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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito administrativoDireito constitucionalDireito Penal

Crimes de Responsabilidade: Como Prefeitos e Governadores Podem Perder o Cargo e Serem Inabilitados

Conceito geral e arquitetura constitucional

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por autoridades com mandato (entre elas, prefeitos e governadores) que violam deveres funcionais ligados à probidade, legalidade, orçamento, gestão do patrimônio público e respeito aos poderes. Diferem dos crimes comuns (penais), pois, além de poderem ter consequências criminais em alguns casos, sempre produzem efeitos político-funcionais, como perda do cargo e inabilitação para função pública.

  • Base constitucional: art. 85 da CF/1988 (define a lógica dos crimes de responsabilidade e remete a lei especial); art. 29 (organização municipal), art. 34-36 (intervenção), art. 27 e 35 (competências estaduais), além das Constituições Estaduais que detalham o impeachment de governadores por simetria federativa.
  • Leis-chave: Decreto-Lei 201/1967 (prefeitos e vereadores) e Lei 1.079/1950 (define crimes de responsabilidade e regula o processo para várias autoridades federais; aplicada aos governadores por simetria, com complementos nas Constituições Estaduais e leis locais de processo).
Distinção essencial: Crimes de responsabilidade têm natureza político-jurídica (com rito de julgamento político) e podem coexistir com crimes comuns (competência penal: STJ para governadores; Justiça comum para prefeitos, observadas regras de foro). A responsabilização político-administrativa pode avançar independentemente da esfera penal, observada a prova dos fatos.

Prefeitos: tipificação no Decreto-Lei 201/1967

O DL 201/67 separa dois grupos de condutas:

(A) Crimes de responsabilidade com natureza penal (art. 1º)

São tipos penais próprios de prefeito, cuja sanção inclui reclusão (pena criminal) e efeitos políticos. Exemplos:

  • Desviar bens ou rendas públicas (art. 1º, I);
  • Utilizar indevidamente bens, rendas ou serviços (art. 1º, II);
  • Ordenar despesa não autorizada por lei (art. 1º, V);
  • Deixar de prestar contas da aplicação de recursos (art. 1º, VII);
  • Frustrar a licitude de processo licitatório (art. 1º, XI), entre outros.

Competência penal: regra geral na Justiça comum estadual (salvo hipóteses de foro por prerrogativa previstas nas Constituições). Ação penal pública incondicionada.

(B) Infrações político-administrativas (art. 4º)

São condutas que, independentemente de pena criminal, geram perda do mandato e inabilitação por até 5 anos, se julgadas procedentes pela Câmara Municipal, assegurados ampla defesa e contraditório. Exemplos:

  • Impedir o funcionamento regular da Câmara;
  • Desatender pedidos de informação legislativa dentro do prazo legal;
  • Desrespeitar o orçamento ou a Lei de Responsabilidade Fiscal (quando configurado o tipo do art. 4º, VII e correlatos);
  • Praticar atos que atentem contra o decoro do cargo.
Rito político (síntese):

  1. Denúncia escrita por qualquer eleitor, partido ou vereador.
  2. Recebimento pela Câmara (maioria simples), instauração de comissão processante.
  3. Instrução (oitivas, documentos, defesa), relatório e julgamento em sessão específica.
  4. Sanção: cassação do mandato e inabilitação por até 5 anos para o exercício de função pública.

Governadores: tipificação e processo por simetria

Para governadores, a Constituição Federal não lista um rol específico como faz para o Presidente, mas consagra a simetria federativa e confere às Constituições Estaduais a tarefa de disciplinar o rito de impeachment. Por tradição e por decisões judiciais, aplica-se a Lei 1.079/1950 de forma analógica (simétrica) quanto aos tipos e etapas, com adaptações locais do procedimento.

  • Conteúdo típico por simetria (Lei 1.079/50): atentados à Constituição (probidade, orçamento, legalidade, cumprimento de decisões judiciais, segurança interna), atos que violem a Lei Orçamentária, infrações às leis e às decisões judiciais, entre outros.
  • Rito usual: Assembleia Legislativa recebe a acusação; fase de admissibilidade; formação de Tribunal Especial Misto (em vários Estados: 5 desembargadores + 5 deputados) para instrução e julgamento político, preservado contraditório e defesa.
  • Efeitos: perda do cargo e inabilitação por 8 anos (parâmetro da Lei 1.079/50), sem prejuízo de esferas penal (STJ para crimes comuns), cível e administrativa.
Observação importante: o crime comum de governador (corrupção, peculato, etc.) é julgado, em regra, pelo STJ. Já a responsabilidade político-administrativa é julgada no âmbito estadual por Assembleia e Tribunal Especial, conforme a Constituição do Estado.

Fluxos processuais comparados (visual)

Prefeito — DL 201/67 Governador — Lei 1.079/50 (simetria) Denúncia/Recebimento na Câmara Comissão Processante/Instruição Defesa/Relatório Julgamento — Cassação Efeitos: perda do cargo + inabilitação Denúncia/Admissibilidade na Assembleia Formação de Tribunal Especial Misto Instrução/Defesa/Relatório Julgamento Político — Impeachment Efeitos: perda do cargo + inabilitação
Síntese: ritos são políticos, com garantias de defesa, e independem do resultado penal.

Mapeamento de condutas recorrentes (tópicos práticos)

  • Orçamentário-financeiras: abrir créditos sem autorização; executar despesa à margem da LOA; violar vinculações de saúde/educação; empenhar sem lastro.
  • Patrimônio e probidade: desviar bens; favorecer particulares; fraudar licitações/contratos; permitir enriquecimento ilícito de agentes.
  • Transparência e controle: omitir prestação de contas; sonegar informações à Câmara/Assembleia; descumprir decisões do Tribunal de Contas ou do Judiciário.
  • Autonomia dos Poderes: impedir funcionamento do Legislativo; interferir em atividades jurisdicionais; desobedecer ordens judiciais reiteradas.
  • Segurança e calamidade: negligenciar socorro público em situações críticas; usar a máquina em desvio de finalidade eleitoral.
Checklist de conformidade para gabinetes:

  1. Planejamento orçamentário alinhado a PPA/LDO/LOA, com controles de empenho e cronograma de desembolso.
  2. Contratações com matriz de riscos, parecer jurídico e segregação de funções; uso da Lei 14.133/2021.
  3. Transparência ativa: publicação tempestiva de contratos, relatórios fiscais, agendas e atos normativos.
  4. Governança de integridade: comitê de ética, gestão de conflitos de interesse, canal de denúncias e trilhas de auditoria.
  5. Resposta a decisões judiciais: fluxos padronizados para cumprir liminares e sentenças com controle de prazos.

Provas, defesas e interações entre esferas

O julgamento político exige lastro probatório (documentos, relatórios técnicos, acórdãos de Tribunais de Contas, perícias, depoimentos) e garantias processuais. É comum que a mesma conduta gere:

  • Esfera político-administrativa (impeachment/cassação);
  • Esfera penal (peculato, corrupção, responsabilidade penal do prefeito pelo art. 1º do DL 201/67, etc.);
  • Esfera cível (improbidade administrativa, com exigência de dolo para atos que afrontam princípios — Lei 8.429/1992 com reforma da Lei 14.230/2021);
  • Responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Na defesa, são relevantes: prova de boa-fé e motivação baseada em pareceres técnicos; regularidade fiscal; processos licitatórios íntegros; execução orçamentária compatível; e demonstração de cumprimento de decisões judiciais.

Quadro-resumo de competências e efeitos

Autoridade Norma principal Quem julga (político) Efeitos Crimes comuns
Prefeito DL 201/67 (arts. 1º e 4º) Câmara Municipal (comissão processante e plenário) Cassação + inabilitação até 5 anos (art. 4º) Justiça comum; tipos penais do art. 1º (reclusão)
Governador Lei 1.079/50 (simetria) + Constituição Estadual Assembleia Legislativa e Tribunal Especial Misto Perda do cargo + inabilitação (parâmetro: 8 anos) STJ (foro por prerrogativa) nos crimes comuns

Boas práticas para evitar responsabilização

  • Planejar e registrar decisões com base em pareceres técnicos e justificativas publicadas.
  • Implementar compliance público: código de conduta, gestão de riscos, controles internos e auditoria independente.
  • Profissionalizar contratações com a Lei 14.133/2021 (matriz de riscos, estudos técnicos preliminares, governança).
  • Fortalecer a transparência (portais, dados abertos, agendas públicas, publicização de contratos e execuções).
  • Responder tempestivamente a determinações do Legislativo, do Judiciário e dos Tribunais de Contas.

Conclusão

Os crimes de responsabilidade de prefeitos e governadores são instrumentos de accountability democrática. Para prefeitos, o DL 201/67 tipifica tanto crimes penais próprios quanto infrações político-administrativas julgadas pela Câmara. Para governadores, a Lei 1.079/1950 e as Constituições Estaduais estruturam o impeachment com tribunal especial, enquanto crimes comuns seguem ao STJ. A chave de prevenção está em planejamento orçamentário, contratações íntegras, transparência, cumprimento de decisões e documentação robusta das escolhas públicas. Com governança e controles, gestores reduzem riscos, protegem a política pública e preservam a confiança social nas instituições.

Guia rápido

  • O que são: infrações político-administrativas que violam deveres do cargo e podem levar à perda do mandato e inabilitação, sem prejuízo de responsabilização penal e cível.
  • Prefeitos: regidos principalmente pelo Decreto-Lei 201/1967. Há crimes penais próprios (art. 1º) e infrações político-administrativas (art. 4º) julgadas pela Câmara Municipal.
  • Governadores: processo por simetria com a Lei 1.079/1950 e regras das Constituições Estaduais. Julgamento político em geral por Assembleia Legislativa e Tribunal Especial Misto.
  • Exemplos típicos: desviar bens/recursos, ordenar despesa sem lei, fraudar licitação, descumprir decisão judicial, violar orçamento.
  • Ritos políticos: denúncia; admissibilidade; comissão/instrução; defesa; votação de mérito. Efeitos: cassação e inabilitação (prefeito: até 5 anos; governador: em regra 8 anos).
  • Crimes comuns: permanecem na esfera penal (p.ex., peculato, corrupção). Para governador, competência do STJ; para prefeito, Justiça comum estadual (observado foro local).

FAQ

1) Qual a diferença entre crime de responsabilidade e crime comum?

O crime de responsabilidade tem natureza político-administrativa e mira a fidelidade ao cargo. O crime comum é penal (CP e leis penais). Um mesmo fato pode gerar ambas as responsabilizações: cassação/inabilitação e processo penal por peculato, corrupção etc.

2) Quem julga o prefeito e o governador por crime de responsabilidade?

O prefeito é julgado pela Câmara Municipal (DL 201/67, art. 4º). O governador é processado segundo a Lei 1.079/1950 e a Constituição Estadual, geralmente por Assembleia Legislativa e Tribunal Especial Misto (deputados + desembargadores).

3) Quais condutas de prefeito configuram crime do art. 1º do DL 201/67?

Entre outras: desviar ou utilizar indevidamente bens/rendas (incisos I e II); ordenar despesa não autorizada por lei (V); deixar de prestar contas (VII); frustrar a licitude de licitação (XI). São tipos penais com pena de reclusão, cumuláveis com cassação política.

4) A perda do cargo depende de condenação penal?

Não. O julgamento político por crime de responsabilidade é autônomo e pode impor cassação e inabilitação, independentemente do desfecho penal, desde que observados contraditório, ampla defesa e prova suficiente.

Fontes normativas comentadas

  • Constituição Federal: arts. 85 (crimes de responsabilidade), 29 (municípios), 37 (princípios da Administração), 27/35 (organização dos Estados), e princípio da simetria federativa para disciplinar impeachment de governadores.
  • Decreto-Lei 201/1967: art. 1º (crimes penais próprios do prefeito) e art. 4º (infrações político-administrativas, rito e efeitos).
  • Lei 1.079/1950: define crimes de responsabilidade e o rito do impeachment (aplicada aos governadores por simetria, com adaptações da Constituição Estadual e do regimento da Assembleia).
  • Lei 14.133/2021 (licitações) e LC 101/2000 (LRF): servem de parâmetros para aferir violações em contratações e execução orçamentária.
  • Lei 8.429/1992 (com a Lei 14.230/2021): responsabilização por improbidade (exige dolo para atos contra princípios), autônoma em relação à esfera política e penal.
  • Competência penal: STJ para crimes comuns de governador; Justiça comum estadual para crimes do art. 1º do DL 201/67 atribuídos a prefeito (observado o foro por prerrogativa previsto localmente).

Considerações finais

Crimes de responsabilidade são instrumentos de controle democrático que preservam a probidade e a legalidade no topo do Executivo local e estadual. Prefeitos se submetem ao DL 201/67, que diferencia infrações políticas (cassação e inabilitação) de crimes penais próprios. Governadores seguem o modelo da Lei 1.079/50, por simetria, com julgamento político na Assembleia/Tribunal Especial e persecução penal no STJ quando houver crime comum. Boas práticas de governança, transparência, compliance em contratações, execução orçamentária responsável e cumprimento de decisões judiciais são o caminho mais seguro para evitar responsabilização e garantir estabilidade institucional.

Este material tem caráter informativo e não substitui a atuação de profissional habilitado. Cada caso exige análise técnica específica das leis locais, do processo político aplicável e do conjunto probatório, inclusive quanto às interações entre esferas política, penal, cível e de controle externo.

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