Furto Simples e Qualificado: Diferenças, Penas e Como a Justiça Enquadra Cada Caso
Conceito e estrutura do roubo no Código Penal
O roubo é o delito de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, violência à pessoa ou redução da vítima à impossibilidade de resistência. Consta no art. 157 do Código Penal, com pena-base de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Diferencia-se do furto porque aqui a agressão (ou ameaça) é o meio para obter a coisa. 0
Espécies: próprio, impróprio e “qualificado pelo resultado”
Roubo próprio (caput)
Configura-se quando a violência/ameaça antecede ou acompanha a subtração. É a forma “padrão” do art. 157. 1
Roubo impróprio (§1º)
Ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça logo depois de subtrair a coisa, para assegurar a impunidade ou manter a posse do bem. A lei manda aplicar a mesma pena do roubo (não a do furto). 2
Roubo qualificado pelo resultado (§3º)
Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena passa a reclusão de 7 a 18 anos e multa; se resulta morte (latrocínio), a pena é de 20 a 30 anos e multa — sendo crime hediondo. 3
Causas de aumento e novidades legislativas
Majorantes “clássicas” do §2º
O §2º prevê hipóteses de aumento de pena (em frações definidas na lei), tais como: crime cometido em concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago”), subtração de veículo para outro Estado/país, atingir serviço de transporte de valores com prévio conhecimento, ou uso de explosivo para forçar o acesso ao bem. 4
Arma de fogo: tratamento especial (§2º-A e §2º-B)
A Lei 13.654/2018 reformou o art. 157: introduziu o §2º-A, criando aumento de 2/3 quando o crime é praticado com arma de fogo e também quando há destruição/rompimento de obstáculo com explosivo. No §2º-B, trouxe regra própria para arma de fogo de uso proibido/restrito, com resposta penal ainda mais gravosa. 5
Arma branca depois da Lei 13.654/2018
O emprego de arma branca deixou de ser majorante. O STJ, porém, fixou entendimento repetitivo: o uso de faca, canivete etc. pode justificar aumento da pena-base (primeira fase da dosimetria), desde que fundamentado nas circunstâncias do caso. 6
Quadro comparativo rápido
Figura do art. 157 | Núcleo | Pena (reclusão) | Observações |
---|---|---|---|
Roubo próprio (caput) | Subtrair com violência/ameaça | 4 a 10 anos + multa | Pena-base do tipo. 7 |
Roubo impróprio (§1º) | Violência/ameaça após a subtração | Mesma do caput | Visa garantir posse ou impunidade. 8 |
Roubo com majorantes (§2º) | Concurso, restrição de liberdade, explosivo etc. | Aumentos previstos em lei | Frações variam conforme o inciso. 9 |
Arma de fogo (§2º-A/§2º-B) | Emprego de arma de fogo (comum / uso restrito) | Aumento de 2/3 (e regime mais severo para uso restrito) | Regra introduzida pela Lei 13.654/2018. 10 |
Qualificado pelo resultado (§3º) | Lesão grave ou morte | 7–18 anos (lesão) | 20–30 anos (morte) | Latrocínio é crime hediondo. 11 |
Elementos objetivos e subjetivos: como comprovar
Violência, grave ameaça e impossibilidade de resistência
Violência é a força física; grave ameaça é a intimidação séria (inclusive por gestos, simulação de arma de fogo, palavras, circunstâncias); redução à impossibilidade de resistência cobre meios como dopagem e imobilização. Em todos os casos, a agressão visa viabilizar a subtração ou mantê-la (no impróprio). 12
Consumação e tentativa
Como regra, o roubo consuma-se com a inversão da posse da res (ainda que por breve lapso), após emprego de violência/ameaça. Há tentativa quando a execução é iniciada mas não há inversão por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: reação imediata da vítima). O roubo impróprio admite tentativa quando a violência posterior não chega a ocorrer. 13
Armas: fogo × branca × simulacro
- Arma de fogo: gera aumento de 2/3 (§2º-A); para uso proibido/restrito, regra mais dura (§2º-B). 14
- Arma branca: não é mais majorante, mas pode elevar a pena-base — decisão vinculante do STJ em repetitivo. 15
- Simulacro: não é “arma de fogo” para o §2º-A; a gravidade pode repercutir na pena-base.
Ambiente prático: roteiros e checklists
Roteiro de enquadramento rápido
- Houve violência/ameaça? Sim → art. 157; Não → avaliar furto (art. 155).
- Quando a violência ocorreu? Antes/durante (roubo próprio) ou depois (impróprio §1º). 16
- Existem majorantes? Concurso; restrição de liberdade; veículo transfronteiriço; valores; explosivo; arma de fogo (§2º-A/§2º-B). 17
- Houve resultado agravador? Lesão grave (7–18 anos) ou morte (20–30 anos, hediondo). 18
- Dose de resposta: dosimetria considera culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, motivação; arma branca pode elevar pena-base. 19
Prova e investigação
- Vídeos/IML/Laudos para demonstrar violência, gravidade das lesões e meios empregados.
- Reconhecimento e cadeia de custódia de objetos apreendidos (arma, explosivo, veículo).
- Rastreamento de celulares/veículos, análise de câmeras e trilhas digitais de transações forçadas.
Tópicos sensíveis de jurisprudência
Repouso noturno
Ao contrário do furto, o roubo não possui causa de aumento específica por repouso noturno. A circunstância pode pesar na pena-base, conforme o caso.
Restrição da liberdade (“sequestro relâmpago”)
Se a vítima é mantida em cárcere por tempo suficiente para facilitar a subtração (saques, transferências, circulação forçada), incide a majorante própria do §2º; se a restrição se torna autônoma e prolongada, pode haver concurso com extorsão mediante sequestro (art. 159). 20
Veículo para outro Estado/país
Levar veículo para fora do Estado ou do país (com essa finalidade) é majorante específica do §2º, por aumentar a dificuldade de recuperação e evidenciar atuação organizada. 21
Explosivo e ataques a caixas eletrônicos
O uso de explosivo tanto figura como majorante do §2º quanto tem regramento próprio na Lei 13.654/2018, refletindo a política criminal de enfrentamento a quadrilhas especializadas. 22
Panorama sintético de penas e fatores
Situação | Faixa de pena | Fatores de modulação |
---|---|---|
Roubo simples (caput) | 4–10 anos + multa | Circunstâncias judiciais (culpabilidade, modo de execução, horário, vítimas etc.). 23 |
Majorantes do §2º | Aumentos na pena | Concurso; veículo transfronteiriço; restrição de liberdade; explosivo; valores. 24 |
Arma de fogo (§2º-A/§2º-B) | Aumento de 2/3; regime agravado para uso restrito | Comprovação do artefato; laudo; não confundir com simulacro. 25 |
Lesão grave (§3º, I) | 7–18 anos + multa | Nexo entre violência e resultado lesivo. 26 |
Morte (latrocínio) (§3º, II) | 20–30 anos + multa | Crime hediondo (Lei 8.072/1990). 27 |
Boas práticas defensivas e acusatórias
Para a acusação
- Tipificação correta: próprio × impróprio; majorantes aplicáveis; arma (fogo × branca × simulacro).
- Prova técnica: laudo de arma/munição (se for o caso); perícia de vestígios (explosivo/obstáculo); imagens e georreferenciamento.
- Vítima: colher depoimentos com foco em narrativa da ameaça, duração de restrição e eventuais lesões.
Para a defesa
- Contestação de majorantes: exigir prova idônea da arma de fogo e do nexo com a ameaça; questionar a finalidade “transfronteiriça” do veículo.
- Pena-base: combater aumentos genéricos (principalmente por arma branca) sem fundamentação concreta, conforme repetitivo do STJ. 28
- Concurso de crimes: diferenciar roubo com restrição de liberdade de extorsão mediante sequestro; evitar dupla valoração.
Conclusão
O art. 157 do Código Penal estrutura um espectro escalonado para o roubo: parte-se do tipo básico (4–10 anos) e agregam-se agravamentos conforme meios (majorantes do §2º), armas de fogo (§2º-A/§2º-B) e resultados (lesão grave ou latrocínio). A Lei 13.654/2018 redesenhou pontos sensíveis (arma de fogo e explosivo) e deslocou a arma branca para a valoração judicial, solução confirmada pelo STJ. Na prática, o sucesso acusatório ou defensivo exige diagnóstico fino: quando a violência ocorreu (próprio x impróprio), quais circunstâncias foram provadas e como manejar a dosimetria sem bis in idem. A tabela e os checklists acima oferecem um roteiro seguro para a atuação técnica, com base em fontes oficiais e jurisprudência recente. 29
O roubo (art. 157 do Código Penal) é a subtração de coisa alheia móvel com violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência. Pena-base: 4 a 10 anos de reclusão e multa (caput). Formas: próprio (violência/ameaça antes ou durante a subtração), impróprio (§1º: violência/ameaça após a subtração para assegurar a posse/impunidade) e qualificado pelo resultado (§3º: lesão grave → 7 a 18 anos; morte/latrocínio → 20 a 30 anos + crime hediondo). Majorantes (§2º): concurso de pessoas, restrição de liberdade, veículo para outro Estado/país, transporte de valores, uso de explosivo, entre outras. Regras especiais: arma de fogo (§2º-A: aumento de 2/3; §2º-B: uso proibido/restrito com regime mais gravoso). Arma branca deixou de ser majorante (Lei 13.654/2018), mas pode elevar a pena-base com fundamentação concreta.
Qual a diferença entre roubo e furto?
No furto (art. 155) não há violência/ameaça contra pessoa; no roubo (art. 157) há agressão ou intimidação para viabilizar ou manter a subtração. Por isso a pena do roubo é mais alta.
O que distingue roubo próprio do roubo impróprio?
Roubo próprio: violência/ameaça antes ou durante a subtração. Roubo impróprio (§1º): o agente subtrai a coisa e depois usa violência/ameaça para manter a posse ou garantir a fuga; a lei manda aplicar a mesma pena do caput.
Quando o roubo vira latrocínio?
Se da violência resulta morte (§3º, II), a figura é o latrocínio, punido com 20 a 30 anos de reclusão e multa, classificado como crime hediondo. Se houver lesão corporal grave (§3º, I), a pena é de 7 a 18 anos e multa.
Quais são as principais causas de aumento do §2º?
Entre as majorantes: concurso de pessoas; restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago” para saques/transferências); subtração de veículo com finalidade transfronteiriça; ataque a transporte de valores com prévio conhecimento; uso de explosivo. A fração de aumento segue a redação legal vigente para cada inciso.
Como fica a arma de fogo, arma branca e simulacro?
Arma de fogo: aumento de 2/3 (§2º-A); se for de uso proibido/restrito, aplica-se o §2º-B com regime mais severo. Arma branca: não é mais majorante após a Lei 13.654/2018, mas pode justificar pena-base maior (1ª fase) se concretamente perigosa. Simulacro: não dá a majorante de arma de fogo; a gravidade pode ser valorada na pena-base.
Quando o roubo está consumado? E a tentativa?
Consuma-se com a inversão da posse da coisa após a violência/ameaça, ainda que por curto tempo. Há tentativa quando iniciada a execução, mas a subtração não se perfectibiliza por circunstâncias alheias à vontade do agente (reação imediata, intervenção policial, falha no meio empregado).
Restrição de liberdade sempre aplica a majorante?
Sim, quando a vítima é mantida sob cárcere ou vigilância por tempo hábil a facilitar a subtração ou a fuga (ex.: rodar com a vítima para saques PIX). Se a privação se torna autônoma e prolongada, pode haver concurso com extorsão mediante sequestro (art. 159).
Quais são as provas e cuidados práticos mais relevantes?
- Violência/ameaça: vídeos, relatos consistentes, laudo pericial (IML) e perícia de arma/explosivo.
- Majorantes: demonstrar finalidade transfronteiriça do veículo; tempo e dinâmica da restrição de liberdade; número de agentes (concurso); efetivo uso de arma de fogo.
- Cadeia de custódia: preservar registros, geolocalização, imagens de câmeras e objetos apreendidos.
Existe hipótese de desclassificação para furto ou extorsão?
Sim. Se não há violência/ameaça, pode haver furto. Se a violência/ameaça visa obter vantagem mediante constrangimento (e não apenas subtrair), analisa-se extorsão (art. 158). A fronteira depende da narrativa fática e do momento do emprego da ameaça.
Quais erros comuns na dosimetria e como evitá-los?
Bis in idem (valorar duas vezes a mesma circunstância), aplicação indevida de majorante sem prova idônea da arma de fogo, e elevação genérica por “arma branca” sem fundamentação concreta. Recomenda-se separar circunstâncias judiciais (pena-base), agravantes/atenuantes (2ª fase) e majorantes (3ª fase), com justificativas específicas.
Base normativa e precedentes essenciais (fundamento técnico)
- Código Penal, art. 157: caput (roubo próprio), §1º (impróprio), §2º (majorantes), §2º-A (arma de fogo), §2º-B (arma de fogo de uso proibido/restrito), §3º (lesão grave e morte/latrocínio).
- Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos): latrocínio listado como hediondo.
- Lei 13.654/2018: reformou o art. 157 (arma de fogo, explosivo; exclusão da arma branca como majorante).
- Jurisprudência do STJ: arma branca pode elevar a pena-base com fundamentação concreta; distinção entre simulacro e arma de fogo; critérios para restrição de liberdade e concurso de agentes na dosimetria.
Despedida: Se precisar, reviso seu caso em detalhes (dinâmica, provas e enquadramento), verifico majorantes aplicáveis e simulo cenários de pena com base no art. 157 e na jurisprudência atual.
Aviso importante: Este material é informativo e educativo. Embora traga referências legais e orientações práticas, não substitui a análise individual de um(a) profissional habilitado, capaz de avaliar os fatos, a prova disponível e a estratégia processual adequada ao seu caso específico.