Passo a passo: como tramita a homologação no STJ

  1. Petição inicial endereçada ao STJ (Secretaria de Processos Originários), instruída com o dossiê e recolhimento de custas.
  2. Distribuição a um(a) Ministro(a) Relator(a), que poderá determinar emendas documentais e expedir citação da parte requerida para se manifestar.
  3. Manifestação do MPF em matérias de ordem pública.
  4. Julgamento pela Corte Especial ou Turma competente, resultando em decisão que homologa (total/ parcial) ou recusa a homologação.
  5. Havendo homologação, expede-se o exequatur; a parte interessada pode então propor, perante a Justiça Estadual ou Federal, o cumprimento de sentença (CPC, art. 515, VII), dando início aos atos executivos.
Checklist — Erros que mais atrasam pedidos

  • Ausência de tradução juramentada integral do laudo e da convenção.
  • Falta de prova de citação adequada no procedimento arbitral.
  • Documentos sem apostilamento (quando necessário) ou sem autenticação.
  • Desalinho entre partes do laudo e partes do pedido em território nacional.

Âmbito de controle: o que o STJ verifica (e o que não verifica)

O STJ realiza um controle delimitado, inspirado no art. V da Convenção de Nova York e nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/1996:

  • Validade da convenção de arbitragem e capacidade das partes.
  • Respeito ao devido processo (citação regular, oportunidade de manifestação e produção de prova).
  • Limites do laudo (não decidir além da convenção/pedidos).
  • Regularidade da composição do tribunal segundo o acordo das partes/regras da instituição/sede.
  • Impossibilidade de reconhecimento por ofensa à ordem pública brasileira (conceito estrito).

Não cabe ao STJ reavaliar mérito, prova, interpretação contratual ou direito material aplicado. Eventuais discussões sobre anulação do laudo pertencem aos tribunais da sede da arbitragem, salvo hipóteses excepcionais de ordem pública.

Ordem pública e arbitrabilidade: balizas do juízo de delibação

A ordem pública é aferida de modo restrito, focada em princípios basilares: boa-fé, contraditório, igualdade das partes, vedação a fraude e corrupção, respeito a direitos indisponíveis e a temas não arbitráveis. Disputas envolvendo direitos indisponíveis (como status pessoal) não são, em regra, passíveis de arbitragem; já litígios patrimoniais disponíveis (societários, M&A, construção, energia, comércio internacional) são arbitráveis, e o STJ tende a prestigiar a autonomia privada e a circulação do laudo.

Efeitos da homologação: do reconhecimento à execução

Homologada a sentença, seus efeitos são equivalentes aos de uma sentença nacional: título executivo judicial, apto a ensejar cumprimento de sentença para obrigações de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. O juízo da execução segue o procedimento do CPC (astreintes, penhora, pesquisa patrimonial etc.). Se a decisão arbitral contiver custas e honorários, tais verbas também são exigíveis; quando prevê juros e correção, o cálculo deve respeitar o que foi fixado no laudo.

Gráfico ilustrativo — Linha do tempo típica de um caso (valores didáticos)

Protocolo no STJ + checagem documental

Citação e defesa do requerido

Parecer MPF / saneamento

Julgamento e exequatur

Suspensão se houver ação anulatória na sede

Diagrama pedagógico; prazos reais variam conforme complexidade, impugnações e saneamentos.

Interação com ações na sede: suspensão, recusa e parcialidade do reconhecimento

Se houver notícia de ação de anulação do laudo na sede, o STJ pode: (a) homologar mesmo assim (se entender ausentes riscos relevantes); (b) suspender a análise até desfecho estrangeiro; ou (c) recusar temporariamente se vislumbrar probabilidade de nulidade. Em certos casos, a homologação pode ser parcial (ex.: quando parte do dispositivo viola ordem pública, mas o restante é autônomo e compatível com o ordenamento).

Administração Pública e arbitragem internacional: peculiaridades

Laudos envolvendo entes públicos estrangeiros ou brasileiros exigem atenção a temas como imunidade de execução (bens afetados a serviços públicos essenciais), publicidade/segredo de justiça e limites de arbitrabilidade. A homologação, em si, segue o rito comum; a etapa de cumprimento de sentença deve respeitar as regras de precatórios e restrições a penhoras de bens públicos.

Boas práticas para aumentar a previsibilidade da homologação

  • Na cláusula compromissória, definir sede, idioma e instituição com regras claras de citação e produção de prova.
  • Manter cadeia documental íntegra (atas, comunicações, terms of reference, ordens processuais).
  • Redigir dispositivo autoexecutável (valores líquidos, índices, prazos) e tratar de custas/honorários no laudo.
  • Providenciar traduções juramentadas e apostilamentos tão logo o laudo seja emitido, evitando perda de tempo na fase brasileira.
  • Alinhar a parte passiva do pedido de homologação com quem efetivamente figura no laudo, mitigando nulidades.
Quadro — Perguntas de checagem antes de protocolar no STJ

  1. A convenção de arbitragem está válida e assinada pelas partes demandadas?
  2. Houve citação regular e oportunidade de defesa no procedimento?
  3. O tribunal foi constituído conforme regras pactuadas e as leis da sede?
  4. O dispositivo é claro, com obrigações determinadas e atualização definida?
  5. Todos os documentos estão traduzidos e, quando aplicável, apostilados?

Conclusão

A homologação de sentença arbitral estrangeira no Brasil é mecanismo de cooperação internacional que viabiliza a circulação de decisões e reforça a segurança jurídica dos negócios transnacionais. O STJ exerce um juízo de delibação limitado, voltado a garantir regularidade procedimental, validade da convenção e respeito à ordem pública — sem reabrir o mérito decidido pelos árbitros. Um dossiê documental sólido, o cuidado com traduções e citações, e a redação de laudos autoexecutáveis aumentam a previsibilidade do reconhecimento e da subsequente execução no território nacional. Em síntese, quando a arquitetura contratual e processual é bem desenhada desde a origem, a etapa brasileira tende a ser eficiente, permitindo que o crédito reconhecido no exterior se converta, com rapidez, em satisfação efetiva no Brasil.

Guia rápido

  • Quando é “estrangeira”: laudo proferido fora do território brasileiro (sede da arbitragem no exterior).
  • Quem homologa: STJ (CF/88, art. 105, I, “i”). Sem homologação, não há execução no Brasil.
  • Base legal-chave: Lei 9.307/1996 (arts. 34–40), CPC (arts. 960–965) e Convenção de Nova York/1958 (art. V).
  • O STJ não reexamina o mérito: faz controle de regularidade, devido processo, competência e ordem pública.
  • Documentos essenciais: laudo/arbitral, convenção de arbitragem, prova de citação, traduções juramentadas, procuração.
  • Resultado: concedido o exequatur, inicia-se o cumprimento de sentença na 1ª instância (CPC, art. 515, VII).

FAQ (Normal)

1) Preciso provar “trânsito em julgado” no país de origem?

Não. Em regra, a sentença arbitral é definitiva por natureza. O STJ pode, contudo, suspender a análise se houver ação anulatória pendente na sede e isso for relevante para o reconhecimento.

2) O que pode levar o STJ a recusar a homologação?

Hipóteses espelhadas no art. V da Convenção de NY e nos arts. 38–39 da Lei 9.307/1996: invalidade da convenção de arbitragem; falta de citação regular; laudo extra/ultra petita; composição irregular do tribunal; e ofensa à ordem pública brasileira. Não há reanálise do mérito.

3) Quais documentos devo juntar ao pedido?

Original/cópia autenticada do laudo e da convenção arbitral, prova de citação no procedimento, traduções juramentadas, procuração de advogado(a) com OAB e, quando aplicável, apostila (Convenção da Haia). Coerência entre as partes no laudo e as partes no pedido evita nulidades.

4) Homologado o laudo, como executo no Brasil?

Com o exequatur, o credor propõe cumprimento de sentença perante o juízo competente. Valem as regras do CPC para obrigações de pagar, fazer, não fazer e entregar coisa, inclusive astreintes, penhora e pesquisa patrimonial. Juros/correção seguem o que foi fixado no laudo.

Referencial normativo comentado

  • CF/88, art. 105, I, “i” — competência do STJ para homologar sentenças estrangeiras, incluindo laudos arbitrais.
  • CPC, arts. 960–965 — requisitos e rito da homologação; necessidade de tradução juramentada e prova de citação.
  • Lei 9.307/1996, arts. 34–40 — reconhecimento/execução de sentenças arbitrais estrangeiras e causas de recusa alinhadas à Convenção de NY.
  • Convenção de Nova York/1958, art. V — motivos taxativos de recusa (ordem pública, invalidade da convenção, excesso de poderes, cerceamento etc.).
  • CPC, art. 515, VII — laudo arbitral (após homologação, se estrangeiro) é título executivo judicial.

Considerações finais

A homologação de sentença arbitral estrangeira no Brasil é um juízo de delibação restrito: confirma validade formal e devido processo, sem imiscuir-se no mérito. Um dossiê completo (laudo, convenção, citação, traduções) e a atenção à ordem pública elevam a previsibilidade do reconhecimento e aceleram a execução. Em contratos internacionais, desenhar bem a sede, o idioma, a instituição e cláusulas de notificação desde a origem tende a reduzir incidentes no STJ.

Aviso de responsabilidade

Este material é informativo e não substitui a atuação de um(a) advogado(a) especializado(a) em arbitragem e contencioso internacional. Cada caso pode envolver peculiaridades documentais, regras da sede, impugnações e estratégias processuais que exigem análise técnica individualizada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *