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Casamento simulado: quando pode ser anulado? Provas, prazos e efeitos em um guia direto

Conceito jurídico de “casamento simulado”

Fala-se em casamento simulado quando a celebração do matrimônio é utilizada como aparência formal para encobrir a ausência real de vontade de constituir família, comunhão de vida e deveres conjugais. Em termos técnicos, trata-se da aplicação da simulação (vício social do negócio jurídico) ao instituto do casamento: a declaração exterior (ato formal no cartório/cerimônia) não corresponde ao verdadeiro propósito dos nubentes, que, na prática, não pretendem estabelecer a conjugalidade.

No Direito brasileiro, a simulação é tratada pelo art. 167 do Código Civil como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Embora o casamento possua regime normativo próprio — com regras específicas para nulidade (art. 1.548) e anulabilidade (art. 1.550) — a doutrina majoritária e a jurisprudência reconhecem que, diante da inexistência do elemento volitivo essencial (o propósito de constituir família), a “casca” do casamento não se sustenta: o ato é nulo por simulação, com base no art. 167 do CC. 0

Box — Ponto-chave
Se não há affectio maritalis (vontade efetiva de vida em comum), e o casamento serve apenas para obter vantagens (ex.: migratórias, fiscais ou previdenciárias), há forte indicativo de simulação, que conduz à nulidade (art. 167 do CC) — não à mera anulabilidade. 1

Diferença entre casamento nulo, anulável e simulado

Casamento nulo (art. 1.548 do CC)

É aquele maculado por vício gravíssimo de ordem pública (ex.: impedimentos absolutos do art. 1.521; existência de vínculo matrimonial anterior não dissolvido etc.). A sentença apenas declara a nulidade, que já existia desde a origem. Por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. 2

Casamento anulável (art. 1.550 do CC)

É o casamento atingido por vício menos grave (erro essencial, coação, incapacidade momentânea de consentir, incompetência da autoridade celebrante, dentre outros). Nesses casos, a lei prevê prazos decadenciais específicos para o ajuizamento da ação anulatória (art. 1.560), findos os quais o ato se convalida. 3

Casamento simulado (art. 167 do CC aplicado ao casamento)

Quando a celebração é teatral, sem projeto de vida em comum, o ato é considerado nulo por simulação (nulidade absoluta), pois falta o conteúdo real de vontade que dá sentido ao instituto. A jurisprudência nacional, inclusive em contextos previdenciários e migratórios, tem rechaçado casamentos de conveniência, exigindo prova robusta da ausência de vida conjugal e da finalidade espúria. 4

Box — Regime jurídico
Nulidade absoluta (art. 167): não convalesce com o tempo; não se submete aos prazos do art. 1.560; pode ser alegada por interessados e reconhecida judicialmente.
Anulabilidade (art. 1.550 c/c 1.560): sujeita-se a prazos decadenciais (180 dias, 2, 3 ou 4 anos, conforme a causa). 5

Elementos fáticos que caracterizam (ou afastam) a simulação

Ninguém se presume simulador. A prova é decisiva. Cortes superiores têm sinalizado que casamentos celebrados para fins espúrios (obter benefício, visto, herança, pensão etc.) são ineficazes ou nulos quando demonstrado que não havia convivência, coabitação mínima, interdependência econômica, planejamento comum ou sinais públicos de conjugalidade. Por outro lado, a mera celeridade na celebração ou a diferença de idade entre os nubentes, isoladamente, não bastam.

  • Indícios que reforçam a simulação: ausência total de coabitação; contratos paralelos que preveem “não convivência”; manutenção simultânea de outras relações públicas; confissão de finalidade exclusiva (ex.: “para o visto”); inexistência de dados elementares de vida conjunta (contas, endereço, rotinas); inexistência de comunicação social do casamento (rede de apoio, família, comunidade).
  • Indícios que afastam a simulação: histórico de vida em comum; corpus e animus familiar; divisão de despesas; interdependência; construção patrimonial compartilhada; projetos parentais; registros médicos/financeiros com ambos; reconhecimento social da união.

Em suma, a prova deve mirar o propósito de constituir família — o mesmo parâmetro exigido para a união estável — e a real concretização desse propósito no cotidiano. 6

Quando a Justiça anula (ou declara nulo) o casamento simulado

A anulação/nulidade é possível quando se comprova que o casamento foi instrumento artificial, sem ânimo familiar. Alguns cenários típicos:

  • Finalidade previdenciária exclusiva: casamento (ou suposto matrimônio) para gerar pensão/benefício, sem vida comum. Tribunais rechaçam a pretensão quando comprovada a simulação. 7
  • Finalidade migratória: casamento apenas para obtenção de visto/permanência, sem convivência conjugal real.
  • Blindagem patrimonial: simulação para ocultar bens ou fraudar credores (o que atrai, inclusive, remédios específicos do direito obrigacional e registral). 8

Em todas as hipóteses, o juízo analisa o conjunto probatório (testemunhas, documentos, perícias, mensagens, histórico de domicílios, extratos e evidências digitais) e, sendo o caso, declara a nulidade por simulação (art. 167 do CC) ou a anulabilidade por vícios de vontade/forma (arts. 1.550 e 1.560), conforme a causa prevalente. 9

Consequências patrimoniais e pessoais

Regra geral

Declarada a nulidade por simulação, o casamento é tido como ineficaz ex tunc, em princípio sem produzir os efeitos típicos do matrimônio (meação, regime de bens, alimentos entre cônjuges etc.). No entanto, a lei protege a aparência e a boa-fé: se ao menos um dos cônjuges ignorava o vício e contraiu núpcias de boa-fé, poderá operar o casamento putativo, com preservação de efeitos até a sentença, inclusive para filhos. 10

Casamento putativo (art. 1.561 do CC)

A teoria do casamento putativo assegura que, declarado nulo/anulável o casamento, subsistem seus efeitos em favor do cônjuge de boa-fé e dos filhos até a data da sentença. Protege-se, assim, a confiança legítima e a estabilidade familiar. É solução clássica para evitar injustiças quando apenas um dos nubentes desconhece a simulação ou o vício. 11

Box — Efeitos típicos preservados no putativo
Filiação (plena proteção aos filhos).
Regime de bens e meação até a sentença, quando cabível.
Direitos sucessórios (em certos cenários, conforme boa-fé e marco temporal). 12

Prova: como demonstrar a simulação (ou a ausência dela)

Do lado de quem alega a simulação, a estratégia probatória costuma envolver:

  • Evidências documentais: registros de endereços diversos; inexistência de coabitação; contratos declarando “não convivência”; inexistência de contas conjuntas; comunicações confessando a finalidade espúria.
  • Prova testemunhal: depoimentos sobre a rotina dos cônjuges, a inexistência de vida doméstica e de suporte afetivo; confirmação de relacionamentos paralelos públicos.
  • Provas digitais: metadados de localização, agendas, fotos, redes sociais, que indiquem ausência de comunidade de vida.
  • Prova econômica: inexistência de interdependência, de planejamento financeiro comum ou de patrimônio compartilhado.

Já para afastar a tese de simulação, buscam-se elementos positivos de conjugalidade: coabitação, planejamento financeiro, participação social recíproca, despesas comuns, acompanhamento de saúde, apoio familiar e comunitário, entre outros. A orientação central é coerente com a exigência de propósito de constituir família, parâmetro também decisivo na união estável. 13

Prazos, legitimidade e aspectos processuais

Nulidade por simulação

Por se tratar de nulidade absoluta (art. 167 do CC), a pretensão não se sujeita aos prazos decadenciais do art. 1.560. Pode ser arguida por qualquer interessado e reconhecida judicialmente, observada a proteção conferida ao casamento putativo quando houver boa-fé. 14

Anulabilidade por vícios do art. 1.550

Quando a invalidação do casamento se funda em causas do art. 1.550 (erro essencial, coação, incapacidade de consentir, incompetência da autoridade, mandato inválido etc.), aplicam-se os prazos do art. 1.560 do CC. Em síntese:

Hipótese (art. 1.550 CC) Prazo (art. 1.560 CC) Termo inicial
Incapacidade de consentir / manifestação viciada (ex.: por enfermidade transitória) 180 dias Da celebração ou do conhecimento do vício (conforme o caso)
Incompetência da autoridade celebrante 2 anos Da celebração
Erro essencial quanto à pessoa 3 anos Da celebração
Coação 4 anos Da celebração (ou cessação da coação, conforme interpretação)

Esses marcos constam de sínteses doutrinárias e compilações de jurisprudência sobre o art. 1.560. Note-se que a contagem pode variar conforme a causa específica e a interpretação dada ao termo inicial nos autos. 15

Gráfico (ilustrativo) — Prazos de invalidade (art. 1.560 CC)


Anulabilidade — prazos decadenciais (ilustrativo) 180 dias Incapacidade/manifestação

2 anos Autoridade incompetente

3 anos Erro essencial

4 anos Coação

Obs.: a simulação (art. 167) é nulidade absoluta — não segue esses prazos. 16

Impactos em benefícios e registros públicos

Casamentos simulados não podem servir de base para a concessão de benefícios previdenciários ou outras vantagens públicas. A jurisprudência afasta efeitos quando a “união” é pura fachada. Nos registros públicos, o oficial deve observar a legalidade estrita e, havendo elementos concretos (excepcionais) de fraude flagrante, comunicar às autoridades para apuração — a regra, contudo, é que a nulidade seja declarada judicialmente. 17

Roteiro prático para a ação de invalidação

1) Identificação da causa adequada

  • Simulação → tese principal quando faltar o propósito de vida familiar e houver finalidade espúria; remédio: ação declaratória de nulidade (art. 167, CC). 18
  • Vícios do consentimento/forma (art. 1.550) → remédio: ação anulatória dentro dos prazos do art. 1.560. 19

2) Prova dirigida ao propósito familiar

  • Organize peça probatória cronológica (documentos, testemunhas, extratos, mídias, dados digitais) que demonstre a ausência (ou presença) de vida conjugal em sua materialidade.
  • Evite alegações genéricas. Concretize: endereços, gastos, viagens, decisões comuns, participação em eventos familiares, planos de saúde, dependência econômica, fotos, mensagens.

3) Pedidos e efeitos

  • Reconhecimento da nulidade (ou anulação) do casamento.
  • Casamento putativo em favor do cônjuge de boa-fé e dos filhos, se cabível. 20
  • Comunicações aos órgãos competentes (registro civil, previdenciário, migratório) para ajuste dos efeitos.

Casos-limite e ônus argumentativo

Nem toda relação conjugal curta ou não convencional é simulada. A pluralidade de arranjos familiares exige cautela. Tribunais cobram prova robusta para desconstituir casamento; a nulidade por simulação não se presume. Assim, casos envolvendo pessoas idosas, diferenças marcantes de idade, casamento após breve namoro, ou ausência de festa, por si sós, não autorizam o rótulo de “fachada”. O que decide é a realidade de vida em comum — ou sua completa ausência. 21

Resumo operativo

  • Simulação (art. 167, CC) → nulidade absoluta do “casamento”, por falta do elemento volitivo essencial (propósito de constituir família). 22
  • Anulabilidade (art. 1.550 c/c 1.560) → vícios de vontade/forma com prazos específicos (180 dias, 2, 3, 4 anos). 23
  • Putativo (art. 1.561) → preserva efeitos para boa-fé e filhos até a sentença. 24
  • Prova → centralidade do affectio maritalis e da efetiva comunidade de vida. 25
  • Benefícios → casamentos de fachada não geram efeitos previdenciários. 26
Box — Checklist rápido para o profissional

  1. Defina a causa de pedir: simulação (nulidade) x vício do art. 1.550 (anulabilidade).
  2. Mapeie evidências objetivas sobre vida em comum (ou sua ausência).
  3. Verifique prazos decadenciais somente se for hipótese do art. 1.550/1.560.
  4. Avalie a incidência do casamento putativo (boa-fé/filhos).
  5. Prepare pedidos de comunicação aos órgãos públicos e ao registro civil.

Conclusão

O ordenamento brasileiro não tolera o uso do casamento como mera encenação jurídica para acessar vantagens indevidas. Quando demonstrada a simulação — ausência do propósito real de constituir família —, a resposta é a nulidade absoluta (art. 167 do CC), sem sujeição aos prazos anulatórios. Nos casos em que emergem vícios do art. 1.550, a solução é a anulabilidade, observados os prazos do art. 1.560. Em qualquer cenário, permanece a proteção do casamento putativo para resguardar a boa-fé e os filhos. A chave prática é a prova: quanto mais se evidenciam a ausência de coabitação, de comunhão existencial e a finalidade espúria, mais se robustece o juízo de simulação. 27

Guia rápido

  • O que é: “Casamento simulado” é a celebração formal do matrimônio sem a vontade real de constituir família, usado como fachada para alcançar vantagens (migratórias, previdenciárias, patrimoniais etc.).
  • Regra jurídica: a simulação (art. 167 do Código Civil) é causa de nulidade absoluta. Além disso, valem as hipóteses específicas de nulidade (art. 1.548) e anulabilidade (art. 1.550) do casamento, conforme o vício predominante.
  • Prova: foca no propósito de constituir família (affectio maritalis) e na vida em comum efetiva. Indícios: coabitação, interdependência econômica, planejamento de vida; ou, do outro lado, ausência completa desses elementos.
  • Efeitos: sendo nulo/anulável, podem subsistir efeitos putativos para o cônjuge de boa-fé e para os filhos (art. 1.561 do CC).

Conceitos centrais e enquadramento

O sistema brasileiro protege a família como espaço de afeto, solidariedade e projeto de vida. O casamento é um ato jurídico solene que exige consentimento válido e a finalidade concreta de constituir família. Quando a celebração é apenas teatral, divorciada da realidade de vida conjunta, tem-se a simulação, vício que o Código Civil qualifica como causa de nulidade absoluta (art. 167).

Há três vias possíveis para atacar o matrimônio inválido: (i) nulidade (art. 1.548 do CC: impedimentos absolutos, bigamia etc.); (ii) anulabilidade (art. 1.550 do CC: erro essencial, coação, incapacidade transitória, incompetência da autoridade celebrante etc., observando-se os prazos do art. 1.560); e (iii) nulidade por simulação (art. 167 do CC), quando, embora a forma esteja em ordem, falte a substância — isto é, a vontade real de vida familiar.

Quadro de destaque — “Simulação x vícios típicos do casamento”

  • Simulação (art. 167, CC): nulidade absoluta; não convalesce; foco na inexistência do projeto familiar e na finalidade espúria.
  • Anulabilidade (art. 1.550, CC): vício de vontade/forma; prazos decadenciais (art. 1.560); pode convalidar.
  • Nulidade (art. 1.548, CC): impedimentos gravíssimos; ordem pública; reconhecível a qualquer tempo.

Quando pode ser anulado (ou declarado nulo) por simulação

  • Casamento para obter benefício previdenciário: união formalizada logo antes de requerimentos de pensão/benefícios, sem vida em comum demonstrável.
  • Casamento de conveniência migratória: vínculo apenas para visto/permanência, sem coabitação, sem integração social e sem interdependência econômica.
  • Blindagem/fraude patrimonial: utilização do casamento para ocultar bens ou fraudar credores, divorciada da realidade conjugal.
  • “Contrato paralelo” de não convivência: documentos particulares prevendo desde a origem a ausência de vida em comum.

Em todos esses cenários, o centro da análise judicial é o conjunto probatório que comprove a ausência do affectio maritalis e a finalidade instrumental do ato.

Elementos probatórios relevantes

  • Coabitação e rotinas: comprovantes de endereço comum, histórico de domicílios, registros de viagens e eventos como casal, agendas e fotografias contextualizadas.
  • Interdependência econômica: contas conjuntas, rateio habitual de despesas, inclusão como dependente em planos de saúde/seguro, previdência privada, IR.
  • Integração social: reconhecimento público da união (família, amigos, vizinhança, comunidade religiosa ou social), convites, comunicações oficiais.
  • Provas digitais: mensagens, e-mails, metadados de localização, postagens — sempre observando licitude e cadeia de custódia.
  • Indícios negativos: endereços distintos sem justificativa; inexistência de registros mínimos de vida em comum; confissões sobre finalidade espúria; relacionamentos paralelos públicos.

Procedimento, pedidos e prazos

Nulidade por simulação (art. 167, CC): ação declaratória de nulidade, por se tratar de nulidade absoluta (não sujeita a prazo decadencial). Pode ser arguida por qualquer interessado e, em certas hipóteses, pelo Ministério Público (ordem pública/família). A sentença tem efeitos ex tunc, ressalvado o casamento putativo.

Anulabilidade (arts. 1.550 e 1.560, CC): quando a invalidação não for por simulação, mas por vício específico do casamento, observam-se os prazos: em linhas gerais, 180 dias (incapacidade/manifestação viciada), 2 anos (autoridade incompetente), 3 anos (erro essencial) e 4 anos (coação), contados segundo o caso.

Tabela-resumo — Invalidade do casamento

Hipótese Fundamento Prazo Efeito
Simulação (fachada sem vida familiar) Art. 167, CC Sem prazo (nulidade absoluta) Nulidade ex tunc + putativo (boa-fé/filhos)
Impedimentos absolutos, p.ex., bigamia Art. 1.548, CC Sem prazo Nulidade ex tunc + putativo (boa-fé/filhos)
Erro essencial, coação, incapacidade, autoridade incompetente Arts. 1.550 e 1.560, CC 180 dias / 2 / 3 / 4 anos (conforme o caso) Anulação + putativo (boa-fé/filhos)

Efeitos práticos e casamento putativo

Reconhecida a nulidade/anulabilidade, o casamento é, em regra, ineficaz. Contudo, o art. 1.561 do CC preserva efeitos até a sentença em favor do cônjuge de boa-fé e dos filhos (filiação, regime de bens/meação até o marco da decisão, e, conforme o caso, efeitos sucessórios). A boa-fé deve ser demonstrada por quem a invoca.

No campo previdenciário e migratório, a regra é afastar benefícios quando o casamento é fachada. Já em registros públicos, a nulidade costuma demandar pronunciamento judicial, com comunicação ao Registro Civil para averbação.

Roteiro prático (peticionamento e prova)

  1. Escolha da causa de pedir: se o problema é a falta de propósito familiar desde a origem, priorize a simulação (art. 167); se o vício for típico do casamento, utilize art. 1.550 c/c 1.560.
  2. Organização probatória: linha do tempo; documentos de coabitação; finanças; dependências; testemunhas; vestígios digitais; eventual “contrato de fachada”.
  3. Pedidos: declaração de nulidade (ou anulação); reconhecimento do putativo para boa-fé/filhos; comunicações ao Registro Civil e aos órgãos (previdenciários/migratórios) competentes.
  4. Gestão de risco: cuidado com provas ilícitas; preservação de cadeias de custódia; proteção de dados pessoais.
Checklist rápido para triagem de casos

  • provas objetivas de ausência de vida comum? (endereços, contas, rotinas)
  • Existe finalidade instrumental explícita? (benefício, visto, blindagem)
  • boa-fé de algum cônjuge a resguardar? (efeitos putativos/filhos)
  • A hipótese não é melhor enquadrada como anulabilidade (erro, coação etc.)?

Base legal e entendimentos de referência

  • Art. 167, Código Civil — simulação como causa de nulidade absoluta (negócio jurídico sem vontade real).
  • Art. 1.548, Código Civil — nulidades específicas do casamento (impedimentos absolutos, bigamia etc.).
  • Art. 1.550, Código Civil — causas de anulabilidade (erro essencial, coação, incapacidade, autoridade incompetente, mandato defeituoso).
  • Art. 1.560, Código Civil — prazos decadenciais: 180 dias, 2, 3 e 4 anos, conforme a causa.
  • Art. 1.561, Código Civilcasamento putativo: preservação de efeitos para cônjuge de boa-fé e filhos até a sentença.
  • Princípio do propósito de constituir família (convergente com os requisitos de união estável): orienta a análise probatória da conjugalidade real.

FAQ (Normal)

Como diferenciar um casamento “rápido” de um casamento simulado?

A celeridade da celebração, por si só, não caracteriza simulação. O que importa é a vida em comum após o ato: coabitação, interdependência econômica, integração social e planejamento compartilhado. Sem esses elementos (e havendo finalidade espúria), cresce o risco de reconhecimento da simulação.

É possível pedir nulidade por simulação e, subsidiariamente, anulabilidade?

Sim. A peça pode articular pedidos cumulados ou subsidiários: (i) nulidade por simulação (art. 167, CC); e, caso o juízo não reconheça a simulação, (ii) anulação com base nos vícios do art. 1.550, observando os prazos do art. 1.560.

Se o casamento for nulo, o cônjuge de boa-fé perde todos os direitos?

Não. A teoria do casamento putativo (art. 1.561, CC) protege o cônjuge de boa-fé e os filhos, preservando efeitos até a sentença (p.ex., meação, alimentos em hipóteses específicas, filiação, e eventuais reflexos sucessórios conforme o caso).

Casamento simulado gera direito a benefício previdenciário ou migratório?

Não. Em regra, vínculos de fachada não podem lastrear benefícios públicos. Demonstrada a simulação (ausência de vida conjugal real), a Administração e o Judiciário tendem a negar ou cancelar tais vantagens, com as comunicações cabíveis aos órgãos competentes.

Considerações finais

O instituto do matrimônio não é um simples rito formal: ele exige vontade autêntica de vida em comum. Quando o casamento é utilizado como instrumento artificial para burla de regras ou captura de vantagens, a resposta do ordenamento é a nulidade por simulação, ou a anulabilidade quando se trate de vícios específicos do casamento. Em qualquer cenário, a prova concreta sobre a existência (ou não) de projeto familiar é decisiva, e o casamento putativo resguarda a boa-fé e os filhos contra efeitos desproporcionais.

Aviso importante

Estas informações têm caráter meramente informativo e educacional. Elas não substituem a análise personalizada de um(a) profissional do Direito, que poderá avaliar documentos, contexto fático e estratégias processuais adequadas ao seu caso. Para segurança jurídica, procure um(a) advogado(a) de sua confiança.

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